Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001919 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | INCENDIO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DEFENSOR CONFISSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110408903 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00029389 | ||
| Data: | 01/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, a que alude o artigo 410 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal de 1987, respeita ao momento da sua qualificação juridica e não ao momento da audiencia de julgamento. II - A contradição insanavel da fundamentação, referida na alinea b) da mesma disposição legal, reporta-se ao proprio texto da decisão e não a eventuais contradições verificadas na produção da prova. III - O erro notorio na apreciação da prova, a que respeita a alinea c) da mesma disposição, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum. IV - A ausencia de defensor do arguido so constitui nulidade nos casos em que a lei exige a sua comparencia e esta so e obrigatoria no primeiro interrogatorio judicial, nos termos do artigo 64 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil de 1987, e ja não nos interrogatorios eventualmente efectuados perante autoridade diferente. V - A confissão do arguido so e nula, nos termos do artigo 126 do Codigo de Processo Penal, quando tenha sido obtida mediante tortura, coacção, ofensa da integridade fisica ou moral ou promessa de vantagem legalmente inadmissivel. | ||