Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00042501 | ||
Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
Descritores: | DEVER DE LEALDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ200112120040174 | ||
Data do Acordão: | 12/12/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2288/00 | ||
Data: | 06/28/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 19 ARTIGO 20 N1 A D ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 23. DL 388/91 DE 1991/10/19 ARTIGO 8 G H. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC213/99 DE 2000/02/25. | ||
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Sumário : | I - Nada obsta a que comportamentos extra laborais do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tenham reflexos negativos na sua relação laboral, possam ser tidos em consideração para avaliar da possibilidade de subsistência da relação laboral. II - O dever de lealdade - alíneas a) e d) do art. 20 da LCT - tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Pelo seu lado objectivo, este dever reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações, dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador, na medida em que este interesse tenha a sua satisfação dependente do cumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador. E esse dever será tanto mais acentuado quanto mais extensa e qualificada forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigirem aquela relação de confiança. III - A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança. IV - O trabalhador que, exercendo em simultâneo com o vínculo laboral actividade de mediação e angariação de seguros também junto da sua empregadora, com funções de cobrança relativamente aos contratos da sua mediação, se apropria, sem nada dizer, de importâncias cobradas a com a intenção de se fazer pagar de quantia que entende que lhe era devida por aquela, originando intervenções indevidas dos serviços da mesma junto de segurados que já haviam liquidado prémios e causando assim má imagem da empresa, quebra gravemente o seu dever de lealdade e, atenta a natureza das suas referidas funções, assentes num pressuposto de indefectível honestidade e confiança assumido como valor absoluto, sem gradações, constitui causa que justifica o seu despedimento. | ||
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Decisão Texto Integral: |