Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME CASO JULGADO NON BIS IN IDEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO/ PARTES CIVIS - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400º. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), nota 18 ao artigo 400º, fls.1008. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 721.º, N.º3, 721.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 379º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1 E N.º3, AL. F), N.º3, 414.º, N.º2, 417.º, N.º2 E N.º3, 420.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.08.2011, 23-09-2009 E 23-06-2010, PROFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS PROCS. N.ºS 3381/08, 27/04.3GGBTM.S1 E 1/07.8ZCLSB.L1.S1; -DE 17.2.2005, PROFERIDO NO RECURSO N.º 58/05; -DE 10.09.29 E DE 12.03.21, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 343/05.7TAVFN (RECURSO N.º 22599/10) E 390/04.TASTS.P2.S1 (RECURSO N.º 45197/12); -DE 08.11.13, 09.09.23 E 10.06.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1 E 1/07.8ZCLSB.L1.S1; -DE 06.02.02 E DE 06.07.20, PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 4409/05 E 2316/06; -DE 03.02.27 E 03.05.22, O PRIMEIRO PROFERIDO NO RECURSO N.º 255/03, O SEGUNDO PUBLICADO NA CJ (STJ), XI, II, 188; -DE 06.12.20, PROFERIDO NO RECURSO N.º 3661/06; -DE 10.09.29 E DE 12.03.21, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 343/05. 7TAVFN. P1. S3 (RECURSO N.º 22599/10) E 390/04.TASTSP2.S1 (RECURSO N.º 45197/12). AUJ N.º 1/2002, IN DR I-A SÉRIE, DE 21-05-2002. AUJ N.º 3/2009, DE 18-02-2009, IN DR, I-SÉRIE, DE 19-03-2009. | ||
| Sumário : | I - A lei adjectiva manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º do CPP e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do art. 417.º – cf. art. 420.º, n.º 1, do CPP. II - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como o STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória na Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo (cf., entre muitos outros, os Acs. de 13-08-2011, 23-09-2009 e 23-06-2010, proferidos, respectivamente, nos Procs. n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTM.S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1). III - No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009, de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009. IV - No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). V - Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte. VI - O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no AUJ n.º 1/2002, in DR I-A Série, de 21-05-2002, que fixou jurisprudência no sentido de que «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». VII - Com efeito, de acordo com o n.º 3 do art. 400.º, dispositivo introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com tal alteração, o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, colocando em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar a decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, que seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. VIII - Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. IX - De acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC «Não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos do artigo seguinte». X - Assim, também não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre todos os pedidos de indemnização civil deduzidos contra o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 3989/07.5TDLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, AA, com os sinais dos autos, foi condenado, entre outros, como autor material dos seguintes crimes e nas seguintes penas: - 4 (quatro) crimes de burla qualificada agravada com dolo eventual, previstos e puníveis nos termos dos artigos 217º/1, 218º/2/b) e 14º/3 do Código Penal: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada agravada com dolo directo, previsto e punível nos termos dos artigos 217º/1, 218º/2/b) e 14º/1 do Código Penal: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - 5 (cinco) crimes de burla qualificada agravada com dolo eventual, previstos e puníveis nos termos dos artigos 217º/1, 218º/1/2/b) e 14º/3 do Código Penal: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - 1 (um) crime de burla qualificada agravada com dolo directo, previsto e punível nos termos dos artigos 217º/1, 218º/1/2/b) e 14º/1 do Código Penal: 3 (três) anos de prisão; - 3 (três) crimes de burla qualificada agravada com dolo eventual e na forma tentada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 217º/1, 218º/1/2/b), 22º/1/2/a), 23º/1/2, 73º e 14º/3 do Código Penal: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - 7 (sete) crimes de burla qualificada agravada com dolo eventual, previstos nos termos dos artigos 217º/1, 218º/1/2/a) e b) e 14º/3 do Código Penal 4 (quatro) anos de prisão; 4 (quatro) anos de prisão; 4 (quatro) anos de prisão; 4 (quatro) anos de prisão; 4 (quatro) anos de prisão; 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - 3 (três) crimes de burla qualificada agravada com dolo eventual e na forma tentada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 217º/1, 218º/1/2/a) e b), 22º/1/2/a), 23º/1/2, 73º e 14º/3 do Código Penal: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 3 (três) anos de prisão; - 15 (quinze) crimes de falsificação de documento previstos e puníveis nos termos do artigo 256º/1/a) do Código Penal: 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; 9 (nove) meses de prisão; - 8 (oito) crimes de falsificação de documentos agravada previstos e puníveis nos termos do 256º/1/a) /3 do Código Penal: 1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; 1 (um) ano de prisão; 1 (ano) ano e 3 (três) meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documentos agravada previsto e punível nos termos do art. 256º/1/a) e c)/3 do Código Penal: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Por efeito de cúmulo jurídico das quarenta e oito penas de prisão aplicadas foi o arguido AA condenado na pena única de 9 anos de prisão. Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos foi o arguido AA condenado: - solidariamente com BB e CC a pagar à demandante “Banco Santander Totta” a quantia de €58.039,05 (cinquenta e oito mil e trinta e nove euros e cinco cêntimos ), acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4%, desde 27/04/2009 e até integral pagamento; - solidariamente com os arguidos AA e DD a pagar à demandante “Banco Popular” a quantia de €39.469,47 (trinta e nove mil e quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos ), acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4%, sobre os seguintes valores e desde as seguintes datas: sobre €19.731,02 desde 04/06/2006 até 04/06/2006 e sobre o aludido montante de €39.469,47 desde 05/06/2006 e até integral pagamento; - solidariamente com EE e FF a pagar à demandante “Crediagora” a quantia de €14.541,85 (catorze mil e quinhentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4%, sobre os seguintes valores e desde as seguintes datas: sobre €4.300,00 desde 03/07/2008 até 04/10/2008; sobre €8.263,78 desde 04/10/2008 até 04/03/2009; sobre €12.075,38 desde 03/03/2009 até 01/04/2009; sobre o aludido montante de €14.541,85 desde 02/04/2009 e até integral pagamento; - solidariamente com EE, FF e GG solidariamente a pagar à demandante “Crediagora” a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4% desde 27/05/2008 e até integral pagamento. Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi integralmente confirmada a decisão recorrida. O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal no qual impugna toda a decisão do Tribunal da Relação, vertente criminal e vertente cível, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito. Argúi a nulidade do acórdão impugnado por falta de exame crítico da prova e de fundamentação, bem como o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pretende ser absolvido de todos os pedidos de indemnização civil contra si deduzidos e de todos os crimes de burla por que foi condenado e se atenuem as penas aplicadas aos crimes de falsificação, com cominação de uma pena conjunta não superior a 3 anos de prisão, cuja suspensão da execução entende dever ser ponderada. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição do recurso – vertente criminal da decisão recorrida –com o fundamento de que todas as penas parcelares impostas ao recorrente são inferiores a cinco anos de prisão e de que aquele no recurso que interpôs da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação não suscitou questão atinente à determinação da medida da pena única, razão pela qual aquela instância não se pronunciou sobre a medida da pena conjunta. O arguido não respondeu. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado, questão cuja decisão se relegou para conferência. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. * A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º. Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[1]. No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1ª instância, entendimento a que este Supremo Tribunal chegou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/09, de 09.02.18, publicado no DR, I Série, de 09.03.19. No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão de 1ª instância foi prolatada após a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, a significar que relativamente à condenação pelos quarenta e oito crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação. Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido. Há pois que rejeitar o recurso nesta parte. * Sucede, por outro lado, que o arguido AA no recurso que interpôs da decisão de 1ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena. Como é sabido, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso[2]. Daqui decorre que o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido na decisão recorrida[3], razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c). Como expressivamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Fevereiro de 2005, proferido no Recurso n.º 58/05, o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de decisão da Relação, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão do tribunal de 1ª instância, não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do tribunal de 2ª instância[4]. Do exame do processo resulta que o arguido AA só no recurso ora interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pôs em causa a medida da pena única, razão pela qual o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a mesma. Destarte, o recurso terá de ser rejeitado, também, nesta parte[5]. * Quanto ao recurso na vertente respeitante aos pedidos de indemnização civil deduzidos contra o arguido AA, certo é que o mesmo também terá de ser rejeitado. Vejamos. O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[6]. De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil: «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[7]. No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida sobre todos os pedidos de indemnização civil deduzidos contra o arguido AA, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil. Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto[8]. * Termos em que se acorda rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando em 6 UC a taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. * Neste preciso sentido já nos pronunciámos por diversas vezes neste Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 10.09.29 e de 12.03.21, proferidos nos Processos n.ºs 343/05.7TAVFN (Recurso n.º 22599/10) e 390/04.TASTS.P2.S1 (Recurso n.º 45197/12). --------------------- [5] - Neste preciso sentido, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 06.12.20, proferido no Recurso n.º 3661/06, segundo o qual se o recorrente não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão relativa à determinação da medida da pena (e por isso este tribunal não poderia ter decidido sobre tal matéria), tal questão não pode ser objecto do recurso que é interposto do acórdão da Relação, pelo que recurso deve ser rejeitado, por respeitar a questão que não foi objecto do acórdão recorrido (artigo 420.º, n.º 1). |