Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007598 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SENTENÇA PENAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305130436163 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 388/91 | ||
| Data: | 10/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui simples irregularidade que tem de considerar-se sanada se não for tempestivamente arguida, o facto de o arguido ser notificado para a audiência com antecedência inferior aos 14 dias referidos no artigo 313 n. 2 do Código de Processo Penal. II - Sendo indeferido o requerimento para confronto de depoimento oral de testemunha com o depoimento escrito que tinha prestado no inquérito e de leitura desse depoimento, essa decisão transita em julgado, a menos que dela seja interposto recurso para subir com o da decisão final, nos termos do artigo 407 n. 3 do Código de Processo Penal. III - Não havendo na enumeração dos factos provados e não provados referência a factos alegados pelo arguido na sua contestação, verifica-se nulidade que não é insanável, que pode ser arguida na motivação do recurso da sentença final e que implica apenas a repetição dessa sentença e não da audiência de julgamento. | ||