Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ROUBO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CRIME CONTINUADO SUCESSÃO DE CRIMES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606010010375 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Protegendo o tipo legal do crime de «roubo» não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afasta a unificação em «continuação criminosa» (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que porventura esteada num dolo inicial ainda subsistente, de cinco assaltos a ourivesarias e outros estabelecimentos («por meio de violência contra uma [ou mais] pessoa[s]») levados a cabo pelo arguido durante cerca de 13 meses. II - Sendo “pressuposto da continuação criminosa (…) a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito” (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, p. 209), para que possa considerar-se a existência de um crime continuado tem de se constatar, na repetida actuação do agente, um «fracasso psíquico do agente perante a mesma situação de facto». III - Em caso de cúmulo de penas, «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP), sendo que, em termos práticos, o somatório das penas menores - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - sofrerá, na sua adição à «maior», determinada «compressão». Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo ou espaço de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar, à «maior», ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, genericamente, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». IV - Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso: um limite mínimo elevado concitará, pois, uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório). VIII - No caso, em que a pena parcelar mais elevada foi fixada em «9 anos de prisão» e o somatório das demais penas se eleva a 32,5 anos, justifica-se um terceiro espaço de referência circunscrito entre 13 anos de prisão (a maior das penas parcelares acrescida de 1/8 do somatório das demais) e 14,5 anos de prisão (a maior mais 1/6 das outras), sendo que a pena única haverá que ser determinada dentro desse espaço, levando em conta o conjunto dos factos e a personalidade do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS - Arguido/recorrente: AA ( 1) No dia 24Mar03, o arguido, conhecido por “Cientista”, decidiu, juntamente com outro indivíduo, retirar contra a vontade da sua proprietária, do interior do estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria ...”, sita na R. do ...., Loja n.º ..., Mira Sintra, propriedade de BB, todas as peças de ourivesaria que pudessem. Assim sendo, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido e o outro, naquele dia, cerca das 11:05, dirigiram-se ao referido estabelecimento e entraram na ourivesaria, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, empunhando um deles uma pistola e outro um martelo de borracha. Um dos indivíduos tapou, então, a boca e os olhos à proprietária da ourivesaria, de 64 anos, que ali se encontrava sozinha e encostou-lhe uma pistola à cabeça. No entanto, a mesma ofereceu resistência e conseguiu tirar-lhe parcialmente o gorro tendo identificado o arguido AA. Nessa altura, o outro indivíduo que se encontrava com o martelo a partir as montras e dali retirava os objectos nelas expostos, veio em ajuda do arguido AA e agrediu a proprietária da ourivesaria, batendo-lhe com o referido martelo na cabeça e peito, atirando-a ao chão, provocando-lhe as lesões referidas nos elementos clínicos junto aos autos a fls. 1833 a 1841, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico, com ferida contusa na região occipital, traumatismo torácico e do ombro esquerdo, com hematomas neste ombro bem como no braço esquerdo. Depois, uma vez que ela continuava a gritar por socorro, foi agarrada e, entre pontapés e murros, atirada violentamente para o interior de um pequeno compartimento que serve de escritório e que se situa por detrás do balcão, tendo a ofendida fechado a porta de tal compartimento e continuado a gritar por socorro. De seguida, os indivíduos abandonaram a loja e puseram-se em fuga num veículo não identificado, levando consigo objectos no valor de, pelo menos, € 35.000,00, entre eles a pulseira em ouro cuja fotografia se encontra junta aos autos a fls. 1382, examinada e avaliada a fls. 1251 e a qual foi encontrada na posse do arguido AA em busca realizada à sua residência em data posterior. Posteriormente, BB foi conduzida ao Centro de Saúde de Mira-Sintra e depois transferida para o Hospital Fernando da Fonseca, onde recebeu tratamento hospitalar. No dia 27Ago03, o arguido decidiu, juntamente com outro indivíduo, retirar, contra a vontade da sua proprietária, todas as peças de ourivesaria que pudesse da mesma “Ourivesaria ...”, utilizando para a fuga do local o veículo automóvel marca Fiat Uno DX que tinham em seu poder e sabiam ter sido retirado ao seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. Assim sendo, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido e o outro, nesse dia, cerca das 11:30, dirigiram-se ao mencionado estabelecimento, entrando no mesmo repentinamente, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, um deles empunhando uma arma de fogo tipo revólver e o outro uma chave de rodas. De imediato, disseram às pessoas que ali se encontravam “isto é um assalto”, ao mesmo tempo que fechavam a porta da loja, tendo o que empunhava a arma efectuado um disparo que atingiu um relógio de parede e o outro batido violentamente com uma chave de rodas na cabeça de uma cliente do estabelecimento, de nome CC, de 58 anos de idade, provocando-lhe as lesões referidas nos elementos clínicos junto aos autos, nomeadamente uma ferida inciso-contusa na região occipital, com 6 cm de comprimento, com hemorragia incontrolável. Na mesma ocasião, um outro cliente do estabelecimento foi violentamente empurrado para o chão, tendo todos os que ali se encontravam, em número de quatro (BB, sua neta, CC e uma pessoa de idade que fazia os recados) conseguido refugiar-se no interior do pequeno compartimento que serve de escritório e que se situa por detrás do balcão e fechado a porta. Entretanto os assaltantes partiram os vidros da montra e vitrinas do estabelecimento, levando consigo todas as peças de ourivesaria que conseguiam transportar e levando, inclusive, os próprios expositores, objectos no valor total de, pelo menos, € 125.000,00, entre eles os três anéis em ouro cuja fotografia se encontra junta aos autos a fls. 1382, examinados e avaliados a fls. 1251, os quais foram posteriormente encontrados na posse do arguido AA em busca realizada em data posterior à casa deste. De seguida, os indivíduos abandonaram a loja e puseram-se em fuga no veículo Fiat Uno cinzento, matrícula DX, que se encontrava estacionado em frente à ourivesaria. Posteriormente, CC foi conduzida ao Hospital Fernando da Fonseca numa ambulância do INEM, onde recebeu tratamento hospitalar. O veículo utilizado na fuga fora retirado ao seu proprietário e contra a vontade do mesmo, entre as 20:30 do dia 25 de Agosto de 2003 e as 5:30 do dia 26 de Agosto de 2003, da Praceta Fernão Lopes, em Massamá, onde se encontrava estacionado, valendo na altura € 1.750,00, tendo posteriormente sido abandonado pelos assaltantes e entregue pela PJ ao seu proprietário a 19 de Setembro de 2003, apresentando pequenas amolgadelas no capot e danos no pneu frontal direito, no valor de € 60. Em data compreendida entre os dias 17 e 18 de Fevereiro de 2004, os arguidos AA, conhecido pelo “...” ou “...”, e DD, conhecido por “...”, lograram entrar na posse de um veículo automóvel que sabiam haver sido retirado ao seu proprietário contra a vontade deste. Assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, entre as 21:30 do dia 17 de Fevereiro de 2004 e as 18:30 do dia 18 de Fevereiro de 2004, estes arguidos lograram obter, sabendo que não lhes pertencia, o veículo automóvel marca Fiat Croma ...., propriedade de EE, no valor de € 4.500, que fora sonegado ao seu proprietário na Rua da ..., em Rinchoa, Rio de Mouro. No dia 19Fev04, o arguido, na companhia de dois outros indivíduos, decidiram retirar, contra a vontade do seu proprietário, todas as peças de ourivesaria, que pudessem, da “Ourivesaria ....”, utilizando para a fuga do local o referido veículo automóvel marca Fiat Croma, de cor azul escuro, com a matrícula francesa ..... Assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, os referidos indivíduos, na referida data, cerca das 16:00, dirigiram-se a este estabelecimento, tendo um deles ficado no veículo automóvel, enquanto os outros dois ali entraram repentinamente, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, com um lençol de cama com motivos cor-de-rosa para ali porem os objectos e empunhando um deles uma pistola que apontou ao proprietário da ourivesaria, FF. O mesmo, no entanto, reagiu, indo ao encontro dos assaltantes para os pôr fora do seu estabelecimento, altura em que foi agredido pelos mesmos, causando-lhe ferimentos nomeadamente na face junto à boca, e gritou por socorro, o que atraiu rapidamente vários populares ao local, pelo que os assaltantes não concretizaram os seus intentos, pondo-se em fuga, sem nada levarem, introduzindo-se no referido veículo automóvel marca Fiat Croma. Pouco depois, pelas 16:50, desse mesmo dia, o arguido AA e os outros dois indivíduos, de comum acordo e em comunhão de esforços, dirigiram-se à Ourivesaria ...., sita na Av. ...n.º ...., na Venda do Pinheiro, em Mafra, tendo um deles ficado ao volante da viatura Fiat Croma acima referida, que estacionaram em frente, enquanto os outros dois ali entraram repentinamente, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, empunhando cada um uma arma de fogo que apontaram ás pessoas que se encontravam dentro do estabelecimento, dizendo um deles “isto é um assalto; se saírem para a rua levam um tiro”. Um dos indivíduos encostou a arma à cabeça da proprietária do estabelecimento, GG, que também ali se encontrava, foi violentamente empurrada para trás, caindo no chão. Os indivíduos levaram também consigo um martelo com o qual partiram os vidros da montra e vitrinas, provocando danos no valor de € 76,883, e um saco branco que utilizaram para transportar todos os objectos que conseguiram retirar da ourivesaria e que constam no rol de fls. 18 a 31, no valor total de € 40.432,82, nomeadamente o crucifixo em ouro, a medalha em ouro com o rosto de Cristo em relevo, cuja fotografia se encontra junta aos autos a fls. 384 e examinados e avaliados a fls. 1250 e 1251 dos autos, levando-os consigo e pondo-se em fuga introduzindo-se no tal veículo Fiat Croma, sendo certo que o crucifixo em ouro e a medalha com o rosto de Cristo em relevo foram posteriormente encontrados na posse do arguido AA. Este veículo foi depois abandonado na localidade de Terrugem, tendo sido posteriormente entregue ao seu proprietário a 21 de Fevereiro de 2004 pela GNR de Sintra, apresentando riscos na pintura, o canhão da fechadura da porta da frente do lado direito danificado e a coluna da direcção ligeiramente desalinhada. No dia 11Mai04, os arguidos decidiram retirar contra a vontade do seu proprietário, do interior do estabelecimento comercial denominado “Empresa-A”, sita na ...., .....,....., Alcobaça, propriedade de HH, todos os objectos que pudessem, utilizando para a fuga do local os veículos automóveis Volvo CD e Toyota Carina AL, que tinham em seu poder e sabiam terem sido retirados aos seus legítimos proprietários e contra a sua vontade. Assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, os quatro arguidos, encapuçados com gorros pretos que lhes cobriam a face, na mencionada data, cerca das 3:20, dirigiram-se ao referido estabelecimento, tendo, com a traseira dos veículos, partido os vidros da montra do estabelecimento e, depois, retirado do seu interior os objectos que constam da relação junta a fls. 1594 a 1599, no total de € 33.579,62, nomeadamente os casacos apreendidos a fls. 225 e 226, 408 e 409, fotografias de fls. 231 e 410, examinados e avaliados a fls. 875, 878 e 879, levando tudo consigo. Um dos arguidos encapuçados, ao aperceber-se de que, por cima do estabelecimento, alguém abria a persiana de uma janela e espreitava, disse: “Oh filho da puta, vai para dentro senão mato-te” e disparou com uma caçadeira de canos serrados, pelo menos uma vez, na direcção dessa janela e efectuou, pelo menos um outro disparo na direcção da janela vizinha, pondo-se de seguida todos em fuga nos veículos acima referidos. De seguida os arguidos abasteceram de combustível os dois veículos acima referidos nas bombas de combustível da Galp, sita na..., pondo-se em fuga sem pagar. Os veículos marca Volvo e Toyota utilizados na fuga, haviam sido retirados aos seus proprietários e contra sua vontade, tendo tal ocorrido, quanto ao segundo dos veículos mencionados, entre as 7:00 do dia 10 de Maio de 2004 e as 5:00 do dia 11 de Maio de 2004, na EN-10, ao km 132,9, onde se encontrava estacionado, valendo na altura € 6.000.00, tendo a mesma sido posteriormente abandonada pelos arguidos no dia 26 de Maio de 2004, na Praceta Marquês do Soveral, em frente ao lote 10, Bairro de Alcaide, Cascais, apresentando diversos riscos na pintura, uma amolgadela na parte traseira do lado esquerdo, tendo sido entregue pela PJ ao seu proprietário a 9 de Junho de 2004. No dia 31 de Maio de 2004, em busca à residência do arguido AA, sita na Av. do ....,..., Rio de Mouro, foram apreendidos os artigos referidos no auto de busca e apreensão de fls. 374 a 381, encontrando-se na posse do arguido, nomeadamente, um punhal com lâmina afiada de um lado e serrilha do outro, com respectiva bainha de transporte, e um carregador próprio para pistola FT, calibre 8 mm, examinados a fls. 877; uma barra de 148,050 g de cannabis; um revólver de marca “Amadeo Rossi”, modelo M877, calibre 9 mm Magnum, com o número de série rasurado, de origem brasileira, fabricado por “...,.....”, em São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul, municiado com cinco munições do mesmo calibre, examinado a fls. 859 a 862. Os arguidos bem sabiam que os veículos que utilizavam tinham sido retirados aos seus legítimos proprietários e contra a sua vontade e ao utilizarem os mesmos nos assaltos, agiram com intenção de obterem vantagem patrimonial com a sua utilização, bem como com a intenção de não poderem ser identificados através dos veículos, podendo fazer seus os objectos que retiravam dos estabelecimentos comerciais, bem sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos dos veículos. Os arguidos ao planearem entre todos ou entre algum deles e desconhecidos, o modo como haviam de tirar os objectos das ourivesarias, como efectivamente fizeram, agiram em comum acordo e comunhão de esforços com intenção de fazerem seus os bens anteriormente descritos, como efectivamente fizeram, bem sabendo que agiam contra a vontade dos respectivos donos e, ao empunharem, apontarem e dispararem contra os ofendidos as armas de fogo que utilizaram, bem como ao ofenderem corporalmente os mesmos, como ofenderam, sabiam que as suas condutas eram adequadas a causar medo e receio nos mesmos, bem como adequadas a causar as lesões que causaram, agindo sempre com a intenção de dessa forma impossibilitarem os ofendidos de os impedirem de se apoderarem dos bens. Os arguidos DD e AA não tinham qualquer justificação ou motivo para a detenção, pelo primeiro, da caçadeira de canos serrados de marca “Vítor Sarasqueta”, bem como da caçadeira de canos serrados da marca P. Beretta, trinta e um cartuchos de diversas marcas, calibre 12, trinta e sete munições da marca S&B, calibre 357 Mag; e do segundo, de um punhal com lâmina afiada de um lado e serrilha do outro e um revolver de marca “Amadeo Rossi”, modelo M877, calibre 357 Mag, cromado com punho em borracha de cor preta, municiado com cinco munições do mesmo calibre. Sabiam estes dois arguidos que aquelas caçadeiras, revólver e punhal são letais, capazes de provocar a morte das pessoas contra quem fossem usadas e que não lhes era permitido detê-las, tal como ás munições que lhes foram apreendidas. Os arguidos AA e II conheciam perfeitamente as características estupefacientes dos produtos que tinham na sua posse. Em todas as suas condutas os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Do CRC do arguido AA consta: - uma condenação proferida no âmbito do processo sumário nº 1766/99.4PCSNT do 1º Juízo Criminal de Sintra, em 08.09.1999, pela prática, em 07.09.1999, de um crime de condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 2 do D.L. 2/98 de 03.01 na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 500$00 num total de 60.000$00; - uma condenação proferida no âmbito do processo comum singular nº 1773/97.1PCSNT do 2º Juízo Criminal do T.J. de Sintra, em 07.02.2001, pela prática, em 17.11.1997, de um crime de furto p. p. art. 203º nº 1 do Código Penal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 200$; - uma condenação proferida no âmbito do processo sumário nº 329/01.0SNLSB do 1º Juízo, 2ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 22.11.2001, pela prática, em 15.11.2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 2 do D.L. 2/98, na pena de 7 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos ( 2) ; - uma condenação proferida no âmbito do processo abreviado nº 219/02.0PZLSB do 2º Juízo, 1ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 06.06.03, pela prática, em 24.03.2002, de um crime de condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 2 do D.L. 2/98, na pena de 7 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos sob condição de provar, em 12 meses, que obteve a carta de condução; - uma condenação proferida no âmbito do processo comum singular nº 1804/97.5SPLSB do 2º Juízo Criminal de Sintra, em 14.11.2003, pela prática, em 08.12.1997, de um crime de furto de uso de veículo p. p. art. 208º nº 1 do Código Penal e condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 2 do D. L. 2/98, na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos; - uma condenação proferida no âmbito do processo comum singular nº 553/03.1PASNT do 1º Juízo Criminal do T.J. de Sintra, em 19.07.2004, pela prática, em 08.08.2002, de um crime de condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 1 do D. L. 2/98, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3; foi ainda condenado no âmbito do processo nº 115/03.3PAAMD do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, em 06.04.2005, pela prática, em 31.07.2003, de crimes de condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 2 do D.L. 2/98 e de detenção ilegal de arma de defesa p. p. art. 6º da Lei 22/97, na pena única de 10 meses de prisão (cumprida entre 03Jun05 e 03Abr06 – fls. 3073)(3) . A demandante Empresa-B recebeu em razão do assalto em causa nos autos, e por via de contrato de seguro, da Empresa-C 41.966,54 €. A agressão de que a vítima CC foi alvo, além da inutilização do casaco que trazia vestido, provocou-lhe dores, mal-estar e medo de sair à rua. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 2.º Juízo de Mafra, em 07Jul05, condenou AA (-02Jul81), a) como co-autor material de um crime de roubo qualificado (art.s 210, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal: «prisão de 3 a 15 anos de prisão») (4), na pena de 7 anos de prisão; b) como co-autor material de um crime de roubo qualificado p. p. art.s 210, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal) (5), na pena de 9 anos de prisão; c) como co-autor material de um crime de receptação (art. 231, n.º 1, do Código Penal: «prisão até 5 anos») (6), na pena de 1 ano de prisão; d) como co-autor material de um crime de receptação (art. 231, n.º 1, do Código Penal) (7) , na pena de 14 meses de prisão; e) como co-autor material de um crime de roubo qualificado tentado (art.s 210, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2 al. f), 22º e 23º todos do Código Penal) (8) , na pena de 3 anos de prisão; f) como co-autor material de um crime de roubo qualificado (art.s 210, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal) (9) na pena de 6 anos de prisão; g) como co-autor material de um crime de roubo qualificado (art.s 210, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal) (10) na pena de 7 anos de prisão; h) como co-autor material de um crime de receptação (art. 231.1 do Código Penal) (11) na pena de 15 meses de prisão; i) como co-autor material de um crime de receptação (art.s 231, n.º 1, do Código Penal) (12) na pena de 1 (um) ano de prisão; j) como autor material de um crime de detenção de arma proibida (art. 275º, nº 1 e 3, do Código Penal) (13), na pena de 7 (sete) meses de prisão; l) como autor material de um crime de detenção de arma proibida (art. 275º nº 1 do Código Penal: «prisão de 2 a 5 anos de prisão») (14) - na pena de 3 anos de prisão; m) como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade (art. 25º al. a) do D.L. 15/93: «prisão de 1 a 5 anos»), na pena de 18 meses de prisão; n) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão: No caso concreto, com respeito a todos os arguidos e a todos os crimes as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas. Na verdade, os crimes em apreço, todos eles surgem com um grau de ressonância ética negativa no tecido social: os roubos pela violência que envolveram no caso concreto com esta violência sobre pessoas a surgir gratuita e sem justificação, os mesmos roubos e os furtos a apresentarem um elevado grau de destruição material dos bens, a existência de armas com potencial letal exacerbado e potenciado como o caso das caçadeiras de canos serrados ou de um revólver de guerra, a detenção de estupefacientes que não para consumo, as receptações de automóveis que são utilizados para outros fins ilícitos são tudo crimes que, apreciados no contexto próprio destes autos, muito contribuem para um sentimento de insegurança colectiva. Dito isto impõe o art. 70º do Código Penal que existindo alternativa entre a medida privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta proteja os bens jurídicos e permita a reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40º n.º 1 do Código Penal). No caso concreto, o tribunal opta pela imposição da pena de prisão em todos os crimes cometidos por todos os arguidos que admitem a pena não privativa. Na verdade, as penas não privativas de liberdade devem ser, como referido, preferidas desde que favoreçam a defesa dos bens jurídicos e a reintegração dos agentes na sociedade. Ora, os crimes cometidos pelos arguidos (de receptação e detenção de arma proibida – aqueles que admitem este tipo de pena) surgem aos olhos do tribunal como absolutamente gratuitos, destituídos de sentido já que não foi dada cabal explicação para a comissão dos mesmos. Acresce que não houve recuperação total dos objectos receptados, mantendo-se assim a afectação dos bens jurídicos e quanto a perspectivas de reintegração do arguido as mesmas não se vislumbram. Ademais e como referido as exigências de prevenção geral desaconselham a aplicação de tais penas. Feita a subsunção legal cabe agora determinar a medida de pena aplicável ao caso concreto. No que respeita ao crime de roubo à Ourivesaria .... efectuado em 24.03.03. a pena abstracta é de prisão de 3 a 15 anos. Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: elevado; o dolo: directo; o valor do roubo (pelo menos 35.000 €); a não recuperação dos objectos (apenas uma peça foi recuperada pela P.J.); a ausência de arrependimento do arguido; o facto do crime ter sido levado a cabo com outro indivíduo (assim criando uma situação de superioridade); as consequências para vítima, pessoa de avançada idade; a gratuitidade da violência no sentido de surgir sem qualquer razão plausível; os danos causados com a comissão do roubo; os antecedentes criminais do arguido. Fortes são pois as necessidades de prevenção geral e especial. Tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 7 anos de prisão. No que respeita ao crime de roubo à Ourivesaria .... efectuado em 27.08.03. a pena abstracta é de prisão de 3 a 15 anos. Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: elevado; o dolo: directo; o valor do roubo (125.000 €); a não recuperação dos objectos (apenas três anéis foram recuperados pela P.J.); a ausência de arrependimento do arguido; o facto do crime ter sido levado a cabo com outro indivíduo; a gratuitidade da violência no sentido de surge sem qualquer razão plausível com agressões à vítima CC com a chave de rodas apenas porque se virou e o atirar para o chão das pessoas presentes com excepção da neta de BB sendo que todas elas eram pessoas de idade e, consequentemente mais frágeis. os danos causados com a comissão do roubo; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 9 anos de prisão. No que respeita à receptação do “DX”, a pena abstracta é de prisão até 5 anos (excluída que está a aplicação da pena de multa pelas razões supra expostas). Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: mediano; o dolo: directo; o valor do automóvel receptado; a sua recuperação; o facto de se tratar de um crime meio para um crime fim (roubo); a ausência de arrependimento do arguido; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 1 ano de prisão. No que respeita à receptação do Fiat Croma a pena abstracta é de prisão até 5 anos (excluída que está a aplicação da pena de multa pelas razões supra expostas). Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: mediano; o dolo: directo; o valor do automóvel receptado; a sua recuperação; o facto de se tratar de um crime meio para um crime fim (roubos em duas ourivesarias); a ausência de arrependimento do arguido; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 14 meses de prisão. No que respeita ao roubo qualificado tentado à Ourivesaria ... a pena abstracta é 7 meses e 6 dias a 10 anos (atento o disposto no art. 22º e 23º do Código Penal). Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: elevado; o dolo: directo; a ausência de arrependimento do arguido; o facto do crime ter sido levado a cabo com mais pessoas; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal julga adequada a pena de 3 anos de prisão. No que respeita ao crime de roubo à Ourivesaria ..., a pena abstracta é de prisão de 3 a 15 anos. Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: elevado; o dolo: directo; o valor do roubo (€ 40.432,82); o valor dos danos (€ 76,883); a não recuperação dos objectos (apenas duas peças foram recuperadas pela PJ); a ausência de arrependimento do arguido; o facto do crime ter sido levado a cabo com outros indivíduos; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 6 anos de prisão. No que respeita ao crime de roubo à Empresa-A, a pena abstracta é de prisão de 3 a 15 anos. Aqui há a considerar: o grau de ilicitude: elevado; o dolo: directo; o valor do roubo - € 33.579,62; a não recuperação total dos objectos (apenas algumas peças foram recuperadas pela PJ); a ausência de arrependimento do arguido; o facto do crime ter sido levado a cabo com outros 3 indivíduos; a utilização de duas viaturas e a forma como entraram no estabelecimento (com os dois carros por este dentro); os disparos feitos em diversas direcções (que extravasa a mera utilização de uma arma como elemento intimidatório e já considerado na qualificação do crime por referência ao art. 204º do Código Penal); os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 7 anos de prisão. No que respeita à receptação do Toyota Carina, a pena abstracta é de prisão até 5 anos (excluída que está a aplicação da pena de multa pelas razões supra expostas). Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: mediano; o dolo: directo; o valor do automóvel receptado; a sua recuperação; o facto de se tratar de um crime meio para um crime fim; a ausência de arrependimento do arguido; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 15 meses de prisão. No que respeita à receptação do Volvo, a pena abstracta é de prisão até 5 anos (excluída que está a aplicação da pena de multa pelas razões supra expostas). Aqui teremos de considerar: o grau de ilicitude: mediano; o dolo: directo; o valor do automóvel receptado; a não recuperação do veículo; o facto de se tratar de um crime meio para um crime fim; a ausência de arrependimento do arguido; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado, o tribunal considera adequada a pena de 1 ano de prisão. No que respeita à detenção do punhal, a pena abstracta é de prisão até 2 anos (art. 275º nº 1 e 3 do Código Penal). Aqui considerar-se-á: o grau de ilicitude: mediano; o dolo: directo; o facto do arguido não ter extravasado a mera detenção; os antecedentes criminais do arguido; a ausência de arrependimento; tudo visto e ponderado considera-se adequada a pena de 7 meses de prisão. No que respeita à detenção do revólver Amadeo Rossi, a pena abstracta é de prisão de 2 a 5 anos (art. 275º nº 1 do Código Penal). Aqui considerar-se-á: o grau de ilicitude: mediano; o dolo: directo; os antecedentes criminais do arguido; a ausência de arrependimento; o facto de ser uma arma com número de série rasurado; tudo visto e ponderado, considera-se adequada a pena de 3 anos de prisão. No que respeita o crime de tráfico de menor gravidade, a pena abstracta é de 1 a 5 anos de prisão. Aqui há que considerar: o grau de ilicitude: médio-baixo; o dolo: directo; a baixa danosidade da droga (haxixe em que é consabido o baixo grau de habituação do consumidor); o facto do arguido não ter passado da mera detenção (com reflexo na ilicitude e culpa); a quantidade de droga em apreço; a ausência de arrependimento do arguido; os antecedentes criminais do arguido; tudo visto e ponderado considera-se adequada a pena de 18 meses de prisão. No entanto, não nos podemos ficar por aqui já que há que, de acordo com o disposto no art. 77º do Código Penal, proceder ao cúmulo jurídico. Na realização do cúmulo, cujo limite mínimo é de 9 anos de prisão e o limite máximo é de 25 anos de prisão (a soma aritmética seria de 41 anos e 6 meses de prisão), considerar-se-á que o arguido demonstra inequívoca propensão para a prática de crimes contra o património sendo pessoa sem regras e que não olha a meios para atingir os seus fins. Trata-se de uma personalidade associal no sentido de desvalorizar a vida e os bens alheios. Em termos de apreciação global da conduta do arguido temos de apontar o espaço de tempo que mediou entre a totalidade dos factos, a idade do mesmo, os seus antecedentes criminais e a falta de arrependimento demonstrada. Tudo visto e ponderado, designadamente ponderando as necessidades de prevenção especial agora na perspectiva global da conduta, o tribunal condenará o arguido na pena única de 18 anos de prisão. 3. O recurso para a relação 3.1. Inconformado com a condenação final, o arguido recorreu em 19Jul05 à Relação, pedindo a absolvição «porque nenhuma prova foi produzida em juízo que permita concluir pela condenação do recorrente pelos crimes pelos quais ele foi condenado»: Ao condenar o recorrente AA por 5 crimes de roubo sob as formas tentada e consumada, 4 crimes de receptação de viatura automóvel e 1 crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, o tribunal "a quo" valorou erradamente a prova produzida, assim violando o art. 410.2.c CPP, porque nenhuma o foi que permitisse sustentar uma condenação, qualquer que ela fosse. A posse de objectos roubados por si só não faz presumir a autoria do crime de roubo (por referência à Ourivesaria ....), sobretudo quando existem outros suspeitos conhecidos desses mesmos crimes e o próprio recorrente se assume como comprador de tais bens. Nestes autos, e à falta de outros indícios (já que o reconhecimento feito em juízo não pode proceder por absolutamente violador das regras do art. 147° CPP) e porque BB não reconheceu o recorrente na linha de identificação, o tribunal "a quo" violou o princípio da presunção da inocência (art. 320.2 CRP) ao valorar como indício de cometimento de roubo a posse pelo recorrente de objectos roubados; em vez de optar pela valoração como cometimento de crime de menor gravidade (v. g., receptação, à semelhança do que fez em relação ao furto/receptação das viaturas). Acresce que nada existe nos autos, para além da mera palavra da testemunha BB, que permita concluir que os bens apreendidos ao recorrente AA são propriedade sua e haviam sido roubados do interior do seu estabelecimento: trata-se de bens de uma natureza específica, pelo que terão estes que estar necessariamente manifestados, não bastando a mera palavra da testemunha quanto à sua propriedade sobre eles. É da experiência comum que a posse de objectos roubados por si só não faz presumir a autoria deste tipo de ilícito, sendo que nos termos da lei não cabe ao recorrente nem aos arguidos em geral (na posse de objectos roubados) provar a sua inocência em relação a ele, antes cabendo à acusação provar a sua culpabilidade e sem margem para dúvidas. Acresce que resulta de fls. 1459 dos autos ser uma mera hipótese, uma possibilidade, e não um facto, o ter sido efectuado disparo com arma compatível com o revólver apreendido ao recorrente. E mesmo que tenha sido essa a arma responsável pelo disparo, do que não há certezas, nada garante que tenha sido o recorrente a dispará-la, porquanto os projécteis que municiam a mesma foram apreendidos em casa de outro arguido. Ao conjugar todos estes indícios (a posse do ouro com a possibilidade de ter sido a arma de posse do recorrente a efectuar o disparo por ocasião do assalto e, por isso, ao condená-lo como autor desses mesmos assaltos), o tribunal "a quo" valorou erradamente a prova produzida, assim violando o art. 410.2.c CPP, porque nenhuma o foi que permitisse sustentar uma condenação, qualquer que ela fosse. Na verdade, o tribunal "a quo" condenou com base em suposições e indícios em vez de condenar com base em provas. Quanto à Ourivesaria ...., é absolutamente falso que a testemunha NN tenha reconhecido o recorrente AA pelo olhar, como de resto resulta da K7 n.° 2, lado B, do dia 30/06/05, cuja transcrição a efectuar pelo tribunal "a quo" (para efeitos de reprodução do passo reproduzido nas alegações supra). Pelo contrário, é certo que, de acordo com as máximas da experiência, não é possível a um cidadão comum em situação de stress extremo como é um assalto armado reconhecer um assaltante encapuçado pelos olhos. Quanto à Ourivesaria ...., a posse de objectos roubados por si só não faz presumir a autoria do crime de roubo. Inexistindo quaisquer outros elementos probatórios relevantes, o tribunal "a quo" condenou o recorrente como autor material deste assalto apenas e exclusivamente porque a testemunha GG afirmou pertencerem-lhe bens encontrados na posse do recorrente, sendo que não logrou ela provar que os mesmos lhe pertencem de facto e os identificou por mera fotografia, sendo os mesmos de natureza fungível. Nestes autos, e à falta de quaisquer outros elementos probatórios, o tribunal "a quo" violou o princípio da presunção da inocência (art. 32°/2 CRP) ao valorar como indício de cometimento de roubo a posse pelo recorrente de objectos roubados; em vez de optar pela valoração como cometimento de crime de menor gravidade (v. g., receptação). Acresce que nenhuma prova existe de que tais objectos de ouro pertencem efectivamente à testemunha GG, a não ser a sua própria palavra, a qual não basta, dada a natureza específica dos bens em apreço. Salienta-se que, já em sede de instrução, havia sido requerido que a testemunha GG se fizesse acompanhar de comprovativo de que as peças apreendidas ao recorrente lhe pertencem (fls. 376 e 384), devendo fazer-se acompanhar de título bastante, o que não foi feito, devendo prevalecer, também nesta sede, o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 32.2 CRP), sobretudo quando o alegado proprietário não dispõe de título bastante e os bens em causa são fungíveis. Relativamente à Empresa-A, existe contradição insanável ao nível da própria fundamentação do acórdão, que, ao tomar por boas as precisões feitas pelo arguido DD perante a JIC, acaba todavia por as desvalorizar, mantendo as declarações prestadas em 1° interrogatório. Em relação a este assalto, só uma solução se impunha, como só uma se impõe: a absolvição pura e simples, por falta de provas, dado que ninguém viu o recorrente no local e nenhuns outros indícios existem, incluindo as célebres máximas (fls. 29 e 30) de que se socorreu o tribunal recorrido para o condenar e que impunham solução diversa. Ou seja: o tribunal "a quo" julgou mal: condenou quando devia ter absolvido. E julgou mal porquanto nenhuma prova existe feita que permita uma valoração a favor da condenação. Quanto aos crimes de receptação de viaturas automóveis, nenhuma prova foi produzida em juízo, salientando-se até a ausência dos representantes do OPC, em gozo de férias. Não obstante tal facto, e ainda a inexistência de fotogramas inequívocos do recorrente que o coloquem no interior das viaturas em causa, ao condená-lo pela prática de 4 crimes de receptação (e, portanto, ao considerar preenchidos os respectivos elementos do tipo de ilícito), o tribunal "a quo" violou grosseiramente a Constituição, pois condenou o recorrente, sem direito a contraditório, e apenas com base nos relatos das vigilâncias. Um relatório de um OPC não tem um valor probatório autónomo, designadamente de auto de notícia, e facto é que tal valor probatório lhe foi conferido pelo tribunal "a quo" ao condenar o recorrente na ausência de depoimento policial e de fotogramas inequívocos que o coloquem no interior das viaturas em apreço. Ao dar como provada (fls. 35) apenas a mera detenção do estupefaciente e, não obstante, ao punir o recorrente nos termos do art. 25° DL 15/93, na ausência de provas que apontem para tal prática, o tribunal recorrido violou o princípio constitucional "in dubio pro reo", pois deveria tê-lo punido nos termos do art. 40° (detenção para consumo próprio). Relativamente ao punhal apreendido, não se encontra preenchido o tipo do art. 275.1 e 3 CP, quer na sua vertente objectiva quer na sua vertente subjectiva, porquanto, mais uma vez, nenhuma prova foi feita sobre esta matéria. Provada ficou, apenas, a detenção do referido objecto pelo recorrente. Se o mesmo lhe pertence ou a terceiros (por exemplo a sua mãe), por que motivo estaria na sua posse e se o mesmo teria dolo de preenchimento do tipo de ilícito, tudo ficou por demonstrar. Por último, ao fundar a sua convicção para condenar o recorrente não nas provas produzidas ou examinadas em audiência (e que estas apreciou notoriamente mal), mas em meras conjecturas e suposições criadas com base no cotejo arbitrário dos elementos constantes dos autos e cuja valoração também é proibida (art. 355.2 CPP), o tribunal recorrido violou o disposto nos art.s 127° e 355.1 CPP. Por tudo isto, e porque, verdadeiramente nenhuma prova foi produzida em juízo que permita concluir pela condenação do recorrente pelos crimes pelos quais ele foi condenado, sendo que do cotejo da "prova" produzida (que nenhuma foi) com a existente nos autos nada se pode retirar, em desabono do recorrente, que permita concluir pela sua condenação pela prática destes crimes, deve ser o mesmo absolvido. 3.2. Mas a Relação de Lisboa, em 05Dez05, apenas o absolveu do crime de detenção de arma proibida (punhal), reduzindo a pena única para 17 anos e 11 meses de prisão: O erro notório na apreciação da prova. Preceitua o art. 410°, n.° 2, do CPP, que, "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) - Erro notório na apreciação da prova". Por outro lado, dispõe o seu n.° 3, que, "o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada". Ora, há "erro notório na apreciação da prova" quando, no dizer de Tolda Pinto, in "A Tramitação Processual Penal", 2ª ed., pág. 1036 e ss., "o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis; a incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)". Também Simas Santos e Leal Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 5ª ed., pág. 65, dizem que só existe erro notório na apreciação da prova quando se verifica "falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; (...) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis". Assim sendo, é óbvio que "erro notório na apreciação da prova", não existe aqui, claramente. O juízo formulado pelo tribunal recorrido não revela qualquer apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos de todo insustentáveis, aos olhos de quem, dotado das referidas formação e experiência, tiver que apreciar o mesmo. De qualquer modo, sempre importa dizer que, ao arguirem o vício em causa, os recorrentes mais não fazem do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o art. 127° do CPP. É que, como bem resulta do art. 127°, do CPP- princípio da livre apreciação da prova "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Isto é, o tribunal é livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Como diz Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", 1° vol., págs. 202/203, "a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo". Por outro lado, e segundo o mesmo, "a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável". Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in "Curso de Processo Penal", 1986, 1° vol., fls. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório". Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o `princípio da imediação ", que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como "a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão". "(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso". Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, é óbvio que a convicção alcançada por este mostra-se suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de impor-se aos outros. E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal "a quo " e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram. Por todo o exposto, haver-se-á de concluir que a matéria de facto apurada o foi na sequência de uma exaustiva discussão em sede de audiência de julgamento, que se mostra claramente valorada, e que o invocado erro, salvo melhor opinião, só mesmo os recorrentes se mostram capazes de lobrigar. Daí que, com este fundamento, deva improceder o recurso. Violação do princípio in dubio pro reo. Estar-se-ia, ainda neste caso, perante o vício do erro notório na apreciação da prova (al. c), do n.° 2, do art. 410°, do CPP). Para tanto, isto "significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido" (STJ 24-03-99, C J-STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247). Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao art. 126° do Código de Processo Penal, 9ª ed., pág. 320, "este princípio estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário". Ou, ainda, conforme também o refere Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", 1974, 1° vol., pág. 213, "um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido". Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", II, 2a Ed., pág. 105, por sua vez, diz que "o princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio da presunção de inocência seja identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido". Não têm razão os recorrentes, já que, como se constata da fundamentação no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, o tribunal "a quo " formulou um juízo de certeza, não se suscitando qualquer dúvida séria de molde a, de acordo com aquele princípio in dubio pro reo, conduzir à absolvição. Contradição insanável da fundamentação. Arguiu o recorrente AA a existência de uma contradição insanável da fundamentação. Todavia, a respectiva argumentação tem mais a ver com um qualquer erro notório na apreciação da prova, cujo conhecimento também a este tribunal se impõe, mas que não existe como já vimos. Assim, e quanto ao arguido vício, previsto no art. 410°, n.° 2, al. b), do CPP, este apenas existe, "quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal" (...) ou, ainda (...), "quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, tendo este vício de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum". O tribunal recorrido fundamentou assim o assalto em questão (assalto à Empresa-A): "No que respeita, ao assalto à Empresa-A, o arguido DD negou a prática de tais factos e, uma vez feita a prova na sua totalidade e porque não existia forma de resolver as divergências entre as suas declarações e aquelas prestadas em l ° interrogatório judicial, foram-lhe lidas estas últimas (que constam de fls. 332 a 334 e com referência às constantes de fls. 247 a 252). Confrontado, o arguido referiu que o depoimento anteriormente prestado lhe foi extorquido pela PJ. Estranhando uma tal versão dos factos, o tribunal inquiriu o arguido no sentido de esclarecer se havia sido agredido pela Juiz de Instrução, ao que respondeu negativamente. Face a tal resposta, foi o arguido inquirido sobre como justificava então que tenha referido à Juiz de Instrução que o que constava das declarações prestadas na P.JJ correspondia à verdade no seu essencial com as precisões que fez, sendo certo que o arguido não soube dar qualquer explicação. De igual sorte, não soube explicar o teor da conversa constante da sessão 303 do alvo 24465 (apenso V deste NUIPC) em que participam o arguido AA e o arguido II e onde estes discutem a venda da "trum" ou seja a venda da moto. A mesma "trum " surge na sessão 126 do mesmo alvo, numa conversa entre o AA e o DD onde estes mencionam que outro tem a moto. Também não soube o arguido DD explicar cabalmente como tinha na sua posse bens provenientes da Empresa-A, sendo certo que referiu que os tinha comprado na feira, sem que produzisse a mínima prova de tal facto. Certo é que na sessão 2522 do alvo 24102 (apenso III do NUIPC 599/04.2PCSNT incorporado nestes autos), na companhia do AA, o arguido DD negoceia com um desconhecido a exibição de dois casacos, não dos de pele mas sim do tipo cross. Ora, face a tudo isto, há que colocar em crise a versão do arguido DD trazida a julgamento, sendo certo que o arguido II reconhece a sua participação nos factos e acaba por reconhecer que o arguido DD estava consigo. Ora, temos, pois, por boas as declarações prestadas perante a JIC (sendo certo que se atende inclusive às precisões feitas, daí que não se consiga imputar aos arguidos o furto do Croma, pois que nada mais havia do que as declarações prestadas na PJ, as quais não podem ser relevadas e que foram rectificadas nesta parte). Nas declarações prestadas, o arguido DD implica os demais arguidos no assalto à Empresa-A, o que é lógico face ao exposto. Quanto à forma como o assalto ocorreu, a testemunha HH confirmou o material levado pelos assaltantes, sendo certo que é o sócio gerente da firma e reside por cima do estabelecimento. Foi ele quem veio à janela e presenciou o assalto, viu as armas e viu o disparo na direcção de outra janela, aquela que o seu pai abriu. O pai da testemunha, JJ, esclareceu que veio à janela e que quando a abriu houve uma pessoa que disparou na sua direcção tendo o disparo ido embater acima da janela. Esta testemunha esclareceu também que nenhum dos arguidos alguma vez adquiriu o que quer que fosse na sua loja. Já a testemunha KK, vizinho do estabelecimento, esclareceu que também abriu a janela ao ouvir o estrondo e que alguém, que estava em cima do seu carro com uma espingarda de canos serrados na mão, disparou para o vizinho e depois na sua direcção, não lhe tendo acertado. Por sua vez, a testemunha LL, proprietário do "AL", esclareceu que o veículo lhe foi furtado tendo apresentado queixa no dia em que o furto ocorreu. No que respeita ao facto de ter deixado a espingarda no carro da GNR, o que o arguido DD nega, para além do depoimento da testemunha MM, cabo dos NIC da GNR de Porto Salvo, que explicou como abordou o arguido e o levou (a ele e só a ele) naquele dia no veículo da guarda, tendo deixado o carro no parque da GNR e fechado (pelo que só ele e os guardas estiveram no seu interior), a conversação da sessão 2885 do alvo 24102 demonstra à saciedade que foi o arguido que ali colocou a arma e mais ninguém". Ora, da leitura atenta da fundamentação constante do acórdão impugnado, supra reproduzida, não resulta seguramente o invocado vício. Improcede, portanto, também esta questão. Violação do art. 147° do CPP. Segundo o recorrente AA o reconhecimento do arguido pela testemunha BB na fase de audiência de julgamento não tem valor como meio de prova, por violador das regras do art. 147° do CPP (conclusão j). Seguindo de perto a posição, cremos que unânime, do STJ, cabe dizer que o reconhecimento do arguido efectuado em audiência não está sujeito aos requisitos exigidos pelo art. 147° do CPP, que apenas se aplicam à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução: mesmo quando excepcionalmente haja lugar à efectivação de uma diligência de reconhecimento do arguido em audiência, "a mesma não segue a tramitação específica do reconhecimento consignado no art. 147°, do CPP, por esta última só poder ser adoptada nas fases de inquérito e de instrução, atenta a incompatibilidade entre as regras de tal reconhecimento e as que presidem à tramitação processual da audiência de julgamento". Sobre a conformidade constitucional de tal entendimento, veja-se o ac. do Tribunal Constitucional n.° 425/2005, de 25-08-05, in DR, II Série, de 11-10-05, que decidiu "não julgar inconstitucional o art. 147° n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada neste depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito". Pelo exposto, improcede esta faceta do recurso. Violação do art. 355° do CPP. Alegou ainda o arguido AA que o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 355° do CPP. Segundo o recorrente o tribunal recorrido fundou a sua convicção não nas provas produzidas ou examinadas em audiência, mas tão só em meras conjecturas e suposições criadas com base no cotejo arbitrário dos elementos constantes dos autos. Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, é óbvia a sem razão do recorrente. E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal "a quo " e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram. Lendo e relendo a motivação da decisão de facto, não descortinamos as invocadas conjecturas e suposições. Onde está a violação do referido art. 355°? Improcede, pois, esta questão. Tráfico de menor gravidade. Insurge-se o recorrente AA relativamente à sua condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25 °, al. a), do DL n.° 15/93, de 22/01, com referência à tabela I- C anexa ao referido DL. Segundo o recorrente, ao dar como provada apenas a mera detenção do estupefaciente e, não obstante, ao punir o recorrente nos termos do art. 25° do DL n.° 15/93, na ausência de provas que apontem para tal prática, o tribunal recorrido violou o princípio constitucional do in dubio pro reo, pois deveria tê-lo punido nos termos do art. 40° (detenção para consumo próprio). Antes de mais, diga-se que o art. 40°, do DL n.° 15/93, de 22/01, citado pelo recorrente, foi revogado, excepto quanto ao cultivo, pelo art. 28°, da Lei n.° 30/00, de 29/11. Relativamente a esta questão mostra-se provado que: - no dia 31-05-04 procedeu-se a uma busca à residência do arguido AA, sita na Av. Do ...,.., Rinchoa, Rio de Mouro, tendo sido apreendidos (...), uma barra de produto que submetida a exame pericial no LPC se veio a revelar tratar-se de 148,050 gramas de cannabis; - o arguido AA conhecia perfeitamente as características estupefacientes dos produtos que tinha na sua posse; - o arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Esta questão - a mera detenção de estupefaciente - amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência, vai no sentido adoptado na decisão recorrida e com a qual concordamos, ou seja, no sentido de que, sendo o crime tipificado no art. 21° do DL n.° 15/93, um crime de perigo comum e abstracto e não um crime de perigo concreto, consuma-se logo que o arguido detenha a droga, sem necessidade de apurar o fim visado com tal actividade, pelo que só a demonstração de um outro fim, permite excluir que a detenção vise o tráfico. Assim, para que se cometa o crime de tráfico de estupefaciente, basta que se transporte ou se detenha produto estupefaciente relativamente ao qual se não provou o consumo, como é o caso dos autos. (Tribunal Constitucional, ac. n.° 426/91, "sub judice", n.° 3, Maio/Agosto, pág. 155). Bem andou, pois, o tribunal recorrido, face à factualidade provada, ao condenar o recorrente pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. art. 25.º, al. a), do DL n.° 15/93. Detenção de arma proibida. Insurge-se, por fim, o recorrente AA relativamente à sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. art. 275°, n.os 1 e 3, do C. Penal referente ao punhal. Segundo o recorrente, não se encontra preenchido o tipo de crime em apreço, quer na sua vertente objectiva quer na sua vertente subjectiva. Relativamente a esta questão mostra-se provado que: - no dia 31-05-04 procedeu-se a uma busca à residência do arguido AA, sita na Av. Do ..., lote ...., Rinchoa, Rio de Mouro, tendo sido apreendidos (...), um punhal com lâmina afiada de um lado e serrilha do outro, cabo em plástico de cor verde com respectiva bainha de transporte; - o arguido AA não tinha qualquer justificação ou motivo para a detenção de um punhal com lâmina afiada de um lado e serrilha do outro; - sabia este arguido que aquele punhal é letal, capaz de provocar a morte das pessoas contra quem fosse usado e que não lhe era permitido detê-lo; - o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Sendo estes os factos, vejamos o direito. O crime tipificado no art. 275°, n.° 3, do CP, com referência ao art. 3°, n.° 1, al. f), do DL n.° 207- A/75, de 17/04, constitui crime de perigo comum e abstracto em que se procura tutelar "a convivência social pacífica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física" ("Comentário Conimbricense do Código Penal", Parte Especial, Tomo II, pág. 891). No caso em apreço, estamos perante a detenção de um punhal com lâmina afiada de um lado e serrilha do outro, cabo em plástico de cor verde com respectiva bainha de transporte. Poderemos, nessas circunstâncias, considerar que estamos perante arma proibida? A resposta é claramente negativa. Vejamos. A al. f), do n.° 1, do art. 3°, do DL n.° 207- A/75 toma proibidas as seguintes modalidades de armas: a) armas brancas com disfarce; b) armas de fogo com disfarce; c) outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse. O instrumento em causa – punhal - é uma arma, na medida em que se considera "arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim" (art. 4°, do DL n.° 48/95, de 15/03, diploma que reviu o C. Penal). É, sem dúvida, uma arma branca, expressão que abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes ou corto-perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos ordinários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir ou matar. Porém, não apresenta disfarce. Como escreveu o STJ 7-03-96, CJ-STJ, Ano IV, Tomo 1, pág. 227, "arma com disfarce é aquela que encobre a sua verdadeira natureza ou dissimula o seu real poder vulnerante. Será desta natureza, por exemplo, o objecto que parece um isqueiro ou um guarda-chuva mas tem inseridas uma lâmina ou uma arma de fogo, saltando aquela ou disparando esta pelo simples premir de um botão". Assim, cumpre afastar a presença de arma branca com disfarce. Da mesma forma, não estamos perante instrumento sem aplicação definida, mas sim perante instrumento com acção cortante ou corto-perfurante que pode ser utilizado como instrumento de agressão mas que também é habitualmente utilizado nos usos ordinários da vida, sem que, nesses casos, a ilicitude careça de ser afastada pelo detentor do instrumento. Face ao exposto, porque integra instrumento incluído na utilização comum nos usos ordinários da vida, sem disfarce, cumpre afastar o preenchimento de qualquer das modalidades de preenchimento da al. f), do n.° 1, do art. 3°, do DL n.° 207-A/75 e, por conseguinte, concluir pela absolvição do recorrente quanto ao imputado crime p. p. art. 275°, n.° 3, do CP. No mesmo sentido vai o ac. do STJ n.° 4/2004, de 21-04-04, in DR, Série 1-A, de 13-05-04, que fixou a seguinte jurisprudência: "Para efeito do disposto no artigo 275° n.° 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5cm ou 9,5cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3 ° n ° 1, alínea j, do Decreto-Lei n ° 207- A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse". 4. O RECURSO PARA O SUPREMO 4.1. Ainda inconformado, o arguido, notificado por c/r de 07Dez05, recorreu ao Supremo em 23Dez05 ( 15)), insistindo na sua absolvição ou, pelo menos, no tratamento dos seus crimes no âmbito do «crime continuado»: (A) Do fundo do recurso. Entende o recorrente que, ao aplicar-lhe a pena unitária de 17 anos e 11 meses de prisão, o tribunal recorrido violou de modo grosseiro as regras do art. 300.2 CP (crime continuado). A consideração como um só crime das condutas que realizem, de modo plural, um tipo de crime e que, por isso, seriam naturalisticamente tratadas como pluralidade de infracções, procura responder a exigências de justiça e economia processual. O crime continuado pressupõe, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto. “Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito" (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, pág. 209). Para que se possa considerar a existência de um crime continuado há, assim, que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que se conforma como que um "dolo continuado"; apresenta-se como um "fracasso psíquico", sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto (...). (B) Idem. Também, e em sede de concurso de infracções, a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, sendo na medida dessa pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária. Sucede que nem no acórdão proveniente do tribunal de Mafra nem no ora recorrido se atende ao elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes o qual "é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata na acção típica, isto é: nos factos" (...). Ora ao condenar o recorrido numa pena única de 18 anos de prisão efectiva (o tribunal de Mafra) e numa pena única de 17 anos e 11 meses (o tribunal ora recorrido) sem se pronunciar qualquer deles expressamente quanto à sua personalidade, para além da violação dos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade, incorreram no vício de falta de fundamentação, o qual é gerador da nulidade da decisão (cfr. art.s 374.3 e 379.a) CPP). Acrescenta-se que a CRP impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (art. 205/1 CRP), cometendo a esta a concretização do grau de exigência que em cada caso o órgão jurisdicional deve satisfazer, pelo que a inobservância deste dever se traduz, in casu, de uma violação do preceituado constitucionalmente. (C) Roubos. Manteve sempre o recorrente a sua inocência relativamente à autoria dos diversos crimes de roubo por cuja prática vinha acusado, condenações que em recurso a Relação de Lisboa manteve na íntegra. Propugna o recorrente que a mera posse de objectos roubados por si só não faz presumir a autoria deste tipo de ilícito, sendo que quanto ao roubo sempre haveria que ficar demonstrado algo mais: a ilegítima intenção apropriativa do recorrente (para si ou para outrem) - cfr. art. 210º CP. Defende o recorrente que dos autos e do acórdão ora recorrido não resultam elementos suficientes que permitam imputar ao recorrente o preenchimento do tipo do art. 210º, razão pela qual a condenação do recorrente pela prática de cinco crimes de roubo constitui violação flagrante do referido preceito, pois, admitindo (sem conceder) que o recorrente praticou os factos descritos nos autos, não pode ter-se por preenchido o tipo de ilícito exigido por lei. 4.2. No dia 06Abr06, o Supremo, reunido em conferência para apreciar as questões prévias suscitadas no exame preliminar do relator, a) rejeitou, por inadmissibilidade (art. 400.1.c do CPP), o recurso na parte em que a Relação negara provimento - confirmando (definitivamente, nessa parte) a decisão recorrida - ao respectivo recurso interlocutório de 04Jul05; b) rejeitou-o, por inadmissibilidade (art. 400.1.e), no tocante aos «processos conexos» por crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos de prisão (designadamente pelo crime de «receptação» p. p. art. 231.1 do CP), e c) rejeitou-o, por manifesta improcedência (art. 420.1), na parte em que o recorrente se opusera à decisão da Relação que se eximira a apreciar a impugnação do acórdão do tribunal colectivo sobre matéria de facto (art. 412.3) e naquela em que a acusara de «omissão de pronúncia». 5. OS ROUBOS 5.1. «Propugna o recorrente que a mera posse de objectos roubados por si só não faz presumir a autoria deste tipo de ilícito, sendo que quanto ao roubo sempre haveria que ficar demonstrado algo mais: a ilegítima intenção apropriativa do recorrente (para si ou para outrem) - cfr. art. 210º CP». 5.2. No entanto, contra ele não se provou, apenas, a «mera posse de objectos roubados». Provou-se, muito mais, que: a) «No dia 24Mar03, o arguido decidiu, juntamente com outro indivíduo, retirar contra a vontade da sua proprietária, do interior do estabelecimento comercial denominado “Ourivesaria ...”, sita na R. do Comércio, em Mira Sintra, todas as peças de ourivesaria que pudessem»; b) «Assim sendo, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido e o outro, naquele dia, cerca das 11:05, entraram na ourivesaria, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, empunhando um deles uma pistola e outro um martelo de borracha»; c) «Um deles tapou a boca e os olhos à proprietária da ourivesaria, de 64 anos, que ali se encontrava sozinha e encostou-lhe uma pistola à cabeça»; d) «No entanto, esta ofereceu resistência e conseguiu tirar-lhe parcialmente o gorro tendo identificado o arguido AA [ora recorrente]»; e) «Nessa altura, o outro indivíduo, então a partir com o martelo as montras e daí a retirar os objectos expostos, veio em ajuda do arguido AA, agredindo a proprietária da ourivesaria, com o martelo, na cabeça e peito, atirando-a ao chão e provocando-lhe, assim, traumatismo crânio-encefálico, com ferida contusa na região occipital, traumatismo torácico e do ombro esquerdo, com hematomas neste ombro bem como no braço esquerdo»; f) «Depois, uma vez que ela continuava a gritar por socorro, foi agarrada e, entre pontapés e murros, atirada violentamente para o interior do escritório anexo»; g) «De seguida, abandonaram a loja e puseram-se em fuga num veículo, levando consigo objectos no valor de, pelo menos, € 35.000,00, entre eles a pulseira em ouro cuja fotografia se encontra junta aos autos a fls. 1382, examinada e avaliada a fls. 1251 e a qual foi encontrada na posse do arguido AA»; h) «No dia 27Ago03, o arguido decidiu, juntamente com outro indivíduo, retirar, contra a vontade da dona, todas as peças de ourivesaria que pudessem da mesma “Ourivesaria ...”, utilizando para a fuga automóvel Fiat Uno DX»; i) «Assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, o arguido e o outro, nesse dia, cerca das 11:30, dirigiram-se ao tal estabelecimento, onde entraram repentinamente, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, um deles empunhando uma arma de fogo tipo revólver e o outro uma chave de rodas»; j) «De imediato, disseram às pessoas que ali se encontravam “isto é um assalto”, ao mesmo tempo que fecharam a porta da loja, tendo o que empunhava a arma efectuado um disparo que atingiu um relógio de parede e o outro batido violentamente com uma chave de rodas na cabeça de uma cliente do estabelecimento, provocando-lhe uma ferida inciso-contusa na região occipital, com 6 cm de comprimento, com hemorragia incontrolável»; k) «Na mesma ocasião, derrubaram um outro cliente do estabelecimento, tendo todos quantos ali se encontravam conseguido refugiar-se no escritório anexo»; l) «Entretanto, os assaltantes partiram os vidros da montra e vitrinas do estabelecimento, levando consigo peças de ourivesaria no valor total de € 125.000,00, entre eles os três anéis em ouro cuja fotografia se encontra junta aos autos a fls. 1382, examinados e avaliados a fls. 1251, os quais foram posteriormente encontrados na posse do arguido AA»; m) «No dia 19Fev04, o arguido, na companhia de dois outros indivíduos, decidiram retirar, contra a vontade do dono, as peças de ourivesaria, que pudessem, da “Ourivesaria ...”, utilizando para a fuga do local o automóvel Fiat Croma ....»; n) «Assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, dirigiram-se cerca das 16:00 a este estabelecimento, tendo um deles ficado no automóvel, enquanto os outros dois ali entraram repentinamente, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, e empunhando um deles uma pistola que apontou ao proprietário da ourivesaria»; o) «Este, porém, reagiu, indo ao encontro dos assaltantes para os pôr fora do seu estabelecimento, altura em que, agredido na face junto à boca, gritou por socorro, o que atraiu rapidamente vários populares ao local, pelo que os assaltantes não concretizaram os seus intentos, pondo-se em fuga, sem nada levarem, no tal automóvel»; p) «Pouco depois, pelas 16:50, o arguido AA e os outros dois indivíduos, de comum acordo e em comunhão de esforços, dirigiram-se à Ourivesaria ...., sita na Av. ..., na Venda do Pinheiro, tendo um deles ficado ao volante do Fiat Croma, que estacionaram em frente, enquanto os outros dois ali entraram repentinamente, com as caras tapadas por gorros pretos e com luvas, empunhando cada um uma arma de fogo que apontaram às pessoas que se encontravam dentro do estabelecimento, e dizendo um deles “isto é um assalto; se saírem para a rua, levam um tiro”»; q) «Um dos assaltantes encostou a arma à cabeça da dona do estabelecimento e uma clientes foi empurrada, caindo no chão»; r) «Entretanto, os assaltantes, com o martelo que também levavam consigo, partiram os vidros da montra e vitrinas, delas retirando objectos no valor de € 40.432,82, nomeadamente o crucifixo em ouro e a medalha em ouro posteriormente encontrados na posse do arguido AA»; s) «No dia 11Mai04, os arguidos decidiram retirar contra a vontade do seu proprietário, do interior do estabelecimento comercial “Empresa-A”, sita na EN-8, em Fervença, Alcobaça, todos os objectos que pudessem, utilizando para a fuga os automóveis Volvo CD e Toyota Carina AL»; t) «Assim, de comum acordo e em comunhão de esforços, os quatro arguidos, encapuçados com gorros pretos que lhes cobriam a face, dirigiram-se - cerca das 3:20 - ao tal estabelecimento, tendo, com a traseira dos veículos, partido os vidros da respectiva montra e, depois, retirado do interior objectos no valor de € 33.579,62»; u) «Um dos arguidos encapuçados, ao aperceber-se de que, por cima do estabelecimento, alguém abria a persiana de uma janela e espreitava, disse: “Oh filho da puta, vai para dentro senão mato-te” e disparou com uma caçadeira de canos serrados, pelo menos uma vez, na direcção dessa janela e efectuou, pelo menos um outro disparo na direcção da janela vizinha, pondo-se de seguida todos em fuga»; v) «Os arguidos ao planearem entre todos ou entre algum deles e desconhecidos, o modo como haviam de tirar os objectos (...), agiram em comum acordo e comunhão de esforços com intenção de fazerem seus os bens anteriormente descritos (...), bem sabendo que agiam contra a vontade dos respectivos donos e, ao empunharem, apontarem e dispararem contra os ofendidos as armas de fogo que utilizaram, bem como ao ofenderem corporalmente os mesmos, como ofenderam, sabiam que as suas condutas eram adequadas a causar medo e receio nos mesmos, bem como adequadas a causar as lesões que causaram, agindo sempre com a intenção de dessa forma impossibilitarem os ofendidos de os impedirem de se apoderarem dos bens»; w) «Em todas as suas condutas os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal». 5.3. Provou-se pois – além da «ilegítima intenção de apropriação» («intenção de fazerem seus os bens anteriormente descritos»)- que o arguido e os seus colaboradores «subtraíram (ou tentaram subtrair) coisa(s) móvel(is) alheia(s)», «por meio de violência contra uma (ou mais) pessoa(s)», de«ameaça(s) com perigo iminente para a vida ou para a integridade física» de algumas delas ou, mesmo, «pondo-a(s) na impossibilidade de resistir» (art. 210.1 do CP). Ademais, o arguido e os seus colaboradores subtraíram (ou tentaram subtrair) «coisas móveis alheias de valor elevado» ou «consideravelmente elevado» (art.s 210.2.b e 204.1.a e 2.a) e traziam, no momento do crime, armas aparentes (art.s 210.2.b e 204.2.f). 5.4. Não se entende, por isso ( 16), como é que o recorrente – ante a definitiva comprovação, contra si, de todos os elementos típicos de cinco crimes de roubo agravado - quatro deles consumados (Ourivesaria .... em 24Mar03; Ourivesaria .... em 27Ago03; Ourivesaria .... em 19Fev04 e Empresa-A em 11Mai04) e um apenas tentado (Ourivesaria .... em 19Fev04) –, se permite «defender que dos autos e do acórdão recorrido não resultam elementos suficientes que permitam imputar ao recorrente o preenchimento do tipo do art. 210º». 6. UM ROUBO CONTINUADO? 6.1. Protegendo o tipo legal do crime de «roubo» não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afastaria a unificação em «continuação criminosa» (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que porventura esteada num dolo inicial ainda subsistente (o que, no caso, nem sequer se provou), dos cinco assaltos a ourivesarias e outros estabelecimentos («por meio de violência contra uma [ou mais] pessoa[s]») levados a cabo pelo arguido entre 24Mar03 e 11Mai04 (cfr. STJ 27Jan05, recurso n.º 4715/04-5, STJ 14Abr05, recurso. n.º 558/05-5, e Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, reimpressão, Almedina, p. 258). 6.2. E, sendo requisitos do crime continuado – aqui, realmente, presentes - a realização plúrima do mesmo tipo de crime e a sua execução por forma essencialmente homogénea, já não se dirá, porém, que esta actuação do arguido – operada em 24Mar03, 27Ago03, 19Fev04 e 11Mai04 - tenha sido produto «de solicitação de uma mesma situação exterior». 6.3. Aliás, nem sequer se poderá ver no sucesso dos primeiros assaltos uma «situação exterior» de tal modo «sedutora» ou «irresistível» cujo aproveitamento pudesse afirmar-se «desculpável» a ponto de, ao agente, lhe diminuir, «consideravelmente», a culpa. 6.4. E, de resto, não ocorre, entre os actos praticados em cada uma daquelas datas uma, «conexão interior» que possa dizer-se «derivada da motivação de cada um estar ligada à dos outros». 6.5. Pois que a renovação de um móbil como o do arguido e seus comparsas não poderá constituir uma particular "disposição exterior das coisas para o facto" (mas, antes, uma particular disposição interior de cada um deles para a prática reiterada de crimes dessa natureza) e, muito menos, "uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite" não só a renovação da resolução como – desculpavelmente – "a repetição da actividade criminosa" (cfr. STJ 23-06-2005, recurso 1944/05-5). 6.6. Sendo “pressuposto da continuação criminosa (...) a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito" (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, pág. 209)», para que se pudesse considerar a existência de um crime continuado teria que se constatar (e não se constata) (17) , na sua repetida actuação, um «fracasso psíquico do agente perante a mesma situação de facto». 7. A PENA CONJUNTA 7.1. Alega o recorrente «que nem no acórdão proveniente do tribunal de Mafra nem no ora recorrido se atende ao elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes o qual "é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata na acção típica, isto é: nos factos"». 7.2. Mais uma vez não atentou o recorrente no trecho do acórdão do tribunal colectivo que, ao «proceder ao cúmulo jurídico» das penas parcelares, considerou «que o arguido demonstra inequívoca propensão para a prática de crimes contra o património sendo pessoa sem regras e que não olha a meios para atingir os seus fins, tratando-se de uma personalidade associal no sentido de desvalorizar a vida e os bens alheios». 7.3. De qualquer modo, e uma vez que, em caso de cúmulo de penas, «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.º, n.º 2), o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deve sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». 7.4. Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível). 7.5. Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo ou espaço de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar, à «maior», ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, genericamente, somando à pena «maior» 1/3 das «menores». 7.6. Mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; pois que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão. 7.7. Um limite mínimo elevado concitará, pois, uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório). No caso, em que a pena parcelar mais elevada foi fixada em «9 anos de prisão» e o somatório das demais penas se eleva a 32,5 anos, justificar-se um terceiro espaço de referência circunscrito entre 13 anos de prisão (a maior das penas parcelares acrescida de 1/8 do somatório das demais) e 14,5 anos de prisão (a maior mais l/6 das outras). 7.8. Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos (5 crimes de roubo agravado ao longo de pouco mais de um ano, na forma de assalto, à mão armada, sobretudo a ourivesarias, com quase totalmente irrecuperada subtracção de cerca de 234.000 euros em bens e valores, 4 crimes de receptação de automóveis furtados, 1 crime de detenção de arma proibida [um revólver de calibre 9 mm Magnum] e 1 crime de tráfico menor de drogas ilícitas [148,050 g de cannabis]) e da personalidade do agente (que as instâncias caracterizaram como «pessoa sem regras que não olha a meios para atingir os seus fins» e «inequivocamente propensa à prática de crimes contra o património» ou, em síntese, «uma personalidade associal que desvaloriza a vida e os bens alheios»), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 14,5 (catorze anos e meio) anos de prisão. 7.9. Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 429), sendo certo que no caso os crimes concorrentes, próximos no tempo, são da mesma ou aparentada natureza, representando, relativamente ao ora recorrente, um verdadeiro «modo de vida» (18). 7.10. E, por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que é, manifestamente, o dos autos] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 521). 7.11. «De grande relevo será também [e, no caso, foi-o] a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de o arguido – com condenações anteriores, em multa ou prisão suspensa, por crimes de furto, furto de uso de veículo e condução indocumentada de automóvel - contar ao tempo 21/22 anos de idade, estando agora prestes a completar 25. 8. DECISÃO 8.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar as questões não decididas na conferência de 06Abr06, julga parcialmente procedente o recurso do cidadão AA e, em conformidade, reduz a 14,5 (catorze e meio) anos de prisão a respectiva pena conjunta. 8.2. O recorrente, porque vencido em parte, pagará as custas do recurso, com 8 (oito) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria. Lisboa, 1 de Junho de 2006 Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho ---------------------------------------------------------------- (1) Detido em 31Mai04 (fls. 1874) e preventivamente preso entre 02Jun04 (fls. 452) e 03Jun05 (fls. 2610v) e desde 01Abr06 (fls. 3106). Cumpriu entretanto, no EP de Linhó, a pena de 10 meses de prisão aplicada em 06.04.2005 no processo 115/03.3PAAMD do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, pela prática, em 31.07.2003, de crimes de condução sem habilitação legal p. p. art. 3º nº 2 do DL 2/98 e de detenção ilegal de arma de defesa (fls. 2923, 2935 e 3073). (2) «Tendo em conta que o arguido já é titular de carta de condução, tendo cessado o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente a crimes de natureza idêntica, decido não revogar a suspensão; consequentemente, declaro definitivamente suspensa a pena, encontrando-se a mesma extinta» (despacho de 13Jul05, a fls. 2816). (3) Contra ele pende ainda, pelo menos, o inquérito 187/04.3GCSNT da 2.ª secção do MP de Sintra (fls. 3099). (4) Roubo na Ourivesaria C em 24.03.2003. (5) Roubo na Ourivesaria C em 27.08.2003. (6) Receptação do veículo “DX”. (7) Receptação do veículo Fiat Croma. (8) Roubo tentado na Ourivesaria SM. (9) Roubo na Ourivesaria M. (10) Roubo na Empresa-A. (11) Receptação do veículo Toyota Carina. (12) Receptação do veículo Volvo. (13) Um punhal. (14) Um revólver Amadeo Rossi. (15) Depois de paga a taxa de justiça de interposição (fls. 3059), (16) A não ser que, por desatenção, lhe tenham escapado, de entre os factos provados, que «em todas as suas condutas os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal» e, mais especificamente, que «os arguidos ao planearem entre todos ou entre algum deles e desconhecidos, o modo como haviam de tirar os objectos (...), agiram em comum acordo e comunhão de esforços com intenção de fazerem seus os bens anteriormente descritos, (...) bem sabendo que agiam contra a vontade dos respectivos donos e, ao empunharem, apontarem e dispararem (...) as armas de fogo que utilizaram, bem como ao ofenderem corporalmente (...), sabiam que as suas condutas eram adequadas a causar medo e receio (...), bem como adequadas a causar as lesões que causaram, agindo sempre com a intenção de dessa forma impossibilitarem os ofendidos de os impedirem de se apoderarem dos bens» (17) Constatando-se, antes, um crescente arreigamento, perante cada êxito, da sua predisposição interior para a reiteração criminosa. (18) Se «modo de vida é a maneira pela qual se conseguem os proventos necessários à vida em comunidade, sem ter que haver necessariamente monolitismo nessa prossecução, pois que hoje em dia as pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, a trabalhar ao mesmo tempo em diferentes domínios e isso é o seu modo de vida» (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 70/71), «não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos [ou roubos]» (idem). |