Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1711
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO
ACEITAÇÃO TÁCITA
RECURSO
ALEGAÇÕES REPETIDAS
Nº do Documento: SJ200706280017112
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Ressalvadas as hipóteses contempladas no artº 234º do CC, a aceitação de proposta contratual não tem, inexoravelmente, de ser expressa, antes podendo induzir-se de conduta do destinatário que revele, com nitidez suficiente, a intenção de aceitar, ser, em suma, tácita.

II - A serem as conclusões da alegação da revista uma reprodução, em substância das formuladas na apelação, não tendo a Relação feito uso das formuladas na apelação, não tendo a Relação feito uso da faculdade remissiva a que alude o artº 713º nº 5 do CPC, nem sendo cabida a aplicação dos artºs 722º nº2 e 729º nº 3 do CPC, confirmando-se o julgado na 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, impõe-se o fazer uso da predita faculdade, considerando, ainda, o plasmado no artº726º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "AA", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra BB, peticionando, por mor do vazado a fls. 2 a 4, que, na procedência da acção, fosse o demandado condenado a:

a) Pagar-lhe a quantia global de 14.864,13 euros, acrescida de juros, à taxa legal, vincendos desde a citação até integral pagamento.
b) Pagar-lhe a "importância correspondente aos dias de parqueamento utilizados com o veículo do R. até ao momento em que for removido das instalações do A., com os respectivos juros de mora, a liquidar em execução de sentença."
c) Remover "da garagem do A., e a expensas suas, o veículo automóvel de matrícula QT de que o R. é proprietário."

2. Contestou o réu, por excepção e impugnação, como flui de fls. 20 a 33, mais tendo deduzido reconvenção, impetrando a condenação do autor a pagar-lhe o "quantum" de "prejuízos que se vierem a apurar em execução de sentença", e suscitado a intervenção acessória de "Empresa-A".
3. Replicou o autor, batendo-se pelo demérito da defesa exceptiva e pela improcedência da reconvenção.
4. Deferido o requerido chamamento da predita seguradora, a qual, citada, ao silêncio se remeteu, veio a ser elaborado despacho saneador, em que, quanto ao demais tabelar, se desatendeu a deduzida excepção peremptória de prescrição, para final se tendo relegado o conhecimento da execução dilatória de ilegitimidade activa.
5. Seleccionada a factualidade tida como assente e organizada a base instrutória, observado o demais legal, veio a proceder-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção e da reconvenção.
6. Apelaram demandante e demandado.
No tribunal "a quo", por acórdão de 11-05-06, foi decidido confirmar o despacho de relator que decidira não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso instalado pelo réu-reconvinte.
7. Por acórdão de 06-11-02, como decorre de fls. 326 a 338, o TRE julgou improcedente o recurso interposto pelo autor, confirmando a sentença recorrida.
8. É do acórdão a que se alude em 7. que, ainda irresignado, traz revista AA, o qual, na alegação oferecida, em que defende a justeza da, na concessão da pretensão recursória, revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra julgando totalmente procedente a acção, condenando-se o recorrido a pagar-lhe "14.864,13 euros até efectiva remoção a liquidar em execução de sentença", formulou as seguintes conclusões:

"A) O Recorrente entende que em virtude do exercício da liberdade contratual foi celebrado um contrato de depósito como resulta do art. 1185º.
B) Contrato esse que através de uma manifestação tácita o Recorrido concordou e inteiramente aceitou.
C) Ao interpelar o Recorrido para proceder ao levantamento do veículo, com a cominação de não o fazendo ter que cobrar uma taxa diária, e o Recorrido não o fazendo, aceitou tal parqueamento, não mediante uma declaração negocial, mas de um "comportamento social típico" nos termos do artigo 234º do Código Civil.
D) Não havendo qualquer exigência legal quanto à sua forma.
E) Sendo o Recorrente profissional do ramo da reparação de automóveis e estando perante um contrato de depósito então haverá que concluir que este se presume oneroso nos termos do art. 1186º e 1158º, nº 1 do C.C.
F) Não havendo qualquer fundamento para que o depósito fosse gratuito, o R, incorreu no pagamento da respectiva retribuição nos termos da alínea a) do artigo 1199º do Código Civil.
G) Deve assim o douto acórdão ora recorrido ser revogado, por violação dos art. 234º, art. 1158º, nº 1, 1185º, 1186º, 1187, nº 1 e 1199º do C.C.".
9. Na contra-alegação apresentada, pugna BB pela confirmação do julgado.
10. Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos de lei.

II. É patente não se estar ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2 do CPC, outrossim se antolhando líquido não ser cabida a aplicação do art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis.
Destarte, a materialidade fáctica que como definitivamente fixada se tem é a descrita no acórdão impugnado, para aquela, ora, se remetendo, com amparo no art. 713º nº 6, o qual, "in casu", joga, "ex vi" do exarado no art. 726º, ambos do CPC.

III. Pelos fundamentos enunciados no acórdão recorrido, para os quais remetemos, como consentido pelo art. 713º nº 5, atento o disposto no art. 726º, os dois do CPC, não merece censura o decretado naufrágio da apelação do autor, o uso da faculdade remissiva, na hipótese vertente, na esteira de jurisprudência bem firme deste Tribunal, com acerto também repousando no serem as conclusões da revista em apreço uma, em substância, reprodução das tiradas em sede da negada apelação.
Sem embargo de tal, sempre se aditará:
Ao arrepio o afirmado por AA, não foi celebrado qualquer contrato de depósito através do levado às conclusões B) e C) da sua alegação recursória, justo arrimo não podendo colher no art. 234º do CC a concessão da revista.

Efectivamente:
Se a aceitação de proposta contratual não tem, necessariamente, de ser expressa, podendo, sim, ser tácita, "induzindo-se de conduta do destinatário que revele com suficiente nitidez a intenção de aceitar" (cfr. Inocêncio Galvão Telles, in "Direito das Obrigações"- 7ª Edição (Revista e Actualização), pág. 67), a não se estar ante qualquer das hipóteses ressalvadas no art. 234º do CC, a verdade é que, no caso "sub judice", flagrantemente díspar, diga-se, do versado no Ac. deste Tribunal, de 15-03-05, proferido nos autos de revista registados sob o nº 4400/04-2ª, in "Sumários", Nº 89, págs. 48 e 49, à colação chamado pelo autor, o contrato de depósito não deve ter-se por tacitamente celebrado, como, enfim, explicitado na decisão recorrida, sem acerto se falando em aceitação tácita de proposta contratual, filiada em uso ou "comportamento socialmente típico" (sozialtypisches Verhalten).

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 28 de Junho de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).