Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
620/11.8TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRÉMIO VARIÁVEL
APÓLICE UNIFORME
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1997, p. 110
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL.D)
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 3.
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS: - ARTIGO 153.º.
DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL.
LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 71.º.
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 4.º, N.º1, AL.C).
LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14/11/2007, PROCESSO N.º 07S2903;
-DE 20/3/2014, PROCESSO N.º 435/11.3TTEVR-B.E1.S1;
*
AUJ Nº 10/2001, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Sumário :
1 - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, ou na comunicação equivalente relativa a trabalhadores sem subordinação jurídica mas com dependência económica, não afecta a validade do contrato, determinando a não cobertura do trabalhador sinistrado;

2 - Esta orientação é extensível aos casos em que o nome do sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador.

3 - Provando-se que o adquirente de serviços, durante cerca de cinco meses, omitiu o nome do sinistrado nas folhas de retribuições, cujo nome apenas surge incluído na primeira folha de retribuições recebida pela seguradora após o acidente, verifica-se uma situação de não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro firmado entre o aquele adquirente e a seguradora, o que determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CC, S.A. pedindo a condenação, a título principal, da seguradora e, subsidiariamente, da empregadora a pagarem-lhe:

1. A pensão anual e vitalícia no montante de € 6.177,10, com início em 2 de Fevereiro de 2011;

2. A quantia de € 5.533,68, a título de de subsídio por morte;

3. Juros de mora desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento;

Invocou, em síntese, como fundamento da sua pretensão que desde Dezembro de 2008 viveu em união de facto com DD e que este, em 1 de Fevereiro de 2011, sofreu acidente de trabalho ao serviço da ré CC, do qual resultou a sua morte; e que, na data do acidente, a Ré CC SA tinha a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho transferida para a BB, mas ambas as rés declinam a responsabilidade pela reparação do sinistro.

A Ré BB rejeita a sua responsabilidade sustentando que o contrato de seguro que celebrou com a ré CC não abrangia o sinistrado.

A Ré CC remete a responsabilidade pelo risco do sinistro para a seguradora pugnando pela validade e eficácia do contrato de seguro celebrado entre ambas e declina a sua responsabilidade por entender que o sinistro não configura acidente de trabalho.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré CC, S.A. a pagar à Autora: - a pensão anual e vitalícia no montante de € 6.177,10, com início a 2 de Fevereiro de 2011, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - subsídio por morte no montante de € 5.533,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento;

Foi igualmente decidido absolver a Ré BB, Companhia de Seguros, S.A. de todos os pedidos contra ela formulados nos autos.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré CC SA para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 10 de Setembro de 2014, tendo decidido pela improcedência do mesmo e pela confirmação da sentença recorrida.

Irresignada com esta decisão dela recorreu aquela Ré, agora de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 ° O acórdão recorrido apresenta uma "fundamentação essencialmente diferente" da sentença recorrida, pelo que não funciona o princípio da dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista.

2° Também, nos termos da al. c) do art. 674° do C.P.C, a revista pode ter por fundamento "as nulidades previstas nos arts. 615º e 666º.

3° O Acórdão recorrido pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, verificando-se assim uma nulidade.

4° A decisão proferida em 1ª instância condenou a recorrente no pedido, fundamentando a responsabilidade desta na extemporaneidade da remessa da folha de férias do sinistrado à Seguradora.

5° Por seu lado, o Acórdão sob recurso vem fundamentado num pré-juízo de valor sobre a conduta da recorrente e na mera presunção de má fé, em virtude de o sinistrado apenas ter sido incluído na "folha de férias" do mês anterior ao acidente, já depois da ocorrência deste.

6° A confirmação da decisão pela Relação foi sustentada ao abrigo de um juízo referente à conduta da requerente e não pelo fundamento de extemporaneidade do envio da folha de férias à seguradora, conforme foi a fundamentação da sentença de 1.ª instância. 

7° Em momento algum da fundamentação da sentença de 1.ª Instância é referido qualquer juízo de valor sobre a conduta da recorrente.

8° A condenação da recorrente em 1.ª instância dá-se apenas por ter sido considerad[o] extemporâneo o envio da folha de férias à seguradora, mas nunca tendo sido questionada a conduta da recorrente sobre a inclusão do sinistrado nessa mesma folha.

9° A matéria referente à má-fé da recorrente nunca nada foi alegada pelo autor ou por qualquer das partes, nem objecto de fundamentação de qualquer decisão, não foi objecto de qualquer tratamento ao longo do processo, não sendo levada à matéria de facto provada ou a provar.

10º O objecto do recurso de apelação prendeu-se com a tempestividade do envio das folhas de férias do sinistrado à ré BB.

11.º Esta era a questão a ser analisada no recurso interposto para a Relação, consoante as respectivas conclusões, porquanto seria esta variável que implicaria a revogação da decisão de 1ª instância e a consequente condenação da Ré BB.

12° Apesar de ter sido a questão da tempestividade do envio da folha de férias para a seguradora que pretendia a recorrente ver apreciada, o Acórdão sob recurso considerou prejudicada a apreciação de tal questão, para tomar conhecimento de matéria que não foi alegada, nem objecto das conclusões do recurso.

13° O Acórdão ao longo de toda a sua fundamentação vem fazendo referência ao entendimento de que o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, não era adequado à cobertura da responsabilidade por acidentes de trabalho do empregador relativamente a trabalhadores economicamente subordinados.

14° Tal questão não foi suscitada no recurso de apelação, designadamente nas suas conclusões.

15° Ficou assente que o seguro em vigor era o da modalidade de prémio variável, por aceitação da ré seguradora, da autora e da sentença de 1ª instância.

16° Se tal seguro era ou não adequado aos prestadores de serviço economicamente subordinados, é uma questão que nunca foi suscitada.

17º Fundamenta-se também o Acórdão numa presunção de má fé da recorrente, que também nunca foi carreada para os autos, e tão-pouco no recurso.

18° A questão da má-fé não tem suporte fáctico nem alegação de qualquer das partes nesse sentido.

19° O tribunal a quo criou, assim, uma decisão sobre matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância, nem suscitada em sede de recurso.

20° Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.

21º Existe excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º d) do Código de Processo Civil, estando o Acórdão ferido de nulidade.

22º O sinistrado era prestador de serviços e não trabalhador, mas sob o regime de dependência económica, decorrente da circunstância do seu rendimento depender em mais de 80% da ré CC.

23º Em 1 de Janeiro de 2011, entrou em vigor o Código Contributivo.

24° No ponto 14 dos factos provados, refere o Acórdão que «Nessa mesma folha, a ré CC, SA (conforme nota de rodapé) fez constar que a inclusão do sinistrado era efectuada atendendo a que se tratava de um prestador de serviço na situação de dependência económica, invocando ainda o Código Contributivo da Segurança Social» (sic.);

25° Dos factos provados e aos quais ninguém pode fugir, resulta que há um motivo objectivo, lógico e de gestão de recursos humanos que justifica a inclusão do sinistrado na folha de férias e no seguro de acidentes de trabalho.

26° Da folha de férias de fls., resulta que a ré não agiu assim apenas quanto ao sinistrado, mas em relação a todos os prestadores de serviço que se encontravam em idêntica situação.

27° Das regras de experiência e do que se infere dos autos, a ré BB não questionou a legitimidade de tal procedimento, em relação aos demais prestadores de serviço incluídos na dita folha de férias, aceitando que o seguro de acidentes de trabalho foi e é válido para eles.

28° Um acidente é isso mesmo: um acidente! Uma conjugação de factores que conduzem a um fim maligno.

 29° O Tribunal do Trabalho e a Relação de Lisboa não entenderam esta realidade!

30° Seguindo o raciocínio do Acórdão recorrido, a ré CC apenas estava obrigada a declarar a situação de prestação de serviços em regime de dependência económica trimestralmente, seja à Segurança Social, seja à Companhia de Seguros, se quisesse fazê-lo abranger pelo regime do seguro de acidentes de trabalho.

31° Ocorrendo o acidente em 1 de Fevereiro de 2011, o sinistrado apenas apareceria na dita folha em 10 de Abril de 2011.

32° Tendo a folha de férias, autonomizada das restantes, dado entrada em 8 de Fevereiro de 2011, não há censura à conduta da recorrente.

33° Diz o Acórdão «Não obstante, porque era legalmente responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho relativamente a tais trabalhadores independentes, estava a ré CC, desde o início da relação com o sinistrado (em Julho de 2010), obrigada a transferir tal responsabilidade para uma seguradora, o que não fez até Janeiro de 2011»       (sic.).

34° Não ficou provado, factualmente, que, antes de 1 de Janeiro de 2011, a ré CC não tinha outro seguro que cobrisse o risco inerente à prestação de serviços.

35° Apenas ficou provado que, em 1 de Janeiro de 2011 e por força da entrada em vigor do Código Contributivo, a CC passou a integrar os seus prestadores de serviços em regime de dependência económica no seguro de acidentes de trabalho, incluindo-os, a todos, numa folha de férias autónoma e fazendo-os abranger pelo seguro de acidentes de trabalho.

36° Não ficou provado, porque tal jamais foi alegado por quem quer que fosse ou apreciado pelo tribunal, se, anteriormente a 1 de Janeiro de 2011, existia outro seguro válido.

37° Com base em pré-juízos e preconceitos, o Acórdão presume para além do que lhe é lícito presumir, concluindo não existir um seguro anterior a 1 de Janeiro de 2011, sem qualquer suporte factual e apenas com a intenção de encontrar suporte para a presumida má-fé da ré CC.

38° Sem prescindir, o tribunal a quo, embora tenha considerado prejudicada a questão sobre a tempestividade do envio da folha de férias, entendeu que "é a data da recepção pelo destinatário, isto é, pela seguradora, já que não está provado, nem sequer foi alegado, que a correctora fosse representante daquela (seguradora), e só nesse caso (...) a recepção da declaração pela correctora poderia valer como comunicação à seguradora.

39° A questão da qualidade do mediador e da relação entre tomador de seguro e mediador não é factual, mas de direito.

40º O Tribunal a quo olvidou que tal questão não teria de ser alegada nem provada, uma vez que decorre da própria lei, através do próprio regime jurídico do contrato de seguro, no nº 2 do art. 31° do Decreto-Lei n.º 72/2008.

41º No caso concreto, sempre as folhas de férias, quer dos trabalhadores dependentes, quer dos trabalhadores independentes (após a entrada em vigor do novo código contributivo), foram remetidas pela tomadora do seguro, CC, à correctora EE e desta à seguradora, BB, que sempre as aceitou.

42º Dos próprios autos resulta que o acidente dos presentes autos foi comunicado pela recorrente à correctora de seguros, que, por sua vez, a remeteu à seguradora BB, tendo sido esta que remeteu para Tribunal a respectiva participação do acidente.

43º Esta era e é a prática constante, sendo também a posição que a própria ré BB assume publicamente em juízo, designadamente na defesa que apresentou no Processo nº 2768/12.2TBVNG, da 2.ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, invocando o art. 31° do Decreto-Lei n.º 72/2008.

44º Dúvidas não podem subsistir de que estas comunicações entre correctora de seguros e seguradora são válidas e têm repercussões a nível jurídico, designadamente por força das regras de boa fé.

45° O acórdão recorrido não valoriza o facto, provado, de que as folhas de férias foram enviadas pela ré CC ao Corretor EE em 8 de Fevereiro de 2011.

46° O Acórdão reduz a zero a relação jurídica entre tomador de seguro, mediador e segurador.

47° Retira-se do acórdão recorrido que o envio da folha de férias ao mediador não vincula o segurador, por valer a data da recepção pelo segurador especificamente, e não do mediador que age em sua representação.

48° Ficou provado, por alteração da matéria de facto pelo próprio acórdão, que:

21º - Em 8/2/2011 à R. CC enviou à sua mediadora de seguros, EE, Corretores de Seguros, S.A., o mapa de retribuições referente a Janeiro de 2011, que contemplava o sinistrado, mapa esse que foi remetido pela mencionada mediadora à R BB em 16/02/2011.

49° O acórdão daqui não extrai a conclusão de que a primeira comunicação efectuada pelo tomador de seguro à mediadora vinculou a seguradora.

50° Para além de não respeitar o disposto no art. 31° do Decreto-Lei n° 72/2008, como se disse supra, o acórdão entra em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27/06/2011, no Processo n° 12323/08.TBVNG.Pl, em que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Soares de Oliveira, in WWW.dgsi.pt/jtrp., que decidiu:

Sendo prática as declarações de vontade entre Seguradora e Tomadora do Seguro serem veiculadas através do mediador, temos de considerar, de acordo com as regras da boa-fé, que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria Seguradora.

51 ° Tratando-se da mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação Decreto-Lei nº 72/2008 -, impõe-se que a jurisprudência seja uniformizada nesta matéria, designadamente:

se as comunicações apresentadas pelo tomador do seguro à mediadora vinculam a própria seguradora;

se o princípio da boa-fé impõe a vinculação da seguradora às comunicações efectuadas pelo tomador do seguro ao mediador.

52° O acórdão recorrido violou, entre outros, o art. 31° do Decreto-Lei nº 71/2008, e os art. 615°, al. d), 635°, n° 4, do CPC.»

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o «acórdão recorrido, condenando-se a ré BB no pagamento da indemnização devida ao sinistrado e consequente absolvição da ré CC, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que, sendo prática as declarações de vontade entre seguradora e tomadora do seguro serem veiculadas através do mediador, deve considerar-se, de acordo com as regras da boa-fé, que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria seguradora».

A Autora respondeu ao recurso interposto, tomando posição sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com base na existência de uma situação de dupla conforme e, para o caso do recurso ser admitido, pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Neste Tribunal, em sede de despacho liminar, foi apreciada a questão prévia, tendo-se decidido que entre a decisão da 1.ª instância e a decisão recorrida não ocorria uma relação de dupla conforme que obstasse a admissão do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso foi admitido, tendo a decisão proferida transitado em julgado.

Por despacho do Exmº Presidente deste Tribunal, datado de 28 de Janeiro de 2015, foi indeferido o julgamento ampliado da revista requerido pela recorrente CC SA.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) − A nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d), 2.ª parte do artigo 615.º do Código de Processo Civil;

b) – O contrato de seguro a prémio variável celebrado entre as Rés e a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos derivados do acidente a coberto do mesmo;

c) – A tempestividade da remessa pela Ré da folha de férias em que incluiu o sinistrado à seguradora nos termos do contrato de seguro existente entre ambas.


II


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1º- A ré CC, S.A. tem como objecto social o transporte ocasional de mercadorias por via terrestre, aérea e marítima ou qualquer outra que se mostre adequada; organização de transportes de mercadorias no mercado nacional e internacional; actividade transitária; logística, manuseamento de carga e respectiva armazenagem; actividades postais; actividade aduaneira e similar de apoio ao transporte, com poderes para declarar perante as alfândegas por conta de outrem;

2º- No dia 1 de Julho de 2010, DD, nascido a 30 de Março de 1980, titular do B.I. nº …, contribuinte fiscal nº …, beneficiário da Segurança Social nº … e a ré CC celebraram o acordo designado de contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o sinistrado se obrigou a prestar a esta ré serviços de agente estafeta, tendo como base de trabalho as instalações daquela ré, sitas na Avenida …, nº …, …, ...;

3º- No exercício da sua actividade competia, no essencial, ao sinistrado fazer entregas e recolha de encomendas de clientes da referida ré na área da Grande Lisboa;

4º- Como contrapartida dos serviços prestados pelo referido sinistrado foi convencionada no mencionado acordo escrito, uma remuneração diária de € 50,00 até 29 stops e acima de 29 stops € 1.70/stop, remuneração que lhe era paga mensalmente e, em regra, no último dia do mês a que respeitava;

5º - O sinistrado, no dia 1 de Fevereiro de 2011, cerca das 7 horas e 45 minutos, quando se deslocava no seu motociclo da sua residência, sita na Rua …, nº …, 1º, …, …, para o local onde iniciaria o desempenho da sua actividade, sofreu um acidente de viação no trajecto que normalmente utilizava, que consistiu em se ter despistado no IC17, ao quilómetro 19, no ...;

6º- Em consequência desse acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 89 a 96, que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida nesse mesmo dia;

7º - O sinistrado faleceu no estado de solteiro, não tendo deixado descendentes;

8º- Autora e sinistrado viviam, desde Dezembro de 2008, em comunhão de cama, mesa e habitação, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges;

9º- À data do acidente, a ré CC tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré BB, Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro com a mesma celebrado, na modalidade de prémio variável (folhas de férias), titulado pela apólice nº …;

10º- Por participação datada de 1 de Fevereiro de 2011, a ré CC comunicou à ré BB o acidente de que foi vítima o sinistrado;

11º- A ré BB, no dia 14 de Fevereiro de 2011, participou a este tribunal o acidente em apreço, tendo-se, assim, iniciado o respectivo processo;

12º- Na tentativa de conciliação a que se refere o art. 108º, nº 1 do CPT, realizada no dia 29 de Fevereiro de 2012, no decurso da fase conciliatória, autora e rés tomaram as seguintes posições: - a autora aceitou a conciliação nos precisos termos do acordo proposto pelo Ministério Público;  

- a ré BB aceitou a existência à data do acidente de uma apólice de  acidentes de trabalho cujo tomador é a segunda ré, a qualidade de beneficiária legal da autora e o nexo causal entre o acidente dos autos e as lesões consideradas no relatório de autópsia junto aos mesmos;

- a ré BB não aceitou que os efeitos da apólice acima referida fossem extensíveis ao sinistrado e, ainda que fossem, o mesmo estaria excluído dessa apólice, dado não ter constado regularmente das folhas de férias enviadas pela segunda ré, [não] reconhecer o acidente dos autos como de trabalho, por não aceitar os factos que alegadamente configuram o acidente de trabalho e qualquer responsabilidade pela reparação do acidente dos autos em virtude de considerar que o risco respeitante ao sinistrado não lhe ter sido transferido;

- a ré CC aceitou que o acidente dos autos ocorreu no âmbito da prestação de serviços contratada com o sinistrado, a qualidade de beneficiária legal da autora e o nexo causal entre o acidente dos autos e as lesões consideradas no relatório de autópsia junto aos mesmos;

- a ré CC não aceitou qualquer responsabilidade pela reparação do  acidente, uma vez que considera que essa responsabilidade à data do acidente se mostrava transferida para a primeira ré, porque entende que o sinistrado estava incluído na apólice em apreço e pelos valores nela constantes, devendo-se essa inclusão ao disposto no art. 140º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

13º- O sinistrado consta da folha de férias constante de fls. 154 dos autos, relativa ao mês anterior ao do acidente, enviada pela segunda ré à primeira ré;

14º - Nessa mesma folha, a primeira ré fez constar que a inclusão do sinistrado era efectuada atendendo a que se tratava de um prestador de serviço na situação de dependência económica, invocando ainda o Código Contributivo da Segurança Social;

15º- Para o exercício da sua actividade, o sinistrado, para além dos instrumentos que lhe eram fornecidos pela ré CC - PDA e uniforme - utilizava, em regra, o motociclo de que era proprietário;

16º- O sinistrado estava obrigado ao cumprimento de um horário determinado pela ré CC, de 9 horas diárias, das 8 horas às 18 horas, com uma hora de intervalo para o almoço, cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;

17º- Enquanto vigorou o referido contrato - de 01.07.2010 a 01.02.2001 -, o sinistrado auferiu uma remuneração média mensal de € 1.715,86;

18º- O sinistrado enquanto esteve ao serviço da ré CC apenas para esta prestou serviço, sendo a remuneração que lhe era paga como contrapartida dos serviços prestados a sua única fonte de rendimentos;

19º - A folha de férias referente ao mês de Janeiro de 2011, a apresentar à respectiva Companhia de Seguros no mês seguinte, passou a contemplar o sinistrado;

20º- Das folhas de férias de Julho de 2010 a Janeiro de 2011, remetidas pela ré CC à seguradora antes de 1 de Fevereiro de 2011, não constava o nome do sinistrado;

21º - Em 8/2/2011, a R. CC enviou à sua mediadora de Seguros, EE, Corretores de Seguros, S.A., o mapa de retribuições referente a Janeiro de 2011, que contemplava o sinistrado, mapa esse que foi remetido pela mencionada mediadora à R. BB em 16/2/2011[1].


III


1 – Nas conclusões 2.ª a 21.ª das alegações de recurso que apresentou vem a recorrente imputar à decisão recorrida a nulidade por excesso de pronúncia referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Da análise do requerimento de interposição da revista que se encontra a fls. 529 dos autos constata-se que a arguição da nulidade em causa é omitida naquele requerimento, vindo apenas a ser abordada na parte das alegações, concretamente a fls. 532 e ss.

Neste contexto, líquido se torna que a recorrente não respeitou as exigências decorrentes do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho relativamente à arguição de nulidades.

Na verdade, resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo, que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», o que visa que o tribunal recorrido tome posição sobre a arguição em causa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Trata-se de matéria que tem sido objecto de inúmeras pronúncias desta Secção.

Referiu-se sobre essa questão no acórdão proferido na revista n.º 435/11.3TTEVR-‑B.E1.S1, de 20 de Março de 2014, o seguinte:

«Na verdade, as exigências de natureza formal decorrentes do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, são ditadas por razões de economia e celeridade processuais e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, objectivo que só se alcança se tal arguição constar do requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, ou, no caso, ao Tribunal da Relação.

Deste modo, essa exigência não se apresenta como anómala, e também não pode ser considerada arbitrária, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho.

Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000), «trata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual» e que «não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso».

À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tribunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a arguição da nulidade que a recorrente imputa ao acórdão do Tribunal da Relação não foi feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, pelo que este Tribunal não poderá conhecer da mesma.

Em face do exposto não se conhece da nulidade imputada à decisão recorrida nas referidas conclusões 2.ª a 21.ª das alegações de recurso.

2 – Nas conclusões 22.ª a 37.ª insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida na parte em que na mesma se decidiu que a responsabilidade pela reparação dos danos derivados do acidente dos autos não era imputável à Ré BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a coberto do contrato de seguro celebrado entre ambas, confirmando a condenação da recorrente na reparação das consequências do sinistro que resultava da decisão proferida na 1.ª instância.

Na decisão recorrida partiu-se da afirmação de que o sinistrado se encontrava numa situação de dependência económica da Ré CC, S.A, destinatária dos serviços prestados a coberto do contrato de prestação de serviços que os ligava, encontrando-se, por tal motivo, enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e como tal abrangido pelo regime de reparação de acidentes de trabalho derivado da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em cuja vigência o acidente ocorreu.

Concluiu-se neste pressuposto que, «dúvidas não podem existir de que o sinistrado e a relação que mantinha com a R. CC estavam abrangidas pelo regime legal dos acidentes de trabalho, sendo a R. CC responsável, nos termos do art. 7º da LAT, pela reparação dos danos emergentes de acidente sofrido no local e tempo de trabalho ou no percurso normal de ida ou regresso entre a residência habitual do sinistrado e o lugar da prestação (como foi o caso, dado que o acidente dos autos ocorreu quando o DD se dirigia de sua casa para o local onde iniciaria o desempenho da actividade, no trajecto que normalmente utilizava). Por conseguinte, estava a mesma R. legalmente obrigada a transferir para uma seguradora essa responsabilidade por força do disposto pelo art. 79º nº 1 da LAT».

Depois da afirmação deste pressuposto, a fundamentação da decisão recorrida suscita dúvidas sobre a aptidão do contrato de seguro existente entre as Rés para transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho, tendo-se ali afirmado o seguinte:

«Afigura-se-nos, todavia, duvidoso que o seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, de que a R. já era titular desde 2004, fosse adequado à cobertura da responsabilidade por acidentes de trabalho do empregador relativamente a trabalhadores não jurídica, mas apenas economicamente subordinados, como era o caso do malogrado DD.

Isto porque, de acordo com o preceituado pela al. b) da clª 5ª das condições gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R, são consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. As folhas de vencimento em causa, comummente designadas como “folhas de férias” são, como resulta da clª 24ª das aludidas condições gerais da apólice, as declarações que, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito, as entidades contribuintes têm de apresentar à Segurança Social, contendo em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhes corresponde e a taxa contributiva aplicável (cfr. art. 40º nºs 1 e 2 do CRCSPSS aprovado pela L. 110/2009, de 16/9).

Ora, embora de acordo com o teor da clª 1ª al. e) das ditas condições gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R, para efeito do contrato de seguro se considere (também) trabalhador por conta de outrem quem, na dependência económica do tomador do seguro lhe preste, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço, o certo é que, em conformidade com o regime contributivo da segurança social (o mencionado CRCSPSS) os trabalhadores independentes que, com dependência económica prestem serviços a um empregador não integram a declaração mensal de remunerações (a impropriamente chamada “folha de férias”) a que se refere o art. 40º, sistematicamente integrado no título I (Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem), já que o respectivo regime contributivo consta de um outro título da lei, o Título II (Regime dos Trabalhadores Independentes) que se estende dos art. 132º ao 168º. De acordo com o disposto no art. 140º deste código “As pessoas colectivas ou singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.” São os trabalhadores independentes, nos termos do art. 150º nº 2 do mesmo código dos regimes contributivos, que, no, que se refere à qualidade de contribuintes, são equiparados às entidades empregadoras, sendo obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior, o valor da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial [art. 152º nº 1 al. c)].

Dispõe o art. 153º deste código

“1- As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a quem adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.

2- A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita”.

E, nos termos do art. 150º nº 3, “A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição”, que, de acordo com o disposto pelo art. 168º nº 4 se apura pela aplicação da taxa contributiva de 5%.

Portanto, os trabalhadores independentes que, como prestadores de serviços, exercem actividade na dependência económica de uma empresa (o que ocorre quando esta ou o grupo empresarial de que faz parte, beneficie, pelo menos, de 80% do valor total da respectiva actividade), não têm que figurar na folha de vencimentos (mensal) que, no seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, é indispensável à delimitação da respectiva cobertura, dado que, de acordo com o Código do Regime Contributivo, só trimestralmente a empregadora, na qualidade de entidade contratante, tem de declarar à Segurança Social o valor do serviço adquirido nesse trimestre a cada trabalhador de si (ou do grupo empresarial de que faz parte) economicamente dependente.

Tendo o CRCSPSS entrado em vigor no dia 1/1/2011 (cfr. art. 6º nº 1 na redacção da L. 119/2009, de 30/12), daí resulta que, a R. CC, na qualidade de entidade contratante, estava obrigada a declarar à instituição de segurança social competente, até ao dia 10 de Abril de 2011, o valor do serviço adquirido ao sinistrado (bem como a outros prestadores de serviço, de si, ou do agrupamento empresarial em que porventura se insira, economicamente dependentes, considerando-se como tal aqueles de que beneficie, pelo menos, em 80% do valor total da respectiva actividade), por referência aos serviços prestados no trimestre de Janeiro a Março de 2011. Não estava, pois, pelo regime contributivo da segurança social, obrigada a incluir o sinistrado (enquanto prestador de serviços de si economicamente dependente), na folha de retribuições, vulgo “folha de férias”, razão pela qual somos levados a concluir que o seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável não seria o adequado a transferir a responsabilidade pelos acidentes de trabalho relativamente a prestadores de serviços economicamente dependentes.»

Seguidamente a decisão recorrida conclui pela responsabilização da recorrente pelos danos derivados do acidente dos autos com base na seguinte fundamentação:

«Não obstante, porque era legalmente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho relativamente a tais trabalhadores independentes, estava a R. CC, desde o início da relação com o sinistrado (em Julho de 2010), obrigada a transferir tal responsabilidade para uma seguradora, o que não fez até Janeiro de 2011. Certamente foi ao ter-se apercebido, aquando do acidente dos autos, que o sinistrado não estava, afinal, coberto pelo seguro de acidentes de trabalho que a vinculava à 1ª R. desde Janeiro de 2004, que decidiu – uma vez que estava ainda a decorrer o prazo que a lei lhe concede para remeter tais declarações à Segurança Social (até 10 do mês seguinte) - aditar à “folha de retribuições” referente ao mês de Janeiro, uma outra folha com a identificação de quatro “prestadores de serviços em dependência económica” , entre os quais se conta o sinistrado, indicando as respectivas retribuições e averbando que o fazia ao abrigo do Código Contributivo da Segurança Social.

Se bem que, como deixámos exposto, nos pareça que a modalidade do prémio variável não fosse adequada à relação em causa, temos de reconhecer que, não sendo a lei clara quanto a estas situações, atenta a dúvida daí resultante, poderia ter-se como aceitável o procedimento da R. CC de aditar à folha de vencimentos a declaração com a identificação dos prestadores de serviços com dependência económica e respectivas remunerações, como adaptação ao tipo de contrato em causa da norma contida na clª 24ª nº 1 al. a) das condições gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009-R, não fosse o caso de tal apenas ter sucedido após a ocorrência do acidente, o que não pode deixar de suscitar dúvidas sobre a boa fé de tal conduta.

Entendemos, como sustentado no ac. do STJ de 14/11/2007 (P- 07S2903), que a doutrina do ac. uniformizador da jurisprudência nº 10/2001, nos termos da qual “… o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro, … , é extensível aos casos, como o presente, em que o nome do trabalhador sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador”.

Finalmente a decisão recorrida, abordou ainda a tempestividade da remessa da folha de férias sinistrado remetida pela Ré à seguradora, no âmbito do contrato de seguro, matéria a que se referem as conclusões 38.ª a 48.ª das alegações, nos seguintes termos:

«Se bem que nos pareça prejudicada a questão, que também vem colocada, de saber quais as consequências de a declaração de vencimentos não ter sido apresentada à Seguradora dentro do prazo ali estabelecido, ou seja, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da retribuição a que se refere (que, no caso, era Janeiro), e dado que atrás relegámos a respectiva apreciação, não deixaremos de a conhecer. Com efeito, a folha de vencimentos foi enviada à (e recebida pela) R. BB em 16/2/2011, sendo certo que o que releva (cfr. clª 32ª das citadas condições da apólice e art. 224º do CC) é a data da recepção pelo destinatário, isto é, pela seguradora, já que não está provado, nem sequer foi alegado, que a corretora fosse representante daquela (seguradora), e só nesse caso (cfr. art. 31º nº 2 do DL  72/2008, de 16/4)  a recepção da declaração pela corretora poderia valer como comunicação à seguradora. Portanto a questão que atrás deixámos em aberto (de saber se deve considerar-se cumprida a obrigação de envio da folha de vencimentos na data do envio pela R. da folha de vencimentos à corretora), não pode deixar de merecer resposta negativa, dado que não dispomos de elementos factuais que permitam considerar (como no caso a que se refere o ac. da RP de 27/6/2011, citado pela recorrente), “de acordo com as regras da boa fé, que a entrega mensal das folhas de salários ao mediado corresponda à entrega à própria seguradora”.

Não é, todavia, a extemporaneidade do envio à seguradora da folha de férias referente ao mês anterior ao acidente que determina que o sinistrado não estivesse coberto pelo seguro, mas sim e apenas a circunstância de, contra as regras da boa-fé, o sinistrado apenas ter sido incluído na “folha de férias” do mês anterior ao acidente  já depois da ocorrência deste, apesar de a relação ter tido início em Julho de 2010. 

Por fim refira-se que não cabe apreciar a questão suscitada nas conclusões 22º a 27º (se a R. BB agravou o prémio de seguro em consequência do acidente dos autos, constituindo a sua postura nestes autos venire contra factum proprium) precisamente porque se trata de questão nova, não tratada na sentença recorrida, uma vez que não foi oportunamente, isto é, nos articulados, suscitada.

Em suma, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, havendo assim que julgar improcedente o recurso.»

3 – O acidente dos autos ocorreu em 1 de Fevereiro de 2011, na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e que lhe é aplicável.

Está assente no presente processo que o sinistrado se encontrava vinculado com a Ré CC, SA, por um contrato de prestação de serviço, em situação de dependência económica desta, pelo que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estando o acidente abrangido pela disciplina que emerge da Lei n.º 98/2009, de 4 de Fevereiro.

Deste modo, nos termos do artigo 7.º daquela Lei, a Ré CC SA é responsável pela reparação dos danos derivados do acidente e, por força do disposto no artigo 79.º deste diploma, aquela Ré, na qualidade de destinatária dos serviços prestados pelo Autor, tinha obrigação de transferir a sua responsabilidade por acidente de trabalho para uma empresa autorizada a realizar este tipo de seguro, nos termos de contrato de seguro sujeito ao regime da apólice uniforme decorrente do artigo 81.º daquela Lei.

Assim, apesar de ocorrer no âmbito de um contrato de prestação de serviço, por força da situação de dependência económica em que o autor se encontrava, a actividade prestada estava abrangida pelo regime de tutela decorrente da referida Lei n.º 98/2009, nada tendo a presente situação a ver com o regime de protecção de acidentes de trabalho de que sejam vítimas trabalhadores independentes, enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, cuja vigência foi ressalvada pelo artigo 184.º da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

3.1 - O acidente dos autos ocorreu já na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, de acordo com o disposto no artigo 7.º daquele diploma.

Na sequência da entrada em vigor daquele Regime Jurídico, o Instituto de Seguros de Portugal emitiu a Norma Regulamentar n.º 1/2009-R, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 23 de Janeiro de 2009, que aprovou «a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, bem como as respectivas Condições Especiais Uniformes, constantes do anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante» ou seja a «apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem», normativa regulamentar que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 e que é aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no artigo 5.º daquela Norma Regulamentar

Na sequência da publicação desta normativa pelo Instituto de Seguros de Portugal, foi publicada a Portaria n.º 256/2001, de 5 de Julho, que deu nova forma jurídica à referida «apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem», agora em conformidade com o disposto no artigo 81.º da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

3.2 – Resulta da Cláusula 1.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho aprovada pela norma n.º 1/2009-R, de 23 de Janeiro de 2009, que enquadra o contrato de seguro cuja execução é objecto da presente revista, que se entende por «tomador do seguro», «a entidade empregadora que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios»; como pessoa segura, o «trabalhador por conta de outrem, ao serviço do tomador de seguro, titular do interesse seguro, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados», e por «trabalhador por conta de outrem», o «trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, o praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional, e, ainda, todo aquele que, considerando-se na dependência económica do tomador de seguro, preste em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».

Nos termos da cláusula 5.ª daquela apólice, o contrato pode ser celebrado em duas modalidades: a prémio fixo e a prémio variável. Na primeira das modalidades, de acordo com a alínea a) deste artigo, «o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido». Por sua vez, no seguro a prémio variável, «a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições contantes das folhas de vencimento enviadas periodicamente pelo tomador do seguro».

A variabilidade do pessoal e da massa salarial que lhe é inerente projecta-se na dimensão dos prémios de seguro a pagar pelo tomador.

O objecto do seguro de prémio variável depende, deste modo, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos, de acordo com as flutuações do pessoal, celebra um único contrato, de conteúdo variável em função das alterações do pessoal e respectivas remunerações.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 a cláusula 24.ª da referida apólice uniforme, relativa às obrigações do tomador do seguro este obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, conhecimento do teor das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários».

Por força do disposto no n.º 1 da «condição especial 01» relativa a seguros de prémio variável, «de acordo como o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à seguradora, nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais da apólice» e, nos termos do n.º 2 da mesma condição especial, «o prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador de seguro».

Por tal motivo, nos termos do n.º 3 da mesma cláusula, «no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato, (…) será sempre efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato».

3.3 – Colocado perante uma divergência jurisprudencial sobre a questão de saber «se no caso do contrato de seguro de prémio variável, a omissão do nome do sinistrado na folha de férias não afecta a validade do contrato, importando a responsabilização da seguradora, ou determina a exclusão do trabalhador/sinistrado omitido do âmbito do seguro», este Tribunal veio a unificar a Jurisprudência através do Acórdão n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 27 de Dezembro de 2001, nos seguintes termos:

«No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro».

A fundamentação deste acórdão fornece elementos relevantes no sentido do enquadramento da situação do presente processo. Referiu-se, com efeito, naquele acórdão, no contexto dos fundamentos da decisão proferida, o seguinte:

«6.3 - Conforme já referido, mais do que uma posição em termos de dogmática jurídica relativamente à questão da natureza jurídica do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a solução da situação sob apreciação assenta particularmente na relevância das declarações do tomador.

Com efeito, neste âmbito, as mesmas são por demais importantes, até porque, e desde logo, a efectivação do seguro delas depende essencialmente, pois que elas estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato.

Sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade (…) os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências (…), com omissões por parte do tomador de seguro e que influam sobre a existência (…) ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado, artigo 429.º do Código Comercial (e cláusula 25.ª da apólice uniforme).

Não obstante se poder concluir, da simples leitura do supra-referido preceito, que a relevância das declarações para efeitos de validade do acordo opera apenas no momento da celebração do negócio, quer a jurisprudência quer a doutrina têm vindo a defender a aplicabilidade de tal regime sempre que se verifique qualquer modificação que altere (aumente) o risco, ou seja, sempre que estiverem em causa circunstâncias ou elementos relevantes para a determinação do conteúdo concreto do contrato, no caso da sua permanente actualização.

A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso, sendo que a solução paradigmática encontrada por certa jurisprudência relativamente à omissão do nome do trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora nos seguros de modalidade de prémio variável parece desajustada da realidade do contrato em causais (…).

Na verdade, nesta modalidade de seguro, a entidade patronal transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos sofridos por um número variável de pessoas. Por conseguinte, tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá de repercutir-se no montante dos prémios a cobrar.

O objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro (…).

Compreende-se, assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, n.º 4 da cláusula 5.ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.

A vantagem desta forma de contratação, que tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador de seguro, reside no facto de, pela celebração de um único contrato, poder ser dado cumprimento ao que, no fundo, são obrigações de seguro independentes, porquanto cada uma destas obrigações surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições próprias da prestação de trabalho (…), pelo que, e consequentemente, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende, necessariamente, da identificação do pessoal.

Assim, não se encontrando determinado trabalhador incluído nas folhas de férias enviadas à seguradora, verifica-se, segundo cremos, uma situação de não cobertura e não de omissão de declaração relevante para efeitos de nulidade do contrato, pois o comportamento omissivo por parte do tomador de seguro/empregador nada influenciou os riscos de verificação do sinistro assumidos pela seguradora relativamente aos demais trabalhadores.

De outro modo, poderia verificar-se, no caso de produção de acidente com um trabalhador regularmente inscrito, a possibilidade da seguradora invocar a nulidade do contrato em virtude de, ao serviço do mesmo tomador do seguro, um (ou outros) trabalhador(es) nunca ter(em) sido mencionado(s) nas folhas de férias.

O contrato de seguro de prémio variável exige, assim, o cumprimento de várias obrigações de seguro, independentes entre si, embora unidas por um único contrato cujo objecto vai sendo determinado caso a caso.

O incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhadore(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador».

À luz da doutrina que emerge desta decisão, mostra-se estabilizado o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho a prémio variável é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro relativamente aos demais.

Esta Secção tem mantido a orientação decorrente daquele acórdão uniformizador concretizando a aplicação dos princípios que do mesmo emergem aos casos em que o nome do sinistrado só é integrado nas folhas de retribuições após a ocorrência do sinistro, tal como se decidiu no acórdão de 14 de Novembro de 2007, proferido na revista n.º 07S2903, de que foi extraído o seguinte sumário:

«1. Na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, é pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro.

2. Essa doutrina é extensível aos casos em que o nome do sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador.

3. Provando-se que o empregador, durante cerca de sete meses, omitiu o nome do sinistrado nas folhas de retribuições, cujo nome apenas surge incluído na primeira folha de retribuições recebida pela seguradora após o acidente, verifica-se uma situação de não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro firmado entre o empregador e a seguradora, o que determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora.»

As alterações legislativas entretanto verificadas no enquadramento do contrato de seguro, decorrentes da entrada em vigor do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-‑Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, não afectaram os fundamentos da mencionada jurisprudência, conforme se alcança da disciplina estabelecida nos artigos 24.º e seguintes daquele regime, nomeadamente sobre os deveres que oneram as partes no contrato e sobre as consequências do incumprimento desses deveres decorrentes dos artigos 25.º e 26.º do mesmo regime.

Na verdade, no contrato de seguro vigora uma exigência de boa fé, que há-de estar presente não só nos deveres de comunicação inicial do risco pelo tomador ou pelas alterações supervenientes do mesmo, mas em toda a execução do contrato.

A concretização dos riscos cobertos tem uma particular importância na formação do contrato, devendo o tomador do seguro fornecer, com verdade, todos os elementos necessários à caracterização do risco cuja transferência pretende, sendo essa caracterização elemento essencial da proposta que apresenta à seguradora.

Para além de sujeitar a celebração do contrato ao princípio da boa fé, a Lei é particularmente rigorosa no que se refere ao incumprimento do dever de verdade na negociação do contrato e na respectiva execução.

Conforme refere JOSÉ VASQUES, «da maior importância é a classificação do contrato de seguro como de boa fé: porque se baseia nas declarações prestadas pelo segurado, referindo-se alguns autores a uma uberrimae bona fidei, máxima boa fé, considerando-o elemento peculiar do contrato de seguro», pretendendo sublinhar-se a «necessidade de absoluta lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição»[2].

4 – Tal como acima se referiu, de acordo com a alínea e) da cláusula 1.ª da apólice uniforme, considera-se trabalhador por conta de outem quem «considerando-se na dependência económica do tomador do seguro, preste em conjunto ou isoladamente determinado serviço».

Por outro lado, de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª, no contrato de seguro a prémio variável a apólice cobre um número variável de pessoas seguras «com retribuições também seguras variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro».

Do mesmo modo, resulta do n.º 1 da condição Especial 01 que, nos casos de seguro a prémio variável, «estão cobertos pelo seguro os trabalhadores ao serviço do tomador (…), de acordo com as folhas de retribuições enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª».

Esta cláusula, no contexto das obrigações gerais do tomador, impõe-lhe o dever de «enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, conhecimento do teor das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior».

Na decisão recorrida, analisaram-se as obrigações de comunicação consagradas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, tendo-se constatado que, à luz dos regimes contributivos estabelecidos nesse código, o sinistrado deveria ser enquadrado como trabalhador independente, nos termos dos seus artigos 132.º e ss.

Por tal motivo, constatou-se naquela  decisão que o sinistrado não estaria abrangido pela declaração de remunerações prevista no artigo 40.º daquele código para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, integrada no regime dos trabalhadores por conta de outrem, e deduziu-se daí que a Ré não teria o dever de enquadrar o sinistrado nas comunicações que periodicamente enviava à seguradora, a coberto do contrato de seguro a prémio variável existente.

Por outro lado, a recorrente, louva-se da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, do mencionado Código para justificar a inclusão do sinistrado e de outros profissionais em regime de prestação de serviços na folha de férias que enviou à seguradora, já após a ocorrência do sinistro dos autos.

As obrigações que decorrem do Código dos Regimes Contributivos, quer para as adquirentes de serviços, quer para os prestadores, são específicas das relações contributivas constituídas para efeito de pagamento das contribuições para a Segurança Social, nada tendo a ver com o regime de protecção de acidentes de trabalho que possa enquadrar essa prestação de serviços, seja ele o dos trabalhadores independentes disciplinado no Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, seja o decorrente da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Por tal motivo, as obrigações decorrentes do contrato de seguro a prémio variável existente entre as Rés, e que estava em vigor na data em que ocorreu o acidente dos autos, determinam-se no quadro do contrato de seguro, mais concretamente da apólice uniforme que enquadra esse contrato, nada tendo a ver com o regime contributivo que enquadre os trabalhadores abrangidos por aquele contrato.

Ora, decorre do regime do contrato de seguro acima referido a obrigação mensal da Ré de comunicar à seguradora as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, sendo a comunicação efectuada que define o âmbito dos riscos assumidos, concretamente os trabalhadores enquadrados no contrato.

Apesar da cláusula acima citada se referir a declarações de «remunerações de pessoal remetidas à segurança social», aquilo que a norma exige é a comunicação do teor dessas declarações.

Por outro lado, a mesma norma concretiza que deve ser mencionada «a totalidade das remunerações prevista na lei como integrando a retribuição para o efeito de cálculo da reparação por acidentes de trabalho», o que evidencia que o que está em causa é a reparação de acidentes de trabalho e não quaisquer obrigações contributivas para o sistema de segurança social.

Acresce que, mesmo que se admita como possível a existência de uma desconformidade entre o âmbito de tutela estabelecido pela Lei dos Acidentes de Trabalho, no que se refere aos trabalhadores sem subordinação jurídica mas economicamente dependentes, e o universo dos trabalhadores independentes que decorre dos artigos 132.º e ss. do Código dos Regimes Contributivos, a verdade é que a forma de comunicação à seguradora de trabalhadores sem subordinação jurídica a abranger pelo seguro a prémio variável tem de ser encontrada no âmbito da Apólice Uniforme e do regime de protecção de acidentes de trabalho, enquadrando-os na comunicação feita à seguradora, juntamente com a relativa aos trabalhadores que se encontrem em situação de trabalho subordinado.

Os valores que estão subjacentes a tal dever de comunicação são os que enquadram as obrigações das partes no contrato de seguro que nada têm a ver com quaisquer obrigações que o trabalhador ou a destinatária dos seus serviços tenha para com a Segurança Social.

Acresce que o artigo 153.º da versão inicial do Código dos Regimes Contributivos em que a decisão recorrida encontra um fundamento alternativo para o dever de comunicação à segurança social das quantias pagas pela aquisição de serviços a trabalhadores independentes, foi revogado pelo artigo 71.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, nada relevando no âmbito da interpretação das cláusulas da apólice uniforme em causa.

5 – De acordo com a matéria de facto dada como provada, no dia 1 de Julho de 2010, DD e a ré CC «celebraram o acordo designado de contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o sinistrado se obrigou a prestar a esta ré serviços de agente estafeta, tendo como base de trabalho as instalações daquela ré», e que o sinistrado, no dia 1 de Fevereiro de 2011, cerca das 7 horas e 45 minutos, quando se deslocava no seu motociclo da sua residência, sita na Rua …, nº …, …º, …, Amadora, para o local onde iniciaria o desempenho da sua actividade, sofreu um acidente de viação no trajecto.

Flui, igualmente, da matéria de facto que, «à data do acidente, a ré CC tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré BB, Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro com a mesma celebrado, na modalidade de prémio variável (folhas de férias), titulado pela apólice nº …».

Do mesmo modo, resulta da matéria de facto dada como provada que «o sinistrado consta da folha de férias constante de fls. 154 dos autos, relativa ao mês anterior ao do acidente, enviada pela segunda ré à primeira ré» e que «nessa mesma folha, a primeira ré fez constar que a inclusão do sinistrado era efectuada atendendo a que se tratava de um prestador de serviço na situação de dependência económica, invocando ainda o Código Contributivo da Segurança Social».

Além disso, resulta igualmente da matéria de facto que «a folha de férias referente ao mês de Janeiro de 2011, a apresentar à respectiva Companhia de Seguros no mês seguinte, passou a contemplar o sinistrado».

Decorre ainda da matéria de facto dada como provada que «das folhas de férias de Julho de 2010 a Janeiro de 2011, remetidas pela ré CC à seguradora antes de 1 de Fevereiro de 2011, não constava o nome do sinistrado» e que «em 8/2/2011 a R. CC enviou à sua mediadora de Seguros, EE, Corretores de Seguros, S.A., o mapa de retribuições referente a Janeiro de 2011, que contemplava o sinistrado, mapa esse que foi remetido pela mencionada mediadora à R. BB em 16/2/2011».

Em síntese, o sinistrado foi vítima do acidente que constitui o objecto do presente processo em 1 de Fevereiro de 2011 e, apesar de prestar serviços à Ré recorrente desde Julho de 2010, só foi incluído na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 2011 remetida pela Ré CC à mediadora de Seguros em 8 de Fevereiro de 2011.

Face a esta matéria de facto e à luz do acima referido, é líquido que o contrato de seguro a prémio variável celebrado entre as Rés é ineficaz em relação ao acidente dos autos.

A inclusão do sinistrado na folha de férias relativa ao mês anterior ao acidente remetida à seguradora já após a ocorrência do sinistro, sem qualquer motivo relevante, não permite enquadrar o acidente dos autos no âmbito daquele contrato de seguro.

Improcedem por tal motivo as conclusões 22.ª a 37.ª das alegações do recurso.

O acima decidido prejudica o conhecimento das matérias integradas pelo recorrente nas conclusões 38.º a 52.º das alegações da recorrente.

Na verdade, tendo-se decidido que o contrato de seguro a prémio variável é ineficaz relativamente ao acidente dos autos, essa decisão é prejudicial relativamente à tempestividade da remessa da folha de férias à mediadora de seguros pela Ré CC, matéria de que se não conhece, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil.


IV

Termos em que se acorda em negar a revista e, com fundamentação parcialmente diversa, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

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[1] Redacção decorrente da decisão recorrida. A redacção original era a seguinte: «21º- A ré CC só em 16 de Fevereiro de 2011 remeteu à ré BB folhas de férias com o nome do sinistrado».
[2] Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1997,  p. 110.