Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001081 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINARIA DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONTESTAÇÃO REPLICA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180756881 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG414 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação, o proprietario tem de provar a aquisição originaria para exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade; no entanto, se a favor do autor se verificar presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo, o pedido pode basear-se nela. II - E na contestação que o reu deve apresentar todos os meios de defesa, servindo a replica apenas para corrigir, explicar ou completar a materia de defesa, inserta naquela. III - Declarado, com transito em julgado, que determinado contrato de arrendamento era nulo por falta de forma, não pode voltar a discutir-se a validade deste contrato entre as mesmas partes e, muito menos, que o contrato de arrendamento declarado nulo não revestia esta qualificação mas antes a de contrato-promessa de arrendamento. | ||