Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4191/22.1T8GDM.P1.SI
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESSUPOSTOS
RELAÇÃO ANÁLOGA À DOS CONJUGES
COABITAÇÃO
PENSÃO POR MORTE
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
SEGURANÇA SOCIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONTRADIÇÃO
FACTOS PROVADOS
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A Lei n.º 23/2010 de 30.08 introduziu relevantes alterações na Lei n.º 7/2001 no direito de acesso às prestações por morte do beneficiário, segundo o regime geral ou especial da segurança social, designadamente, reconhecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito, independentemente da necessidade de alimentos, bastando provar a união de facto há mais de dois anos.

II. A união de facto define-se pela existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência entre cônjuges, que se concretiza por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos.

III. Uma vivência análoga à dos cônjuges, que pressupõe a coabitação entre os membros unidos, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação, que perdure por dois anos, segundo critérios de normalidade no contexto sócio-cultural em que nos inserimos, é indicativo de estabilidade na constituição da relação da união de facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 2ªSecção do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

AA intentou acção declarativa com processo experimental contra Caixa Geral de Aposentações, I.P., pedindo que seja declarada a união de facto havida entre a Autora e BB, com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges até ao seu falecimento, e o qual era beneficiário da Ré.

Na contestação, a Ré arguiu a excepção da autoridade do caso julgado e impugnou por desconhecer a alegada factualidade.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provado que a Autora haja convivido com o falecido em condições de vivência análogas às dos cônjuges.


*


Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, pugnando pela revogação do julgado e a procedência do seu pedido.

O Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a apelação, e declarou a união de facto havida entre a Autora e BB, com todas as consequências legais.


*


Inconformada, agora a Ré, interpôs recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão; a motivação termina com as conclusões que se transcrevem:

«1ª Refere-se no acórdão recorrido que “quem pretenda ver declarada a união de facto deve demonstrar a existência de uma comunhão de vida, com cooperação e auxílio mútuos, tanto a nível pessoal como económico”.

2ª O Tribunal da Relação do Porto considerou que, dos factos provados “(…) não resulta qualquer situação que, na vertente do auxílio mútuo económico, permita concluir como era a vida da Recorrida e do falecido”.

3ª Declarou, no entanto, existir uma união de facto entre ambos.

4ª Existe no acórdão recorrido uma contradição entre os fundamentos e a decisão, o que, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 651º do Código Civil, determina a sua nulidade.

5ª A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, e beneficia de proteção social nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (com várias alterações).

6ªA união de facto não se confunde com a relação de namoro, uma vez que aquela pressupõe que duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges.

7ª Para que possamos falar numa união de facto juridicamente relevante é indispensável que as duas pessoas tenham um projecto de vida comum e que na prática se verifique uma efectiva e duradora comunhão de mesa, leito e habitação.

8ª Ficou provado que, por vezes, o falecido BB e a Ré estavam juntos na casa sita na Rua dos ..., que, por vezes, aí tomavam as refeições em conjunto, que, por vezes, recebiam aí amigos. Que, algumas vezes, celebraram juntos aniversários, a Páscoa e o Natal. Que passaram juntos alguns períodos de férias.

9ª Esta vivência, sem um carácter estável e permanente é compatível uma relação de namoro. Não é compatível com uma relação de união de facto que se define tendo por referência o casamento.

10ª Por outro lado, não ficou provado que a Recorrida e o falecido tivessem uma situação de economia comum, ou seja, que tivessem despesas do agregado pagas com os rendimentos de ambos.

11ª O casamento exige uma plena comunhão de vida (artigo 1577º do Código Civil) Confrontando os factos provados, não ficou demonstrado que entre a. Recorrida e o falecido BB tenha existido uma plena comunhão nos aspectos essenciais da vida

12ª Não ficou por isso provada a união de facto.

13ª A decisão impugnada viola a alínea c) do nº 1 do artigo 651º do Código Civil, o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, o artigo 1577º do Código Civil.»


*


A Autora nas contra-alegações defende a improcedência do recurso e pugna pela confirmação do julgado.

O Senhor Desembargador relator prolatou despacho no qual admitiu o recurso de revista “excecional “, que só por lapso se compreende, uma vez que o acórdão recorrido revogou o julgado de primeira instância e, a recorrente também não invocou fundamento de revista excecional.1

II. Admissibilidade e objecto do recurso

Mostram-se verificados in casu os pressupostos gerais de recorribilidade; vistos a natureza da decisão impugnada os fundamentos invocados pela recorrente, a revista é admissível -cfr. artigo 671º, nº1, e 674º, nº1al) a) e c) do CPC.

Delimitado o tema decisório pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, haverá a decidir se, a Autora viveu em união de facto com o beneficiário da Ré, CGA, e em consequência, tem direito às prestações devidas ao sobrevivo.

Questão que suscita a apreciação dos seguintes tópicos recursivos:

• Nulidade do acórdão por contradição entre a fundamentação e a decisão;

• Erro de direito na conformação da factualidade apurada à situação e efeitos da união de facto prevista na al. e) do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001.

III. Fundamentação

A. Os Factos

As instâncias assentaram nos seguintes factos provados, que se renumeram:2

1. A Autora entabulou com BB uma relação de namoro em meados de ... de 2006.

2. Relação que apenas findou definitivamente, com a morte deste último, em ... de outubro de 2019.

3. Em meados de ... de 2006, a Autora, solteira, conheceu, BB, divorciado.

4. BB contraiu casamento em ... de ... de 1974, com CC.

5. O casamento entre o falecido, BB e, CC, foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 20 de setembro de 2004, e, transitada em julgado, em 20 de setembro de 2004.

6. BB, era à data, ..., no Centro de Saúde de ..., sito em ..., no ....

7. Em meados de ... de 2006, a Autora, e, BB, iniciaram uma relação de namoro entre si.

8. BB residia então numa casa arrendada. – Habitação tipo T 1 -, situada na Rua da ...., ... ....

9.DD, à data menor, filha da Autora, residia com a mãe e acompanhou a progenitora à casa de BB.

10. Em ... de 2007, BB, adquiriu o imóvel, sito na Rua dos ..., ... ....

11. BB, adquiriu o imóvel acima referido – habitação tipo T 3 + 1 -, onde passou a residir.

12. Tendo, Autora, DD e, BB, passado períodos não concretamente determinados, juntos, na casa sita na Rua dos ..., ... ....

13. Desde então e, até ... de outubro de 2019, a Autora e BB, conviveram durante tempo não concretamente determinado, no imóvel acima referido, pelo menos no âmbito da relação de namoro entre ambos mantida.

14. Tendo aí o referido BB a sua rotina doméstica.

15. Por vezes confecionando e tomando as suas refeições em conjunto.

16. Por vezes aí recebendo amigos.

17. Celebrando juntos pelo menos alguns dos respetivos aniversários e também tendo chegado a celebrar juntos Natal e Páscoa.

18. Passando juntos pelo menos alguns períodos de férias e realizando juntos viagens de lazer para o estrangeiro, a ... e à ....

19. Partilhando o mesmo quarto e dormindo na mesma cama.

20. E mantendo relações sexuais entre si.

21. Partilhando momentos juntos, bem como os acontecimentos mais relevantes do seu dia-a-dia.

22. Saindo na companhia um do outro.

23. No dia ... de outubro de 2019, faleceu, BB, no estado de divorciado.

24. Passando pelo menos alguns períodos na mesma habitação.

25. Preparando e tomando pelo menos algumas refeições em conjunto.

26. Passeando e saindo juntos.

27. Convivendo em conjunto com algumas pessoas.

28. A autora cuidou do falecido BB quando este estava doente.

29. Quando faleceu, BB estava aposentado com a categoria de Assistente Graduado, - subscritor n. º....67 – da Caixa Geral de Aposentações, I.P., beneficiando de uma pensão paga por esta.

30. BB faleceu em ... de outubro de 2019, com última residência habitual na Rua dos ..., ... ....

31. Em 23 de Outubro de 2019, a Autora dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, I. P., requerimento solicitando a atribuição de pensão de sobrevivência, por óbito de BB, indicando como sua morada a Rua dos ..., ... ....

32. No requerimento referido em 31), a Autora alegou a situação de união de facto com, BB.

33. Em 07 de Abril de 2020, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., decidiu rejeitar a atribuição da prestação social por morte de, BB, requerida pela Autora.

34. Na sequência de pedido que a autora apresentou, em 20.09.2019, para a sua inscrição como beneficiária familiar de BB, pedido esse apenas subscrito pela autora, no ano de 2020, o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I.P. - ADSE, I.P. - enviou a BB, divorciado, o cartão de beneficiário de familiar, a aqui Autora.

35. No ano de 2021, o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I.P. -ADSE, I.P. - enviou à Autora o cartão de beneficiário de familiar.

36. BB subscreveu na “Ageas Portugal - Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, através da apólice n.º OTGA ......00/...33, um seguro de vida, com o prémio de €100.000 (cem mil euros), em que indicou a aqui Autora, como beneficiária em caso de morte, alteração com efeito a ... .07.2019.

37. O referido seguro de vida foi recebido pela beneficiária, a aqui Autora, AA.

38. A Autora apresentava, pelo menos algumas vezes, o BB, como seu marido/companheiro.

39. Tomavam refeições em conjunto e passeavam e saíam juntos.

40. A Autora e BB iam juntos a vários convívios pelo menos de ordem profissional do segundo, onde eram vistos como um casal, pelo menos, de namorados.

41. A Autora e, BB passavam juntos pelo menos alguns dias festivos, nomeadamente Páscoa, Natal e final de ano, acompanhados da filha da autora.

42. A Autora apoiou BB na doença, tendo-o acompanhado em exames médicos a que foi submetido.

43. Pouco tempo antes de falecer, BB foi internado no Centro Hospitalar Universitário de ....

44. A Autora acompanhou BB no internamento, tendo-o visitado diariamente no hospital.

45. A Autora e BB, desde junho de 2006, até à data do internamento deste - julho de 2019 – dormiram pelo menos diversas vezes no mesmo quarto e cama, relacionando-se afectivamente; e,

- A Autora tem como única morada, conhecida nos autos, a casa do falecido em ..., constando nomeadamente no registo central de contribuintes, do pedido de cartão de cidadão, da declaração do centro de emprego, do atestado da Junta de Freguesia.

B. O Direito

1. Da nulidade - contradição entre a decisão e os fundamentos

Apesar da incorrecção da norma legal invocada, que se atribui a provável erro de escrita, a Recorrente aponta ao acórdão recorrido contradição entre os fundamentos e a decisão, vício que corresponde à nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al) c) do CPC.

1.1. A nulidade da sentença / acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre em situações em que há um “vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “… conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.

O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando reiteradamente, como em ilustração refere o Acórdão do STJ de 20-05-2021: 3

A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”

Configurando um erro de procedimento, à semelhança das outras nulidades da decisão reportadas no artigo 615º ex vi artigo 668º do CPC, não pode confundir-se com erro de julgamento, assente v.g. em divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica.

Ensina neste domínio Amâncio Ferreira «que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento»4

1.2. A recorrente, justamente, sustenta que tendo o acórdão recorrido consignado que “(…) não resulta qualquer situação que, na vertente do auxílio mútuo económico, permita concluir como era a vida da Recorrida e do falecido”, incorreu em contradição ao concluir pela vivência em união de facto.

Ora, explicita em passo adiante o acórdão - “(..) a ausência de prova do modo como a Autora e o BB dividiam os custos e rendimentos, não significa que não haja prova daquela tripla comunhão acima referida, até porque a factualidade apurada demonstra uma intensa ligação entre estas duas pessoas, durante muitos anos e até ao fim da vida de um dos seus membros.”

A recorrente não identifica, pois, qualquer contradição no silogismo decisório que se enquadre na nulidade acima definida, outrossim diverge do ajuizamento dos factos prosseguido pelo tribunal recorrido, id est, da subsunção dos factos à situação de união de facto, vício apenas sindicável no âmbito do recurso jurisdicional, que a seguir se apreciará.

O acórdão especificou em suficiência os fundamentos de facto e de direito que sob a sua interpretação justificam a decisão de reconhecimento da união de facto e, sem que se observe oposição à decisão.

Improcede a invocada nulidade.

2. A união de facto e as prestações por morte do beneficiário da CGA (Lei nº 7/2001, de 11 de maio) 5

Está em causa saber, se os factos provados configuram a situação de união de facto que implique o reconhecimento do direito da Autora às prestações por morte do identificado beneficiário da Ré Caixa Geral de Aposentações.

A primeira instância decidiu que a Autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia (art.º 342º nº 1 do CC), que haja convivido com o falecido BB em condições de vivência análogas às dos cônjuges.

A Relação au contraire concluiu que com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30-08, eliminada a necessidade de alimentos do membro sobrevivo da união de facto como condição de atribuição das prestações sociais (art. 6.º, nº 1), bastando-se para o efeito a “comunhão de leito, mesa e habitação” em termos de uma vivência em comum que inclui entreajuda ou partilha de recursos, situação que considerou provada nos autos, julgando procedente a acção.

A Ré recorrente argumenta em desfavor do acórdão recorrido, que a matéria factual provada não consubstancia uma união de facto juridicamente relevante entre a Autora e o falecido, somente uma relação de namoro, que não traduz a exigida vivência em condições análogas às dos cônjuges - comunhão de mesa, leito e habitação com carácter de estabilidade.

2.1. Vejamos o quadro normativo em que se move a pretensão da Autora - reconhecimento da vivência em união de facto com o identificado benificiário da CGA, por mais de dois anos e até à data da morte (outubro de 2019), em ordem a beneficiar das respetivas prestações por morte devidas pela Ré.

O regime legal relativo à atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, no domínio do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público, e por parte da Segurança Social, foram objecto de sucessivas alterações, e a sua aplicação e interpretação motivaram ampla divergência jurisprudencial que convocou inclusive pronúncia pelo Tribunal Constitucional.6

Nas consideração do regime estabelecido pelo DL n.º 322/90, de 18-10, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e Lei n.º 7/2001, de 11-05, para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro(a) beneficiário(a), tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: 1.º que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 2.º que o beneficiário falecido era pessoa, não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; 3.º que o companheiro sobrevivo carecia de alimentos; e, 4.º que os não podia obter de nenhuma das pessoas referidas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC, nem da herança do falecido companheiro, quer porque não existiam bens, quer porque, a existirem, eram insuficientes.7

A Lei n.º 23/2010 de 30.08 introduziu relevantes alterações na Lei n.º 7/2001, designadamente, estabelecendo que o membro sobrevivo da união de facto tem direito a prestações sociais por morte, segundo o regime geral ou especial da segurança social, independentemente da necessidade de alimentos, bastando provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário – cf. art. 6.º da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pelo art. 1.º da Lei n.º 23/2010.

As alterações do regime normativo em causa transportaram, na verdade, favorecimento da posição do membro sobrevivo da união de facto; por um lado, na demonstração dos requisitos anteriores, abandonou-se a exigida carência de alimentos e de que os não podia obter do conjunto dos obrigados legais; e dispensou a instauração de acção judicial para requerer as prestações por morte dos beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações.

Estabelece agora o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 (Regime de acesso às prestações por morte):

«1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.

2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.

3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º

Abandonou-se a necessidade da prévia instauração de acção judicial para que ao sobrevivo venha a ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência, podendo agora para prova recorrer aos meios facultados pelo artigo 2.º-A, aditado à Lei n.º 7/2001 de 11 de maio pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, ou seja, por qualquer meio legalmente admissível.

E, cabe à entidade responsável pelo pagamento das prestações por morte o ónus de instauração de acção judicial, quando existam dúvidas fundadas sobre a existência da união de facto.

2.3. Na situação em análise, tendo a Autora enveredado pela instauração da presente acção judicial, em detrimento do procedimento administrativo simplificado, na qual alega a união de facto para o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da Ré, que a contesta, naturalmente, ter-se-á de proceder ao aproveitamento útil do litígio , aplicando aquela lei aos factos apurados no processo.8

Posto isto e para o que importa apreciar, dispõe:

O artigo 1.º da Lei nº 7/2001, de 11-05 (alterada pelas Leis 23/2010, de 30-08, 2/2016, de 29-02, 49/2018, de 14-08 e 71/2018, de 31-12):

(..)

2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

O artigo 2.º-A Prova da união de facto, estabelece:

«1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

(…) 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.»

O casamento e a união de facto são situações materialmente diferentes e assumem tratamento jurídico também diverso, conforme com o princípio da igualdade.

Compreende-se assim que os membros da união de facto não estejam vinculados aos deveres pessoais e patrimoniais que a lei impõe aos cônjuges. 9

Uma vivência análoga à dos cônjuges, que pressupõe a coabitação entre os membros unidos, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação, que perdure por dois anos, segundo critérios de normalidade no contexto sócio-cultural em que nos inserimos, é indicativo da constituição da união de facto como factor de estabilidade de uma relação.

Aponta Telma Carvalho que “podemos, assim, partir de uma noção de união de facto, «como a existência e constituição de comunhão plena de vida entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às dos cônjuges, por mais de dois anos.”10

Na jurisprudência do Supremo Tribunal, afirma-se no Acórdão uniformizador de jurisprudência nº. 7/2017, de 11/05/2017 «(..)no que concerne à união de facto pode dizer-se, reflectindo uma realidade evidente, que ela se constitui quando duas pessoas se "juntam" e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.»11

Em suma, a união de facto define-se na existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, ou seja, aos cônjuges, sendo que esse projeto de vida em comum deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem.

2.4. Respigando os factos provados, a questão que se coloca, é saber se a Autora e BB viveram em união de facto.

Antecipamos a resposta afirmativa.

Na hipótese factual em análise, tendo cada um dos membros a situação pessoal indefinida quando iniciaram a relação afectiva em 2006, poderão pontualmente ter mantido a intenção de manter residências alternadas, embora assumindo a casa do falecido em ..., como a habitação comum e nela aí permanecerem e dormirem juntos por mais tempo.

Sendo certo, que mesmo na ausência de uma “coabitação contínua”, os factos provados podem conduzir ao reconhecimento da situação de união de facto, pois que não se extrai a não existência de coabitação entre a Autora e o falecido BB. Note-se que, em outubro de 2019, data do falecimento de BB, a única morada conhecida da Autora situava-se no imóvel em ..., que aquele adquirira e tinha o centro da sua vida doméstica.

Ali conviveram, por vezes confecionando e tomando as suas refeições em conjunto, partilhando o mesmo quarto, dormindo na mesma cama, mantendo relações sexuais; ali recebendo amigos, celebrando juntos pelo menos alguns dos respetivos aniversários, e também a celebração do Natal e Páscoa.

Passaram juntos alguns períodos de férias e realizaram juntos viagens de lazer para o estrangeiro, a ... e à ....

Não sobressaindo qual a dinâmica da contribuição recíproca nas receitas e divisão de despesas, a sua repartição é inerente à vivência comum, mesmo que com escassa expressividade.

Em síntese relevante, a Autora e BB estabeleceram relacionamento amoroso no ano em 2006 e, ao longo de mais de dois anos, até à morte daquele, em outubro de 2019, conviveram, coabitaram, tomaram refeições juntos, dormiram na mesma cama, relacionando-se com amigos e família, tendo a Autora prestado auxílio e assistência na doença.

O que importa, portanto, salientar, é que a factualidade provada demonstra a ligação duradoura entre estas duas pessoas, como marido e mulher fossem, por cerca de 13 anos e até ao fim da vida de um dos seus membros, sendo percetível para com quem com eles convivia.12

Neste conspecto, acompanhamos o sentido do acórdão recorrido.

Soçobram as conclusões da Ré.

IV. Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista e em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.


*


As custas são da responsabilidade da Ré que decaiu no recurso.

Lisboa, 27.02.2025

Isabel Salgado (relatora)

Ana Paula Lobo

Orlando dos Santos Nascimento

_________


1. “Porque tempestivamente interposto e atento o valor da causa, admito o recurso de revista excecional, cuja admissão final será aferida pela formação do STJ, nos termos previstos no nº 3, do art. 672.º do CPC.”

2. A partir do ponto “40” - a sentença e o acórdão recorrido- passaram para o ponto 50, repetindo ainda a matéria referida sob os pontos” 39. A Autora apoiou BB na doença, tendo-o acompanhado em exames médicos a que foi submetido. 40. Pouco tempo antes de falecer, BB, foi internado no Centro Hospitalar Universitário de ....50. A Autora acompanhou BB no internamento, tendo-o visitado diariamente no hospital. 54. A Autora apoiou o BB, na doença, tendo-o acompanhado em exames médicos a que foi submetido.

  55. Pouco tempo antes de ele falecer, foi internado no Centro Hospitalar Universitário de ..., tendo-o a Autora acompanhado visitando-o no hospital diariamente.”

3. Proc. nº 69/11.2TBPPS.C1. S1, in www.dgsi.pt.

4. In Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56.; a contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, segundo o autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»

5. Com as alterações introduzidas pelas Leis 23/2010, de 30-08, 2/2016, de 29-02, 49/2018, de 14-08 e 71/2018, de 31-12.

6. A jurisprudência constitucional firmada neste domínio, considerou que o legislador ordinário, ao disciplinar as condições de atribuição de pensões de sobrevivência por parte da Caixa Geral de Aposentação e da Segurança Social, pretenda maior exigência para os casos de união de facto do que para o caso do cônjuge sobrevivo, posto que, tais especificidades são representativas da circunstância de a união de facto não implicar, por opção das partes e face ao sistema normativo vigente, correspondência plena entre os deveres e direitos dos unidos pelo casamento, v.g. na diferenciação do regime sucessório.↩︎

7. O direito estava condicionado, a quem se encontrasse na situação prevista no artigo 2020º do C.C., conforme decorrida da conjugação dos artigos 6º da Lei 7/2001, 8 n.º 1 do DL 322/90 e 2º e 3º do D. Reg. 1/94.

8. A Autora, por razões não apuradas, ainda não viu reconhecida pela Ré a sua pretensão, que no pleito a contesta, pelo que não se compreenderia a exigência de iniciar um procedimento administrativo com a finalidade que é já objecto desta acção e com utilidade poderá alcançar.

9. Acerca do diferente paradigma da relação dos unidos de facto perante terceiros, como são as entidades públicas para efeitos de benefícios sociais, e o estatuto de responsabilização dos seus membros nas suas relações recíprocas e para com a sociedade- cfr. Rita Lobo Xavier, Notas sobre a União “More Uxori” em Portugal, in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, UCP, 2002, pp. 1392/1406.

10. In União de Facto e sua Eficácia Jurídica, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, pp. 228/229

11. Publicado no DR, 1ª. Série, nº. 129º, 06/07/2017.

12. «(…) fundamental é que os membros da união de facto vivam como sendo casados, em comunhão plena de vida, criando uma aparência de vida matrimonial.» - cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito de Família, I, 4ª ed., pp 62 e 124.