Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048407
Nº Convencional: JSTJ00029180
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199511150484073
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 23
Data: 04/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tráfico das drogas, especialmente das mais nefastas e perniciosas para a saúde, incluindo a saúde pública, como a "heroína", é um verdadeiro flagelo social que, embora não seja solucionável através das penas criminais, suscita critérios de marcada severidade permitiva, em tema de prevenção geral.
II - A atenuação especial da pena pressupõe que as circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele configuram uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do arguido.
III - Na legislação repressiva do tráfico de drogas, também a ilicitude do facto, se tem de mostrar consideravelmente diminuida tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
IV - O artigo 26 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, só rege para a categoria do traficante-consumidor, que pressupõe como elemento típico a finalidade de conseguir aquelas substâncias para uso pessoal.