Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
-00S4017
Nº Convencional: JSTJ00042501
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200112120040174
Data do Acordão: 12/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2288/00
Data: 06/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 18 N1 ARTIGO 19 ARTIGO 20 N1 A D ARTIGO 21 ARTIGO 22 ARTIGO 23.
DL 388/91 DE 1991/10/19 ARTIGO 8 G H.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC213/99 DE 2000/02/25.
Sumário : I - Nada obsta a que comportamentos extra laborais do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tenham reflexos negativos na sua relação laboral, possam ser tidos em consideração para avaliar da possibilidade de subsistência da relação laboral.
II - O dever de lealdade - alíneas a) e d) do art. 20 da LCT - tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Pelo seu lado objectivo, este dever reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações, dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador, na medida em que este interesse tenha a sua satisfação dependente do cumprimento da obrigação assumida pelo trabalhador. E esse dever será tanto mais acentuado quanto mais extensa e qualificada forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigirem aquela relação de confiança.
III - A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto
levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.
IV - O trabalhador que, exercendo em simultâneo com o vínculo laboral actividade de mediação e angariação de seguros também junto da sua empregadora, com funções de cobrança relativamente aos contratos da sua mediação, se apropria, sem nada dizer, de importâncias cobradas a com a intenção de se fazer pagar de quantia que entende que lhe era devida por aquela, originando intervenções indevidas dos serviços da mesma junto de segurados que já haviam liquidado prémios e causando assim má imagem da empresa, quebra gravemente o seu dever de lealdade e, atenta a natureza das suas referidas funções, assentes num pressuposto de indefectível honestidade e confiança assumido como valor absoluto, sem gradações, constitui causa que justifica o seu despedimento.
Decisão Texto Integral: