Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200611300043335 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência exige que os acórdãos postos em confronto pressuponham soluções diferentes, no domínio da mesma legislação, de uma mesma questão de direito - art. 437.º, n.º 1, do CPP. II - No caso, fundaram-se ambos os acórdãos na mesma solução de direito (a de que «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos»). III - A contradição de julgados que os condenados/recorrentes terão entrevisto num e noutro acórdãos terá a ver com a circunstância de o acórdão recorrido ter identificado o crime objecto do processo pelo «crime por que os arguidos foram condenados» enquanto o acórdão fundamento o teria identificado pelo «crime imputado na acusação/pronúncia». No entanto, tanto num caso como no outro, os condenados foram-no exactamente pelos crimes por que vinham acusados/pronunciados: no caso fundamento, «o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. art. 21.1 do DL 15/93»; no caso recorrido, os arguidos «foram condenados pela prática do crime de que vinham acusados» (p. p. art.s 277.2 e 285.º do CP). IV - Nem aqui, por isso, haveria relevante contradição de julgados. E isso porque os recorrentes partiram do pressuposto – errado – de que o seu recurso para o Supremo só não foi recebido porque a sua condenação – confirmada na Relação - havia sido em pena inferior a 8 anos de prisão. Todavia, o Supremo, quando não admitiu o seu recurso, não teve em conta a pena concretamente aplicada na condenação (de 2 anos de prisão a um dos condenados e de 1,5 anos de prisão ao outro), mas a pena abstractamente aplicável (até 6,66 anos de prisão) ao crime por que os arguidos haviam sido acusados e condenados.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A DECISÃO RECORRIDA 1.1. O Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar em 22Jun06 - no recurso 2053/06-5 (1) - a questão da recorribilidade do acórdão recorrido, entendeu que «nos termos do art. 400º n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» (2) . 1.2. Em 29Out03, o STJ – no recurso 2401/03-5 – assumira (3) «a interpretação de que, para o efeito do disposto no art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias». 2. O RECURSO 2.1. Os condenados/recorrentes, ante tal (aparente) «oposição de julgados», deduziram, em 07Set06, «recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», propondo a consagração da doutrina defendida no «acórdão que se opõe ao recorrido». 2.2. O MP, no seu parecer de 27Out06, sustentou «não se verificar o requisito substancial da admissibilidade do recurso: julgamento oposto da mesma questão de direito», devendo, por isso, rejeitar-se o recurso. 3. A OPOSIÇÃO DE JULGADOS 3.1. Os acórdãos postos em confronto não pressupuseram soluções diferentes, no domínio da mesma legislação, de uma mesma questão de direito (a de saber se, para efeitos de recorribilidade dos acórdãos condenatórios da Relação, «a pena "aplicável" é a pena tal como configurada em abstracto na lei, isto é, a moldura da pena entre os seus limites mínimo e máximo» ou, diversamente, «a pena "aplicada", ou seja, a efectivamente encontrada no caso concreto»). 3.2. E isso porque qualquer deles entendeu não haver que atender, nessa eventualidade, «à pena efectivamente aplicada, mas à abstractamente configurada». 3.3. Num dos casos, tratava-se de processo por crime punível com prisão até 6,66 anos de prisão (cfr. art.s 277º n.º 1 al. a) e n.º 2 [ (4) ] e 285.º [ (5) ] do Código Penal). E, no outro, de um crime punível com prisão até 12 anos (art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93). Como, neste, a pena aplicável excedia 8 anos de prisão (apesar de a pena aplicada ser inferior), o Supremo admitiu o recurso interposto do acórdão confirmatório da Relação. Já no outro, o Supremo, porque a pena aplicável não excedia aquele limite, não admitiu o recurso interposto do acórdão da Relação que confirmara a condenação de 1.ª instância. 3.5. Fundaram-se pois ambos os acórdãos na mesma solução de direito (que é, aliás, que resulta, da literalidade do texto legal interpretado e aplicado – art.400.1.f do CPP): a de que «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos (...)». 3.6. Acontece, porém, que a contradição de julgados que os condenados/recorrentes terão entrevisto num e noutro acórdãos terá a ver, mais precisamente, com a circunstância de o acórdão recorrido ter identificado o crime objecto do processo pelo «crime por que os arguidos foram condenados» enquanto o acórdão fundamento o teria identificado pelo «crime imputado na acusação/pronúncia». 3.7. No entanto, tanto num caso como no outro, os condenados foram-no exactamente pelos crimes por que vinham acusados/pronunciados: no caso fundamento, «o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. art. 21.1 do DL 15/93»; no caso recorrido, os arguidos «foram condenados pela prática do crime de que vinham acusados» (p. p. art.s 277.2 e 285.º do CP). 3.8. Nem aqui, por isso, haveria relevante contradição de julgados. E isso porque os recorrentes partiram do pressuposto – errado – de que o seu recurso para o Supremo só não foi recebido porque a sua condenação – confirmada na Relação - havia sido em pena inferior a 8 anos de prisão. Todavia, o Supremo, quando não admitiu o seu recurso, não teve em conta a pena concretamente aplicada na condenação (de 2 anos de prisão a um dos condenados e de 1,5 anos de prisão ao outro), mas a pena abstractamente aplicável (até 6,66 anos de prisão) ao crime por que os arguidos haviam sido acusados e condenados. 4. CONCLUSÃO Apesar da tempestividade do recurso e da legitimidade dos recorrentes (já que vencidos no acórdão recorrido: art. 437.1 do CPP), o recurso – porque se não fundamentou em «dois acórdãos [do Supremo] que, relativamente à mesma questão de direito, tenham assentado em soluções opostas» (art.s 437.1 e 441.1) - será de rejeitar. 5. DECISÃO 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na ausência de «oposição de julgados», rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência oposto em 07Set06, pelos cidadãos AA e BB, ao acórdão do STJ que, em 22Jun06, lhe não admitira o recurso 2053/06-5 oposto ao acórdão da Relação do Porto que acabara de negar provimento ao recurso por eles interposto do acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo de Santo Tirso que, por crime agravado de infracção às regras de construção, os condenara em prisão – suspensa por 3 anos – de, respectivamente, 2 anos de prisão e 1,5 anos de prisão. 5.2. Os recorrentes, porque decaíram, pagarão as custas do recurso, com 6 (seis) UC de taxa de justiça individual e 2 (duas) UC, cada um, de procuradoria. Lisboa, 30 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho ---------------------------------------------------------- (1) Decidido com trânsito em julgado no dia 10Jul06 (fls. 28). (2) «O crime por que os arguidos foram condenados, quando cometido por negligência, é punível, nos termos do art. 277º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos, pena que é agravada, nos termos do art. 285º do mesmo Código, em face do resultado morte, em um terço nos seus limites mínimo e máximo. Mesmo agravada a pena, no seu limite máximo, é inferior a 8 anos de prisão. (...) Daí que o recurso não devesse ter sido admitido» (3) Ante a questão prévia suscitada pelo MP: «O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou que a decisão era irrecorrível, nos termos do art. 400º, al. f), do CPP, pois trata-se de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação que confirmou decisão de 1ª instância, em processo por crime a que é aplicável, neste momento, pena não superior a oito anos. Na verdade, tendo sido confirmada a pena de 6 anos e sendo só o arguido a interpor recurso, a proibição de "reformatio in pejus" impede que se venha a aplicar pena superior, pelo que, neste momento, a pena aplicada coincide com o máximo da pena aplicável» (4) «Se o perigo referido no n.º anterior [«para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado»] foi criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos» (5) «Se dos crimes previstos nos art.s (...) 277.º (...), resultar morte (...), o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo» |