Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S216
Nº Convencional: JSTJ00039751
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
ULTRAMAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200001250002164
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG344
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7906/98
Data: 02/24/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 655 ARTIGO 715 ARTIGO 721 ARTIGO 729.
CPT81 ARTIGO 85.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
Legislação Comunitária:

Sumário : I - Os poderes de cognição da Relação , nos termos do artigo 715 do C.P.Civil, incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer , ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio cumprindo à Relação, assegurado o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las sempre que disponha dos elementos necessários.
II - Nos termos do Acordo celebrado entre a República de Portugal e a República Democrática de S.Tomé e Príncipe sobre a transferência do Departamento em S.Tomé e Príncipe do B, este Banco ficou desvinculado do pagamento de qualquer pensão de reforma relativamente àqueles trabalhadores que, na data dessa transferência, estivessem no activo e optassem pelo Quadro Privativo do Pessoal do BNSTP, passando este Banco a ter a obrigação do pagamento das reformas logo que tais trabalhadores passassem à situação de reformados, sendo-lhes contado o tempo de serviço anteriormente prestado no BNU.
III - Nenhuma disposição expressa de lei exige certa espécie de prova, designadamente documental ou confessória, para que se possa julgar provado que "o autor ingressou no Quadro Privativo do Pessoal do BNSTP por opção sua".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, residente em Lisboa, instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum ordinário contra:
B, com sede em Lisboa pedindo que este Réu fosse condenado a reconhecer o seu direito à reforma e à pensão de reforma desde 1 de Junho de 1976, actualizada, e a paga-lhe 3360000 escudos do capital da pensão desde aquela data até 8 de Fevereiro de 1996, 504000 escudos dos juros legais e os juros vincendos até efectivo pagamento.
Alegou que foi funcionário do Réu, exercendo as funções de escriturário e de chefe de secção, desde Dezembro de 1961 até Junho de 1976, que, em 1 de Junho de 1976, o Departamento do Réu em São Tomé e Príncipe onde exercia as suas funções foi transferido para o Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, passando a exercer as suas funções, ultimamente de Director de Serviço Administrativo e mantendo-se neste Banco Nacional de São Tomé e Príncipe até Maio de 1993, quando obteve a reforma automática na sequência da extinção deste mesmo Banco, recebendo uma pensão de reforma de 5000 escudos.
O Réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor e opondo que o Autor se desvinculou do Réu deixando de pertencer ao quadro do B e passando, em Junho de 1976, a pertencer ao Quadro Privativo do B.N.S.T.P., tendo-lhe sido contado, para efeitos de reforma, todo o tempo de serviço anteriormente prestado ao Réu pelo que não tem o Autor direito a qualquer pensão de reforma a pagar pelo B mas sim pelo B.N.S.T.P..
Após julgamento, foi proferida a sentença que julgou procedente a prescrição invocada pelo Réu e absolveu-o dos pedidos.
Recorreu o Autor dessa sentença, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu e julgando improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

O Autor pediu a revista desse acórdão, arguindo, no requerimento do recurso, a sua nulidade e formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1. - No acórdão em revista julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se o recorrido do pedido por este não poder ser condenado a reconhecer o direito à pensão de reforma nem a pagar o reclamado.
2. - A decisão fundamenta-se no facto de, em 1 de Junho de 1976, por extinção do Departamento do recorrido em São Tomé e Príncipe, o recorrente ter optado por ingressar no Banco Santomense e porque
3. - A partir dessa data, o Banco Santomense passou a ter todas as obrigações que o Banco Réu recorrido tinha derivadas da relação laboral existente entre Autor e Réu.
4. - O recorrido invocou a defesa por excepção da prescrição do artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, com as alterações da Lei n. 21/96 de 23 de Julho, vindo o recorrente a obter ganho de causa no acórdão em recurso. Porém,
5. - No acórdão, afastando-se a aplicação do artigo 38 citado, indirectamente aplica-se esta norma pois acaba por nada se decidir que o recorrido nada tinha a ver com a acção mas sim com o Banco Santomense, que lhe sucedeu, e isto porque
6. - Se entendeu que no Acordo outorgado entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, quando da independência deste novo país, se exara a responsabilidade do Banco Santomense quanto às obrigações de reforma e reconhecer o direito à reforma e de pagar as respectivas pensões em relação aos funcionários que fossem entrando na reforma, cabendo-lhe ainda a obrigação de levar em conta o tempo de serviço prestado ao Réu pelo Autor, conforme os pontos 3.1, 13.2 e 14. desse Acordo. Ora
7. - Não está provada a opção do recorrente no ingresso nos Quadros do Banco Santomense, de livre vontade, antes estando provado que o Banco Santomense reformou o Autor sem levar em conta qualquer tempo de serviço prestado pelo recorrente ao recorrido. Acresce que
8. - Havendo o recorrido descontado ao recorrente os valores retirados do vencimento para entrega na Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do B, organismo próprio deste Banco e único a executar e exercer a segurança social, é ininteligível que o recorrente, no fundo, não venha a ser reformado nem por um Banco nem pelo outro quanto ao tempo de serviço prestado efectivamente ao recorrido. Quer dizer:
9. - No acórdão em recurso acaba por aplicar-se a norma do artigo 38 citado pois a final se isenta o recorrido das suas obrigações, absolvendo-se do pedido, tratando-se aqui de erro na aplicação da norma e até na determinação da norma aplicável. Ainda
10. - É princípio geral de direito laboral o da reforma de quem trabalha e é prova provada que o recorrente trabalhou para o recorrido.
11. - A Caixa Nacional de Pensões, constituída pela Portaria n. 21546 de 23 de Setembro de 1965 já se destinava a proteger os funcionários e suas famílias das Caixas de previdência na invalidez, velhice e morte e já o seu artigo 26 estabelecia a pensão vitalícia de reforma.
12. - A própria Constituição da República Portuguesa consagra (artigo 12) que todo o cidadão goza dos direitos constitucionais e estabelece (artigo 13) que ninguém pode ser privado de qualquer direito.
13. - E no artigo 63 constitucional fixa-se o princípio fundamental de que todos têm direito à Segurança Social, especificando-se no n. 4 que se protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, desemprego e na situação de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
14. O recorrente, doente grave coronário, no desemprego, recebe uma pensão do Banco Santomense de 5000 escudos/mês e tem, pois, direito a ser protegido pela Lei.
15. - No mesmo artigo 63 citado, no seu n. 5, dispõe-se que "Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado" (sic).
16. - As disposições dos pontos 3.1, 13.2 e 14 do Acordo firmado entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, como tal, Acordo internacional e assim lei substantiva, na regra do n. 3 do artigo 721, in fine, do Código de Processo Civil, nada provam quanto à opção do recorrente no ingresso dos Quadros do Banco Santomense, como não provam a isenção de responsabilidade do recorrido reconhecer ao recorrente o seu direito à reforma pelo tempo de serviço prestado àquele recorrido e a pagar os valores reclamados.
17. - A decisão sobre a absolvição do recorrido, salvo sempre o devido respeito, contraria o contrato laboral estabelecido entre Autor e Réu que aquele cumpriu escrupulosamente, descontando do seu vencimento para a Segurança Social privativa do Réu, através da sua Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do B onde era o sócio n. 7444, tudo numa legítima expectativa de futura reforma. Deste modo
18. - Contrariou-se o princípio geral de direito que é o da boa fé nos contratos e, assim, foi-se contra a natureza duradoura do direito constitucional à reforma do n. 2 do artigo 287, como se infringiu a norma dos limites impostos pela regra da boa fé contratual do artigo 334 ambos do Código Civil, actuando aqui como lei substantiva.
19. - Na 1. instância julgou-se procedente a execução peremptória da prescrição do artigo 38 citado, absolvendo-se o Réu e não apreciando sequer o mérito da causa.
20. - Na apelação limitou-se o recurso àquela excepção, aceitando-se expressamente no acórdão recorrido que o objecto ou âmbito dessa apelação era apenas sobre tal prescrição. Nesta conformidade.
21. - Só haveria no acórdão recorrido, salvo sempre o devido respeito, julgada improcedente a excepção, que revogar-se a sentença, ordenar-se a baixa dos autos para nova decisão, condenando-se em custas quem as devesse suportar, o Réu. Porém,
22. - No acórdão apreciou-se mais o mérito da causa, o que o Meritíssimo Juiz a quo nem sequer fez, acabando por decidir-se que (sic) "... o Réu não pode ser condenado a reconhecer o direito à pensão nem ser condenado a pagar as quantias que o Autor reclama nesta acção". Assim,
23. - Está-se perante as nulidades previstas no artigo 668, n. 1, alínea d), 2. parte e alínea e) do Código de Processo Civil. Ainda
24. - Vai-se contra caso julgado, salvo sempre o devido respeito, porquanto. o saneador julgou o Réu parte legítima sem oposição deste, pelo que transitou nessa parte, o que constitui a nulidade da supra indicada e invocada alínea d), 2. parte. Finalmente
25. - No acórdão em apreço tem-se por provado que o recorrente optou pelo ingresso nos quadros do pessoal do Banco Santomense quando nada consta nos autos a tal respeito nem na especificação nem na prova provada, antes evidenciando-se nos termos que o recorrido trouxe aos autos que foi o Réu quem criou, com a cessação unilateral da sua cessação de actividade em São Tomé e Príncipe, as condições para o Autor "se ver involuntariamente a prestar serviço no Banco Santomense", pelo que
26. - Salvo sempre o devido respeito, está-se perante erro na apreciação desta prova do facto da opção do Autor porquanto este facto (n. 2, artigo 722 do Código de Processo Civil) só poderia ser provado pelo Réu por documento válido para o efeito e assinado pelo Autor ou pela confissão deste, respectivamente nos termos dos artigos 523, n. 1 do Código de Processo Civil (na parte em que incumbia ao Réu na sua defesa) e 552, n. 1 e 554 do mesmo Código.
27. - Decidindo-se como se decidiu no acórdão recorrido, na parte desfavorável ao recorrente que é objecto da presente revista, mantendo-se, portanto, a parte não recorrida e que transitou, o recorrente tem direito a ver reconhecido o seu direito à reforma e às pensões respectivas e aos valores reclamados dado que
28. - Entre outras, se violaram as disposições do artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969, com as alterações da Lei n. 21/96, de 23 de Julho, dos pontos 3.1, 13.2 e 14 do Acordo celebrado entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, do artigo 26 da Portaria n. 21546 de 23 de Setembro de 1965, dos artigos 12, 13, 63 e seus ns. 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 287, n. 2 e 334 do Código Civil e dos artigos 668, n. 1, alínea d), 2. parte, e alínea e) e 523, n. 1 e 554, n. 1 do Código de Processo Civil.
Termos em que, nos mais de direito e nos de douto suprimento, deve a final dar-se provimento à revista e, em consequência, ordenar-se a reforma do acórdão em recurso mantendo-se a decisão já transitada quanto à improcedência da excepção da prescrição, mas revogando-se a sentença, ordenando-se a baixa dos autos para nova decisão, condenando-se em custas quem as deve suportar, assim se cumprindo a Lei uma vez mais se fazendo Boa e Sã justiça.

O Banco recorrido não apresentou alegações.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de a revista dever ser negada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, considerando que foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1 - O Autor era funcionário do Banco Réu, prestando-lhe serviços como 4. escriturário, nas antigas cidades de Lourenço Marques e Tete, desde Dezembro de 1961 a Março de 1963;
2 - Posteriormente, foi o Autor, também a seu pedido, transferido para o Banco Réu em São Tomé e Príncipe, no período de Março de 1963 a Maio de 1966;
3 - Ainda a seu pedido, trabalhou no Banco Réu em Bissau (República da Guiné/Bissau, 1 de Junho de 1966 a Abril de 1975, estando classificado, na altura, como 2. escriturário;
4 - Por decisão do Réu e devido à situação de estado de guerra naquele território da Guiné, foi transferido, como 2. escriturário, para o departamento do Réu em São Tomé e Príncipe onde se manteve desde Maio de 1975 até 1 de Junho de 1976;
5 - Aquando da independência de São Tomé e Príncipe, entre Portugal e aquele novo país foi celebrado um acordo, prevendo-se no seu anexo I o tratamento das situações dos trabalhadores do departamento do Banco Réu, em São Tomé, designadamente no que respeita à responsabilidade pelo pagamento das pensões de reforma obtidas após a integração do B.N.U. no B.N.S.T.P. e quanto à contagem de tempo de serviço prestado anteriormente no B.N.U.;
6 - Nos termos deste acordo ficou estabelecido que o B.N.U. ficaria desvinculado do pagamento de qualquer pensão de reforma relativamente àqueles trabalhadores que na data da referida transferência estivessem no activo e optassem pelo Quadro Privativo do Pessoal do B.N.S.T.P., passando este banco a ter a obrigação do pagamento das reformas logo que tais trabalhadores passassem à situação de reformados;
7- Em 1 de Junho de 1976, o Departamento do Réu, foi transferido para o Banco Nacional de São Tomé e Príncipe a que o B deu lugar;
8 - Tendo o Autor sido até integrado com a categoria profissional de "Director de Serviço Administrativo", tendo exercido também funções de Secretário Geral do Banco;
9 - Cargo e função que exerceu até à liquidação do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe;
10 - O Autor ingressou no Quadro Privativo do Pessoal do B.N.S.T.P. por opção sua;
11- O Autor manteve-se no Banco Nacional de São Tomé e Príncipe desde 1 de Junho de 1976 até Maio de 1993, data em que este banco foi liquidado, dando origem à constituição de dois bancos: o Banco Central de São Tomé e Príncipe e o Banco Internacional de São Tomé e Príncipe;
12 - Por força da liquidação do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, em Maio de 1993, foram automaticamente reformados todos os funcionários que tivessem mais de 45 anos de idade ou mais de 25 anos de efectivo serviço;
13 - Em Outubro de 1993, o Autor regressa a Portugal na situação de reformado, que lhe foi conferida em Maio de 1993, aquando da liquidação do referido Banco;
14 - Em Junho de 1995, o Autor enviou ao Banco Réu a carta que constitui folhas 61 a 67 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, expondo-lhe a situação no que respeita à pensão auferida e à que se achava com direito;
15 - Em Junho de 1995, o Banco Réu respondeu à carta do Autor comunicando-lhe que tendo ingressado no Quadro Privativo do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, mesmo que tenha mantido a nacionalidade portuguesa, encontra-se abrangido pelos pontos 3.1, 13.2 e 14 do Anexo I do Acordo sobre a transferência do departamento do B.N.U. para o Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, nos termos dos quais ficaram a cargo deste banco o pagamento das pensões que lhe são devidas, devendo ser assegurada por aquele Banco a contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma;
16 - Comunicou-lhe ainda nessa carta que era com o Banco Nacional de São Tomé e Príncipe ou quem o substituiu que tinha de entender-se com respeito à contagem do tempo de serviço para eventual revisão da pensão de reforma que vem percebendo, já que o B.N.U. ficou totalmente desonerado desses encargos;
17 - Em Julho de 1995, o Autor em reforço da posição assumida na carta referida em 14, expôs mais uma vez ao Banco Réu a situação em que se encontrava, através da carta junta a folhas 70 a 76 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzida;
18 - O Banco Réu, em Julho de 1995, respondeu ao Autor através da carta junta a folhas 77 e 78 dos autos na qual lhe volta a repetir que, nos termos do ponto 3.1, 13.1, e 14 do Anexo I do Acordo celebrado com o B.N.S.T.P., o pagamento das pensões de reforma aos trabalhadores que ingressaram no Quadro Privativo do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe era da responsabilidade deste, mesmo quanto ao tempo de serviço prestado no B.N.U.;
19 - Há menos de um ano, o Autor procurou esclarecer os cálculos do tempo de serviço e da respectiva pensão de reforma;
20 - Para o efeito, o Autor procurou averiguar na Segurança Social quais os descontos efectuados pelo Banco Réu no seu vencimento, bem como as respectivas datas;
21- Tendo-lhe sido dada a informação de que nada ali constava a esse respeito, já que os descontos e o processo de reforma são efectuados no próprio Banco;
22 - Tentou então o Autor obter informação junto do Banco Réu;
23 - Em 18 de Setembro de 1995, o Autor enviou ao Banco Réu a carta que constitui folha 16 dos autos na qual lhe solicitou que lhe certificasse os descontos que efectuou durante os anos em que lhe prestou serviço;
24 - Esta carta, por lapso, do Banco Réu, não chegou ao seu Departamento dos Recursos Humanos;
25 - O Réu não respondeu a esta carta;
26 - O Autor padece de doença crónica vascular grave que o obriga a internamentos hospitalares frequentes, bem como a elevadas despesas incomportáveis para si.
27 - Como funcionário do B, o Autor auferia de toda a assistência médica a qual era também extensiva ao seu agregado familiar;
28 - O agregado familiar do Autor é constituído por 4 elementos;
29 - Actualmente, aufere apenas um subsídio de saúde mensal de 1500 escudos.
30 - O valor mensal da sua pensão de reforma convertido de dobras santomenses em escudos não ultrapassa 5000 escudos mensais.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente argui as nulidades do acórdão da Relação, previstas no artigo 668, n. 1, alíneas d), 2. parte e e) do Código de Processo Civil que dispõem:
1. É nula a sentença:
d) Quando o juiz... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido."

Tendo o acórdão recorrido julgado improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido é óbvio que não se verifica a nulidade prevista na alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil que só pode ter cabimento em caso de condenação "em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido".
Pretende o recorrente que, sendo o objecto do recurso de apelação limitado à questão da prescrição que a sentença julgou verificada, o acórdão da Relação devia limitar-se a julgar improcedente essa excepção, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos para nova decisão na 1. instância e não entrar na apreciação do mérito da causa que não era objecto do recurso.

O n. 2 do artigo 715 do Código de Processo Civil dispõe:
"Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários".
Como se salienta no relatório do Decreto-Lei n. 329-A/95, consagrou-se, assim, expressamente, a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715 do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal "ad quem".
Neste sentido estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio - cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões - surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários.
Em conformidade com este novo regime processual a Relação não só podia mas devia até conhecer, como conheceu do mérito da causa, não enfermando o acórdão proferido de qualquer nulidade.

Insurge-se o recorrente contra a decisão que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido, com os fundamentos de que não está provada a sua opção de ingresso no Quadro Privativo do Pessoal do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe e que do Acordo celebrado entre Portugal e São Tomé e Príncipe não resulta a isenção de responsabilidade do recorrido quanto ao seu direito à reforma pelo tempo de serviço prestado ao recorrido.
Os factos julgados provados não permitem, porém, acolher aqueles invocados fundamentos que são mesmo por eles contrariados.
Na verdade, como consta do ponto 10 da matéria de facto que se transcreveu, "O Autor ingressou no Quadro Privativo do Pessoal do B.N.S.T.P. por opção sua, "mantendo-se neste Banco desde 1 de Junho de 1976 até Maio de 1993, quando se reformou.
Em 1 de Junho de 1976, o Departamento do Banco recorrido em São Tomé e Príncipe onde o recorrente se mantinha desde Maio de 1975 foi transferido para o Banco Nacional de São Tomé e Príncipe a que o B deu lugar, tendo o Autor sido integrado no Banco de São Tomé no qual exerceu as suas funções até à sua liquidação em Maio de 1993; quando lhe foi por este mesmo Banco concedida a reforma.
Com a transferência do Departamento do B em São Tomé e Príncipe para o Banco Nacional de São Tomé e Príncipe e com a integração do recorrente neste Banco, ingressando no seu Quadro Privativo do Pessoal por opção sua, todas as obrigações provenientes do contrato de trabalho estabelecido entre o recorrente e o recorrido foram assumidas pelo Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, ficando o B desvinculado do cumprimento para com o recorrente de quaisquer obrigações do contrato de trabalho que entre eles deixou de vigorar.
Nos termos do Acordo celebrado entre a República de Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre a transferência do Departamento em São Tomé e Príncipe do B, este Banco ficou desvinculado do pagamento de qualquer pensão de reforma relativamente àqueles trabalhadores que, na data dessa transferência, estivessem no activo e optassem pelo Quadro Privativo do Pessoal do B.N.S.T.P., passando este Banco a ter a obrigação do pagamento das reformas logo que tais trabalhadores passassem à situação de reformados, sendo-lhes contado o tempo de serviço anteriormente prestado ao B.
Tendo sido julgado provado que o Autor ingressou no referido Quadro do Pessoal do B.N.S.T.P., por opção sua, nele se mantendo desde 1 de Junho de 1976 até Maio de 1993, quando foi reformado por esse mesmo Banco, não pode considerar-se o B obrigado a reconhecer o direito do recorrente à pensão de reforma e ao pagamento das quantias pedidas a esse título.
Invoca o recorrente erro na apreciação da prova quanto ao facto, julgado provado no acórdão recorrido, da sua opção de ingresso no Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, alegando que esse facto só pode ser provado por documento válido para o efeito e assinado pelo Autor ou pela confissão deste, nos termos dos artigos 523 n. 1, 552, n. 1 e 554 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n. 1 do artigo 85 do Código de Processo do Trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito.
No mesmo sentido dispõem os artigos 29 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, 721 e 729 do Código de Processo Civil.
Este último preceito ressalva apenas o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil que prescreve:
"O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
Ora nenhuma disposição expressa de lei exige certa espécie de prova, designadamente documental ou confessória, para que se passar julgar provado que, como se julgou, "o Autor ingressou no Quadro Privativo do Pessoal do B.N.S.T.P. por opção sua".
Nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da prova livre, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Só quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial é que esta não pode ser dispensada.
Não se verificando, manifestamente, esta hipótese excepcional, não tem nenhum cabimento a invocação do recorrente quanto a erro na apreciação da prova do referido facto a que este Supremo Tribunal tem, forçosamente, de atender.

Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 25, de Janeiro de 2000.
Sousa Lamas,
Diniz Nunes ,
Manuel Pereira.