Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078557
Nº Convencional: JSTJ00004655
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: RESERVA DE PREDIO RUSTICO
FRUTOS PENDENTES
INDEMNIZAÇÃO
COMPENSAÇÃO
FACTO ILICITO
DOLO
CULPA
Nº do Documento: SJ199010250785572
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 733/88
Data: 05/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o despacho de entrega de reserva especifique os termos em que o reservatorio, quando haja frutos pendentes, deve indemnizar o anterior possuidor das despesas, compete ao tribunal decidir, no exercicio da sua função jurisdicional, o litigio existente entre o reservatorio e o anterior possuidor sobre as despesas da produção relativas aos frutos existentes na reserva a data da entrega desta.
II - Provando-se que o reu, quando lhe foi entregue a reserva se apoderou dos produtos que a autora tenha na adega da herdade e que então ele sabia que tais produtos haviam sido exclusivamente criados e produzidos a expensas e com trabalho e bens da autora, e evidente que o reu praticou um facto ilicito.
III - Desconhecendo-se, porem, se tera agido dolosamente, isto e, consciente de que não podia dispor dos produtos existentes na adega da herdade, e permitida pelo artigo
853 n. 1 alinea a) do Codigo Civil a compensação entre a obrigação do reu em relação a autora e a obrigação desta com o reu.