Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040890
Nº Convencional: JSTJ00001919
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: INCENDIO
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DEFENSOR
CONFISSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199007110408903
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 00029389
Data: 01/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, a que alude o artigo 410 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal de 1987, respeita ao momento da sua qualificação juridica e não ao momento da audiencia de julgamento.
II - A contradição insanavel da fundamentação, referida na alinea b) da mesma disposição legal, reporta-se ao proprio texto da decisão e não a eventuais contradições verificadas na produção da prova.
III - O erro notorio na apreciação da prova, a que respeita a alinea c) da mesma disposição, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum.
IV - A ausencia de defensor do arguido so constitui nulidade nos casos em que a lei exige a sua comparencia e esta so e obrigatoria no primeiro interrogatorio judicial, nos termos do artigo 64 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil de 1987, e ja não nos interrogatorios eventualmente efectuados perante autoridade diferente.
V - A confissão do arguido so e nula, nos termos do artigo 126 do Codigo de Processo Penal, quando tenha sido obtida mediante tortura, coacção, ofensa da integridade fisica ou moral ou promessa de vantagem legalmente inadmissivel.