Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024711 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120858631 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1457/93 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PÁG352. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como deflui dos artigos 722 e 755, n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não julga, em princípio, a matéria de facto. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso, com as ressalvas indicadas no n. 2 do citado artigo 722. A limitada censura que exerce confina-se à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes. | ||