Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008573 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS ILAÇÕES PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800415068514X | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.159 Vº; BMJ N296 ANO 1980 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Compete exclusivamente as Instancias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações logicas (artigos 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - São, todavia, inadmissiveis, importando o vicio previsto no artigo 668 n. 1, alinea d), 2 parte, do Codigo de Processo Civil, as conclusões ou ilações incompativeis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada pelas Instancias. III - Assim, tendo a Relação acolhido a materia de facto tal como a consignou o tribunal colectivo, sem usar da faculdade do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, são inadmissiveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento logico dessa materia. IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, porem, como tribunal de revista, censurar-lhes as decisões que, no tocante a conclusões ou ilações de facto infrinjam os limites referidos nos numeros antecedentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |