Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043616
Nº Convencional: JSTJ00007598
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA PENAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199305130436163
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 388/91
Data: 10/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui simples irregularidade que tem de considerar-se sanada se não for tempestivamente arguida, o facto de o arguido ser notificado para a audiência com antecedência inferior aos 14 dias referidos no artigo 313 n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Sendo indeferido o requerimento para confronto de depoimento oral de testemunha com o depoimento escrito que tinha prestado no inquérito e de leitura desse depoimento, essa decisão transita em julgado, a menos que dela seja interposto recurso para subir com o da decisão final, nos termos do artigo 407 n. 3 do Código de Processo Penal.
III - Não havendo na enumeração dos factos provados e não provados referência a factos alegados pelo arguido na sua contestação, verifica-se nulidade que não é insanável, que pode ser arguida na motivação do recurso da sentença final e que implica apenas a repetição dessa sentença e não da audiência de julgamento.