Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004655 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | RESERVA DE PREDIO RUSTICO FRUTOS PENDENTES INDEMNIZAÇÃO COMPENSAÇÃO FACTO ILICITO DOLO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250785572 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 733/88 | ||
| Data: | 05/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o despacho de entrega de reserva especifique os termos em que o reservatorio, quando haja frutos pendentes, deve indemnizar o anterior possuidor das despesas, compete ao tribunal decidir, no exercicio da sua função jurisdicional, o litigio existente entre o reservatorio e o anterior possuidor sobre as despesas da produção relativas aos frutos existentes na reserva a data da entrega desta. II - Provando-se que o reu, quando lhe foi entregue a reserva se apoderou dos produtos que a autora tenha na adega da herdade e que então ele sabia que tais produtos haviam sido exclusivamente criados e produzidos a expensas e com trabalho e bens da autora, e evidente que o reu praticou um facto ilicito. III - Desconhecendo-se, porem, se tera agido dolosamente, isto e, consciente de que não podia dispor dos produtos existentes na adega da herdade, e permitida pelo artigo 853 n. 1 alinea a) do Codigo Civil a compensação entre a obrigação do reu em relação a autora e a obrigação desta com o reu. | ||