Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1552/03.9TBVLG.P1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
AQUISIÇÃO DERIVADA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
EQUIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PEDIDO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: - Pinto Monteiro e Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 4ª edição, pág. 359.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 428.º, N.º1, 799.º, N.º1, 810.º, 811.º, 812.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 690.º-A, NºS 1 E 2, 712.º, N.º2, 713.º, N.º5, 722.º, N.º2, 729.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT):
-DE 30/09/2003, PROCESSO N.º 1738/03;
-DE 17/4/2008, PROCESSO N.º 630/08;
-DE 25/3/2009, PROCESSO Nº 440/09;
-DE 17/12/2009, PROCESSO N.º 6355/05.3TVLSB.S1;
-DE 12/10/2010, PROCESSO N.º 6143/06.OTVLSB.L1.S1;
-DE 23/10/2010, PROCESSO N.º 589/06.OTVPRT.P1.
Sumário :
I - É da essência da cessão da posição contratual, enquanto exemplo típico de aquisição derivada translativa, a substituição do cedente pelo cessionário na titularidade dos direitos daquele, de tal modo que o direito adquirido pelo cessionário é idêntico ao que pertencia ao cedente.

II - Assim, se num contrato-promessa de compra e venda os promitentes vendedores se obrigaram a entregar o imóvel em determinado prazo à promitente compradora livre de ónus e encargos, o facto de esta, que entretanto cedeu a sua posição contratual à autora, ter decidido por sua conta e risco extinguir um contrato de arrendamento que vigorava com um terceiro e remover um poste eléctrico implantado no terreno, não confere à cessionária (autora) o direito de exigir dos promitentes vendedores (réus) o reembolso das despesas com isso suportadas.

III - Recai sobre o devedor, que pretenda seja decretada a redução equitativa da cláusula penal, o ónus de alegar e provar os factos atinentes à manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelo credor.

IV - O uso da faculdade prevista no art. 812.º do CC depende de pedido nesse sentido, ainda que não expressa e formalmente apresentado.

V - Se a autora/reconvinda, não só não alegou, na petição inicial ou na réplica, nenhum facto concreto visando demonstrar a manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelos réus/reconvintes, como também nenhum pedido apresentou ao tribunal, sequer implicitamente, no sentido de decretar a redução equitativa da cláusula penal, e apenas nas alegações da apelação levantou pela primeira vez o problema, esta pretensão não pode obter vencimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
AA- Imobiliária, SA, propôs uma acção ordinária contra BB e mulher CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e marido II, JJ e mulher KK, LL e mulher MM, NN e mulher OO, PP (entretanto falecido e habilitado pelos respectivos herdeiros) e mulher QQ, RR e mulher SS, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 175.078,06€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos (no montante de 45 820,88€) e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Em resumo, alegou que em 12/8/97 a sociedade B......., SA, celebrou com os réus um contrato mediante o qual estes prometeram vender e aquela prometeu comprar, livre de ónus e encargos, o prédio rústico situado no lugar de .G......, concelho de Valongo, descrito na CRP sob o nº 0000, do Livro B-63, e inscrito na matriz sob o artº 422;
Por contrato de cessão da posição contratual celebrado com a B......., SA, e os réus, a autora passou a ocupar a posição daquela empresa no contrato-promessa;
Convencionou-se que o contrato definitivo seria celebrado no prazo de 24 meses.
No termo deste prazo, no entanto, o prédio continuava ocupado por uma arrendatária e nele existia ainda um poste de alta tensão, factos estes que impediam a autora de concretizar a sua intenção de ali construir um complexo imobiliário.
Uma vez que o atraso no início da construção estava a provocar-lhe graves prejuízos, a autora resolveu a situação pelos seus próprios meios, tendo acordado a revogação do contrato de arrendamento com a arrendatária, à qual pagou, como compensação, a quantia de 97.265,59 €, pagando-lhe ainda, pela remoção do poste de alta tensão, mais 77. 812,47€, acrescidos de IVA.
Estes encargos são da exclusiva responsabilidade dos réus e devem ser deduzidos, por compensação, no montante de 498. 797,90 € que têm direito a receber da autora.
Os réus contestaram.
Os réus DD, FF, HH, JJ, MM, NN e QQ e respectivos cônjuges, além de terem impugnado grande parte dos factos articulados na petição inicial, deduziram reconvenção, alegando que a autora não cumpriu a obrigação, assumida no contrato-promessa e no contrato de cessão da posição contratual, de lhes entregar por conta do preço e no prazo convencionado nove apartamentos T2 prontos a habitar com lugar de garagem, e que ficou acordado, a título de cláusula penal, que por cada mês de atraso na entrega de tais apartamentos lhes pagaria a quantia de 498,80€.
Com base nisto pediram a improcedência da acção e a condenação da autora a pagar-lhes, conforme a cláusula penal estabelecida, a quantia, já líquida, de 8.479,56€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a importância de 498,80€ por cada mês que vier a decorrer a partir da dedução da reconvenção até à efectiva entrega dos ditos apartamentos, valor este a liquidar em execução de sentença.
Os réus BB e mulher impugnaram, igualmente, parte substancial do que foi alegado pela autora e deduziram também reconvenção, aderindo aos fundamentos e pretensão formulados pelos réus anteriormente indicados, excepto no montante da indemnização decorrente da cláusula penal já vencido, que consideraram ser de 6.983,17€.
Pediram, assim, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção em termos idênticos aos reclamados pelos réus atrás referenciados, com a excepção apontada.
O réu LL também contestou, alegando a sua ilegitimidade por não ter outorgado o contrato-promessa e por ter sido dissolvido por divórcio decretado em 29/7/98 o seu casamento com a ré MM.
Na réplica a autora respondeu às excepções invocadas e às reconvenções deduzidas, concluindo pela sua improcedência.
No despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade arguida pelo réu LL.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos (fls 813/815), foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e parcialmente procedentes as reconvenções, condenando a autora-reconvinda a pagar:
a) Aos réus BB e CC, a quantia de 6.983,17 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, e ainda 100.000$00, (ou 498,80 €), por cada fracção e mês de atraso na entrega dos apartamentos referidos na cláusula V do contrato promessa ajuizado, até à efectiva entrega.
b) Aos réus DD e EE, FF e GG, HH e II JJ e KK, MM, NN e OO, PP e QQ e RR e SS a quantia de 8.479,56 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, e ainda 100.000$00 (ou 498,80 €) por cada fracção e mês de atraso na entrega dos apartamentos referidos na cláusula V do mesmo contrato, até à efectiva entrega.
A autora apelou, mas sem êxito, já que a Relação, por acórdão de 12/10/10 (fls 956 e sgs), julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.
Daí a presente revista em que, por se manter inconformada, sustenta a revogação do acórdão da 2ª instância e a consequente condenação dos recorridos no pedido, bem como a sua (dela, autora) absolvição do pedido reconvencional ou, no mínimo, tendo em conta a sua desproporção relativamente aos danos sofridos pelos réus, a redução equitativa da cláusula penal que as instâncias negaram.
Os réus DD e outros contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
1) Mediante escrito no qual apuseram a suas assinaturas e que designaram de contrato de promessa de compra e venda, BB, casado com CC, DD, casado com EE, FF, casado com GG , HH, casada com II KK, casada com JJ, MM, casada com LL, NN, casado com OO, PP, casado com QQ, João FF, RR, casado com SS, declararam prometer vender pelo preço de 190 000 000$00, a B....... - ­Sociedade de Construções, Lda., que declarou prometer comprar, um terreno rústico sito no lugar de .G...... da freguesia e concelho de Valongo, descrito na respectiva Conservatória sob o nº 0000 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 422, livre de ónus e encargos.
2) De acordo com a cláusula V do referido escrito, a restante quantia do preço será paga da seguinte forma: nove apartamentos T2 com lugar de garagem, a entregar prontos a habitar no prazo máximo de 24 meses, cujo valor será de Esc. 100.000 000$00 (...).
3) Nos termos da cláusula XII do mesmo escrito “caso as fracções referidas no item IV não sejam entregues até ao fim do prazo estabelecido no item V a), o segundo outorgante compromete-se a pagar a quantia de 100 000$00, por fracção, por cada mês de atraso a título de cláusula penal”.
4) Mediante escrito datado de 20/2/1998, que designaram de aditamento ao contrato-promessa de compra e venda, em cujo verso foi aposto o nome TT, do qual constam como promitentes vendedores os réus e como promitente compradora B....... - Sociedade de Construções, Lda., representada pelo seu sócio gerente TT “os promitentes vendedores obrigam-se a entregar à promitente compradora o prédio rústico objecto do mencionado contrato livre de ónus e encargos, devoluto de pessoas incluindo a resolução do problema que mantém com a EDP quanto à elevação da Linha de alta tensão que atravessa o terreno e deslocação do poste (…), no prazo de 60 dias a contar da data da entrega aos promitentes vendedores de fotocópia de licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Valongo, referente ao imóvel ou imóveis que aquela autarquia venha a licenciar no prédio rústico prometido adquirir”.
5) Mediante escrito que dataram de 27/9/99, no qual apuseram as suas assinaturas e denominaram de cessão da posição contratual, B....... - Sociedade de Construções, Lda., AA- ­Imobiliária, S.A. e BB, casado com CC, DD, casado com EE, FF, casado com GG , HH, casada com II KK, casada com JJ, MM, casada com LL, NN, casado com OO, PP, casado com QQ, FF, RR, casado com SS, declarou a primeira ceder a posição contratual que detinha no contrato descrito em 1) a AA­- Imobiliária, S.A, que declarou aceitar.
6) De acordo com a cláusula terceira do mesmo escrito, a AA- ­Imobiliária, S.A., “obriga-se a entregar os nove apartamento T2 e os correspondentes lugares de garagem que constituem parte do preço da compra e venda, devidamente concluídos e em perfeitas condições de habitabilidade, no prazo máximo de dois anos e seis meses a contar da data de assinatura deste contrato. 2 - O disposto no número anterior altera o que havia sido convencionado no contrato-promessa de compra e venda e seu aditamento, alteração essa que é expressamente aceite­ por todos os outorgantes”.
7) Estabelece a cláusula quarta do referido escrito que “a escritura de compra e venda do prédio rústico identificado a cláusula primeira será realizada até 30/9/99, competindo a sua marcação à segunda outorgante que notificará os terceiros outorgantes com, pelo menos, 5 dias de antecedência, para comparecer ou fazer-se representar nos termos legais, no dia e hora designados para o efeito”.
8) No dia 27/9/99, no Cartório Notarial de Valongo, mediante escritura, os réus declararam que pelo preço de cento e noventa milhões de escudos que já receberam, vendem a AA- ­Imobiliária, S.A., que declarou comprar, o prédio rústico sito no lugar de Barreiro da freguesia e concelho de Valongo, composto por terra a cultura e mato, descrito na CRP de Valongo sob o número 000000000, da freguesia de Valongo, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 0000.
9) O prédio descrito em 1) estava arrendado, havia mais de 28 anos, a UU.
10) Correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Valongo a acção sumária nº 322/99, em que figurava como autor BB e ré UU, na qual foi em 1999/11/12 proferida sentença homologatória, já transitada em julgado, de desistência da instância.
11) Nessa acção pediu-se a declaração de que o contrato de arrendamento celebrado com a referida UU foi revogado por acordo celebrado entre as partes no dia 14/9/98.
12) Por escrito denominado Revogação do contrato de arrendamento, datado de 31/7/99, TT (1º outorgante), na invocada qualidade de gerente da sociedade B....... - Sociedade de Construção, Ldª, e UU (2ª outorgante) declararam o seguinte:
“1ª. A 2ª outorgante é arrendatária do prédio sito na Rua D. ........., nº ....., Suzão, Valongo (…)
2ª. A 1ª outorgante é promitente compradora do imóvel identificado na cláusula anterior (…)
3ª. Como compensação da revogação do contrato, a 1ª outorgante pagará à 2ª uma compensação monetária no montante de 19 500 000$00 (…)”.
13) A arrendatária do prédio descrito em 1) recebeu, em 31/7/99, a quantia de 19.500 000$00, que lhe foi entregue pela sociedade B........
14) Essa arrendatária saiu do prédio antes de 27/9/99.
15) JJ elaborou um escrito, dirigido (ao) órgão de apoio de equipamento da EN - Electricidade do Norte, SA, do seguinte teor: “JJ (…), herdeiro co-proprietário de um terreno (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº 0000 rústico, o qual é atravessado por uma linha de alta tensão da EDP, vem solicitar a V. Exas. se dignem autorizar que a referida seja desviada ou e alterada para níveis que permitam a construção de edifícios segundo projectos que serão apreciados e autorizados pelos serviços respectivos da Câmara Municipal da Valongo”.
16) Com data de 16/12/97, JJ dirigiu ao órgão de apoio de equipamento da EN - Electricidade do Norte, SA, o escrito referido no número anterior.
17) A Autora procedeu à entrega aos Réus dos apartamentos referidos em 2) no dia 14/11/08.
18) Por escrituras públicas celebradas no Cartório Notarial de Valongo no dia 19/2/09 a Autora transmitiu para cada um dos Réus II, JJ, MM e BB a propriedade de uma fracção autónoma do edifício, constituído em propriedade horizontal, que construiu no prédio identificado em 1).
19) Por confissão do pedido lavrada na acção nº 00000000, homologada por sentença judicial, a autora transmitiu para o Réu NN a propriedade de uma fracção autónoma do edifício, constituído em propriedade horizontal, que construiu no prédio identificado em 1).
20) Por confissão do pedido lavrada na acção nº 00000000, homologada por sentença judicial, a autora transmitiu para cada um dos Réus FF, RR e DD a propriedade de uma fracção autónoma do edifício, constituído em propriedade horizontal, que construiu no prédio identificado em 1).
21) Por confissão do pedido lavrada na acção nº 0000000000, homologada por sentença judicial, a autora transmitiu para os Réus QQ, VV e XX a propriedade de uma fracção autónoma do edifício, constituído em propriedade horizontal, que construiu no prédio identificado em 1).
22) A Autora foi notificada do requerimento de ampliação do pedido formulado pelos Réus BB e CC no dia 21/5/09.

b) Matéria de Direito
As extensas alegações da autora culminam com a apresentação de noventa e seis conclusões.
As questões úteis suscitadas, todavia, são apenas as seguintes:
1) Quanto à matéria de facto, saber se o STJ deve dar como provado o quesito 4º da base instrutória;
2) Quanto à matéria de direito:
a) Apurar se a recorrente, conforme sustenta, tem o direito de exigir dos réus, em consequência do contrato de cessão da posição contratual, o pagamento dos gastos tidos com a “revogação” do contrato de arrendamento e com a remoção de um poste de alta tensão que oneravam o prédio prometido vender;
b) Saber se deve proceder a excepção do não cumprimento do contrato que sem êxito invocou para justificar o não cumprimento da obrigação de entrega dos apartamentos;
c) Saber se há lugar à pretendida redução equitativa da cláusula penal.
No que diz respeito à 1ª questão, relativa à matéria de facto, verifica-se que a recorrente impugnou na apelação a resposta de não provado dada ao quesito 4º, cuja redacção era a seguinte: “Pela remoção do poste da EDP que se encontrava no mesmo prédio rústico (a autora) pagou a quantia de 77 812,47€ (15 600 000$00)?”. Como a impugnação foi feita com observância dos ónus impostos pelo artº 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC, a Relação reapreciou as provas produzidas, conforme o disposto no artº 712º, nº 2, decidindo, a final, manter a resposta inalterada. Ora, uma vez que o Supremo Tribunal, por ser um tribunal de revista, não dispõe de competência legal para sindicar o julgamento de facto das instâncias (artº 729º, nº 2), e porque não ocorre nenhum dos casos excepcionais, previstos no artº 722º, nº 2, segunda parte, em que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista, é evidente que a pretensão da recorrente tem de ser rejeitada, subsistindo, assim, sem qualquer modificação os factos estabelecidos no acórdão recorrido.
No que se refere às questões de direito enunciadas, elas foram já colocadas na apelação, sendo certo que o acórdão recorrido a todas respondeu com fundamentação adequada e completa, que se subscreve, e deu-lhes solução a que se adere, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que segue.
A recorrente continua a insistir que, por via da cessão da posição contratual operada, e tendo em conta os demais factos provados, adquiriu o direito de exigir dos réus as quantias referentes à remoção do poste da EDP e à revogação do contrato de arrendamento. Mas não tem razão. Quanto à remoção do poste, desde logo, por não se ter provado a matéria do quesito 4º, isto é, por não se ter provado que a autora (ou mesmo a cedente da posição contratual, a sociedade B......., SA) suportou o alegado custo dessa operação. O referido direito, de qualquer modo, não se alojou na sua esfera jurídica em consequência da cessão da posição contratual pela razão simples, mas decisiva, de que não estava incluído no conjunto de direitos de crédito que para a cedente derivaram da conclusão do contrato promessa ajuizado. Ora, enquanto exemplo típico de aquisição derivada translativa, é da essência da cessão, regulada nos artºs 424º a 427º do CC, a substituição do cedente pelo cessionário na titularidade dos direitos daquele; o direito adquirido pelo cessionário é o mesmo que já pertencia ao cedente; o mesmo, e não um outro, constituído ex novo. Como salientam Pinto Monteiro e Mota Pinto (Teoria Geral da Relação Jurídica, 4ª edição, pág. 359), na aquisição derivada translativa adquire-se, por transferência, um direito já constituído e pré-existente na titularidade de outra pessoa, direito este que mantém a sua identidade, apesar da mudança de sujeito. Acontece que no caso presente a autora exigiu da parte dos réus o cumprimento de uma obrigação a que eles não se vincularam, quer no contrato promessa celebrado com a cedente, quer, posteriormente, no aditamento a esse contrato (de 20/2/98); com efeito, aquilo a que os réus se obrigaram (e a que, correspondentemente, a promitente compradora adquiriu direito), foi o seguinte: fazer-lhe entrega do imóvel objecto do contrato livre de ónus e encargos, e devoluto, no prazo de sessenta dias a contar da data em que lhes fosse entregue cópia da licença de construção a emitir pela Câmara Municipal de Valongo; nada se clausulou acerca da possibilidade da promitente vendedora se lhes substituir no cumprimento desse dever jurídico (rectius: na realização dessa prestação) e de, em consequência disso, adquirir o direito de lhes exigir o pagamento das inerentes despesas. Por outro lado, não se provou (cfr. resposta negativa ao quesito 2º) que os réus se tenham constituído em mora relativamente à obrigação contratualmente assumida que acima se referiu. Deste modo, porque os réus não delegaram na cedente, expressa ou tacitamente, o direito de se lhes substituir na extinção do arrendamento e de exigir deles o pagamento das despesas assim causadas, o que ao cabo e ao resto tem de inferir-se da matéria de facto provada é que ela, cedente, actuou por sua conta e risco e sem poderes para o efeito; daí que a recorrente, cessionária, não possa agora invocar, chamando à colação a cessão da posição contratual, direitos fundados no contrato promessa e respectivo aditamento de que a cedente não era titular activa e que, por tal motivo, não se transferiram para a sua esfera jurídica. A este propósito mostra-se correcta a observação que os recorridos fazem na sua resposta às alegações (fls 1082) no sentido de que a cedente carecia de legitimidade para validamente proceder à revogação de um arrendamento que onerava parte dum imóvel de que não era proprietária, a fim de por essa via e com esse fundamento impor aos proprietários o reembolso de quantias pagas; só os recorridos, enquanto titulares activos do contrato de arrendamento, dispunham dessa legitimidade.
As precedentes considerações valem, mutatis mutandis, para afastar as conclusões da recorrente quanto à questão da excepção do não cumprimento do contrato. Na verdade, não se legitima em função do disposto no artº 428º, nº 1, do CC, o atraso no cumprimento da obrigação da autora de entregar os apartamentos no prazo referido no facto 2) - atraso esse que se provou (cfr. factos 17) a 21) - porque, conforme se viu, ela não adquiriu por virtude da cessão da posição contratual um direito de crédito sobre os réus com origem na extinção do arrendamento que vigorava à data do contrato promessa e respectivo aditamento e na remoção do poste de alta tensão efectuada.
No que se refere, por fim, à redução da cláusula penal, importa dizer que a autora não só não alegou na petição inicial ou na réplica nenhum facto concreto visando demonstrar a manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelos réus com a falta de entrega dos apartamentos no prazo convencionado, como também nenhum pedido apresentou ao tribunal, sequer implicitamente, no sentido de decretar essa redução equitativa, nos termos do artº 812º do CC. Apenas nas alegações da apelação levantou pela primeira vez o problema. Ora, a jurisprudência e a doutrina largamente dominantes - citadas no acórdão recorrido (1) - vêm entendendo que recai sobre o devedor o ónus de alegar e provar os factos atinentes à apontada desproporção e que o uso da faculdade prevista naquela norma depende de pedido expresso nesse sentido. Estamos, em tese geral, de acordo com este entendimento. A posição que pensamos ser mais acertada e rigorosa, por melhor corresponder à definição legal do instituto e ao seu modo de funcionamento (artºs 810º e 811º do CC), encontra-se expressa nos dois seguintes acórdãos deste STJ, assim sumariados:
Revª nº 630/08 - 1ª
17/4/08
I - Quem rompe um contrato sem cuidar de se munir de um fundamento que, legal ou convencionalmente, lhe faculte a adopção de tal conduta, pratica um acto ilícito (o seu próprio incumprimento) e age com culpa (ao invocar o fundamento inexistente), culpa que, de resto, se presume (art. 799º, nº 1, do CC).
II - Em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. A sua prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações sobre essa matéria.
III - Daí que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recaia sobre o devedor.
IV - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo art. 812.º, n.º 1, do CC, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização.
V - Não será necessária a formulação de um pedido formal ou expresso de redução da indemnização fixada, mas tem que ser alegados os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual não suporta.
Revª nº 1738/03 - 1ª
30/9/03
I - Os réus limitaram-se a fazer constar da contestação que “(…) a cláusula 10ª é nula por se tratar de uma cláusula abusiva uma vez que os RR. não tiveram a possibilidade de negociar o referido contrato de fornecimento”; mais nada foi articulado, em sede factual.
II - Não deixaram uma única palavra sobre a onerosidade da indemnização e da sanção clausuladas, sobre se as mesmas são justas ou injustas, se são desproporcionadas ao incumprimento, tendo em conta, por exemplo, o volume de negócios, em suma, sobre o seu desacordo relativamente às quantias exigidas, em razão da respectiva desproporção ou excesso.
III - Consequentemente, entende-se que, perante a absoluta omissão de alegação de factos integrantes do excesso da cláusula (penal), de onde haveria de extrair-se a sua não aceitação pelos demandados, não pode ter-se por verificada uma pretensão ou pedido implícito de redução, a atender por via de excepção.
Como quer que seja, também neste ponto nada temos a objectar ao acórdão recorrido, quando nele se escreve o seguinte, a dado passo (fls 969):
“.... por a B....... (e/ou a autora, que sucedeu àquela no contrato-promessa) não ter cumprido a obrigação a que se vinculou na cláusula V do contrato-promessa, ou seja, por não ter entregue aos réus, no prazo de 2 anos e 6 meses a contar de 27/09/1999, os nove apartamentos ali indicados, o Tribunal a quo, deferindo (parcialmente) a pretensão reconvencional destes (réus-reconvintes), condenou a demandante-reconvinda a pagar-lhes a indemnização ali convencionada a título de cláusula penal (moratória) – 498,80€ por cada fracção e por cada mês de atraso nessa entrega.
A apelante entende, porém, que a quantia estipulada na cláusula penal é exorbitante e que devia ter sido reduzida equitativamente, nos termos previstos no art. 812º do CCiv..
.....
.....
Acontece, contudo, que no caso em apreço a autora-reconvinda não alegou nos seus articulados (petição e réplica) facto algum com vista à demonstração da manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e o prejuízo dos réus pela não entrega atempada dos ditos apartamentos, nem pediu, sequer implicitamente, a redução daquela, questão que só agora, em sede recursória, se lembrou de trazer aos autos. Nem essa (eventual) manifesta desproporção (não basta uma qualquer desproporção, tem de ser manifesta, como exige o citado preceito legal) decorre, contrariamente ao que parece defender a apelante, do que consta do nº 2 dos factos provados, face ao qual o valor dos nove apartamentos em questão foi fixado, pelas partes, em 12/08/1997 – data da celebração do contrato-promessa -, em 100.000.000$00 (ora, 498 797,79€), o que dá o valor, à data, de 55.421,98€ por cada um deles. Para mais, tendo em conta que os apartamentos em causa deviam ter sido entregues aos réus até Abril de 2002 e que só lhes foram efectivamente entregues em 14/11/2008 (mais de seis anos e meio depois). Não se vê, pois, onde poderia estar aquela manifesta desproporção, caso a cláusula penal pudesse ser (e não pode) reduzida oficiosamente pelo Tribunal.
Por aqui, a pretensão da apelante de redução da citada cláusula penal não pode obter vencimento.
E também não o pode ao abrigo do nº 2 do referido art. 812º, não apenas por ela não ter pedido a redução nos articulados, mas também (caso fosse possível a redução oficiosa) por não se verificarem os respectivos pressupostos já que até 14/11/2008 não houve qualquer cumprimento parcial, por parte da autora (ou da B......., sua antecessora no contrato-promessa e nas obrigações dele decorrentes), da obrigação de entrega dos referidos nove apartamentos aos réus, sendo que a entrega efectuada na apontada data constitui apenas e só o termo da mora em que eles se encontravam relativamente a esta obrigação e marca o ponto final no vencimento da indemnização mensal clausulada a que os réus têm direito por aquele atraso/mora”.
Improcedem, assim, ou mostam-se deslocadas todas as conclusões da minuta.

III. Decisão
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2011

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira
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(1) No mesmo sentido referido no texto podem citar-se ainda, por último, os acórdãos deste STJ de 23/10/10 (Procº 589/06.OTVPRT.P1), 12/10/10 (Pº 6143/06.OTVLSB.L1.S1), 25/3/09 (Procº 440/09) e 17/12/09 (Procº 6355/05.3TVLSB.S1), todos acessíveis em www.stj.pt.

(2) O texto completo destes acórdãos está acessível em www.stj.pt.