Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANO LESADO SUB-ROGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo nas duas hipóteses previstas no art. 674º, nº 3, do CPC, situações que não se verificam no caso, por estar em causa um documento particular, sujeito a livre apreciação. II- Estando em causa um seguro de responsabilidade civil, a recorrida, seguradora, estava obrigada a ressarcir o dano sofrido por terceiro, ou seja, daquele que sofreu efectivamente o dano indemnizável, nos termos do seguro contratado, ou eventualmente, daquele que tivesse assumido esse prejuízo (sub-rogando-se no direito do lesado).
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. AA intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra BB.
Pediu a condenação da Ré no pagamento do montante de € 336.635,15 referente a: a) Perda total do veículo ……, no valor de € 18.310,00 (dezoito mil e trezentos e dez euros); b) Perda total do veículo ……, no valor de € 37.730,00 (trinta e sete mil euros e setecentos e trinta euros); c) Lucros cessantes o valor de € 267.500,00 (duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros), desde da data do sinistro até integral e efectivo pagamento; d) Custos de remoção das viaturas o valor de €2.725,68 (dois mil e setecentos e vinte e cinco euros e sessenta oito cêntimos); e) Valor de €7.909,47 (sete mil e novecentos e nove euros e quarenta e sete euros) a pagar à CC, Operação e Manutenção.
Como fundamento, alegou que, no dia 18.03.2014, ocorreu um acidente de viação, em que esteve envolvido o veículo de matrícula ……. e o reboque matrícula …….., ambos da propriedade da A. O veículo …… transportava mercadoria desde ……… e tinha como destino …… . Para o transporte da referida mercadoria, a A. contratou junto da R. uma apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração CMR. Face ao despiste e embate do veículo resultaram danos materiais em ambos os veículos, ficando inutilizáveis para o fim a que se destinavam e devido a imobilização deixou a A. de facturar o valor correspondente à sua utilização, pelo qual a A. deverá ser indemnizada, assim como pela perda total do veículo e reboque. A A suportou ainda o custo da remoção das viaturas e o valor cobrado pela CC pelos danos causados na auto-estrada.
A Ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e, bem assim, a participação do acidente em discussão, mas não a dinâmica deste descrita pela A, alegando que o mesmo ocorreu pelo desgaste dos pneus das viaturas sinistradas, causa de exclusão do seguro, assim como está excluída a responsabilidade pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura. Impugnou ainda os valores peticionados.
Por requerimento de 23.01.2018, veio a A ampliar o pedido para €399.524,86, formulando agora o pedido de indemnização relativo à mercadoria transportada pelo veículo aquando do sinistro, que corresponde às seis unidades Peugeut Partner e duas Unidades Citroen Berlingo consideradas como perda total cuja responsabilidade está a ser imputada à A. e que deverá ser assumida pela Ré na sequência da transferência da responsabilidade através de contrato de seguro de frota com cobertura de danos próprios, o que representa o valor de € 65.349,71.
A Ré contestou a ampliação e o os valores peticionados, invocando ainda a prescrição do direito da autora. A ampliação foi admitida. A autora reduziu ainda o pedido quanto à quantia reclamada relativa ao pagamento à CC, reconhecendo que a ré efectuou esse pagamento
Por requerimento entrado a 07.09.2018 vieram as partes transigir relativamente ao objecto do litígio, tendo apenas ficado para discussão e julgamento o pedido efectuado em sede de ampliação no valor de € 65.349,71, pedido de indemnização relacionado com a perda da mercadoria transportada. A final foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora o valor de 58.814,74€, acrescido de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora resultante da ampliação.
Vem agora a autora pedir revista, formulando as seguintes conclusões: A) Veio o douto tribunal a quo proferir Acórdão nos presentes autos que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/ Recorrida, tendo absolvido a mesma do pedido. B) A Recorrente, por requerimento apresentado em 23/01/2018, ampliou o pedido formulado nos autos peticionado o pagamento do montante de 65.349,71 Euros a título de indemnização relativo à mercadoria transportada. C) Por requerimento datado de 07/09/2018, Recorrente e Recorrida transigiram relativamente ao objecto do litigio, tendo ficado apenas para discussão e julgamento do pedido efectuado em sede de ampliação no montante de 65.349,71 euros. D) Da sentença proferida que condenou a Recorrida a pagar à ora Recorrente o montante de 58.814,74 euros, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento veio a ora Recorrida interpor recurso de apelação o qual veio a ser julgado procedente. E) Entendeu o Tribunal a quo que, relativamente ao Ponto 13º dos factos provados, que terá sido alicerçado apenas na prova testemunhal, a mesma não é de molde a confirmar tais factos. F) Decidiu o Tribunal a quo considerar como não provado os Pontos 13º e 18º dos factos provados, bem como, proceder à eliminação dos Pontos 14º, 16º e 17º dos Factos Provados. G) Posição com a qual a Recorrente não se conforma porquanto entende resultar dos autos a obrigação da Recorrida de indemnizar pela mercadoria transportada e danificada no acidente. H) Resulta dos Pontos 6º e 12º que a Recorrente aquando do sinistro transportava seis unidades de Peugeot modelo Partner e duas unidades marca Citroen modelo Berlingo, sendo que, as mesmas na sequência do acidente tiveram perca total e foram abatidas no centro de reciclagem de ………. . I) Estabelece o art. 17º nº 1 da CMR que o transportador é responsável pela perda total da mercadoria, sendo que, nos termos do art. 2º das condições do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e Recorrida essa responsabilidade foi transferida para a seguradora. J) Nos termos do art. 137º da Lei do Contrato de Seguros estando em causa seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros. K) Tendo a mercadoria sido danificada no âmbito de acidente ocorrido com o veículo da Recorrente durante o seu transporte, constituiu-se a Recorrente na obrigação de indemnizar. L) Resulta dos doc. de fls. 120 e 120v, com tradução a fls 135 e 136 que foi a Recorrente interpelada em 10/02/2015 para o pagamento do montante de 65.349,71 Euros, referente a mercadoria danificada constituída por 8 veículos Berlingo e Partner no trajecto …../ ….. conforme CMR nº 451 com data de 17/03/2014. M) Mais resulta do mencionado documento que este pagamento deveria ser efectuado à empresa DD, com sede em Paris, na qualidade de representante da seguradora da empresa transportadora EE. N) Da conjugação do teor deste documento com o documento de fls. 10 dos autos que constituiu a declaração CMR é possível aferir que o valor peticionado à Recorrente a título de mercadorias danificadas corresponde efectivamente ao transporte em discussão nos presentes autos. O) Tendo a Recorrente sido constituída na obrigação de indemnizar terceiro pela mercadoria danificada no âmbito do transporte por si realizado, tem a mesma direito, ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a Recorrida, a ser indemnizada pela mesma no montante do seu prejuízo. P) Mas mesmo que assim não se entendesse, quanto à prova do valor das mercadorias, sempre teria a Recorrente direito a ser ressarcida de acordo com o art. 23º da Convenção CMR, o que não atendido pelo Tribunal a quo. Q) Deverá o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser alterada, condenando a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de 58.814,74 euros (cinquenta e oito mil oitocentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos) de indemnização, por responsabilidade contratual, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Sem prescindir, prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requereu a ampliação do seu objecto, para o que formulou as seguintes conclusões: I - Facto Provado 14º 34) No que concerne ao ponto 14° da factualidade considerada provada, a Relação não teve dúvidas em dar razão à ora Recorrida, tendo concluído: “(…) é manifesto que razão assiste à recorrente, pois ao contrário da resposta, a informação obtida pelo Tribunal junto do Centro de Reciclagem de …… é exactamente inversa da considerada na sentença. Com efeito, da resposta junta a fls 180 a 183 resulta que o Centro de reciclagem, tendo na sua base o peso dos veículo (conta elaborada a fls. 183, tendo como base da equação o peso global líquido x 120 ) pagou à EE o valor de 1.288,80€, como advém da factura junta a fls. 181, da qual resulta que o Centro pagou pelo ferro que adveio do abatimento dos veículos o valor de 1.288,80€, aliás seria este o valor a considerar como "salvado", faltando obter o valor da mercadorias concreta, ou seja o valor industrial dos veículos, pois não estavam em causa veículos que já tivessem entrado no circuito comercial propriamente dito". 35) Todavia, ao invés de apenas proceder à alteração do teor daquele quesito, entendeu a Relação que o mesmo deveria ser eliminado dos “factos, pois nem sequer foi formulado qualquer pedido quanto ao mesmo, nem resultou alegado pela Autora aquando da ampliação do pedido, única questão que restava apreciar em julgamento.” 36) Sucede, porém, que, salvo melhor entendimento, o mesmo não deveria ter sido eliminado da factualidade provada porque foi efectivamente alegado, mas pela Ré, ao alegar que sempre deveria ser subtraído o valor dos salvados (requerimento de resposta à ampliação do pedido referência 28117300) e integrava os Temas da Prova. 37) Assim, em conformidade com o raciocínio constante do douto Acórdão recorrido, e sob pena de violação do disposto no art. 608º, n.º 2 do CPC, o ponto 14º da factualidade provada não deveria ter sido eliminado, mas o seu teor deveria ter sido alterado em conformidade com a prova produzida, em especial com a documentação contabilística junta aos autos pelo próprio Centro de Reciclagem de ………, passando a constar: Pela destruição das viaturas foi pago pelo Centro de Reciclagem de …….. à EE, a quantia de € 1.288,80. 38) Em conformidade, uma eventual condenação sempre deveria prever o abatimento da aludida quantia de €: 1.228,80, após a qual se deduziria e aplicaria a franquia de 10%, contratualmente estabelecida. II - Prescrição 39) O douto Acórdão da Relação sub judice tendo doutamente concluído que não existia sequer prova de pagamento pela Autora, concluiu que seria inútil apreciar a prescrição, sem prejuízo de entender que considerando a factualidade em análise e “por aplicação do art.º 32º da CMR verificar-se-ia a prescrição do direito da Autora, pois a interpelação da seguradora apenas ocorre cerca de 4 anos após o acidente (…).” 40) Ora, uma eventual revogação deste Acórdão, no sentido em que pretende a Recorrente, sempre determinaria a apreciação por este douto Supremo Tribunal de Justiça do determinado naquele Acórdão em matéria de prescrição, não impugnado pela Recorrente. 41) Mais, por cautela de patrocínio, sempre se reproduz o já anteriormente defendido pela Recorrida em matéria de prescrição e que aquando da reclamação apresentada à Ré nos presentes autos já havia decorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR. 42) Nem sequer se admitindo a possibilidade de interrupção de prescrição ao abrigo do aludido artigo 32º, porque tal exigiria que a reclamação tivesse sido expedida por aquele, em cuja esfera jurídica, recaiu o dano do transporte defeituoso. 43) Pelo que apenas o proprietário da mercadoria que se danificou teria legitimidade para reclamar o dano por si sofrido e interromper a prescrição a que alude o art. 32º da CMR. 44) A admitir-se que tal legitimidade havia sido transferida para um terceiro que, perante o proprietário houvesse suportado tal dano, sempre se impunha que então ficasse demonstrada a titularidade dessa sub-rogação. 45) Nesse sentido, estabelece o artigo 589º do Código Civil: “O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.” 46) Sucede que, aos autos não foi junta qualquer prova que o proprietário da mercadoria (Grupo FF) tenha reclamado os danos sofridos com a perda da mercadoria. 47) E também não ficou minimamente demonstrado que o proprietário tenha sido devidamente ressarcido por tais danos e tenha sub-rogado qualquer terceiro no seu direito. 48) Acresce que, o n.º 3 deste art. 32º estabelece que: “Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.” 49) Ora, o regime da interrupção da prescrição estabelecido nos artigos 323º e seguintes do Código Civil, estabelece, precisamente, que a interrupção da prescrição tem que ser promovida pelo titular do direito. 50) Não se verificando a interrupção da prescrição e não estando demonstrada uma oportuna reclamação, sempre se impunha concluir, tal como invocado pela Recorrida, que se encontra prescrito o eventual direito à presente acção, nos termos e por força do aludido art. 32º da Convenção. 51) Motivo pelo qual, também com esse fundamento, se impunha a absolvição da Recorrida. Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Discute-se se a recorrente tem direito a ser indemnizada pela recorrida pelo valor dos veículos transportados, danificados no acidente.
Com a ampliação do objecto do recurso pretende a recorrida que: - Seja alterado o facto 14º e que, em consequência, seja abatido na indemnização o montante aí referido; - Seja julgada procedente a excepção de prescrição do direito da autora.
III.
Após a modificação operada pela Relação, adiante assinalada, a matéria de facto provada é a seguinte: 1. No dia 18 de Março de 2014, pelas 06:50H, ocorreu um acidente de viação, em que esteve envolvido o veículo de matrícula …… e o reboque matricula …….., doravante designado, respectivamente, por …. . 2. O veículo …… tinha estado a carregar a mercadoria - veículos Peugeot Partner e Citroen Berlingo -, na fábrica da FF Peugeot Citroen, em …….. . 3. O transporte da mercadoria supramencionada fora fretado à A. pela EE, que assegura o transporte dos veículos da FF ….. e tinha como destino a fábrica da FF Peugeot Citroen em Vigo. 4. O veículo … e o reboque matrícula ……. são propriedade da A. 5. O veículo …….., de marca LOHR, segurado igualmente pela Ré através da mesma apólice 6. Por sua vez, o mesmo transportava a seguinte carga que vinha da EE Viseu para FF Vigo: seis unidades, marca Peugeot, modelo Partner com os seguintes n.° Chassis: - VF37J9HP0EN……..; - VF37J9HP8EN……..; - VF37J9HN0EN……..; - VF37B9HF0EN……..; - VF37B9HN0EN……..; - VF37D9HF0EN……..; Duas unidades, marca Citroen, modelo Berlingo com os seguintes n.° Chassis: - VF77N9HN0EN…….; - VF77N9F1N0EN… . 7. Entre Autora e Ré foi celebrado o contrato de seguro denominado “Responsabilidade civil exploração”, titulado pela apólice n.° ………, nos termos do qual a Ré garantia a responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (CMR), nos termos e condições melhor discriminados nas condições particulares e gerais da apólice referida juntas aos autos a fls. 90 v° a 105 v° cujo teor se reproduz. (foi alterada a redacção anterior, que era a seguinte: Para o transporte da referida mercadoria, a A. contratou junto da R. uma apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração CMR, com o n.° ……….., conforme o doc. n.° 6 que se junta). 8. O acidente ocorreu quando o veículo …… circulava na A25 sentido ….-….. e quando pretendia sair para a A1, no nó de acesso o condutor travou e o carro não respondeu. 9. Foi elaborada a respectiva participação do acidente junto das Autoridades Policiais. 10. A Ré, é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora. 11. Por contrato de seguro celebrado entre o proprietário da viatura …. e do reboque …… e a R., a responsabilidade civil, decorrente dos acidentes em que os mesmos veículos de que é proprietário e respectiva carga fosse interveniente, encontrava-se transferida para a Ré. 12. As viaturas referidas em 6, vinham da fábrica, sem matrícula, tiveram perda total e foram abatidas no centro de reciclagem de …….. . 13. O valor das viaturas danificadas referidas em 6 ascende, no total, a €65.349,71 que a A liquidou à EE, dona da mercadoria transportada. Considerado não provado. 14. Pela destruição das viaturas foi pago ao Centro de Reciclagem de ……. a quantia de € 1.288,80 pela EE. 15. A franquia da apólice referida em 7, nos termos das suas condições particulares é de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis com o mínimo de €500,00. 16. O valor dos salvados das viaturas descritas em 6,12 e 13° é de €16.350,00. Eliminado 17. O valor dos veículos para comerciante das viaturas descritas em 6°, 12° e 13° é, no total, de €81.699,71. Eliminado 18. Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2015, enviada à A. pelos representantes da seguradora da empresa transportadora EE foi enviada uma nota de débito com o valor dos danos relativos aos oito veículos Citroen Berlingo e Peugeot Partner que foram transportados pela A. da EE Viseu com destino à FF Vigo e que foram danificados na sequência do acidente a 18 de Março de 2014, tendo avaliados os danos em €65.349,71. Eliminado.
Foram julgados não provados os factos seguintes: - Que os pneus da viatura …. e …… se encontrassem com índice de desgaste elevados, não permitidos, diferenciados por eixo e muito dispares entre si, estando pelo menos um dos pneus ressequido. - Que o mau estado dos pneumáticos é que motivou a instabilidade da carga, alteração da trajectória e o despiste dos mesmos e motivou o acidente. - Que o desgaste dos pneus era notório e impunham a não circulação do veículo …. e o reboque ……. .
Foi aditado, na sequência da reapreciação da prova, este facto não provado: - O valor das viaturas danificadas referidas em 6. ascende, no total, a €65.349,71 que a A liquidou à EE, dona da mercadoria transportada (anterior facto 13º).
IV.
Na sentença da 1ª instância concluiu-se pela condenação da ré tendo por base a prova do valor (e perda) total da mercadoria transportada e, bem assim, que a Autora efectuou o pagamento desse valor à proprietária da mercadoria.
No acórdão recorrido, porém, a Relação procedeu a substancial modificação da matéria de facto provada, o que veio a reflectir-se na apreciação do mérito. Com efeito, escreveu-se depois na fundamentação: (…) No caso dos autos a acção foi proposta pelo transportador contra a seguradora do mesmo, ou seja, contra a Companhia de Seguros com quem o transportador celebrou um contrato de seguro denominado “Responsabilidade civil exploração” (…), nos termos do qual a Ré garantia a responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito (CMR), nos termos e condições melhor discriminados nas condições particulares e gerais da apólice (…) Ora, no art° 2° das condições gerais do contrato cujo teor se reproduziu, a fls. 92 dos autos, define-se o objecto do contrato como sendo a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na “Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadora por Estrada” (C.M.R.). Nos termos ainda do art° 137° da Lei do contrato de seguro ( Lei n° 72/2008, de 16/04, com as alterações operadas pela Lei n.° 147/2015, de 09/09), estando em causa seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros. Com efeito, a responsabilidade da ré seguradora constitui-se com a obrigação de indemnizar que resulta da responsabilidade civil assacada à Autora como transportadora, ou seja, na responsabilidade civil derivada do acto de transporte. Ao transportador impõe-se a guarda e a conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um profissional experiente, conhecedor e responsável, com o padrão de diligência adoptado por um bónus pater famílias ( Ac. S.T.J. de 9-2-10, Revista n° 892/03.1TCGMR.G1.S1; Ac. S.T.J de29-4-2010, Revista n° 982/07, 1TVPRT.P1.S1; Ac. S.T.J. de 24-5-2007, Revista n° 1311/07; Ac. S.T.J. de 14-6-2011, Revista n° 437/05. 9TBANG. Cl.SI - www. dgsi, pt). No caso dos autos dúvidas não há que o transporte foi contratado e efectuado pela Autora, contratado por um terceiro que figura como expedidor, mas desconhecendo-se todos os elos da cadeia, pois pode constituir uma empresa que exerce a actividade de transitário - a EE - figurando como elemento final da cadeia o proprietário. Resulta ainda inequivocamente dos factos provados que do acidente resultou a perda total da mercadoria transportada, porém, a obrigação da ré como seguradora da autora apenas existe caso se tenha constituído no património do segurado a obrigação de indemnizar terceiros. Com efeito, a Autora apenas poderá accionar o contrato de seguro com base nesta premissa. Na verdade, nada se provou que nos permita concluir que a Autora indemnizou o lesado, ou seja, nem o terceiro figura nesta ação contra a ré, nem a autora se intitula como sub-rogada nos direitos do terceiro lesado, ou sequer que tenha procedido a tal pagamento, como responsável pelo sinistro e pretenda agora ser ressarcida pela ré, face ao contrato de seguro celebrado. (…) No entanto, tendo por base a ausência de prova, quer do pagamento do valor da mercadoria transportada e destruída aquando do transporte, quer do próprio valor da mesma, manifestamente será improcedente o pedido que resulta da ampliação formulado pela Autora contra a ré, sem sequer se revelar considerar a extinção do direito pelo decurso do prazo que determinaria a consideração da prescrição.
A recorrente discorda, alegando fundamentalmente que: - Como resulta dos factos provados 6º e 12º e do disposto nos arts. 17º, nº 1, da CMR e 137º da LCS, tendo a mercadoria sido danificada no âmbito de acidente ocorrido com o veículo da recorrente durante o seu transporte, constituiu-se a recorrente na obrigação de indemnizar; - Resulta dos doc. de fls. 120 e 120v (com tradução a fls 135 e 136) que foi a Recorrente interpelada em 10/02/2015 para o pagamento do montante de 65.349,71€, referente ao valor dos veículos danificados e que este pagamento deveria ser efectuado à empresa DD; da conjugação do teor deste documento com o documento de fls. 10 (declaração CMR) é possível aferir que o valor peticionado à Recorrente a título de mercadorias danificadas corresponde efectivamente ao transporte em discussão nos presentes autos. Assim, tendo a Recorrente sido constituída na obrigação de indemnizar terceiro pela mercadoria danificada no âmbito do transporte por si realizado, tem a mesma direito, ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a Recorrida, a ser indemnizada pela mesma no montante do seu prejuízo. Com o devido respeito, não tem razão.
Desde logo, no que respeita ao que alega relativamente ao primeiro documento referido: trata-se de documento particular ao qual, na exaustiva fundamentação da decisão de facto, a Relação não reconheceu valor probatório, com base em razões que a recorrente de modo nenhum infirmou.
É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça, por regra, apenas conhece de matéria de direito, não podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto. Com efeito, nos termos do art. 682º, nº 2, do CPC a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 674º. Ou seja, como se estatui neste preceito legal: o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, no caso, não está em causa nenhuma destas situações: o documento em questão constitui elemento de prova sujeito a livre apreciação – art. 607º nº 5 do CPC –, não vinculada, não podendo, portanto, a apreciação e valoração efectuadas no acórdão recorrido ser sindicadas no recurso de revista. A razão invocada com base em tal documento não pode, pois, proceder.
Por outro lado, a Relação alterou também o facto constante do ponto nº 13, considerando-o não provado. Deste modo, não se apurou que a recorrente tenha pagado à EE o valor das viaturas danificadas. Assim, é evidente que do acidente descrito nos autos resultou um dano, correspondente à perda total das referidas viaturas (facto 12º). Mas, como parece também indiscutível, esse dano não se verificou na esfera jurídica da recorrente, que foi mera transportadora; o dano é do proprietário dessas viaturas.
Todavia, como se referiu, não ficou provado que a recorrente tenha sido interpelada para ressarcir esse dano ou que esta tenha pagado efectivamente qualquer indemnização a esse título. Não se pode, por isso, dizer que se tenha constituído no património da recorrente, segurada, uma obrigação de indemnizar terceiros (art. 137º da LCS).
Estando em causa um seguro de responsabilidade civil, a recorrida estava obrigada a ressarcir o dano sofrido por terceiro, ou seja, daquele que sofreu efectivamente o dano indemnizável, nos termos do seguro contratado, ou eventualmente, daquele que tivesse assumido esse prejuízo (sub-rogando-se no direito do lesado) – cfr. art. 102º, nº 1, da LCS. Ora, como se sublinhou no acórdão recorrido "nada se provou que nos permita concluir que a Autora indemnizou o lesado, ou seja, nem o terceiro figura nesta acção contra a ré, nem a autora se intitula como sub-rogada nos direitos do terceiro lesado, ou sequer que tenha procedido a tal pagamento, como responsável pelo sinistro e pretenda agora ser ressarcida pela ré, face ao contrato de seguro celebrado". Daí a improcedência da pretensão da recorrente.
Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrida – art. 608º, nº 2, do CPC.
Em conclusão: 1. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo nas duas hipóteses previstas no art. 674º, nº 3, do CPC, situações que não se verificam no caso, por estar em causa um documento particular, sujeito a livre apreciação. 2. Estando em causa um seguro de responsabilidade civil, a recorrida, seguradora, estava obrigada a ressarcir o dano sofrido por terceiro, ou seja, daquele que sofreu efectivamente o dano indemnizável, nos termos do seguro contratado, ou eventualmente, daquele que tivesse assumido esse prejuízo (sub-rogando-se no direito do lesado).
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2020 F. Pinto de Almeida José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _______________________________________________________
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