Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006082 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199012190407923 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 298/89 | ||
| Data: | 12/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se com a integração do objecto na esfera patrimonial do efeito ou do terreno, nem que seja descoberto no proprio estabelecimento comercial em que o levou a cabo. II - Por força dos artigos 18 e 30, n. 4 da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 21, n. 1, 29 e 31 da Lei 68/78, de 3 de Novembro, são inconstitucionais, porquanto as comunicações a Comissão Recenseadora visam a eliminação do nome dos reus nos cadernos eleitorais, importando a produção automatica de perda de direitos civis e politicos por mero efeito da condenação. | ||