Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P618
Nº Convencional: JSTJ00030623
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199609190006183
Data do Acordão: 09/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG404
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 103 N2 A ARTIGO 104 N2 ARTIGO 411 N1.
Sumário : Não devia ter sido admitido e é de rejeitar o recurso interposto e motivado fora do respectivo prazo (artigo 411 n. 1, conjugado com os artigos 103 n. 2 e 104 n. 2, todos do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I
No Tribunal do Círculo de Santo Tirso respondeu o arguido A, identificado nos autos, sob a acusação do Ministério Público de haver praticado, em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo
21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 260 do Código Penal
- versão de 1982.
O tribunal colectivo, pelo acórdão de folhas 329 e seguintes, decidiu condenar o arguido: a) - como autor material do dito crime previsto e punido nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n.
15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; b) Como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal, na versão dada pela revisão de 1995 (crime de detenção de armas e munições ilegais), na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) - Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
A leitura desse acórdão e o seu depósito na Secretaria do tribunal tiveram lugar no dia 28 de Março de 1996
(v. acta de folha 333).
Inconformado com essa decisão, o arguido veio dela interpor recurso por requerimento, com a respectiva motivação, entrado em juízo em 17 de Abril de 1996 (v. folhas 341 e seguintes).
Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, com o fundamento de que o mesmo não foi interposto e motivado em tempo, face ao disposto no artigo 104, n. 2, do Código de Processo
Penal, conjugado com o anterior artigo 103, n. 2, alínea a), do mesmo Código, uma vez que o prazo para tanto terminara no dia 12 do mencionado mês de Abril e:
- não se via que a interposição do recurso em férias
(férias judiciais da Páscoa) redundasse em prejuízo para a defesa, quando o acórdão, em 28 de Março de
1996, foi proferido "na presença do arguido" e do seu defensor (é de notar que a comparência do arguido foi dispensada);
- não foi invocada pelo recorrente qualquer razão ou justificação para que esse acto não tivesse sido praticado em férias e que, se o tivesse sido, disso resultava prejuízo para o arguido.
Encontra-se o arguido preso, em prisão preventiva à ordem deste processo, desde 8 de Junho de 1995 (v. folha 2).
No acórdão recorrido deram-se como provados os factos que assim sintetizamos:
- O arguido detinha 1172 gramas de heroína, que destinava a venda e cedência a eventuais consumidores;
- O arguido detinha:
- duas pistolas semi-automáticas, de calibre 9 milímetros;
- duas pistolas semi-automáticas de calibre 7,65 milímetros;
- uma pistola semi-automática de calibre 6,35 milímetros;
- uma arma transformada, adaptada a disparos munições com projéctil, de calibre 6,35 milímetros;
- 45 munições de calibre 7,65 milímetros;
- 13 munições de calibre equivalente a 7,65 milímetros;
- 7 munições de calibre 9 milímetros "Berzmann";
- 7 munições de calibre 9 milímetros "Browning";
- 2 munições de calibre 9 milímetros "Parabedem";
- 1 carregador adequado a uso em pistolas de calibre 6,35 milímetros;
- 1 carregador adequado a uso em pistolas de calibre 7,65 milímetros.
II
Por força do disposto no artigo 104, n. 2, conjugado com o artigo 103, n. 2, alínea a), o prazo para interposição de recurso em processo com arguidos presos corre em férias judiciais, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa.
Essa excepção, contida na parte final desse n. 2 do artigo 104, foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 317/95, de 28 de Novembro.
O decurso do prazo de interposição de recurso em férias, nos processo com arguidos presos, visa, em regra, beneficiar a defesa.
Pode, porém, acontecer que, face ao circunstancialismo do caso concreto, o decurso de tal prazo em férias, em vez de beneficiar a defesa, possa redundar em seu prejuízo.
Como diz Maia Gonçalves ("Código de Processo Penal
Anotado", 1996, 7. edição, página 222), podem configurar-se múltiplas situações em que isso ocorre.
Mas terá de ser a defesa a invocá-las e, ouvida a acusação, o juiz a decidir.
Por ser assim, em princípio (que no caso dos autos não se vê razão para afastar), se a defesa nada requerer em contrário disso, o prazo a que vimos aludindo correrá em férias (assim, Maia Gonçalves, loc. cit.).
Na hipótese concreta "sub judice", o arguido, no seu requerimento de interposição do recurso, não invoca qualquer situação que possa levar a concluir que o decurso do prazo em causa nas férias judiciais aludidas
(férias da Páscoa, que decorreram entre 1 e 8 de Abril, inclusive, de 1996) redundaria um prejuízo da defesa.
Sendo assim, o recurso não devia ter sido admitido, por ser interposto e motivado fora do prazo devido (artigo
411, n. 1, do Código de Processo Penal, conjugando com os citados artigos 103, n. 2, alínea a), e 104, n. 2).
III
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público rejeitando-se o recurso interposto pelo arguido A.
Condena-se o arguido em 4 UC's de taxa de justiça e nas custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 1996.
Bessa Pacheco,
Correia de Lima,
Tomé de Carvalho.
Data da Decisão Impugnada:
- 28 de Março de 1996.