Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029180 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150484073 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23 | ||
| Data: | 04/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tráfico das drogas, especialmente das mais nefastas e perniciosas para a saúde, incluindo a saúde pública, como a "heroína", é um verdadeiro flagelo social que, embora não seja solucionável através das penas criminais, suscita critérios de marcada severidade permitiva, em tema de prevenção geral. II - A atenuação especial da pena pressupõe que as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele configuram uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do arguido. III - Na legislação repressiva do tráfico de drogas, também a ilicitude do facto, se tem de mostrar consideravelmente diminuida tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. IV - O artigo 26 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, só rege para a categoria do traficante-consumidor, que pressupõe como elemento típico a finalidade de conseguir aquelas substâncias para uso pessoal. | ||