Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040792
Nº Convencional: JSTJ00006082
Relator: PEREIRA DOS SANTOS
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199012190407923
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 298/89
Data: 12/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se com a integração do objecto na esfera patrimonial do efeito ou do terreno, nem que seja descoberto no proprio estabelecimento comercial em que o levou a cabo.
II - Por força dos artigos 18 e 30, n. 4 da Constituição da Republica Portuguesa, os artigos 21, n. 1, 29 e 31 da
Lei 68/78, de 3 de Novembro, são inconstitucionais, porquanto as comunicações a Comissão Recenseadora visam a eliminação do nome dos reus nos cadernos eleitorais, importando a produção automatica de perda de direitos civis e politicos por mero efeito da condenação.