Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068514
Nº Convencional: JSTJ00008573
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: MATERIA DE FACTO
CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS
ILAÇÕES
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ19800415068514X
Data do Acordão: 04/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.159 Vº; BMJ N296 ANO 1980 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Compete exclusivamente as Instancias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações logicas (artigos 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - São, todavia, inadmissiveis, importando o vicio previsto no artigo 668 n. 1, alinea d), 2 parte, do Codigo de Processo Civil, as conclusões ou ilações incompativeis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada pelas Instancias.
III - Assim, tendo a Relação acolhido a materia de facto tal como a consignou o tribunal colectivo, sem usar da faculdade do artigo 712 n. 1 do Codigo de Processo Civil, são inadmissiveis as conclusões não encaminhadas para o desenvolvimento logico dessa materia.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, porem, como tribunal de revista, censurar-lhes as decisões que, no tocante a conclusões ou ilações de facto infrinjam os limites referidos nos numeros antecedentes.
Decisão Texto Integral: