Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034501 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | BALDIOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ORGÃO DE GESTÃO ADMINISTRAÇÃO DIRECTA RESTITUIÇÃO DE POSSE JUNTA DE FREGUESIA LEGITIMIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000411001291 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1151/99 | ||
| Data: | 10/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CONST - PODER LOC. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 ARTIGO 1033. CPC95 ARTIGO 460. CCIV66 ARTIGO 336 ARTIGO 1277 ARTIGO 1278 N1. CONST89 ARTIGO 82 N4 B. L 68/93 DE 1993/09/04 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 4 N1 N2 N3 ARTIGO 5 ARTIGO 10 ARTIGO 11 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 36 N1. | ||
| Sumário : | I- O STJ não pode censurar a Relação por não ter usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC, que se consubstanciavam pelo corte duma resposta dada a um certo quesito. II- São baldios os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e fruição pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas. III- A gestão consiste na administração dos baldios pelos compartes ou através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos. IV- A autora, junta de freguesia, quer na qualidade de administradora transitória de certo baldio, quer por ser uma Junta de Freguesia da área desse baldio, tinha legitimidade para requerer em juízo a restituição da posse da parte do baldio ocupado pelo réu, o que, claramente resulta do disposto nos artigos 4, n. 2 e n. 3, e do artigo 32, n. 1 da Lei 68/93, de 4 de Setembro. V- Mas conforme o preceituado no n. 3 do artigo 4 a autora devia ter requerido a restituição da posse do baldio a favor da comunidade que usa e frui o baldio ou da entidade que legitimamente o explore, uma vez que a autora não alegou nem demonstrou que explora o baldio, pelo que a restituição da posse nunca poderia ter sido requerida a favor da autora, tal como esta pediu. | ||
| Decisão Texto Integral: |