Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018376 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198404050714152 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | São as cláusulas essenciais do contrato que devem ser comunicadas ao titular do direito de preferência, face ao contido nos artigos 416, n. 1, e 1410, n. 1, do Código de Processo Civil. A facilidade de pagamento de parte do preço por meio de cambiais reconhecida, depois ao adquirente, uma vez que o titular do direito de preferência, com conhecimento do preço e do modo de pagamento, não optou pelo exercício desse direito, não deve ser considerado elemento essencial que tivesse de ser comunicado à luz do artigo 416, n. 1, do Código Civil com base no qual o titular de tal direito de opção pretenda preferir após a realização do contrato de venda do andar que o titular habitava, como inquilina. | ||