Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280043656 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8234/01 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A"- Sociedade de Locação Financeira, S.A. (anteriormente denominada ... - Sociedade de Locação Financeira, S.A., instaurou a presente acção ordinária contra as rés B - Comércio de Automóveis, L.da, Companhia de Seguros C, S.A. e Companhia de Seguros D, S.A., pedindo a condenação da ré B a entregar à autora o veículo de matrícula BS e a condenação solidária de todas as rés no pagamento da quantia de 3.506.715$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, computando-se em 310.705$00 os juros vencidos até 15-9-95 . Fundamenta o pedido no facto de ter celebrado com a ré B um contrato de locação financeira, incidente sobre o veículo BS, não tendo esta pago a renda vencida em 10-6-94. Simultaneamente com o contrato de locação financeira, a B celebrou com a C um contrato de seguro caução, de que é beneficiária a autora, por forma garantir o pagamento das respectivas rendas. A ré D assumiu perante a autora o pagamento das quantias devidas em consequência da garantia prestada pela C . Apesar de interpeladas, nem a C, nem a D procederam ao pagamento da referida renda que a B deixou de efectuar, pelo que autora resolveu o contrato de locação financeira, por carta de 25-8-94, vindo posteriormente a 1ª ré a pagar a quantia de 615.145$00, relativa à mencionada renda vencida e que não havia sido paga, acrescida do respectivos juros moratórios . Por isso peticiona o pagamento de parte das rendas vincendas e valor residual antecipado à data da resolução, no valor de 3.451.933$00, e ainda 54.782$00 de juros vencidos (desde a resolução do contrato e até 27-9-94), acrescido de juros de mora à taxa de desconto do Banco de Portugal. Todas as rés contestaram. As seguradoras, na parte que agora interessa, alegaram que o objecto da garantia, expresso na apólice, diz apenas respeito ao pagamento das rendas e não a qualquer indemnização prevista no contrato de locação financeira. Como a autora reconhece que a ré B pagou a única renda em dívida e respectivos juros de mora e, como após a resolução do contrato, não há rendas em dívida, mas apenas indemnização a satisfazer pela ré B, tal indemnização não está coberta pelo seguro, nada tendo as rés seguradoras a pagar . Houve réplica . Após o despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos . Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, após ter considerado nula a cláusula 11ª, nº 4.1 do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a B, com a consequente redução do negócio, decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar : - a ré B a restituir à autora o veículo BS, objecto desse mesmo contrato ; - todas as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 690.387$00 ( 20% da soma do valor das rendas vincendas, mais o valor residual ) acrescida dos juros de mora, desde a resolução do contrato e até integral pagamento, à peticionada taxa de 10,5 % ao ano, até 29-9-95, de 15% de 30-9-95 até 16-4-99 e de 12% a partir de então, a liquidar em execução de sentença . Apelaram todas as rés, bem como autora. A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 16-5-2002, depois de considerar válida a cláusula 11ª, nº 4.1, decidiu: 1 - Conceder provimento aos recursos da autora e das rés seguradoras C e D ; 2 - Negar provimento ao recurso da ré B; 3 - Consequentemente, alterar a sentença recorrida, condenando a ré B a restituir à autora o veículo BS e a pagar-lhe a pedida quantia de 3.506.715$00, a que correspondem actualmente 17.491,42 Euros , acrescida de juros de mora à taxa de desconto do Banco de Portugal, e absolvendo as rés seguradoras C e D do pedido Continuando irresignada, a autora recorreu de revista, pugnando, nas conclusões das suas alegações, para que as rés seguradoras, C e D, sejam também condenadas solidariamente com a ré B, no pagamento da quantia que foi imposta a esta, pela Relação. As rés seguradoras contra-alegaram em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados pela Relação que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. Todavia, para a compreensão do recurso, importa consignar o seguinte : A Relação considerou provado que a garantia do seguro-caução, prestada pela C, tinha por objecto o pagamento de 12 rendas trimestrais, devidas pela B à autora, relativamente ao contrato de locação financeira celebrado entre estas, atinente ao veículo BS. A ré D assumiu, perante a autora, o pagamento das quantias devidas em consequência da garantia prestada pela C . A ré B deixou de pagar a renda que se venceu em 10-6-94, no valor de 589.011$00. A autora enviou à ré B a carta de 4-7-94, constante de fls 30 a 32, que esta recebeu, notificando-a para pagar, nos cinco dias seguintes, as quantias em dívida . A autora também enviou à ré B a carta de 25-8-94, constante de fls 37 e 38, que esta recebeu, informando-a de que considerava resolvido o ajuizado contrato de locação financeira . Em 31-8-94, a B pagou a mencionada renda em dívida e respectivos juros de mora, vencidos até àquela data, tudo no montante de 615.145$00. A questão a decidir consiste apenas em saber se as rés seguradoras, C e D, devem ser condenadas solidariamente com a B no pagamento da importância de 3.506.715$00 ( correspondentes a 17.491,42 euros ), acrescida de juros de mora, que foi imposta a esta ré, no Acórdão recorrido . A Relação decidiu negativamente . E com razão . A condenação da B não respeita a rendas vencidas, que estejam em dívida . Embora a resolução do mencionado contrato de locação financeira, celebrado entre a autora e a B, operada em 25-8-94, tenha decorrido da falta de pagamento da renda vencida em 10-6-94, o certo é que a ré procedeu ao pagamento dessa renda e dos juros respectivos, logo em 31-8-94. Daí que, tendo sido resolvido o contrato e não se mostrando que esteja em falta o pagamento de qualquer renda vencida, as seguradoras nada estão obrigadas a pagar à mesma autora . Com efeito, as rés seguradoras nada devem, na medida em que está fora do objecto do seguro o pagamento de eventuais indemnizações e respectivos juros de mora, provenientes da resolução do contrato. O que a autora está a exigir é a indemnização por perdas e danos, prevista no nº4, da cláusula 11º do aludido contrato de locação financeira, em consequência da sua resolução . Só que tal indemnização não está coberta pelo seguro-caução . O contrato de seguro apenas se destinava a garantir o pagamento de 12 rendas trimestrais, desde que vencidas . Não é o caso. Por isso, o recurso está votado ao insucesso . Termos em que negam a revista . Custas pela recorrente . Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |