Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | SEQUESTRO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306110040883 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SESIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 224/98 | ||
| Data: | 06/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As arguidas: "A", filha de B e de C, natural de Angola nascida 17 de Janeiro de 1973, casada, empregada de comércio, com local de trabalho em Vialonga, residente em Vialonga. "D", filha de E e de F, natural de Castelo, Sesimbra, nascida a 2 de Agosto de 1936, viúva, doméstica e residente em Cotovia, Sesimbra. Cometeram os seguintes crimes segundo a pronúncia: Um de maus tratos ...(art. 152º, nº 1, al. a) e um de sequestro (art. 158º, nºs 1 e 2. als. b) e e), este e aquele de C.Penal) a A e um de sequestro ( artº 158º, nº 1 e 2, al. e), do C.Penal) a D. E, a afinal, o douto Colectivo do Círculo Judicial de Almada decidiu: Absolvem-se as arguidas A e D da prática dos crimes de sequestro pelo qual se encontravam pronunciadas. Absolve-se a arguida A da prática do crime de maus tratos ... pela qual se encontra pronunciada. Julgam-se as arguidas autoras de um crime de sequestro ( art. 158º, nº 1, de C.Penal). Condenam-se as arguidas na pena de 2 anos de prisão. Condenam-se as arguidas na suspensão da execução da pena de prisão pelo período de anos, subordinados ao dever de entregarem a Santa Casa da Misericórdia, de Sesimbra, cada mês e durante um ano, de uma contribuição monetária no montante de 50 €. Inconformadas, as arguidas recorreram do douto acórdão proferido tendo concluindo assim a respectiva motivação. A) Por douta decisão de fls. A , foram as arguidas A e D condenadas pela prática, em autoria material de um crime de sequestro p.p. no artº 158º nº1 do C.Penal), na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual tempo. B) Tal condenação teve como origem a facto das arguidas terem imobilizado a ofendida G a uma cama no dia 14/5/1998. C) Na livre apreciação da prova e dos circunstancialismos que a rodearam, o Tribunal - a quo- não teve em conta, entre outros juízos de prognose, as causas de justificação que levaram as arguidas a imobilizarem a ofendida naquela noite de 14/05/1998. D) Tal facto destinou-se tão somente a prevenir e salvaguardar a integridade física da idosa/doente, sem qualquer outro interesse que não fosse o da própria ofendida. E) Daí que o alegado sequestro está justificado pelo exercício de um direito que decorre, manifestamente da vigilância e assistência à ofendida. F) Sendo certo que, nos termos do artº. 35º do C.Penal é excluída a culpa - nos casos de sacrifício de valores iguais ou mesmo maiores do que o arguido pretende salvaguardar ...-, quando lhe é exigido outro comportamento (cfr. Simas Santos, C. Penal anotado, nota ao artº. 35º. nº 2 ). G) Assim como não foi tida em conta, a conduta pretérita das arguidas, sem quaisquer antecedentes criminais. H) Deste modo, ponderados todos os factores, as arguidas deviam ser absolvidas do crime de sequestro p.p. nº artº.158º do C.P.. I) O Tribunal - a quo- não apreciou correctamente as causas de justificação enunciadas, pelo que a pena de prisão de 2 anos aplicadas às arguidas foi injusta e inadequada ao estado de necessidade desculpante. J) Pelo que, a douta sentença recorrido violou por errada interpretação os artºs 34º. 35º., conjugados com os artºs. 71º e 72º, todos do C.Penal. Nestes termos e nos mais de direito que esse Venerando Tribunal mui doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reformulada a douta decisão recorrida, absolvendo-se as arguidas do crime de sequestro de que foram acusadas, por se verificar as causas de exclusão da culpa do artº. 34º. E 35º do C.Penal, com o que se fará a costumada Justiça. A Exmª Procuradora da Republica respondeu às Recorrentes, tendo concluído: Nada se alcança que imponha alteração relativamente à decisão impugnada. Improcede por isso o recurso interposto, devendo-se confirmar na integra o douto Acórdão recorrido. Assim decidindo farão V.Exªs JUSTIÇA Foi a seguinte a matéria de facto assente e provada: 1. G, viúva, nascida a 16 de Outro de 1911, havia alguns anos que vivia sozinha na sua casa, situada em Sampaio, encontrando-se ao cuidado de familiares, por quem era auxiliada. Dada a sua avançada idade e face a ser doente, G obteve auxílio e acompanhamento domiciliário de Santa Casa da Misericórdia, de Sesimbra, pelo que, diariamente, funcionárias desta se deslocavam até à residência daquela, dela cuidavam e lhe serviam refeições. Antes deste acompanhamento domiciliário e, mais tarde, a par deste, G continuava ao cuidado de familiares, designadamente do filho, entretanto falecido, da nora (a arguida D ...) e da esposa do neto ( a arguida A ...). Para poderem cuidar de G, quer aquelas quer estes possuíam uma chave da sua casa. No dia 14 de Maio de 1998, G foi mais uma visitada na sua residência pelas arguidas. Estas, antes de saírem, colocaram G na cama, tendo-a, no entanto, enrolado com lençóis e, com o auxilio de um outro lençol e algumas cordas, amarraram-lhe o corpo à própria cama. Nas mãos colocaram-lhe uma luvas e, com uma corda, amarraram uma mão à outra. Nos pés puseram-lhe uma botas e, com uma peça de vestuário e com uma corda, amarraram-lhe os pés um ao outro. Deste modo imobilizaram G. Por volta das 21.30 horas e, na sequência de uma chamada telefónica, soldados da Guarda Nacional Republicana, de Sesimbra, e funcionárias de Santa Casa da Misericórdia, também de Sesimbra, dirigiram-se à residência de G, acompanhados por elementos de Bombeiros Voluntários, igualmente de Sesimbra. Vieram a encontrar Gs naquela situação de imobilização. As arguidas agiram livre, voluntária e conscientemente e sabendo que aquela sua conduta não era permitida; ao imobilizaram G mais não quiseram que evitar que esta se levantasse da cama e se deslocasse no interior da sua casa, já que, pelo seu estado ( idade e doença ...), se o fizesse, podia cair e, por isso, mexer em coisas que lhe podiam causar lesões (como cortes nas mãos ...), o que já anteriormente havia acontecido. A arguida A trabalha como balconista e caixa, com o que ganha, mensalmente, 250 €, e vive com o marido. Não tem condenações criminais. Presentemente e desde que G se encontra num lar (para onde foi logo depois do ocorrido a 14 de Maio de 1998 ...), as arguidas têm mantido uma boa e próxima relação com aquela, indo visitá-la e tratando-a com carinho. As arguidas são bem conceituadas socialmente. 2. Enumeração dos factos não provados: Desde data indeterminada do ano de 1998 que a arguida A, ao deslocar-se à residência de G para dela cuidar, passou a maltratá-la, quer física, quer psicologicamente, sempre que a nora, o filho ou o neto desta não se encontram por perto. Assim, para além dos nomes que lhe chamavam, do tom de voz que utilizava e do modo ameaçador como sempre se lhe dirigia quando com ela falava, a arguida A, com frequência, passou a desferir murros, palmadas, bofetadas em G para a obrigar a ficar sempre deitada e a não incomodar. E a pretexto de G não cair da cama, a arguida A, depois de aquela estar deitada, passou a imobilizá-la, amarrando-a à própria cama com cordas, lençóis e outras peças de vestuário. Nesta situação se mantinha G durante a noite, vendo-se impedida de se levantar e, até mesmo, de beber água ou ir à casa de banho. Antes de sair da residência de G durante a noite, vendo-se impedida de se levantar e, até mesmo, de beber água ou ir à casa de banho. Antes de sair da residência de G, no dia 14 de Maio de 1998, a arguida A bateu naquela com objecto não apurado, atingindo-a no corpo, designadamente na cabeça e no ombro, designadamente na cabeça e no ombro direito. Com G a gritar, as arguidas abandonaram a residência. G, em consequência das agressões perpetradas pela arguida A, sofreu as lesões descritas nos boletins clínicos de fls. 19 e 61 e auto de exame de fls. 90, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos, as quais foram causa directa e necessária de 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Ao agredir G, pretendia A causar-lhe dores e provocar-lhe lesões, o que conseguiu, tratando-a quase diariamente de forma cruel, molestando-a física e psicologicamente. Em todas as ocasiões, aproveitava a arguida A o facto de G se tratar de uma pessoa diminuída em virtude da sua idade avançada e de ser doente e, ainda, estar ao seu cuidado, vivendo sob a usa parcial dependência, o que era do seu conhecimento. Nessas mesmas ocasiões a arguida A agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei. Colhidos os vistos necessários procedeu-se a julgamento com inteiro respeito pelo formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir, agora. As Recorrentes A e D fizeram incidir a sua discordância, em relação ao acórdão contra elas proferido pelo Círculo Judicial de Almada, em dois planos, a saber:- - O da inexistência do crime de sequestro, em virtude de terem agido numa situação de direito de necessidade, e de estado de necessidade desculpante; - O da medida da pena que é injusta e inadequada; Analisemos então: a) Quanto à inexistência do sequestro. Alegam as arguidas que a respectiva actuação junto da familiar ofendida G se destinou tão somente a prevenir e a salvaguardar a integridade física desta, pessoa idosa e doente, sem outro interesse que não fosse o da própria ofendida. Toda a acção se desenvolveu, assim, no exercício de um direito decorrente da vigilância e da assistência à ofendida o que justifica o sequestro, retirando a ilicitude. Tudo o que as arguidas quiseram foi evitar que a ofendida se levantasse da cama e se deslocasse no interior da casa, pois podia cair e mexer em coisas que lhe podiam causar lesões, como já antes havia acontecido. Ora, ao imobilizarem a G durante a noite para protegerem a sua integridade física, sacrificaram valores é certo, mas praticaram um mal menor, seguramente, do que o que resultaria se tivessem omitido o respectivo comportamento. Daí que este não seja ilícito. Quid juris? Salvo o devido respeito, os factos provados e assentes não permitem a qualificação jurídica pretendida pelas Recorrentes, pois não integram nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Repare-se: No dia 14 de Maio de 1998, as arguidas colocaram a G na cama e enrolaram-na com lençóis. Depois amarraram-lhe o corpo à cama, com cordas e outro lençol, impedindo qualquer movimento. Entretanto colocaram-lhe luvas nas mãos e amarraram estas uma à outra com uma corda também. Seguidamente procederam de modo idêntico com os pés da G, pois calçaram-lhe umas botas e amarraram-lhe os pés um ao outro com uma peça de vestuário e uma corda. E foi neste estado de sofrimento intenso, de que nos dão conta as fotografias de folhas 6 a 12 dos autos, que a G foi encontrada pelos funcionários da Santa Casa da Misericórdia e pelos elementos da G.N.R. e dos Bombeiros Voluntários de Sesimbra que as acompanharam. Virem agora as arguidas, defenderem, perante este panorama factual, terem agido com base no direito de necessidade e em estado de necessidade, convenhamos que é muito forçado, que é mesmo uma atitude temerária. De resto, ao ler-se a motivação do recurso por ambas interposto e, bem assim, as necessárias conclusões, percebe-se logo que as Recorrentes se limitaram, a aflorar os institutos, sem se terem preocupado, minimamente com a necessidade de demonstrarem a verificação dos respectivos requisitos. Compreende-se de certo modo essa atitude, visto que seria impossível semelhante demonstração, já que as mesmas, ao agirem, não se encontravam perante a ameaça de qualquer perigo que não pudesse ser ultrapassado senão através da imobilização total da G, ainda por cima, nas circunstâncias descritas. Ninguém duvidará disto e, aliás, a matéria de facto provada demonstra-o: «Presentemente e desde que G se encontra num lar - para onde foi logo depois do ocorrido a 14 de maio de 1998...» Não há nenhum estado de necessidade nem como causa de exclusão de culpa nem como causa de justificação do facto. A imobilização da G, pessoa diminuída em virtude de ser doente e da sua avançada idade, consubstancia sem qualquer dúvida, uma forma da privação da sua liberdade, sem qualquer justificação. Donde, a pretensão das Recorrentes não poder obter qualquer provimento. B) Da dosimetria penal Dizem as Recorrentes: a medida da pena é extremamente excessiva, não tendo havido proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade. Pois se se não considerar justificada a imobilização da G levada a cabo pelas arguidas, então a ideia de que, com a mesma, estas visavam a eliminação de riscos e a obtenção da segurança absoluta da ofendida, deveria conduzir à atenuação especial das penas, nos termos do art. 72º, nº. 2 e em conjugação com os arts. 34º e 35º, todos do C.Penal. Acresce que o tribunal a quo não relevou a ausência de antecedentes judiciários de ambas as arguidas. Será assim? Não nos parece que seja. Mas vamos ver já como é que os Srs. Juízes Julgadores se posicionaram a tal respeito: « No caso, então, há que ponderar: - As fortíssimas exigências de prevenção geral positiva (quando se nos depara, como aqui, crime que passa pela colocação em crise da liberdade pessoal, mesmo que por parte da pessoa que da mesma podia fazer utilização potencialmente nociva, dúvidas não podem existir, a validade da norma violada tem de vêr-se, em permanência, reforçada na crença da comunicada e, por esta via, reforçada se tem de sentir a segurança e a confiança desta nas instituições que têm de «cuidar» da vitalidade dessa querida validade...); As necessárias exigências de prevenção especial (sem se poder esquecer o vector da socialização, pedra angular, e que aqui se perfila com alguma relevância, dado que as arguidas, com uma certa carência, manifesta, de inserção social, não perderam certamente por isso, a oportunidade de prevaricar de forma nada disficienda, demonstrando que a sua total inserção se pauta pelo insucesso, isto mesmo, aliás, exige que se preste a devida - cuidada... atenção à advertência individual e à segurança ...); - O algo significativo grau de ilicitude dos factos (dentro dos limites permitidos pela qualificação jurídica operada, não podemos deixar de referir que os mesmos demonstram-se em si mesmos, graves); - O modo de execução (duas pessoas concertaram esforços); - O volume apreciável da intensidade do dolo (surgiu na plenitude da forma directa); - A especial, duplamente, obrigação que impendia sobre as arguidas de não agirem como o fizeram (estava-se perante familiar, doente e idosa); - Uma ausência de referencial, sólido de valores (para se evitar qualquer risco não é desse modo que se age; mais parecia que as arguidas não queriam ter incómodos...); A ausência de antecedentes criminais; - Positivas condições de vida; - E algum arrependimento, expresso no tratamento que presentemente dedicam à ofendida». Está tudo dito, nada havendo para acrescentar. O tribunal a quo procedeu de acordo com os parâmetros legais dos arts. 40º e 71º do C.Penal e fixou, de modo equilibrado a medida da pena para cada uma das arguidas em 2 anos de prisão. Explicou, também, por que razão optava pela pena de prisão, em face da regra da preferência contida no art. 70º daquele diploma legal: «... Basta para tanto, atentar na algo «crua» e insensível forma da prática do crime... que não se compadece com a «contemplação» de pena não privativa da liberdade...» Como se vê, não corresponde à verdade a afirmação das Recorrentes, segundo a qual, o tribunal recorrido não teve em conta a ausência dos seus antecedentes judiciários. Tal ausência foi até atendida por duas vezes: no capítulo da determinação da medida concreta das penas e no campo da suspensão da execução das mesmas. Efectivamente, as penas aplicadas foram suspensas: « ... não podemos deixar de atentar, de forma decisiva, em que a personalidade das arguidas dá positivos sinais de capacidades próprias para se postar no círculo das condutas socialmente relevantes, tanto mais que desapareceram as condições que levaram aquelas a reagir como, malfadadamente o fizeram». Também aqui a pretensão das Recorrentes não pode proceder. Pelo exposto Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso das arguidas A e D e, por via disso, mantêm inalterada a douta decisão recorrida. Custas pelas arguidas fixando-se a taxa de Justiça em 3 Ucs. Lisboa, 11 de Junho de 2003 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira Soreto de Barros |