Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA CONTRATO DE FORNECIMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200809300023301 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Com a Lei n.º 23/96, de 26-07, o legislador pretendeu proteger os pequenos e médios consumidores de energia eléctrica, aos quais corresponde habitualmente o fornecimento em pequena e média tensão. II - Por isso, no n.º 3 do seu art. 10.º apenas quis excluir da aplicação do curto prazo de 6 meses de prescrição (n.º 1 do artigo) e de caducidade (n.º 2 do mesmo artigo) as situações de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. III - Tendo havido erro (para menos) da prestadora do serviço - EDP, autora - na contagem do consumo efectuado pela beneficiária do mesmo - ré -, caducou o direito daquela a receber a diferença entre o preço cobrado e o valor que deveria ter sido cobrado, porque à data da propositura da acção já tinham decorrido mais de 6 meses após o pagamento efectuado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nos Juízos Cíveis da Comarca de Aveiro, EDP D... – E..., S.A., em acção com processo ordinário, intentada contra C... de Q..., Lda, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 255.835,13, referente à energia e potência fornecida e não paga, e a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade de distribuição e venda de energia, forneceu à Ré, desde Maio de 1983, energia eléctrica, através de rede de alta tensão, para as suas instalações fabris, onde existe um posto de transformação, no qual está instalada uma equipa de medida. A Ré solicitou a alteração da contagem dos consumos de energia de ciclo diário para ciclo semanal, alteração que a Autora efectuou em 03.08.2000. Por motivo de erro na introdução do factor de multiplicação no sistema informático de emissão de facturas, que foi definido como sendo 4 quando deveria ser 6, passou a ser facturada mensalmente a energia por valor inferior ao devido, o que só foi detectado em 21.07.2003, encontrando-se em débito o montante global de € 255.835,13. Na sua contestação, a Ré impugnou parte dos factos articulados na petição, alegando, resumidamente, que a Autora lhe forneceu energia eléctrica em média tensão, nos termos contratuais, desconhecendo a Ré os mecanismos de medição que foram instalados e se ocorreu erro de facturação, tendo sempre pago as facturas que lhe foram apresentadas, sendo que o direito invocado sempre teria caducado ou prescrito, pelo que a acção deverá improceder. Houve réplica. A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar procedente a invocada excepção de caducidade, absolvendo-se a Ré do pedido formulado pela Autora. Após apelação da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão a negar provimento ao recurso. Ainda inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou alegações e respectivas conclusões, pedindo a revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do acórdão impugnado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida. III – 1. A questão aqui a dirimir consiste em saber se ao caso presente se aplica o nº 2 ou o nº 3 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (redacção anterior à Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, então em vigor). Isto é: apurar se, tendo havido erro (para menos) do prestador do serviço – a aqui recorrente – na contagem do consumo efectuado pelo beneficiário do mesmo – a aqui recorrida –, tem aquele direito a receber a diferença entre o preço cobrado e o valor que deveria ter sido cobrado, tendo em conta o facto de terem decorrido mais de seis meses após o pagamento efectuado. Segundo o nº 1 do citado artigo, “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Refere o nº 2 que “Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”. Por seu lado, estabelece o nº 3 que “O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão”. Assim, a resposta a dar à questão aqui em causa tem como pressuposto saber-se se – como pretende a recorrente – pode incluir-se no conceito amplo de alta tensão o fornecimento de energia eléctrica em média tensão. O acórdão ora recorrido demonstra de forma exaustiva que, com a Lei nº 23/96, o legislador pretendeu proteger os pequenos e médios consumidores de energia eléctrica, aos quais corresponde habitualmente o fornecimento em pequena e média tensão, respectivamente, pelo que só quis excluir da aplicação do aludido prazo curto de seis meses de prescrição e de caducidade, quanto às situações de serviço de fornecimento de energia eléctrica, as situações do seu fornecimento em alta tensão. Aliás, neste mesmo sentido aponta maioritariamente a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos de 06.01.2000 (Processo nº 738/99-7ª) e de 29.04.2004 (Processo nº 990/03-7ª)). A corroborar esta tese, temos que a já referida Lei nº 12/2008, procedendo à alteração do citado artigo 10º, manteve precisamente o mesmo texto do nº 3 (agora no nº 5), isto é, continuou a prescrever que “O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão”. Logo, e sabendo o legislador haver quem defenda que se deve considerar aí incluída a situação de fornecimento de energia eléctrica em média tensão, teria – para evitar diferentes interpretações – completado o texto com a referência à média tensão, se fosse sua intenção que aí se incluísse essa modalidade de fornecimento de energia eléctrica. Não o tendo feito, só poderá inferir-se de tal atitude que a inaplicabilidade do aludido prazo curto de prescrição e caducidade só se reporta à alta tensão. Na verdade, perante divergências jurisprudenciais no campo de interpretação e aplicação do artigo 10º da Lei nº 23/96, no tocante ao conceito de “alta tensão” e quanto à natureza e ao funcionamento do regime de caducidade e prescrição nele previsto, o legislador, optando por uma das posições jurisprudenciais e doutrinárias, quis pôr e pôs, retroactivamente, termo a tais divergências interpretativas. Como refere o nº 1 do artigo 13º do Código Civil, “A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”. Conclui-se, pois, que à natureza interpretativa dada pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro (ao que aqui interessa, mantida pela redacção dada pela Lei nº 24/2008, de 2 de Junho) ao artigo 10º da Lei nº 23/96, não escapa a norma do seu nº 3 (cfr., neste sentido, CALVÃO DA SILVA, “Serviços Públicos Essenciais (...)”, in RLJ, A 137º, nº 3948-179). 2. Posto isto, diremos que a proficiente fundamentação constante do acórdão recorrido justifica cabalmente a legalidade da solução encontrada para a questão aqui em equação (não se vislumbrando qualquer necessidade de mandar ampliar a matéria de facto, como defende a recorrente), fundamentação para que se remete, ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 5, e 726º do CPC. Não colhem, pois, as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Setembro de 2008 Moreira Camilo Urbano Dias Paulo Sá |