Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071415
Nº Convencional: JSTJ00018376
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ198404050714152
Data do Acordão: 04/05/1984
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : São as cláusulas essenciais do contrato que devem ser comunicadas ao titular do direito de preferência, face ao contido nos artigos 416, n. 1, e 1410, n. 1, do Código de Processo Civil. A facilidade de pagamento de parte do preço por meio de cambiais reconhecida, depois ao adquirente, uma vez que o titular do direito de preferência, com conhecimento do preço e do modo de pagamento, não optou pelo exercício desse direito, não deve ser considerado elemento essencial que tivesse de ser comunicado à luz do artigo 416, n. 1, do Código Civil com base no qual o titular de tal direito de opção pretenda preferir após a realização do contrato de venda do andar que o titular habitava, como inquilina.