Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035999 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA DO SINISTRADO CULPA CONCRETA CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902170002084 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG225 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 198/97 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 C D. L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 A B C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/19 IN BMJ N362 PAG442. | ||
| Sumário : | I - Se ao trabalhador foram atribuídas certas tarefas e vedada a realização de outras, o acidente sofrido na execução das últimas não se verifica como descaracterizado se não se provar que aquela violação visava objectivos de segurança. II - Só existe culpa grave para efeitos de descaracterização do acidente se existir um comportamento temerário, inútil e indesculpável da vítima e exclusivamente imputável a este. III - A culpa do sinistrado deve ser apreciada em concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, A demandou no Tribunal do Trabalho da Guarda os Réus a) B e mulher, C, residentes em Rabaçal, Meda, e b) D, com sede em Lisboa, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe: 1) 118701 escudos de indemnização por incapacidades temporárias; 2) 2500 escudos de despesas com alimentação e transportes ao Tribunal; 3) a pensão anual vitalícia de 732180 escudos, com início em 11 de Março de 1994, acrescida de 13. prestação de igual valor ao duodécimo, devendo os duodécimos já vencidos ser pagos de uma só vez; 4) os juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até efectivo pagamento. Alegou, no essencial, que no dia 7 de Janeiro de 1994 sofreu um acidente quando trabalhava por conta e ordem dos 1. Réus, num lagar propriedade destes. Aconteceu então que, quando apanhava azeitona caída do "sem fim", o carreto da batedeira que faz a ligação com o "sem fim" lhe esfacelou a mão direita. Sofreu, em consequência, graves lesões e apresenta como sequela amputação traumática da mão direita. As lesões causaram-lhe incapacidade temporária absoluta para o trabalho, até 10 de Março de 1994, ficando afectado de incapacidade permanente parcial de 90 por cento a partir de 11 de Março de 1994 e de IPA para a sua profissão habitual. O A. auferia à data do acidente o salário mensal de 90000 escudos. A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontra-se transferida para a Ré Seguradora pela retribuição de 90000 escudos vezes 14 - apólice 18671/020. Frustrou-se a conciliação. Contestaram os Réus. A Seguradora, invocando a nulidade do contrato de seguro, nos termos do artigo 429 do Código Comercial, porquanto o Co-Réu B tinha ao seu serviço oito trabalhadores e não quatro como figurava na proposta e ficou a constar do seguro, razão por que a Ré não responde pelas consequências do acidente. Por impugnação, afirma desconhecer se existe ou não nexo de causalidade entre o acidente e as lesões que o A. apresenta, bem como o grau de desvalorização que o afecta. Os Réus B e mulher declinam a sua responsabilidade porquanto o A., ao sofrer o acidente, executava trabalho para que não estava habilitado, deixando de fazer, sem ordem, aquele a que fora destinado; que na execução do trabalho que, por sua iniciativa, levava a cabo, violou sem justificação as normas de segurança estabelecidas pelo Réu, além de não ter utilizado os meios que havia à disposição; de todo o modo, o acidente ficou a dever-se a falta grave e indesculpável do trabalhador. Acresce que a responsabilidade infortunística estava transferida para a Co-Ré D, improcedendo as razões em que esta se apoia para declarar a reparação do sinistro. Respondeu o A. à matéria das contestações. Condensada, instruída e julgada a causa, com intervenção do Tribunal Colectivo, proferiu-se sentença a absolver os Réus do pedido por se haver considerado descaracterizado o acidente face à conduta do Autor. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença impugnada, julgando a acção procedente quanto aos Réus B e mulher, que foram condenados a pagar ao Autor as quantias de 118701 escudos e de 2500 escudos, respeitantes a indemnização pelo período de incapacidade temporária e despesas de transportes, respectivamente, e a pensão anual e vitalícia de 732108 escudos, com início reportado a 11 de Março de 1994, acrescendo juros de mora desde o vencimento e até efectivo embolso; a Ré Seguradora foi absolvida do pedido. Inconformados, recorreram de revista os Réus B e C, que assim concluíram a sua alegação: a) O recorrido foi admitido ao serviço do recorrente na véspera do acidente, não tinha experiência do serviço de lagar, as funções e tarefas do recorrido eram carregar, descarregar tractores ou camionetas azeite ou azeitonas, bater capachos, abrir sacos e despregá-los. b) No dia do acidente foi-lhe dada ordem logo de manhã para bater os capachos para os tornar limpos e secos, ordem que executou em sala própria a 6 ou 7 metros do local do fabrico e estava a executar quando o recorrente se ausentou a meio da manhã, tendo realizado esse trabalho que pertencia ao E, o qual tinha por função alimentar o vaso receptor da azeitona, não deixando transbordar e cair no chão usando sempre uma pá e uma vassoura que para tal existem no local. c) A azeitona é transportada através de um "sem fim" para o vaso receptor (1. "sem fim"). d) Este vaso receptor debita a azeitona no moinho cujos martelos esmagam a azeitona, sendo o vaso receptor controlado por meios próprios para regular a alimentação e evitar que a azeitona transborde e caia no chão. e) Por debaixo dos martelos (no moinho) que esmagam a azeitona existe um depósito que recebe a azeitona esmagada (massa), a que é levada por um estrado ou "sem fim" (2. "sem fim"); após a operação da batedeira a massa é colocada em capachos para ser prensada. f) A ligação do 2. "sem fim" transportador da massa vinda do moinho é feita por duas rodas dentadas que engrenam uma na outra. g) Uma das rodas dentadas (do "sem fim") do transportador transmite força motriz à 2. roda dentada da batedeira cuja largura é superior ao espaço ocupado pelos carretos. h) A roda dentada (ou carretos) da batedeira que transmite movimento ao maquinismo da batedeira está situada no centro e por baixo desta ao nível do solo. i) O recorrido esfacelou a mão direita no carreto da batedeira (ou roda dentada). j) O recorrido esfacelou a mão porque pretendia limpar a azeitona caída no chão vinda do saco receptor e junto às duas rodas dentadas (batedeira e "sem fim""), e fê-lo agachando no chão, de joelhos e com as mãos em vez de utilizar a vassoura e a pá que se encontravam no local destinadas a esse efeito. l) Os recorrentes forneceram uma pá e uma vassoura para limpar a azeitona que caísse. m) Se não tivesse havido o acidente o recorrido juntaria as azeitonas caídas nas mãos, dirigia-se para as deitar ou no vaso receptor ou directamente no moinho. n) O recorrido executou tal tarefa contra as ordens do recorrente B ou F que substituía aquele mandassem realizar tal trabalho, e que pertencia ao E, o qual tinha por funções alimentar o vaso receptor da azeitona, não deixando transbordar e cair no chão usando sempre a pá e uma vassoura que existem no local. o) Dada a localização das rodas dentadas, não é possível em circunstâncias normais haver um acidente provocado pelas rodas dentadas da batedeira e transportadora. p) É facto notório que os lagares de azeite funcionam sempre com operários (lagareiros) reconhecidamente hábeis e especializados no fabrico de azeite. q) A azeitona sobrante do vaso receptor só pode cair ou fora ou dentro da área delimitada pela linha vertical dos lados da base da batedeira em direcção ao solo. r) O recorrido, ao utilizar o braço e a mão para limpar a azeitona caída junto das rodas dentadas fê-lo com perfeita consciência da perigosidade do acto e suas consequências. s) O recorrido violou voluntariamente deliberada e sem causa justificativa as condições de segurança estabelecidas e que impunham naquele local de perigosidade o uso da vassoura, para praticar o mesmo acto (sic). t) O uso da vassoura naquele local, mais do que um elemento de segurança, é exigido pelas mais elementares regras de bom senso ainda que não estivesse disponível e visível no local. u) O comportamento do recorrido foi temerário, inútil, indesculpável e merecedor de reprovação baseado no mais elementar sentido de prudência e bom senso. v) O acto do recorrido quiçá de abnegação, temerário e com audácia externa é indesculpável. x) Não é aplicável nestes autos o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 360/71. z) O acidente do recorrido, embora sendo de trabalho, não é indemnizável por estarem preenchidos todos os requisitos previstos no n. 1 alíneas a) e b) da Base VI da Lei n. 2127, o que o descaracteriza, não dando direito à reparação já que: - o acidente foi dolosamente provocado pelo recorrido; - o acidente resultou de acto violador das regras de segurança imposta, sem qualquer causa justificativa; - o acidente só ocorreu por a conduta do recorrido ser grave e indesculpável. aa) O acórdão recorrido, decidindo em contrário, violou o disposto no n. 1, alíneas a) e b) da Base VI da Lei n. 2127. bb) O acórdão, ao considerar: "mas também sem que alguém lhe o tivesse expressamente proibido", deu como não provada a matéria de facto que foi dada como provada no quesito 20, sendo violado o disposto no artigo 668 n. 1 alínea d) e 712 do Código de Processo Civil, acarretando a sua nulidade. cc) O acórdão socorreu-se de matéria de facto não alegada nem quesitada nem provada quando refere na parte final "esse desvio às funções que lhe haviam sido cometidas não resultou nem resultaria gozo ou proveito pessoal mais não tendo pretendido certamente que cumprir e zelar pelo expedito encaminhamento da azeitona transviada, violando o disposto nos artigos 668 e 712 do Código de Processo Civil. dd) O acórdão alterou a matéria de facto dada como provada, trocando as frases dentro do parágrafo dando-lhe um sentido e interpretação diferente quando escreve que: "Em 7 de Janeiro de 1994 o A. sofreu um acidente que consistiu em ter esfacelado a mão direita no carreto de uma batedeira quando, trabalhando num lagar de azeite, colocava no moinho azeitona que apanhara do chão". E mais adiante: "Ao colocar a azeitona apanhada do chão, no moinho para ser triturada, esfacelou a mão direita no carreto de uma batedeira que faz a ligação com o "sem fim". ee) Violou o acórdão o disposto no artigo 668 n. 1 alíneas c) e d) e o artigo 712, ambos do Código de Processo Civil, o que acarreta a sua nulidade. ff) Termos em que, concedendo-se a revista, deve revogar-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença proferida na 1. instância. Contra-alegou o recorrido Autor, pronunciando-se pela negação da revista. Também no sentido de que a revista deve ser negada emitiu douto parecer a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou fixada a seguinte matéria de facto: 1) Em 7 de Janeiro de 1994, às 15,30 horas, o A. foi vítima de um acidente, no lugar de Cogula, Trancoso, que consistiu em o A. ter esfacelado a mão direita no carreto de uma batedeira que faz a ligação do "sem fim" e quando trabalhava, apanhando azeitona que caía do "sem fim", colocando-a no moinho para ser triturada no lagar de azeite, o qual era propriedade dos 1. Réus. 2) À data dos factos, os réus exploravam o lagar de azeite onde sucedeu o acidente, com instalações e máquinas próprias, transformando a azeitona dos lavradores da zona em azeite, sendo a azeitona transportada através de um "sem fim" para um vaso receptor, após moagem, que a recebe e tem no fundo e ligado também por um "sem fim" os martelos que esmagam a azeitona, tendo por debaixo dos martelos um depósito que recebe a azeitona esmagada, a qual é levada para a batedeira, também por um "sem fim", sendo depois a massa colocada em capachos para ser prensada e separar o azeite, sendo a ligação do "sem fim" o transportador que transmite força motriz à batedeira, ligação feita por duas rodas dentadas que engrenam uma na outra. 3) Do acidente resultaram, como consequência directa e adequada, as lesões descritas no auto de exame de folha 15, tendo o A. sido portador de ITA desde a data do acidente até 10 de Março de 1994, data em que teve alta; IPP de 90 por cento desde 11 de Março de 1994, ficando afectado de uma incapacidade para o seu trabalho habitual, apresentando amputação traumática da mão direita, "ut) auto de exame por junta médica, a folha 5 do Apenso para Fixação de Incapacidade. 4) Na tentativa de conciliação, na fase conciliatória do processo, a seguradora aceitou o acidente como de trabalho, bem como a transferência do salário no valor de 90000 escudos vezes 14 meses e a entidade patronal não aceitou o acidente como de trabalho, nem o grau de incapacidade fixado pelo perito médico do Tribunal. 5) À data do acidente, o A. auferia o salário mensal de 90000 escudos. 6) Entre o primeiro Réu e a Seguradora vigora um contrato de seguro por acidente de trabalho, para a safra da azeitona, transferindo a responsabilidade, através da apólice n. 183.671, com início em 27 de Dezembro de 1993. 7) Desde o acidente até à data da propositura da acção não foram recebidas pelo A. quaisquer quantias a título de indemnização, pensões ou reembolsos de despesas. 8) O Réu B exerce a sua actividade como industrial do lagar de azeite e com tal actividade e com os rendimentos que dela retira ocorre aos encargos familiares com vestuário, habitação e saúde. 9) Na proposta que serviu de base à emissão da apólice de seguro, referida em 6), o Réu B declarou que iria ter ao seu serviço na actividade coberta pelo contrato apenas quatro trabalhadores. 10) O R. B participou o acidente à Seguradora. 11) A R. Seguradora assistiu o A. no seu posto de socorros, em Lisboa, tendo-lhe atribuído uma incapacidade permanente parcial provisória de 90 por cento, fazendo isso constar do seu processo n. 2000148/94. 12) O B empregava nove trabalhadores no serviço do lagar, em turno. 13) Um dos turnos era das 8.00 às 20.00 horas, e era constituído por cinco trabalhadores, incluindo o Autor. 14) O outro turno era das 20 às 8 horas, e era constituído por G, H, I e J. 15) Era o empregado E quem tinha por função alimentar o vaso receptor da azeitona, e não deixar transbordar e cair no chão, usando sempre uma pá e uma vassoura, que para tal existem no local. 16) Nas fases seguintes de fabrico (prensagem, preparação da azeitona de azeite - água ruça) era o empregado F o que no dia e hora do acidente as realizava, acumulando com as funções de responsável pelo lagar na ausência dos Réus. 17) Era o empregado E que no dia e hora do acidente estava encarregado da limpeza das rodas dentadas. 18) O A. foi admitido ao serviço do B, no lagar, na véspera do acidente. 19) O Autor não tinha experiência de serviços de lagar. 20) As tarefas que o A. realizava eram as de carregar e descarregar tractores e camionetas ou com azeite ou com azeitona, bater capachos, abrir de sacos de azeitona e despejá-los. 21) O A. exercia as funções dentro da parte coberta do lagar mas fora da zona onde estão instaladas as máquinas. 22) No dia do acidente foi distribuída ao A. a tarefa de bater os capachos para os tornar limpos e sem massa sobrante e seca - brulho. 23) E tal distribuição foi ordem dada pelo Réu B, logo pela manhã. 24) O A. executou todas essas tarefas em sala própria e a 6/7 metros do local de fabrico. 25) O Réu B ausentou-se do lagar a meio da manhã, só regressando depois do acidente. 26) Quando o R. B se ausentou o A. estava a bater os capachos. 27) O A. , no momento do acidente, foi limpar do chão a azeitona que vazara do vaso que alimenta os martelos. 28) E foi realizar esse trabalho que pertencia ao E. 29) Contra as ordens do Réu B. 30) E sem que o B, ou o F, que substituía o B, mandassem realizar tal trabalho. 31) O Autor, ao realizar o trabalho que pertencia ao E, fê-lo agachado no chão, de joelhos, e com as mãos, em vez de utilizar a vassoura e a pá, que se encontravam no local destinadas a esse efeito. 32)Os primeiros Réus forneceram uma pá e uma vassoura para limpar a azeitona que caísse. Estes os factos que a Relação considerou fixados, aceitando quase por inteiro os que a 1. instância havia apurado, certo que eliminou o constante da sentença, de que havia empregados especializados para fazer funcionar os mecanismos do lagar, uma vez que esta factualidade constava do quesito 4, que teve a resposta de "não provado". Dizem os recorrentes que a Relação deu como não provada matéria que estava provada, socorrendo-se de outra que nem sequer fora alegada e ainda alterou factos que se mostravam provados, com isso cometendo as nulidades do artigo 668 n. 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Ainda que os recorrentes não tenham arguido a nulidade do acórdão no requerimento de interposição do recurso, como se impunha face ao disposto no artigo 72 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, preceito que este Supremo, com uniformidade, vem considerando aplicável às decisões da 2. instância, o certo é que o tribunal de revista, ao conhecer da matéria de direito, o que lhe compete (artigo 85 n. 1 do CPT), terá de aplicá-la aos "factos fixados" e estes são, em princípio, aqueles que ficaram transcritos. E dizemos "em princípio" porquanto, como é sabido, à Relação é consentido ir além do que imediatamente se provou, extraindo dos factos apurados outros, tornados certos por se apresentarem como descumprimento lógico daqueles e demonstrados à luz das regras da experiência. Claro que estes desenvolvimentos, conclusões ou ilações, além de se desenharem como um prolongamento natural, como é óbvio, do que directamente ficou apurado, não podem contrariar o que se mostra provado, nem servir para a demonstração de factos que, objecto de quesitação, não se provaram. Focadas estas considerações, é bem de ver que a Relação não respeitou a factualidade que ela própria considerou fixada, nem a desenvolveu logicamente, antes a alterou, subvertendo-a, quando escreveu no acórdão a folha 228, que "o A. sofreu um acidente que consistiu em ter esfacelado a mão direita no carreto de uma batedeira quando, trabalhando num lagar de azeite, colocava no moinho azeitona que apanhara do chão". E acrescenta, mais abaixo: "Ao realizá-lo (o trabalho de apanha da azeitona do chão), fê-lo agachado no chão, de joelhos e com as mãos, em vez de utilizar a vassoura e a pá, que se encontravam no local, destinadas a esse efeito. Ao colocar a azeitona, apanhada do chão, no moinho para ser triturada, esfacelou a mão direita no carreto de uma batedeira que faz a ligação com o "sem fim". Como o acidente não ocorreu no momento referido nas transcritas passagens e à Relação não era consentido chegar a uma tal afirmação, por contrária aos factos fixados, não é de aceitar, por inválido, o afirmado na medida em que vai contra o que se mostra apurado. Também se escreveu no acórdão, a folha 228 que "Eram 15.30 horas quando o A. foi limpar do chão a azeitona que vazara do vaso que alimenta os martelos. Fez esse trabalho espontaneamente, sem que ninguém lho ordenasse, mas também sem que alguém lho tivesse expressamente proibido". Se é certo que não se mostra que a realização daquele trabalho tivesse sido ordenada ao A., já não o é que não lhe tivesse sido proibida, pois que ficou provado, factos dos ns. 28) e 29) que o A. foi realizar esse trabalho, que pertencia ao E, contra as ordens do réu B. Consequentemente, também neste particular domínio a relação não se ateve ao que estava provado, socorrendo-se ilegalmente de factos que não tinham qualquer suporte nem têm, pelo que não podem ser considerados. Quanto ao teor da conclusão cc),o que nela se escreveu reflecte um ponto de vista da Relação, dirigido a aferir da gravidade da conduta do trabalhador, e só isso. São considerações à margem da fixação dos factos, tecidos com o único propósito de desculpabilizar o acidentado, e que valem em função do que a apurada factualidade consentiu que valham. Portanto, a matéria de facto a que o Supremo deve acatamento é a que atrás ficou exposta. Definido este ponto, há que entrar na apreciação do mérito da revista. E em discussão está apenas a questão de saber se é ou não de considerar descaracterizado o acidente. É a resposta afirmativa a que os recorrentes querem ver acolhida, e consequentemente reposta a improcedência da acção decidida na 1. instância. Enumera o n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, os casos em que o acidente sofrido por um trabalhador no local e no tempo de trabalho, causador de lesão corporal ou de morte, não dá direito a reparação, considerando-se descaracterizado. Invocam os recorrentes as alíneas a) e b) daquele n. 1 para afastar o direito do recorrido A. à indemnização e pensões que o acórdão impugnado lhe reconheceu. Segundo tais alíneas, não dá direito a reparação o acidente: "a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima". Diga-se que as situações previstas nas alíneas c) e d) da dita Base VI são de todo inaplicáveis ao caso que se ajuíza. Adiantando a conclusão, diremos que se é certo que o A. não agiu com a prudência que podia ter observado, também é certo que não se mostra que, ponderado todo o circunstancionalismo que o rodeou, o acidente possa considerar-se descaracterizado. Desde logo, é seguro que o A. não provocou dolosamente o acidente, hipótese que os recorrentes de resto nem colocam, pois nada mostra que o sinistrado, querendo lesionar-se, propositadamente colocou a mão direita no carreto, ficando a dever-se a acção conscientemente virada para esse resultado o esfacelamento da mão. Quanto ao mais que é previsto naquela alínea a), como relativamente à hipótese da alínea b), impõe-se alinhar o essencial da conduta do A. para mais facilmente se concluir. Temos, assim: - Admitido ao serviço do Réu B em 6 de Janeiro de 1994, para trabalhar no lagar que este explora no lugar de Cogula, Trancoso, o A. sofreu o acidente no dia seguinte; - Consistiu o acidente no esfacelamento da mão direita pelo carreto da batedeira que faz a ligação do "sem fim". - O esfacelamento ocorreu quando o A. apanhava com as mãos a azeitona do chão, caída do vaso receptor; - O A. realizava essa tarefa por sua iniciativa, pois cabia a outro trabalhador, E de seu nome, a função de controlar a alimentação do vaso receptor, para evitar que transbordasse, e apanhar do chão a azeitona, utilizando uma pá e uma vassoura existentes no local; - No dia do acidente, o A. foi incumbido de bater os capachos para os tornar limpos, por ordem do R. Heliodoro, actividade a desenvolver em sala própria, a 6/7 metros do local de fabrico; - O A. foi limpar do chão a azeitona caída do vaso que alimenta os martelos, trabalho que pertencia ao E, contra as ordens do R. B; - Ninguém mandou o A. realizar aquele trabalho; - O A. apanhava a azeitona agachado no chão, de joelhos, sem utilizar a vassoura e a pá a tal destinadas; - O A. não tinha experiência de serviços de lagar. Perante estes dados, os que no essencial reflectem o ocorrido, julgamos que não se pode chegar à conclusão de que o sinistrado violou condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal,desde logo por se desconhecer se as ordens dadas para a execução de certo tipo de trabalho foram ditadas por razões de segurança, levadas ao conhecimento do trabalhador. O facto de ser atribuída a execução de certas tarefas e vedada a realização de outras pode não estar minimamente relacionado com preocupações de segurança; pode desejar-se apenas a obtenção de uma maior produtividade ou melhor qualidade no resultado, à margem de qualquer propósito de diminuição de riscos. No caso, a relacionação entre as ordens dadas ao Autor, e o propósito de lhe vedar o acesso à zona de fabrico para evitar que pudesse aproximar-se dos mecanismos em movimento e ser por eles atingido, é algo que os factos não demonstram. Se não resulta provado que o A. foi alertado para os riscos que os mecanismos representavam e que as ordens para não executar tarefas atribuídas ao E, concretamente a apanha de azeitona do chão, visavam objectivos de segurança, temos por seguro que o desrespeito das ordens recebidas não constitui violação de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. É o exposto bastante, como julgamos, para afastar a aplicação ao caso da alínea a) do n. 1 da dita Base VI. Resta ver se o acidente proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima. "Por culpa grave, entende a doutrina clássica, a falta de cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens, ainda os menos cuidados ou menos diligentes" (Cruz de Carvalho, "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", página 42). Acrescenta o mesmo autor, obra e local citados, que por "culpa indesculpável entende a doutrina francesa, como refere o Dr. Veiga Rodrigues (Acidentes de Trabalho - Anotações à Lei n. 1942", página 29), um acto ou omissão voluntários, injustificado pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas, que constitua um perigo grave e conhecimento pela vítima". Por outro lado, é entendimento jurisprudencial uniforme de que é necessário que o acidente de trabalho resulte de um comportamento temerário, inútil e indesculpável, exclusivamente imputável ao sinistrado, para que não dê lugar a reparação, nos termos da alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, devendo a culpa do sinistrado ser apreciada, não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, caso a caso - entre outros, Acórdão do S.T.J. de 19 de Junho de 1987, no B.M.J. 368 - 442. Aplicando estes princípios ao caso, há que, desde logo, considerar a inexperiência do A. relativamente a serviços de lagar, a reflectir-se num menor conhecimento dos riscos que envolviam a actividade neles exercida. Depois, outro pormenor não pode deixar de ser considerado, também ele retirando força ao incumprimento das ordens e enfraquecendo a culpa do A. - é que este só invadiu a zona de trabalho do E e se dispôs a realizar tarefas próprias deste ou por ele não se encontrar no seu local de trabalho ou por ter consentido que o A. apanhasse a azeitona. Portanto, a conduta do A. encontra alguma explicação no facto de haver um trabalho que estava por realizar. Por outro lado, e decisivamente, não evidenciam os factos que a colocação do carreto onde o A. se lesionou se situava em lugar que oferecesse boa visibilidade, de forma a que facilmente qualquer pessoa pudesse dar conta do sistema de funcionamento e se apercebesse dos perigos que oferecia o contacto com tal mecanismo, quando em movimento. Logo, o descuido ou pouco cuidado do A. ao pôr a mão direita em contacto com o carreto é expressão de culpa diminuída, retirando-lhe a gravidade que a transcrita alínea b) exige para a descaracterização do acidente. Face ao contexto que ficou desenhado, a não utilização da pá e da vassoura em pouco agrava a culpa do sinistrado, certo que a necessidade do emprego de tais utensílios colocava-se relativamente aos trabalhadores que eram conhecedores dos riscos que representava a apanha da azeitona com as mãos na zona do carreto. E um tal conhecimento não se provou que o A. tivesse. É, pois, forçoso concluir que os recorrentes não lograram demonstrar a descaracterização do acidente, como se impunha que fizessem para não terem de pagar ao A. recorrido a indemnização e pensões fixadas. O acórdão recorrido merece, pois, confirmação. Termos em que se acorda em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999. Manuel Pereira, José Mesquita, Padrão Gonçalves, Almeida Deveza, Dinis Nunes. (Vencido: concederia a revista pois considero que o A. teve um comportamento temerário, agindo com clamorosa falta de cuidado, inútil e indesculpável e só a si imputável. Com efeito, o A. intrometeu-se numa tarefa de que não tinha sido incumbido, contra as ordens da entidade patronal, sem que a mesma lhe tivesse sido solicitada pelo E ou pelo F, contra as mais elementares regras de prudência, agachado e joelhos, apanhando azeitona junto a um mecanismo com rodas dentadas, com as mãos, não podendo ignorar os perigos inerentes a essa conduta, sendo certo que até tinha a seu dispor a pá e a vassoura, cuja utilização teria evitado o evento danoso. |