Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1381/04.2TAOER.L1-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
JUIZ PRESIDENTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO POR NÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário :

I - Nos recursos para fixação de jurisprudência, exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões, definindo, com precisão, o momento a partir do qual corre o prazo para a interposição do recurso extraordinário, e tendo este prazo natureza de peremptório, o acto de interposição do recurso extraordinário praticado fora do prazo dá motivo à rejeição do recurso.
II - Foi intempestivamente apresentado o recurso para fixação de jurisprudência interposto conjuntamente e no mesmo prazo em que o foi um inadmissível, e não admitido, recurso ordinário.
III -Com a notificação do despacho que não admitiu o recurso, iniciou-se o prazo de 10 dias referido no art. 405.° do CPP, em que é possível ao recorrente reclamar do não recebimento do recurso para o presidente do tribunal ad quem; só depois de esgotado tal prazo se não houver reclamação, ou depois de notificado o despacho quando confirmativo da não admissão do recurso, ocorre o trânsito em julgado da decisão.
IV -Renuncia de forma tácita à reclamação para o Presidente do Tribunal o recorrente que, notificado do despacho que não admitiu os recursos, interpõe, de novo, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
V - Resultando dessa renúncia o imediato trânsito em julgado do acórdão recorrido, deve o recurso extraordinário ser considerado como apresentado dentro do prazo legal.
VI -Dada a necessidade de uma delimitação precisa da questão a decidir, tem sido pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que é de exigir a indicação de apenas um acórdão fundamento e de que a menção de mais de um acórdão fundamento produz a rejeição do recurso.
VII - Tendo o recorrente indicado como opondo-se à decisão recorrida dois acórdãos, mas atribuindo natureza de acórdão fundamento a um deles, do qual juntou certidão, a menção à outra decisão, da qual reproduziu longo trecho, deve ser tida por irrelevante para efeito do recurso de fixação de jurisprudência.
VIII - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são diferentes se no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308.º, n.º 2, do CPP e no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa àquela disposição legal.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, assistente no proc. 1381/04.2TAOER, tendo sido notificada do acórdão da Relação de Lisboa, datado de 10-12-2008 e lavrado no recurso nº 99709/08-3, que julgou improcedente o recurso em que havia sido arguida a nulidade do despacho de não pronúncia de BB, e com ele não se tendo conformado, apresentou, em 23-12-2008, na Relação de Lisboa, o requerimento certificado a fls. 69 dos presentes autos, que é do seguinte teor:
AA, Recorrente e Assistente nos autos, notificada do Acórdão proferido, com ele não se conformando atenta a sua nulidade por violação dos artigos 374° nº 2, 379 al. a), 379° al. c) e 425 n° 4 do CP.P., ser inconstitucional o entendimento que faz, entre outros, do nº 5 do artigo 97° e 374° do C.P.P. por violação dos artigos 205 n° 1, 20°, 32° e 202° da Constituição da República Portuguesa e por violação de lei na interpretação que faz dos artigos 374°, 308° nº 2, 283°, 118° a 123° e 97° nº 5 do CPP, por ter legitimidade e estar em tempo, vem do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deverá ter subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo nos termos dos artigos 69° n° 1 al c., 400°, 401 ° nº 1 al. b), 407°,406°, 410 n° 3, 432°, 433° e 4340 do C.P.P.
No sentido da admissão deste Recurso, veja-se o Ac. STJ de 29 Março de 2000; CJ, Acs. Do ST], VIII Tomo 1,240.
Não sendo admitido Recurso Ordinário e vindo o Acórdão, consequentemente, a transitar em Julgado, fica desde já interposto Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência nos termos do nº 2 do artigo 437° do CPP por o Acórdão Recorrido se encontrar em oposição com os Acórdãos da RL, de 10.07.07, Processo nº 1075/07-5, 5a Secção, transitado após rejeição de Recurso para o STJ (4194.07 3a Secção) e descido ao 1° Juízo do TIC de Lisboa onde se encontra arquivado com o nº 7363/00.6 TDLSB e Acórdão da RE, Processo nº 1481/04, 1ª Secção de 1.03.2005, transitado, que emitiram determinações opostas no que respeita às próprias decisões, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Depois de mencionar em que consistia a oposição, a recorrente terminou o seu requerimento do seguinte modo:
Termos em que se requer a admissão do recurso ordinário interposto ou, assim não sendo entendido, após trânsito, deve ser admitido o recurso de Fixação de Jurisprudência, considerando-se sempre arguidas para todos os devidos efeitos as nulidades constantes das Motivações.

Em resposta, o Ministério Público na Relação de Lisboa pronunciou-se pela não admissão dos recursos, por o acórdão não ser passível de recurso ordinário e, a entender-se que a recorrente pretendeu interpor recurso extraordinário, por o mesmo ser intempestivo.
O arguido apresentou resposta em que conclui também pela rejeição de ambos os recursos.

Por despacho do juiz desembargador relator, de 10-03-2009, reproduzido a fls. 155, foi decidido:
a) o pretendido recurso para o S.T.J. é inadmissível, nos termos do art. 400º nº 1 – c) do CPP, pelo que não vai admitido;
b) o recurso extraordinário referido a fls. 1550 (último parágrafo) é intempestivo – art. 438º nº 1 CPP – pelo que não vai igualmente admitido.

Notificada deste despacho por carta registada expedida em 23-03-2009, a assistente veio, logo de seguida, apresentar novo requerimento para interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Foi, então, mandado cumprir o disposto no art. 439º do Código de Processo Penal.
A recorrente remeteu a juízo, em 27-04-2009, um outro requerimento em que intenta esclarecer as razões do seu comportamento processual, e onde afirma: “indeferido o Recurso Ordinário, deveria o Ex.mo Senhor Desembargador ordenar a Notificaçào desse Despacho, ordenando que a Secção lhe apresentasse novamente o Requerimento para apreciado do Recurso Extraordinário logo, e se, após trânsito; ou, sempre se deveria entender que a Recorrente, ao interpor ao mesmo tempo Recurso Extraordinário, renunciava ao direito de recorrer, melhor reclamar nos termos do artigo 405° do C.P.P. do Despacho que indeferisse o Recurso, isto nos termos do disposto no artigo 681° n° 1, 2 e 5 do C. Processo Civil, o que levaria a que o Despacho de inadmissibilidade do Recurso ordinário transitasse de imediato em julgado, proferindo-se então também imediatamente despacho a admitir o recurso extraordinário.” E depois de se referir a diversas vicissitudes de que o processo padeceu, termina considerando que “sempre se deve ter por hoje novamente apresentado o Recurso de Fixação, remetendo-se para o requerimento já existente nos autos, devendo o mesmo ser admitido.”
Houve nova resposta do arguido, em que conclui que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado, dele não sendo tomado conhecimento, ou, assim não sendo, deve improceder por ausência de fundamento.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se pela intempestividade do recurso por ter sido interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Por força do disposto no art. 448º, foi ordenado o cumprimento do art. 417º nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
Em resposta, o recorrente repete o que consta do requerimento em que se refere às dificuldades que teve no acesso ao processo, concluindo que deve considerar-se o recurso interposto pela terceira vez no cumprimento das regras que definem a sua admissibilidade.

2. O art. 440º n.º 3 do Código de Processo Penal, estabelece que o relator no exame preliminar verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição de julgados.
A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da existência de determinados pressupostos, uns, de natureza formal e outros, substancial.
Entre os primeiros, a lei enumera:
- a interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;
- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
- a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;
- o trânsito em julgado de ambas as decisões;
Entre os segundos, conta-se:
- a justificação da oposição entre os acórdãos (fundamento e recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência;
- a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

3. O art. 438º n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
O trânsito em julgado encontra-se definido pelo art. 677º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal. Segundo aquela disposição, “a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos art.s 668º e 669º” (casos de nulidade da sentença ou de esclarecimento de obscuridade ou de ambiguidade da sentença ou da sua reforma).
Nos recursos para fixação de jurisprudência, o legislador estabeleceu, como pressuposto, a circunstância de as duas decisões em oposição terem transitado. Na verdade, só depois de as duas decisões se tornarem imodificáveis é que verdadeiramente existe um conflito entre elas, por, até lá, sempre ser possível a sua harmonização por meio do recurso ordinário.
O nº 1 do art. 438º do Código de Processo Penal, ao prescrever que o recurso para fixação de jurisprudência seja interposto nos 30 dias a seguir ao trânsito em julgado do acórdão que transitar em último lugar, estabelece um prazo peremptório. Conforme refere o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 48) “os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado. Exemplos de prazos peremptórios são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos. Em regra os prazos estabelecidos por lei para a prática de actos pelo arguido, pelo assistente e pelas partes civis e bem assim pelo MP na fase de julgamento são peremptórios.”
Exigindo a lei o trânsito em julgado de ambas as decisões, definindo, com precisão, o momento a partir do qual corre o prazo para a interposição do recurso extraordinário, e tendo este prazo natureza de peremptório, forçoso é concluir que o acto de interposição do recurso extraordinário praticado fora do prazo dá motivo à rejeição do recurso, conforme tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos de 9-10-2003 – proc. nº 711/03, de 24-11-2003 – proc. nº 45305, de 29-09-2003 – proc. nº 44580, de 11-03-2003 – proc. 44337, bem como nos acórdãos de 27-03-2008 – proc. 4370/07, e de 09-04-2008 – proc. 997/08, ambos com o mesmo relator.

O recurso para fixação de jurisprudência foi interposto conjuntamente e no mesmo prazo em que o foi um inadmissível, e não admitido, recurso ordinário.
Se não é curial interpor dois recursos para que o tribunal admita um deles, essa prática é absolutamente inconsequente quando um dos recursos pertença à categoria de recursos extraordinários, que, por natureza, “constituem expedientes impugnatórios que tem como denominador comum o facto de visarem o ataque a decisões judiciais já transitadas” (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 163).
Perante o disposto no art. 400º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, de que resulta a irrecorribilidade da decisão, conforme veio a ser declarado no despacho de fls. 155, poder-se-ia pensar que tal decisão transitou imediatamente em julgado.
A respeito de situação análoga, escreveu o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 218/9) "Se a decisão não admite recurso, porque está dentro da alçada, ou porque as partes renunciaram antecipadamente a recursos, poderia parecer que o trânsito em julgado é instantâneo: produz-se logo que decisão seja proferida. Pois que da decisão não pode recorrer-se, deve considerar-se transitada em julgado imediatamente, em harmonia com a letra da 1ª parte do § único do art. 677º. Não é esta, porém, a boa doutrina. … O trânsito em julgado nunca se opera instantaneamente; é sempre necessário que a decisão seja notificada às partes e que sobre a data da notificação decorra o prazo de oito dias, sem qualquer reacção dos interessados."
Como o despacho de não admissão do recurso é passível de reclamação para o presidente do tribunal ad quem, neste caso o do Supremo Tribunal de Justiça, só depois de esgotado tal prazo se não houver reclamação, ou depois de notificado o despacho quando confirmativo da não admissão do recurso, ocorre o trânsito em julgado da decisão. Aliás, o próprio recorrente assim vem a reconhecer no esclarecimento junto a fls. 161, ao pretender que a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência simultaneamente com o recurso ordinário significaria que renunciava ao direito de reclamar nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal do despacho que não admitisse o recurso ordinário.
Pode, por isso, concluir-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto em 22-12-2008, conjuntamente com o recurso ordinário, foi intempestivamente apresentado.
4. Notificada por carta registada em 23-03-2009 do despacho que não recebeu os recursos, e tendo-se a notificação por feita, segundo presunção legal, em 26-03-2009, veio a assistente, por carta remetida a juízo em 27-03-2009, e com registo de entrada na secretaria do tribunal em 30 de Março de 2009, interpor, de novo, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
No seu parecer, o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça sustenta que também este recurso está fora de prazo.
Vejamos se assim é.

Como acima se disse, com a notificação do despacho que não admitiu o recurso, iniciou-se o prazo de 10 dias referido no art. 405º do Código de Processo Penal em que é possível ao recorrente reclamar do não recebimento do recurso para o presidente do tribunal ad quem.
Referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, pág. 7) em nota ao art. 677º que: "Deve notar-se que, se tiver sido interposto recurso de uma decisão e o mesmo não for admitido pelo tribunal a quo, a decisão de não admissão poderá ainda ser impugnada através da reclamação dos arts. 688º e 689º. A insusceptibilidade do recurso ordinário só se verifica, neste caso, depois de ser confirmado pelo presidente do tribunal ad quem o despacho de não admissão do recurso."
Por isso, a decisão não transita em julgado até ser proferido esse despacho ou se, anteriormente, se houver esgotado o prazo para apresentação da reclamação.
E, sendo assim, haveria que julgar apresentado também extemporaneamente o requerimento de interposição de recurso que deu entrada no Tribunal da Relação em 30-03-2009.
Todavia, o art. 681º do Código de Processo Civil estabelece, no seu nº 2, que “não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”, explicitando o nº 3 que “a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita”, sendo tácita “a aceitação que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”.
O que a lei processual civil determina para o recurso é válido relativamente à reclamação para o presidente do tribunal superior, tanto mais que este incidente veio substituir o recurso de queixa, previsto originariamente no Código de Processo Civil. E é também válida a aplicação desta norma no processo penal, por força do disposto no art. 4º do respectivo Código.
Como a própria recorrente refere nos pontos XII e XIII da resposta ao parecer do Ministério Público, dadas as férias judiciais de Páscoa, a decisão só transitaria em julgado em 14-04-2009, por só então terminar o prazo em que podia reclamar do não recebimento do recurso. Mas, a mesma assistente põe em evidência que “atenta a prática de acto manifestamente incompatível com a vontade de reclamar que foi a de interpor recurso extraordinário, sempre se deve considerar que a decisão transitou por renúncia tácita”.
Da renúncia tácita à reclamação resultou, pois, o imediato trânsito em julgado do acórdão recorrido, pelo que deve o recurso extraordinário ser considerado como apresentado dentro do prazo legal.

5. Nas conclusões das alegações que apresentou com o requerimento do recurso, a assistente indica, como estando em oposição com a decisão recorrida, o ac. da Relação de Lisboa de 10-07-2007, bem como o ac. da Rel de Évora de 01-03-2005 – proc. 1481/04.
O art. 438º do Código de Processo Penal estabelece, no seu nº 2, que “no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência”.
Tem sido pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que é de exigir a indicação de apenas um acórdão fundamento e de que a menção de mais de um acórdão fundamento produz a rejeição do recurso. O que bem se compreende, dada a necessidade de uma delimitação precisa da questão a decidir, o que, se fossem indicados diversos acórdãos em oposição ao recorrido, tornaria ciclópica a tarefa de verificar os pontos em oposição. Cfr. neste sentido, o ac. de 05-09-2007 – proc. 2566/07-3 e a jurisprudência ali indicada.
Todavia, atentando com mais rigor na motivação apresentada pela assistente é possível verificar que ela atribui natureza de acórdão fundamento ao ac. da Relação de Lisboa, de 10-07-2007, do qual juntou certidão. Sendo assim, a indicação que fez do acórdão da Relação de Évora, do qual reproduziu longo trecho, deve ser tida por inteiramente irrelevante para efeito do recurso de fixação de jurisprudência.

6. Examinada a conformidade das características formais, segue-se apreciar o existência de oposição de acórdãos.
Para tanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem indicado a necessidade de verificação conjunta dos seguintes requisitos:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
- as decisões em oposição sejam expressas;
- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Estamos perante dois acórdãos da Relação de Lisboa, de que não é admissível recurso ordinário.

No acórdão recorrido decidiu-se:
O cuidadoso despacho recorrido não pode considerar-se nulo.
Na verdade, dele decorre, para um observador atento e desinteressado - e este último não é o estado de espírito da recorrente - qual a factualidade que se tem por verificada.
Assim sendo e ao contrário do que se defende, não existiu nele ofensa ao art. 308º nº 2 do CPP.
De qualquer forma, sempre a eventual ofensa desse legal dispositivo não determinaria a existência de qualquer nulidade, pois a lei não a define como tal, quer no art. 309º, quer, em termos gerais, nos arts. 119º e 120º do mesmo CPP [ora o regime das nulidades está sujeito ao princípio da legalidade, de forma que para que alguma exista é necessário que a lei assim o declare (art. 118° do CPP)].
Assim e como bem o acentuam todos os demais sujeitos processuais, com relevo para o Digno Procurador, a existir um vicio no despacho recorrido este seria o da mera irregularidade que teria de ter-se agora por sanada, por incumprimento em devido tempo do disposto no art. 123° do CPP.
Improcede pois a primeira pretensão da recorrente.

O acórdão fundamento decidiu:
1- O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
2- O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assente na 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de não pronúncia.
3- Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância.
4- O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.
5- A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art. 308º nº 2 com referência ao art. 283º nº3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma.
Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº 2, 283º, nº 3, al b) CPP.
Dest’arte, decide-se anular o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido.

Comecemos por atentar nas situações de facto e respectivo enquadramento jurídico, que em ambas as decisões têm de ser idênticos.
Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento resultam de recursos interpostos pelos assistentes, que, perante o arquivamento dos inquéritos pelo Ministério Público, requereram a abertura de instrução e, finda esta, não viram os arguidos pronunciados.
Resulta do art. 308º do Código de Processo Penal que o juiz pronuncia o arguido se, na instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido duma pena e que, no caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, pág. 133) “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”.
No recurso onde foi proferido o acórdão fundamento, o recorrente alegou que a decisão estava insuficientemente fundamentada. A Relação foi, porém, mais longe, tendo considerado “que não se trata de insuficiente fundamentação, mas simplesmente de ausência da mesma”. E acrescenta: “Com efeito, o despacho de não pronúncia, ainda que sumariamente, não fez qualquer referência à factualidade indiciada existente nos autos (não se afirmou quais os factos que se provaram ou que não se provaram…) tendo apenas referido a que conclusões chegou da prova que analisou, mas sem referir ou dar por assente qualquer facto, nem mesmo por remissão para o requerimento de abertura de instrução a que se deveria reportar”. Em consequência e com base nesta factualidade escreveu-se: “O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assente na 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de não pronúncia.” Decidiu-se assim expressamente que “a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº 2, 283º, nº 3, al b) CPP.”

No acórdão recorrido, que, como afirma, transcreveu do despacho de não pronúncia apenas o que interessa, não tendo reproduzido os factos apurados, considerou-se que “dele decorre, para um observador atento e desinteressado - e este último não é o estado de espírito da recorrente - qual a factualidade que se tem por verificada.” E decidiu-se que “ao contrário do que se defende, não existiu nele ofensa ao art. 308º nº 2 do CPP.” Só complementarmente se tendo mencionado que “sempre a eventual ofensa desse legal dispositivo não determinaria a existência de qualquer nulidade, pois a lei não a define como tal, quer no art. 309º, quer, em termos gerais, nos arts. 119º e 120º do mesmo CPP”.

As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são assim diferentes: no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308º nº 2 do Código de Processo Penal; no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa ao art. 308º nº 2.

Não estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários para se ter por verificada a oposição de acórdãos, pois não só não são idênticas as situações de facto como também e não são ambas as decisões em oposição expressas, uma vez que, no acórdão recorrido, o vício, que é tratado como mera irregularidade, só é referido por mera necessidade do discurso.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar não verificada a oposição de acórdãos, em consequência do que rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UC.

Lisboa, 13 de Julho de 2009

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura