Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A420
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200205140004201
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 855/01
Data: 05/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório.

A "Cooperativa Transformadora de Produtos Agrícolas do ..., CRL", propôs acção declarativa de condenação contra "Empresa-A, Sociedade Agro-Pecuária, LDA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 38.739.968 escudos, com juros de mora vincendos à taxa de 5% ao ano após o trânsito da sentença, ao abrigo do disposto no art. 829º-A do CC.
Houve contestação, em que foram designadamente arguidas as excepções de ineptidão da petição inicial e da compensação; e deduzida impugnação.
Na réplica a Autora pediu a condenação da Ré como litigante de má fé e na tréplica a Ré corrigiu, reduzindo, o valor da compensação para 27.202.912 escudos.
No saneador decidiu-se.
a) que não ocorria ineptidão da petição inicial.
b) deixar para decisão final a questão da compensação.
A Ré recorreu de agravo do decidido quanto à ineptidão (primeiro agravo).

Prosseguindo a acção, foi proferida sentença em que se julgou:
A) parcialmente procedente a acção e assim a Ré condenada a pagar à Autora:
a) a quantia que corresponder à diferença entre o montante de 18.026.725,50 escudos e o montante de juros de mora devidos à Ré, contados sobre o valor de 1.500.000 escudos, à taxa de 15% ao ano, desde 16/10/93 e 29/09/95, e de 10% desde esta data até 31/12/95;
b) juros de mora peticionados pela Autora, a incidir sobre a quantia correspondente à diferença assim obtida, desde 31/12/95 e até integral pagamento, à taxa supletiva legal de 15% ao ano até 16/04/94 e de 12% ao ano após esta data, a que acresce ainda a sobretaxa de 5% ao ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829-A, nº 4 do CC;
B) improcedente no mais dessa parte absolvendo a Ré.
Do assim decidido voltou a recorrer a Ré, agora de apelação.
Com as alegações de recurso para a Relação de Évora, juntou a Ré um documento, que o Sr. juiz não admitiu, mandando retirar.
(Tratava-se de um "contrato de cessão de crédito", em que AA, intitulando-se credor da Autora pelo montante de 15.656.422 escudos, declarou cedê-lo à Ré e esta declarou adquiri-lo).
Desse despacho voltou a recorrer a Ré, de agravo (segundo agravo).

A Relação de Évora decidiu (fls. 1057):
a) negar provimento ao primeiro agravo.
b) no que toca ao segundo agravo, declarou a nulidade do despacho recorrido, por a decisão sobre a admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso caber ao Relator no Tribunal "ad quem" e não ao Juiz recorrido; e, conhecendo do objecto do recurso, decidiu indeferir a junção;
c) e, em sede de apelação, decidiu em primeira instância sobre a matéria de facto, que mandou ampliar.

Do assim decidido (e após pedido de aclaração, indeferido, por o acórdão ser considerado claro, no sentido de que não ficou provado que o crédito foi cedido) recorre de novo a Ré, agora de revista, para este Supremo Tribunal, da parte da decisão da Relação que não considerou provada a referida cessão do crédito (requerimento de fls. 1067).
Alegando, concluiu:
1) pelo documento nº 6, junto com a contestação, a fls. 51, AA, afirmado-se titular de um crédito de remunerações, no montante de 12.767.826 escudos, comunicou à Recorrida tê-lo cedido à Recorrente.
2) Em resposta aos quesitos 18 e 19, o Colectivo deu como provada a realização da referida comunicação.
3) Cessão de crédito é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro a totalidade ou parte do seu crédito (art. 577º do CC), e torna-se eficaz perante o devedor cedido logo que lhe seja comunicada ou por ele seja aceite (art. 583º, nº 1 do CC).
4) Está provado que AA cedeu à Recorrente o crédito de que era titular sobre a Recorrida, cessão que lhe comunicou através da carta junta como documento nº 6 junto com contestação (fls. 51).
5) Os factos constitutivos e o montante do crédito referido nessa carta foram alegados no art. 20º e seguintes da contestação e são factos pessoais da Recorrida.
6) Pelo que não equivale à impugnação da existência, montante ou exigibilidade do crédito a mera firmação de que a Recorrida (ou a Recorrente?) não demonstra tê-lo adquirido, de que o crédito não é cedível, ou de que a Recorrida (ou a Recorrente?) não justificou o seu valor, constante dos nºs 23 a 25 da réplica.
7) Ou seja: também a existência, montante e exigibilidade do crédito se encontra provada pelo documento nº 6 junto à contestação e por acordo das partes, e devia por isso ter sido considerada (art. 659º, nº 3 do CPC),
8) ou, a não ser assim (apenas por cautela e sem conceder) deveria ter sido anulado o julgamento da matéria de facto também nesta parte, determinando-se a formulação de novos quesitos, onde se perguntasse pela existência, montante e exigibilidade do crédito.
9) A não se entender que está provada a cessão do crédito, deveria ter sido admitida a junção do contrato, requerida nas alegações da Recorrente no recurso de apelação, admissível por a sua necessidade decorrer de interpretação com que não podia razoavelmente contar: art. 706º, nº 1 do CPC.
10) Ao não decidir assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 490º e 659º, nº 3 do CPC, e nos art.s 342º, 376º, 577º e seguintes do CC; ou, pelo menos, nos art.s 706º, nº 1 e 712º do CPC.
11) Pelo que deve ser parcialmente revogado, sendo o valor do crédito da Recorrente sobre a Recorrida acrescido do crédito de remunerações no montante de 12.767.826 escudos por ela adquirido ao AA.

A autora, recorrida, contra-alegou em defesa do decidido.

Questões postas.
O objecto do recurso foi expressamente limitado (art. 684º, nº 2 do CPC) à questão da prova da cessão do crédito (requerimento de interposição a fls. 1067).
Vistas as conclusões das alegações de recurso da Recorrente, as questões são em concreto as seguintes:
A) se está provado (pelo documento de fls. 51 e acordo das partes) que AA cedeu à Ré um crédito de remunerações, exigível, que tinha sobre a Autora, no montante de 12.767.826 escudos - violação dos art.s 490º, nº 3 e 659º, nº 3 do CPC e dos art.s 376º, 577º e 583º, nº 1 do CC.
B) ou, pelo menos, se devia anular-se a decisão sobre a matéria de facto, para serem formulados novos quesitos sobre a existência, montante e exigibilidade desse crédito.
C) devendo admitir-se a junção do contrato, requerida pela Ré nas alegações de recurso para a Relação, por a necessidade de tal junção decorrer de interpretação feita na sentença, com que a Ré não podia razoavelmente contar - art. 706º, nº 1 do CPC.

Factos provados.
Nas instâncias deram-se como provados os factos que constam de fls. 1053 a 1055, para onde se remete e se dão como reproduzidos.
Na parte que tange às questões postas no recurso (isto é: a prova da alegada cessão do crédito), interessa apenas reter que se deram como provados os factos seguintes:
a) A Autora é uma cooperativa de responsabilidade limitada, que tem por objecto social a transformação e comercialização de produtos agrícolas dos seus associados (...) (alínea A).
b) A Ré é associada nº 2627 da Autora (alínea B).
c) No exercício da sua actividade, a Autora vendeu e entregou à Ré mercadorias do seu comércio e prestou-lhe serviços (alínea C).
d) Na reunião da direcção da Autora, de 16/09/93, foi deliberado que, devido às graves dificuldades financeiras que a Autora atravessava, os Directores não receberiam a respectiva remuneração, desde a relativa a Março de 1993, a qual seria no entanto devida quando houvesse maior disponibilidade de tesouraria (alínea D).
e) Por carta datada de 15/04/96, AA, sócio gerente da Ré, comunicou à Autora o que consta de fls. 51 (respostas aos quesitos 18, 19 e 20).
f) O sócio gerente da Ré, AA era o Presidente da Direcção da Autora, desde 1986 (resposta ao quesito 25).

Apreciando.

Primeira questão.
Esta questão envolve apenas matéria de facto, num caso em que não há ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Porque assim (art. 722º, nº 2 do CPC), nem podia ser colocada a este Tribunal, como Tribunal de revista que é.

A não se entender assim, tal questão foi já colocada ao Tribunal da Relação de Évora, e por esta foi proficientemente apreciada e decidida no acórdão que decidiu o pedido de aclaração do acórdão final (fls. 1064/1065), que aqui se dá por reproduzido, e de que se colhem apenas as passagens mais relevantes.
"Para fundamentar a excepção de compensação por si deduzida, a apelante invocou, no nº 20 da sua contestação, que adquiriu do seu sócio gerente, Eng. AA, o crédito de que este era titular junto da Autora, no montante de 12.767.826 escudos, proveniente de remunerações devidas e não pagas pelo exercício do cargo de Presidente da Direcção da Autora, entre Março de 1993 e Dezembro de 1994, o que foi comunicado a esta por carta de 15/04/1996.
A isto respondeu a Autora, no art. 23º da réplica, alegando que, não demonstra a Ré ter celebrado tal contrato e, consequentemente, ter adquirido tal posição de credor, acrescentado, além do mais, que a Ré não fez demonstração nem apresenta documentos justificativos do apuramento dos referidos valores (art. 25º).
Tratando-se, pois, de matéria controvertida, foram, sobre a questão, elaborados os quesitos 18, 19 e 20, reproduzindo o teor do aludido artigo da contestação, quesitos que não foram impugnados na sua reclamação de fls. 845/846.

No acórdão ulteriormente proferido a fls. 945/946, sobre a matéria de facto, tais quesitos mereceram a seguinte resposta conjunta: provado apenas que, por carta datada de 15/04/96, AA, sócio gerente da Ré, comunicou à Autora o que consta de fls. 51.
O documento de fls. 51 consiste numa carta endereçada pelo referido AA à Autora, com o seguinte teor: venho pela presente comunicar-lhes que por contrato celebrado em 31 de Março de 1996, cedemos à sociedade civil sob a forma comercial Empresa-A, (...) o nosso crédito sobre essa Cooperativa, acima referido, proveniente de remunerações devidas pelo exercício do cargo de Presidente da Direcção entre Março de 1993 e Dezembro de 1994, com todos os seus acessórios (...), resultante de um capital de 12.767.826 escudos e juros vincendos.
Entendeu-se, pois, no contexto da fundamentação constante do 2º parágrafo de fls. 947, que a prova produzida nos autos não permitia outra resposta (...). Neste contexto, a referida resposta significa apenas que a Ré comunicou à Autora o que consta do documento de fls. 51 e não também que o seu conteúdo corresponda à realidade.
A sentença debruçando-se sobre o assunto, depois de frisar que a Autora impugnou, em sede própria, desde logo, não só o valor desse pretendido crédito, como a própria cessão do mesmo, por parte do AA à ora Ré, acrescenta: competia assim à Ré fazer prova, em sede de excepção de compensação (art. 342º, nº 2 do CC), de toda a factualidade necessária a demonstrar a existência, montante e exigibilidade deste crédito, tal como a aquisição por si mesma do crédito ao dito AA.
Ora, foi seguramente em consequência desta argumentação que a Ré aproveitou as alegações para juntar o documento que, na sua óptica, demonstraria a invocada cessão de créditos, junção que foi rejeitada na primeira instância [e depois indeferida na Relação].
Resulta assim meridianamente claro que não ficou provado que o referido crédito foi cedido (...)".
[Transcrevemos largas passagens do acórdão da Relação, não só porque as subscrevemos totalmente, como porque contêm motivação para o tratamento das outras questões].

Segunda questão.
Não podem formular-se quesitos específicos sobre a existência, montante e exigibilidade deste (suposto) crédito porque a Ré não alegou mais factos do que os constantes dos nºs 20 e 24 da sua contestação, que justificaram a alínea D) da especificação e sobre que foram elaborados os quesitos 18, 19 e 20 e que receberam a resposta conjunta que já se disse.

Terceira questão.
O documento tão tardiamente pretendido juntar pela Ré poderia eventualmente carrear alguma prova, se junto com a contestação, como devia ser (art. 523, nº 1 do CPC), ou após a notificação do saneador (art. 512), ou, com multa, até ao encerramento da discussão em primeira instância, como o art. 523, nº 2 do CPC ainda permite.
Após esse momento, a possibilidade de junção fica muito limitada: art.s 524º e 706º do CPC.
Já a Relação se pronunciou sobre esta questão (decisão do segundo agravo, a fls. 1052/1053), em termos que consideramos totalmente correctos e para onde por isso remetemos, limitando-nos a sublinhar que o preceito do art. 706º, nº 1, parte final) não contempla os documentos que já podiam e deviam ter sido apresentados na primeira instância (acórdão do STJ de 12/01/94, no BMJ, 433-467): a junção de documentos às alegações de recurso só pode ter lugar se (não se tratando de superveniência, como aqui se não trata) a decisão da primeira instância tiver criado, pela primeira vez, a necessidade de junção.
" Na última parte do nº 1 do art. 706º do CPC o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida" (STJ, 12/01/94, já referido).
O que não é patentemente o caso.
Assim, não foi a sentença que criou a necessidade de junção daquele documento (chamado de cessão de crédito), mas sim a contestação, onde foram alegados os factos que eventualmente o documento poderia ajudar a provar.

Conclusão.
Improcedem todas as questões postas no recurso, não se mostrando violadas as disposições legais referidas pela Recorrente.

Decisão.
Pelo exposto, acordaram em negar a revista, condenando a Recorrente nas custas.

Lisboa, 14 de Maio de 2002
Reis Figueira
Faria Antunes
Lopes Pinto