Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150004346 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 364/01 | ||
| Data: | 04/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B veio intentar contra C a presente acção, pedindo que este viesse a ser condenado a: a) reconhecer que os A.A. são donos e possuidores do prédio identificado na p.i. e que neste se integra a faixa de terreno ali referida; b) reconhecer que a posse em que da faixa desse prédio se encontra, não é titulada por qualquer modo legítimo, é ilegal e insubsistente; c) entregá-la de imediato, aos A.A., completamente livre e devoluta de pessoas e coisas, demolindo o barraco/garagem e piscina que implantou, como dito ficou, em pleno prédio dos A.A.; d) pagar aos A.A., a quantia de 4.000.000$00 a título de indemnização decorrente dos prejuízos descritos na p.i.; e) pagar a título de danos resultantes da despesa suplementar feita com a alteração do projecto a quantia de 200.000$00. Muito em resumo, alegaram que: Compraram um lote de terreno com a área de 687 m2. Em, 29-9-80, após a venda de tal lote a proprietários antecessores dos A.A., o R. requereu à Câmara Municipal de Guimarães uma alteração ao loteamento, através da qual o lote que viria a ser comprado pelos AA. veio a ter a sua área reduzida a 560 m2. O R., em consequência da alteração requerida e deferida (ilegalmente), veio a integrar a parcela de terreno de 127 m2 subtraída ao lote dos A.A., no lote que para si reservou. Devidamente citado, veio o R. contestar, excepcionando com a alegação de erro na forma de processo. Mais alegou que quando os AA. compraram o seu lote, o mesmo estava devidamente demarcado sendo que a dimensão que tinha é a que tem hoje, e, ainda que o eventual lapso ocorrido no processo camarário, nomeadamente por ali se ter decidido, deferindo o requerido pelo R., sem se ter diligenciado pela intervenção dos A.A., não lhe é imputável, sendo ainda certo que a dita decisão camarária já não pode ser revogada, por ter decorrido o prazo para esse efeito. Os A.A. apresentaram resposta. Foi proferido douto despacho saneador, onde se julgou improcedente a aludida excepção de "erro na forma de processo", tendo sido organizados a especificação e o questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. De discussão e julgamento, foi proferido despacho decisório da matéria de facto controvertida, a que se seguiu a prolacção de douta sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - se declarou que os A.A. são donos e legítimos proprietários do prédio descrito no ponto 1. da matéria de facto provada e que neste se integra a faixa de terreno, com cerca de 3,5 m de largura e 29,5 m de comprimento referida no ponto 12. da matéria de facto provada; - se condenou o R. a entregar a descrita faixa de terreno, livre e devoluta de pessoas e coisas e demolindo o barraco/garagem aí implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; e, - se absolveu o R. dos pedidos indemnizatórios contra ele formulados pelos A.A.. Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a douta sentença recorrida, de resto fazendo uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil. Foram dados como provados os factos seguintes: 1º) Os A.A. são donos do prédio urbano, sito no Lugar do Montinho, freguesia da Costa, Guimarães, composto de rés-do-chão e primeiro andar destinado a habitação, a confrontar do norte com estrada nacional, do sul com novo arruamento, do nascente com lote nº4 e do poente com o lote nº2, com a área coberta de 492 m2 e descoberta de 195 m2. Actualmente inscrito na respectiva matriz urbana, sob o artigo 930. ( alª A da esp.) 2º) O prédio referido no nº anterior foi construído e pago pelos A.A. num lote de terreno para construção devidamente demarcado - lote nº3 - do loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Guimarães, pelo alvará 82/79, de 2 de Agosto, com a área de 687 m2, sito naquele lugar de S. Roque, encontrando-se então o solo desse terreno descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o nº 54.727 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 432. ( alª B da esp.) 3º) O lote de terreno referido foi comprado pelo A. marido aos seus anteproprietários D e marido E, pelo preço de 680.000$00, conforme escritura pública outorgada em 11-1-90, lavrada a fls. 98 a 99 v., do livro do notas 131-D, do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Guimarães, escritura essa que foi rectificada por uma outra, lavrada em 12-7-91. De fls. 32 a 33 v, do livro de notas 141-D, do mesmo Cartório, através da qual se corrigiu a área do terreno para 687 m2. (alª C da esp.) 4º) Os A.A. registaram o referido lote de terreno a seu favor, através da inscrição G-4, correspondendo ao novo prédio, depois de destacado daquele 54.727, o nº 00175/Costa. (alª D da esp.) 5º) D, ou seja, a mesma pessoa que vendeu aos A.A. o lote destes, adquiriu em 6-10-82 a descrita parcela de terreno a F e mulher G, por escritura lavrada no mesmo Cartório que, por sua vez, a tinha adquirido por escritura de 23-8-79, do 1º Cartório, da Secretaria Notarial de Guimarães, ao promotor do loteamento, que foi o R. C. (alª E da esp.) 6º) Após a venda referida em 5., em 29-9-80, quando já tinha deixado de ser dono desse mesmo lote, o R. requereu junto da Câmara Municipal um aditamento ao loteamento referido em 2. (resposta ao quesito 1º) 7º) Através do qual foi a área do lote nº 3 reduzida de 687 m2 para 560 m2. (resposta ao quesito 2º) 8º) Tal alteração foi aprovada em 31-12-80.(resposta ao quesito 3º) 9º) A alteração ao loteamento não foi antecedida de publicação de editais, nem teve a autorização dos donos dos restantes lotes. (resposta ao quesito 4º) 10º) Em consequência dessa alteração, a área dos lotes do R. - lotes nºs 1 e 2 - do referido loteamento, que tinham inicialmente a área de 460 m2, cada um, foi reduzida para uma área única de 800 m2, ou seja, reduzida em 120 m2. (resposta quesito 4º) 11º) Em virtude de parte dela ter ficado afecta a arruamentos, de acordo com as exigências prescritas pela Câmara Municipal para aprovação do aditamento referido. (resposta ao quesito 5º) 12º) Em virtude da alteração do loteamento, foi alterada a frente comum dos lotes do R., que tiveram um aumento, a nascente, de uma faixa de terreno com cerca de 3,5 m de largura e 29,5 m de comprimento, sofrendo o lote dos A.A. uma correspondente diminuição na sua área. (resposta ao quesito 6º) 13º) Em 1988, nos seus lotes, o R. procedeu à construção de um prédio urbano, composto de duas casas geminadas. (resposta ao quesito 8º) 14º) Tal construção foi concluída antes da pertencente aos A.A. e ocupou a faixa de terreno referida em 12. (resposta ao quesito 9º) 15º) O R. passou então a usufruir aquela parcela de terreno como se lhe pertencesse. (resposta ao quesito 10º) 16º) O R. fez construir nessa mesma faixa de terreno uma barraca/garagem e a um nível inferior de terreno, no prolongamento da referida faixa, procedeu ao arranjo de um tanque em pedra aí situado, destinado a armazenar águas de rega provenientes de uma mina aí existente. (resposta ao quesito 11º) 17º) O lote dos A.A., na referida confrontação com o R., sofreu uma redução da sua área, pois antes da alteração do loteamento feita por este, as linhas delimitadoras a nascente e a poente do prédio dos A.A. mediam 29,5 m. (resposta ao quesito 12º) 18º) Enquanto, agora, medem apenas 21,90 m, reduzindo a área do prédio dos A.A. de 687 m2 para menos 127 m2 ou seja, para 560 m2. (resposta ao quesito 13º) 19º) Logo após a compra do seu lote de terreno, os A.A. solicitaram a um arquitecto e a um engenheiro a elaboração de um projecto para a construção do seu prédio. (resposta ao quesito 14º) 20º) Atenta a área disponível no seu lote de terreno, a casa dos A.A. teve de sofrer condicionamentos na sua construção que não correspondiam às suas expectativas iniciais. (resposta ao quesito 16º) 21º) A garagem dos A.A. teve de ser construída com um desnível acentuado em relação ao passeio. (resposta ao quesito 18º) 22º) A área do lote não permitiu a construção de uma piscina no prédio dos A.A.. (resposta ao quesito 19º) 23º) A construção da barraca/garagem efectuada pelo R. na parte frontal do prédio dos A.A. prejudica a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio destes. (resposta ao quesito 22º) 24º) A mesma construção é feita em materiais de qualidade inferior, com estrutura diferente e destoante da do prédio dos AA.. (resposta ao quesito 23º) 25º) Retirando ainda, em parte, aos A.A. a possibilidade de através do seu prédio desfrutarem de uma vista panorâmica sobre a cidade. (resposta ao quesito 24º) 26º) Quando os A.A. adquiriram o lote identificado em l., já estava edificado o prédio do lote nº 4. (resposta ao quesito 25º) 27º) Nessa altura já existia um tanque a um nível inferior de terreno, que é o referido em 16. (resposta ao quesito 26º) 28- E também já existiam as garagens construídas na confrontação do lote nº 2 com o dos AA.. (resposta ao quesito 27º) Perante esta materialidade factual, foi feito pelo Tribunal da Relação do Porto o respectivo enquadramento jurídico e proferida a seguinte douta decisão: "Começamos por dizer que se confirma, inteiramente, a sentença recorrida, quer quanto aos fundamentos quer quanto à decisão, nos termos do artº 713º nº 5 do C.P.Civil. A matéria de facto levada ao despacho de condensação mostra-se adequada à factualidade articulada pelas partes, face às questões controvertidas suscitadas e a sua decisão afigura--se-nos ajustada à prova produzida (que, aliás, não é objecto deste recurso); a decisão adequa-se aos fundamentos de facto e de direito indicados e corresponde ao regime legal aplicável. Em todo o caso, dir-se-á o seguinte, face às questões suscitadas nas conclusões do recurso: Tenha sido ou não intenção do apelante reduzir a área do lote que ficou a pertencer aos apelados, tal decorreu do acto administrativo pelo qual (indevidamente) se deferiu o pedido de alteração/aditamento, por aquele dirigido à Câmara Municipal, agindo, então, como promotor do loteamento. É certo que o conjunto dos lotes 1 e 2 (pertencentes ao apelante) também sofreu redução na sua área (por imposição camarária e para arruamentos, face ao aludido pedido de aditamento) - no entanto, trata-se de redução a que, no condicionalismo apontado, o apelante deu assentimento, pois que com ela se conformou (decerto, estamos em crer, com o objectivo de lograr obter uma vantagem - eventualmente, a implantação de moradias geminadas, de que se fala nos autos e que vieram ali a ser construídas - v. r.q 8º). Os apelados é que não foram "tidos nem achados" (r.q.4º) para efeito do deferimento desse pedido de alteração, em princípio por culpa da entidade administrativa competente - mas também não pode o apelante alijar responsabilidades nessa omissão pois que, então, já não era o proprietário exclusivo de todo o prédio loteado - tal requerimento foi elaborado em 29-9-80 e já em 23-8-79 (um ano antes) o lote que veio a caber aos A.A., por sucessivas transmissões, havia sido vendido - (E) da Especificação e r.q. 1º) O certo é que decorreu o prazo legal para o recurso contencioso, a que poderia legalmente haver lugar, para reagir contra o despacho (acto administrativo) pelo qual se deferiu aquela pedida alteração/aditamento, mas tal não obsta a que os apelados fiquem privados de exercer o seu direito sobre a parcela de terreno de que ficaram privados e que, aliás, o apelante integrou no conjunto dos seus lotes 1 e 2. - v. r.q.6º Aquele acto administrativo, pelo qual foi deferida a alteração/aditamento, não pode produzir efeitos em relação aos apelados, já que estes não intervieram, como proprietários/interessados, no processo a que houve lugar, nos termos do artº 22º do Dec. Lei nº 289/73, de 6-6 - e tinham de intervir, não só por força do mesmo preceito mas também de acordo com o princípio geral inerente à propriedade privada, pois que a legitimidade para a promoção do loteamento e alterações posteriores apenas pode pertencer a quem a detenha - v. Artºs 1º e 2º do mesmo diploma, bem como o disposto no artº 1305º do C.Civil - daí que se lhe reconheça o direito de reivindicar a coisa de que foi indevidamente privado, nos termos do artº 1331º do C.Civil. A legitimidade para se requerer alteração do loteamento, cabe ao promotor do loteamento, apenas enquanto proprietário exclusivo de todo o conjunto urbanístico pelo que, com a transmissão de propriedade de algum dos lotes, tal legitimidade tem de pertencer, também, aos novos titulares desse direito, em especial nos casos em que essa alteração venha a atingir o lote que lhes pertence - v. Osvaldo Gomes, in Manual dos Loteamentos Urbanos, 2ª ed., págs, 47 e 455 (em nota). Como ensina Marcello Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 10ª ed., vol. 1, pág. 435 e sgs, os efeitos jurídicos do "acto administrativo" hão-de produzir-se em relação a um caso concreto, perante circunstâncias já verificadas e relativamente às quais se individualiza a conduta de pessoas determinadas (ao contrário da norma, com carácter genérico/abstracto e de execução permanente). Daí que aquela decisão camarária, pela qual se determinou a alteração do loteamento em análise, apenas possa produzir efeitos em relação a quem interveio no procedimento administrativo por forma a se conformar com a pretensão deduzida pelo proponente - por isso, ao invés do que pretende o apelante, o acto administrativo em causa não é constitutivo de direitos definitivos com eficácia em relação a um numero e qualidade indeterminada de indivíduos e a sua irrevogabilidade (atenta a caducidade do direito de se recorrer contenciosamente) não significa imposição a todos, de forma genérica e abstracta, nomeadamente aos A.A./apelados - em relação a estes não pode produzir efeitos, em particular quanto a aspectos que implicam violação de regras ou princípios de direito privado que só por livre manifestação de vontade dos particulares podem ser atingidos, como no caso do direito de propriedade. O alvará do loteamento, à data em que o lote nº 3 fora alienado, continha, como identificação daquela parcela, a área de 687 m2 (B) da Especificação) - v. Artº 19º do citado Dec. Lei nº 289/73. Foi esta parcela de terreno, com a área contemplada no correspondente alvará de loteamento, que os primeiros adquirentes compraram ao R./apelante e que os sucessivos adquirentes, entre os quais os A.A., não só adquiriram aos antecessores como registaram na Conservatória de Registo Predial - alíneas da Especificação. E não releva que tenha sido o R. a implantar no seu lote conjunto (1 e 2) uma construção urbana, com antecipação em relação aos A.A., ocupando a parcela de terreno de que os A.A. foram privados. Com essa conduta, não deixou de violar o direito de propriedade destes, sendo certo que tal facto só a si é imputável (decorreu de actuação sua e não dos A.A.), não servindo de justificação que tenha sido a entidade camarária a impor-lhe aquela restrição, como condição para o deferimento do seu pedido de alteração, já que a tanto acabou por anuir. O direito de que os AA. se arrogam sobre a dita faixa de terreno é de propriedade, adquirida nomeadamente por presunção registral, na sequência de transmissão titulada, pelo que não tem fundamento dizer-se que a sua pretensão é insubsistente porque nunca tiveram a sua "posse", como o apelante defende. Assim, a apelação tem de improceder, com a confirmação da sentença recorrida. Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, confirmando-se a sentença recorrida...". Mais uma vez inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que depois de rectificadas, foram concluídas pela forma seguinte: a) Não se pode, nem deve, olvidar que, quando em 11 de Janeiro de 1990, os autores e ora recorridos, adquiriram o terreno em questão (escritura depois rectificada em 12/7/91), já o recorrente e desde 1988, tinha construído duas casas nos seus lotes números 1 e 2; b) Os quais, como todos os outros do loteamento em causa (o licenciado pelo alvará nº 82/79, emitido pela Câmara Municipal de Guimarães em 2 de Agosto), tinham sido alterados, por imposição da JAE e do próprio órgão autárquico; c) Reduzindo-lhes as áreas iniciais incorrectamente calculadas e por necessidades de alargamento, e melhoramento, dos arruamentos que serviam aquele loteamento; d) Consoante aditamento apresentado pelo recorrente e que veio a ser aprovado em 31 de Dezembro de 1980, por acto administrativo definitivo e cuja validade não foi impugnada perante Tribunal administrativo, único competente para poder conhecer qualquer irregularidade ocorrida e que ferisse tal decisão (cfr. artigos 212º nº 3 e 268º nº 4 da Constituição da Republica e artºs 3º e 51º nº1 c) dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artº 120º do Código de Procedimento Administrativo), incompetência material esta que o acórdão da Relação não conheceu; e) Aliás e como decorre do já afirmado, e dado como comprovado e constante de documentos autênticos existentes nos autos, desde 1980, o lote hoje dos recorridos e desde essa data - quase dez anos anterior à sua aquisição - passou a ter a área de, apenas, 560 m2; f) Sendo certo que é da competência, e atribuições, da respectiva Câmara Municipal do local da situação do terreno, definir os lotes de um loteamento, criando, assim, o efeito jurídico que permite autonomizá-los como prédios distintos (cfr. Dec.Lei nº 289/73, de 16/6), o que também não foi considerado pelo Tribunal da Relação. g) Mais se verifica, ainda, que os lotes 1 e 2 também e pelo mesmo aditamento, viram a sua área ser reduzida de 60 m2 cada um e que os recorridos, em 1991, pretenderam que a Câmara Municipal lhes rectificasse novamente a área do seu lote, o nº 3, para os iniciais 687 m2, que, aquela, indeferiu e, portanto, o lote administrativamente constituído só tem, e pode ter, essa área (cfr. artº 22º do citado Dec.Lei nº 289/73); h) Sendo, ainda, certo que os referidos lotes 1 e 2, e por força do dito aditamento aprovado, viu o seu lado nascente acrescido de uma faixa de terreno com cerca de 3,5 m de largura, por 29,5 m de comprimento, faixa de terreno essa que anteriormente estivera integrada no lote nº 3, sobre a qual e desde 1988, foi edificada uma barraca/garagem; i) Por o que, quando os recorridos chamaram o arquitecto e engenheiro para lhes elaborarem o projecto da moradia que, depois, edificaram no local, já depararam com tudo o que a circundava e limitaram-se ao que existia (de um lado e de outro; nos lotes 1, 2 e 4), assim e nessa conformidade, tendo requerido a respectiva licença de construção, que e como se sabe, só podia ter sido passada se o lote estivesse em conformidade com o loteamento aprovado (cfr. artº 27º do citado Dec.Lei 289/73); j) De tudo o que se referiu anteriormente e contra a tese fundamentadora do acórdão ora em recurso, os recorridos não podiam ter sido ouvidos quanto ao aditamento do alvará de loteamento nº 82/79, porque e quando aquele foi apresentado em 29 de Setembro de 1980, eles nada tinham que ver com o lote nº 3, ou qualquer outro daquele empreendimento; 1) Sendo que, na altura, não era necessária a audição dos restantes proprietários de lotes (cfr. artº 22º do citado Dec.Lei nº 289/73); m) Estando, em qualquer caso, a irregularidade que pudesse ter ocorrido, sanada por o decurso do prazo (cfr. artº 77º b) do Dec.Lei nº 100/84, de 29/3 e artºs 140º b) e 141º do C.P.A. em conjugação com o artº 28º nº 1 c) do LPTA, aprovado pelo Dec.Lei nº 267/85, de 16/7. n) E, por outro lado, como se sabe, o direito de propriedade adquire-se, também e como foi o caso, por contrato (cfr. artº 1316º do Código Civil) e incide sobre coisas certas, e determinadas, que, aqui e em relação ao em litígio, é apenas o lote nº 3 identificado no alvará de loteamento nº 82/79, e seu anexo, certificado a folhas 35 dos autos, por o que o seu conteúdo está confinado a esse lote, e só (cifra, artigos 1305º e 1311º do Código Civil e artº 19º do referido Dec.Lei nº 289/73; o) Sendo certo que os recorridos nunca tiveram a posse do terreno que indevidamente reivindicam, por o que não beneficiam, em relação a ele, de qualquer posse (cfr. artºs 1258º, 1259º, 1260º, 1261º e 1262º, todos do Código Civil). p) A ser assim, o acórdão recorrido e ao não cumprir com as disposições anteriormente invocadas, ou interpretá-las erradamente, para alem de conhecer de matéria que lhe estava vedada e para julgamento da qual não tinha, sequer, os elementos indispensáveis, nem estavam presentes as partes concludentemente legitimantes (cfr. artº 77º nº 2 do C.P.C.), incorreu, portanto, em incompetência material (cfr. artº 101º do mesmo Diploma Legal), violando, por outro lado, as normas de direito substantivo indicadas, bem como, e ainda, em vez de proceder à demarcação entre os prédios, optou e antes, por sacrificar os lotes 1 e 2, que dos 860 m2 iniciais (ao depois reduzidos para 800 m2), mais lhes veriam levados 103,25 m2 (3,5 x 29,5), ficando, assim, com uns meros 696,75 m2. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). O sentido das alegações do presente recurso de revista e também as respectivas conclusões em muito pouco diferem das, oportunamente, apresentadas no Tribunal da Relação do Porto, aquando da instrução da apelação e que mereceram por parte deste tribunal a análise supra transcrita e determinaram a confirmação plena da sentença proferida na 1ª instância. Diga-se, desde já, que a nossa concordância com tal douto acórdão é total, sendo que nenhuma censura entendemos dever ser-lhe feita, por com o mesmo nos identificarmos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos, razão por que deverá o mesmo ser confirmado, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil. Em todo o caso ir-se-á tecer algumas, ainda que muito sucintas, considerações às doutas alegações de recurso, ora apresentadas. Desde logo, no que respeita à alegada incompetência do tribunal em razão da matéria, é evidente que a mesma se não verifica. Na verdade, está provado nos autos - e será bom que tal não seja olvidado, que os AA. são donos do prédio urbano, sito no lugar de Montinho, freguesia da Costa, Guimarães, composto de r/c e primeiro andar destinado a habitação, a confrontar de Norte com estrada nacional, do Sul com novo arruamento, do nascente com lote nº 4 e do Poente com lote nº 2 (este pertencente ao recorrente,), com a área coberta de 492 m2 e descoberta com 195 m2, portanto com 687 m2, actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo 930º e que esse mesmo prédio foi construído, e pago pelos autores, num lote de terreno para construção devidamente demarcado (-lote nº 3) do loteamento aprovado pela C.M. Guimarães pelo alvará 82/79, de 2 de Agosto, com a área de 687 m2, sito naquele lugar de S. Roque, encontrando-se então o solo desse terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 54.727 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artº 432º - cfr. o teor das alíneas A) e B) da especificação. Sendo assim, nada poderia obstar que os AA., nos termos do que é preceituado no artigo 1311º do Código Civil, viessem a propor, como fizeram, uma pura acção de reivindicação contra "qualquer possuidor ou detentor da coisa" e pedir a "restituição do que lhe pertence"; por assim ser, não tem cabimento que se alegue a incompetência do Tribunal em razão da matéria. Os AA. propuseram tal acção, tendo, para tanto, alegado e provado o seu direito de propriedade, invocando uma linha de aquisições sucessivas dos antecessores até à aquisição originária, o que, de resto, até estariam dispensados de fazer por se verificar a presunção legal da propriedade, porquanto, conforme resulta do ponto 4. dos factos dados como provados (alª D) da especificação), os AA. registaram o referido lote de terreno a seu favor - inscrição G-4 (cfr. artigo 7º do Código de Registo Predial). Na verdade, o tribunal jamais apreciou qualquer acto administrativo, mas unicamente uma pura acção de reivindicação intentada pelos AA., declarando ineficaz, relativamente a eles, a alteração do alvará de loteamento, requerida, ilegitimamente, pelo Réu, ora recorrente, já que, à data em que o fez já não era dono do terreno, nomeadamente do lote nº 3, esse, sim, propriedade dos AA.. De resto, está igualmente provado, que a alteração do loteamento (de Dezembro de 1980) não obedeceu aos tramites legais, já que não foi antecedida de publicação de editais, nem teve autorização dos donos de todos os lotes. O alvará de loteamento nº 82/79 de 2 de Agosto gerou a constituição dos diversos lotes, nomeadamente do nº 3, que restou com 687m2 de área, ficando por essa via determinado o objecto e os limites do direito real de propriedade sobre o mesmo lote. Posto isto, qualquer alteração ao referido alvará por parte do seu promotor não se tornava possível, porquanto pelo menos o lote dos AA. já fora vendido e, assim sendo, qualquer alteração que se fizesse, forçosamente que iria afectar o direito de propriedade de terceiros, que não foram ouvidos nem achados para tanto. A ser feita qualquer alteração, ela teria que ser solicitada por requerimento de todos os interessados, conforme o dispõe o artigo 22º nº 1 do Decreto-Lei nº 289/73 de 6/6. Mas o certo é que, por qualquer razão que aqui se torna irrelevante dissecar, tal alteração foi efectuada mas a requerimento apenas do ora recorrente, constituindo, porém, um acto administrativo perfeitamente ineficaz relativamente aos proprietários do lote nº 3. Tal decisão administrativa apenas poderá ter efeitos práticos relativamente a quem interveio no procedimento administrativo (1), pelo que o mencionado acto administrativo não poderá ter um efeito com carácter abstracto e de execução permanente, vinculativo em relação a toda uma generalidade de pessoas. Bem pelo contrário, não poderá ele, em concreto, impor-se aos AA., nomeadamente porque, a acontecer, veriam estes violados o seu direito de propriedade, em suma, regras de direito privado, que, como é consabido, apenas por livre manifestação da vontade dos particulares podem ser afectadas. Por outro lado veio ainda - e tal facto de forma bem enfática resulta das conclusões das alegações de recurso inicialmente apresentadas - o recorrente alegar a sua posse sobre a "faixa de terreno" em causa. Mas só em sede de recurso o veio fazer. Trata-se de uma questão nova, que este tribunal não pode apreciar. Na verdade, quando as questões não foram suscitadas no tribunal recorrido, atento o principio decorrente do disposto no artigo 676º, nº 1 do Código Processo Civil, de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e, não, criar decisões novas sobre matéria nova - cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, 1969, página 266 e acórdão do STJ, de 2/5/85, BMJ 347º-363, citados no acórdão do STJ, de 16/12/93, CJSTJ, ano I, tomo III, página 189 e que constituem meros exemplos do pacífico entendimento doutrino-jurisprudencial sobre o tema - não poderão elas ser conhecidas pelo Tribunal de recurso Mas mesmo que assim não fosse, importa que aqui se deixe bem sublinhado que o direito que os ora recorridos invocam sobre a "faixa de terreno" em causa é de propriedade, adquirida que ela foi na sequência de transmissões tituladas (isto, para além de haver uma presunção registral a seu favor), pelo que carece de qualquer razoabilidade a alegação dos recorrentes, ora feita em sede de recurso, de que têm sobre ela uma posse titulada, pública e pacífica, tal como era referido, como se disse, nas conclusões das alegações de recurso inicialmente apresentadas e que, por determinação do Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator a quem os autos inicialmente estiveram distribuídos, vieram a ser rectificadas e substituídas pelas supra transcritas. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, em consequência, decidem confirmar o douto acórdão recorrido, fazendo uso, para tanto, do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil, tal como acima se deixou referido. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Ponce de Leão Armando Lourenço Silva Paixão ---------------------------------- (1) Como ensina Marcelo Caetano no seu Manual de Direito Administrativo, pág. 435, "A produção de efeitos jurídicos depende da existência de norma que atribua essa eficácia à conduta do órgão da Administração, atribuição que tanto pode ser feita ao exercício de poderes vinculados como ao de poderes discricionários. Mas esses efeitos jurídicos hão-de ser produzidos em relação a um caso concreto. Que deve entender-se por esta expressão? Enquanto nas normas se formula abstractamente a previsão de circunstâncias que poderão vir a dar-se e que servem de pressuposto do preceito da conduta a seguir em geral por todos quantos venham a encontrar-se nessas circunstâncias, no caso concreto está-se perante circunstâncias já verificadas às quais se individualiza a conduta de pessoas determinadas. A norma define-se, como resulta do artigo 52º do Código Administrativo, por ser um preceito de carácter genérico e de execução permanente. A generalidade da norma está na sua abstracção, isto é, em ser formulada de tal modo que não se saiba quantas pessoas, nem quais, virão a ser abrangidas pelos seus comandos. Podem estas abranger apenas uma categoria restrita (...) ou até apenas o titular de um órgão singular que se sabe, portanto, ser um único indivíduo: desde que a norma seja decretada para vigorar sucessivamente por tempo indefinido ou por um período tal que se torne aplicável a todos quantos, durante a sua vigência, possam achar-se nas circunstâncias previstas para caírem sob a respectiva alçada, a generalidade existe. Daqui resulta que, se há um comando referente a certa pessoa, considerada em circunstâncias determinadas, já não existe norma, quer esse comando seja para ter execução instantânea, quer seja susceptível de execução permanente (ou continuada) como sucede, por exemplo, com uma licença ou uma proibição. |