Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B098
Nº Convencional: JSTJ00034948
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CREDOR
Nº do Documento: SJ20000406000982
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N496 ANO2000 PAG224
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ARTIGO 8 N3.
CCIV66 ARTIGO 686 N1 ARTIGO 817.
CPC95 ARTIGO 56 N2 N3.
Sumário : I- Só o credor de determinada empresa (individual ou societária) pode requerer a declaração de falência da devedora.
II- Tendo a empresa adquirido bens já hipotecados pelo alienante a terceiro não tem este último legitimidade para pedir a declaração de falência daquela, porque não é credor dela.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A. requereu a falência de "Frasac - Construções e Administração, S.A." alegando que o seu activo é manifestamente superior ao seu passivo, e que a requerida adquiriu diversos imóveis inscritos a favor de A e mulher, B, e de "C, Limitada", sobre os quais incidem hipotecas para garantir de dívidas destes últimos junto do requerente, pelo que, efectuada a transmissão desses imóveis a favor da requerida, passou esta a ser responsável por tais dívidas, face às mencionadas hipotecas.
A requerida, citada, deduziu oposição pedindo a improcedência do pedido.
Por decisão proferida na 1. instância foi o requerente julgado parte ilegítima e a requerida absolvida da instância.
Tendo essa decisão sido confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, de folhas 1199 e seguintes, dele recorreu, para este Supremo Tribunal, o requerente formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1 - Na medida em que é a requerida a proprietária dos bens hipotecados para garantia de créditos concedidos pelo Banco requerente, pode ser executada, só por essa razão, pelo credor hipotecário;
2 - o facto de a requerida poder não ser a devedora, não impede que o credor a demande em acção executiva;
3 - tal possibilidade é expressamente concedida pela lei de processo no seu artigo 56;
4 - o processo falimentar tem a natureza de acção executiva;
5 - a expressão "património do devedor" significa, não património autónomo, mas tão só bens do devedor;
6 - dizendo o artigo 8 n. 1 do CPEREF que "qualquer credor" pode requerer a falência, essa expressão inclui o credor hipotecário, ao qual assegura legitimidade;
7 - enquanto credor hipotecário é, pois, o requerente parte legítima;
8 - ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou o n. 1 do artigo 8 do CPEREF e o artigo 56 do Código de Processo Civil;
9 - o mencionado artigo 8, se interpretado em termos de excluir do conceito de credor o credor hipotecário, viola o artigo 13 n. 1 da C.R.P. por retirar a certos credores a legitimidade para requerer a falência.
Não houve resposta.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos:
1 - Encontram-se inscritos a favor da requerida "Frasac - Construções e Administração, S.A." os seguintes imóveis:
a) - através da inscrição G3, Ap. 21/200195 o prédio misto sito no lugar do Arneiro, freguesia de S. Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. 04234/200392;
b) - através das inscrições G2, Ap. 17/021194 e G-2, Ap. 02/190293, as fracções "CF" e "CT" do prédio urbano Quinta das Palmeiras, lote 70, sito no conjunto designado pelas Torres das Palmeiras, freguesa de Oeiras, descrito na 1. Conservatória do Reg. Predial de Oeiras, sob o n. 00184/061284;
c) - através da inscrição G1, Ap. 9 de 13 de Abril de 1992, o prédio misto denominado Casa e Quinta dos Aciprestes ou dos Ciprestes, sito em Linda-a-Velha, descrito na 2. Conservatória do Reg. Predial de Oeiras, sob a ficha 3294/830113 da freguesia de Carnaxide;
2 - o prédio mencionado em a) mostra-se inscrito a favor de "C" pela inscrição G1, Ap. 18/200978.
O prédio referido em b) mostra-se inscrito a favor de A casado com B pela inscrição G1, Ap. 36/070380.
O prédio mencionado em c) mostra-se inscrito a favor de A e mulher, pela inscrição G19811207013 - Ap. 13 de 7 de Dezembro de 1981;
3 - relativamente ao prédio mencionado em a) incide hipoteca registada a favor do requerente pela inscrição G1, Ap. 15/290284 para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou assumir por A e mulher B e D, até ao montante máximo de 51875 escudos;
relativamente ao prédio mencionado em b) incide hipoteca registada a favor do Banco requerente pela inscrição C4, Ap. 38/270284 para garantia do pagamento de todas e quaisquer letras, livranças, aceites bancários, que o mesmo Banco tenha descontado ou venha a descontar e nas quais os sujeitos passivos e C sejam ou venham a ser intervenientes por qualquer qualidade e de todas e quaisquer outras responsabilidades sejam de que natureza forem, até ao montante máximo de 259375000 escudos;
relativamente ao prédio mencionado em c) incide hipotecas registadas a favor do Banco requerente:
Inscrição C198205510027 - Ap. 27 de 10 de Maio de 1982, para garantia de pagamento de todas e quaisquer livranças, letras, aceites bancários, que o mesmo Banco tenha descontado ou venha a descontar e nas quais os devedores e a sociedade C sejam ou venham a ser intervenientes conjunta ou separadamente e de todas e quaisquer outras responsabilidades seja de que natureza forem até ao máximo de 112800000 escudos, e inscrição C19890113031 - Ap. 31 de 13 de Janeiro de 1989 para garantia das responsabilidades contraídas ou a contrair por A e mulher e por C, conjunta ou separadamente, até ao montante de 131600000 escudos.

A única questão aqui posta, em sede de recurso, é a de saber se o requerente, sendo titular de hipotecas constituídas, a seu favor, sobre determinados imóveis, então inscritos em nome dos referidos A e mulher, B, e de C, destinadas a garantir o pagamento de débitos por estes contraídos perante si, os quais, imóveis, posteriormente à constituição daquelas hipotecas foram adquiridas pela requerida "Frasac", tem legitimidade para requerer a falência desta última.
Dispõe o artigo 8 n. 3 do Código dos Proc. Esp. de Recup. da Emp. e da Falência, aprovado pelo DL n. 132/93, de 23 de Abril, que "Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados".
Daqui claramente decorre que só pode requerer a falência de uma empresa (individual ou societária) quem for seu credor.
A tese do recorrente é a de que efectuada a transmissão dos imóveis, onerados com hipoteca a seu favor, para a Frasac", passou esta a ser responsável pelas dívidas assumidas pelos transmitentes, face às hipotecas voluntárias que sobre eles incidem, e na medida das mesmas, pelo que se tornou seu credor hipotecário.
Porém, tal tese não tem suporte legal.
É que o binómio credor-devedor só existe em relação aos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional incumprida.
Caso em que, em conformidade com o disposto no artigo 817 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados naquele código e nas leis de processo.
Na situação em apreço, o requerente não é titular de qualquer relação credíticia perante a requerida.
Esta, por ter adquirido os imóveis onerados com hipoteca voluntária constituída a favor do recorrente, não passou a figurar como sua devedora e o requerente como seu credor.
O que acontece é que "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo" - n. 1 do artigo 686 do Código Civil.
Quer dizer: os móveis onerados podem pertencer ao próprio devedor ou a terceiro, o que não afecta o direito do credor.
In casu, os imóveis hipotecados pertencem a terceiro, a "Frasac", mas a posição de devedores continuaram a tê-la os anteriores proprietários dos imóveis que constituíram as hipotecas.
A figura de terceiro não se confunde com a de devedor.
São elas distintas, como também resulta do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 56 do Código de Processo Civil.
Com efeito, prescreve-se naquele n. 2 que "A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor".
E, acrescenta-se no n. 3 que "Quando a execução tiver sido movida apenas contra o terceiro e se reconhecer a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será citado para completa satisfação do crédito exequendo".
Logo, não sendo a requerida devedora do requerente, não é este seu credor.
Assim, falece-lhe legitimidade para requerer a falência da requerida.
E esta decisão não viola o princípio da igualdade contido no n. 1 do artigo 13 da C.R.P. porque o requerente não é credor da requerida.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Abril de 2000.

Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Simões Freire.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - 3. Juízo Cível Processo 1344-A.
Tribunal da Relação do Porto - Processo 289/99 - 2. Secção.