Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | LAPSO MANIFESTO RETIFICAÇÃO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Uma vez proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa – art. 613º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP. Proíbe-se, assim, que o juiz, ou o tribunal modifiquem a sua decisão e/ou a motivação que a fundamenta. II - Porém, as sentenças e os acórdãos podem, por desconexões várias, apresentar desarmonias internas que, sendo eliminadas, não modificam o julgado e os fundamentos em que se alicerçou. Por isso, o legislador processual penal, preservando aquela regra do esgotamento do poder de julgar, consagrou regime específico que autoriza o mesmo tribunal a, por sua iniciativa ou mediante requerimento, expurgar do acórdão que proferiu “erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial” da decisão – arts. 425º n.º 4 e 380 n.º 1, al.ª b), ambos do CPP. III - Lapso, para efeito da norma em apreço, é essencialmente o lapsus calami, resultante de gralhas, da omissão ou interposição de palavras, frases ou números, designadamente por menor atenção, pressa ou descuidado, que patentemente ficaram por escrever ou surgem fora do contexto. IV - Nas palavras de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito” V - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 393/24.4JAVRLG1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2026, foi julgado o recurso do arguido AA e BB. Posteriormente, veio o tribunal de 1.ª instância a alertar, informalmente, esta secção criminal, ao constatar que do dispositivo do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, não consta o nome do arguido BB. Analisando o referido acórdão, constata-se que, não obstante em todo o texto figurar o nome deste arguido BB, se terem apreciado as questões do recurso interposto pelo mesmo, e antes do dispositivo da “Decisão” constar que ambos os recursos dos citados arguidos foram julgados improcedentes, o certo é que, por manifesto lapso, ficou a constar somente o nome do arguido AA. O lapso é manifesto e apenas afeta a supressão do nome do arguido BB no dispositivo, dado que o mesmo arguido é corretamente identificado, ao longo de todo o acórdão, não se suscitando qualquer dúvida de que o acórdão julgou o seu recurso. *** Ora, sabemos que uma vez proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa – art. 613º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP. Proíbe-se, assim, que o juiz, ou o tribunal modifiquem a sua decisão e/ou a motivação que a fundamenta. Todavia, as sentenças e os acórdãos podem, por desconexões várias, apresentar desarmonias internas que, sendo eliminadas, não modificam o julgado e os fundamentos em que se alicerçou. Por isso, o legislador processual penal, preservando aquela regra do esgotamento do poder de julgar, consagrou regime específico que autoriza o mesmo tribunal a, por sua iniciativa ou mediante requerimento, expurgar do acórdão que proferiu “erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial” da decisão – arts. 425º n.º 4 e 380 n.º 1, al.ª b), ambos do CPP. No caso, lapso, para efeito da norma em apreço, é essencialmente o lapsus calami, resultante de gralhas, da omissão ou interposição de palavras, frases ou números, designadamente por menor atenção, pressa ou descuidado, que patentemente ficaram por escrever ou surgem fora do contexto. Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 380.º do CPP, que constitui disposição própria do processo penal em matéria de retificação de erros materiais, «O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. (…)» Contudo, um erro ou lapso material só pode ser retificado, ao abrigo do artigo 614.º do CPC, se for ostensivo, manifesto e evidente, sendo necessário que, ao ler o texto, logo se veja que há erro e que resulte claro o que efetivamente se quis escrever. A admissibilidade de requerer retificações explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido. Na verdade, nas palavras de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito” Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida ( Ac. STJ de 14.3.2006, Procº 05B3878). Dispõe o já citado art. 380.º/1/b, CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, ex vi art. 425.º/4, CPP, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É o caso. Consequentemente, determina-se a seguinte correção no dispositivo: Assim, onde se escreveu: « DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida…». Deverá constar: «Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente os recursos dos arguidos AA e BB, decidindo manter a decisão recorrida. Custas, pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.» Devendo estas modificações ser introduzidas no texto daquele acórdão. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça,11 de junho de 2026. Pedro Donas Botto - Relator Jorge Jacob – 1.º Adjunto Vasques Osório- 2.º Adjunto |