Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A129
Nº Convencional: JSTJ00034501
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: BALDIOS
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
ORGÃO DE GESTÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRECTA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
JUNTA DE FREGUESIA
LEGITIMIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ20000411001291
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1151/99
Data: 10/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CONST - PODER LOC.
DIR ECON.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 1033.
CPC95 ARTIGO 460.
CCIV66 ARTIGO 336 ARTIGO 1277 ARTIGO 1278 N1.
CONST89 ARTIGO 82 N4 B.
L 68/93 DE 1993/09/04 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 4 N1 N2 N3 ARTIGO 5 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 36 N1.
Sumário : I- O STJ não pode censurar a Relação por não ter usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC, que se consubstanciavam pelo corte duma resposta dada a um certo quesito.
II- São baldios os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e fruição pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas.
III- A gestão consiste na administração dos baldios pelos compartes ou através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
IV- A autora, junta de freguesia, quer na qualidade de administradora transitória de certo baldio, quer por ser uma Junta de Freguesia da área desse baldio, tinha legitimidade para requerer em juízo a restituição da posse da parte do baldio ocupado pelo réu, o que, claramente resulta do disposto nos artigos 4, n. 2 e n. 3, e do artigo 32, n. 1 da Lei 68/93, de 4 de Setembro.
V- Mas conforme o preceituado no n. 3 do artigo 4 a autora devia ter requerido a restituição da posse do baldio a favor da comunidade que usa e frui o baldio ou da entidade que legitimamente o explore, uma vez que a autora não alegou nem demonstrou que explora o baldio, pelo que a restituição da posse nunca poderia ter sido requerida a favor da autora, tal como esta pediu.
Decisão Texto Integral: