Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038004
Nº Convencional: JSTJ00001223
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJURIAS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DOLO DIRECTO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
Nº do Documento: SJ198511060380043
Data do Acordão: 11/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um artigo de jornal intitulado "O exemplo do primeiro-ministro encoraja banditismo no Ministerio da Agricultura e Pescas" e objectivamente injurioso, ofensivo da honra e consideração do visado, para mais se tal afirmação e reforçada no texto, especialmente atraves do uso da expressão "trata-se de mais um caso de banditismo governamental".
II - Quando se escreve que o exemplo do primeiro-ministro encoraja o banditismo e porque o atingido, no conceito do jornalista, e um bandido, expressão que significa um malfeitor, individuo que, a margem da lei vive dos ataques ao que e de outrem.
III - As referidas expressões integravam o conceito de injuria do artigo 410 do Codigo Penal de 1886 e preenchem agora o conceito de ofensa a honra e consideração do artigo 164 do Codigo Penal de 1982.
IV - Se ja no dominio do Codigo Penal de 1886, no crime de injuria bastava o dolo directo ou intenção para integrar o elemento subjectivo, tal resulta claramente dos artigos
164 e 165 do Codigo Penal de 1982 que manifestamente não incluem, entre os elementos integrantes dos crimes de difamação e injuria, o dolo especifico.
V - A liberdade de expressão e de opinião consagrada nos artigos 37 e 38 da Constituição da Republica e a conhecida veemencia da linguagem politica não afastam a existencia do crime, porque tais direitos tem limites que, se excedidos, fazem incorrer os seus autores em responsabilidade, sendo certo que o n. 3 daquele artigo 37 preve o cometimento de infracções no exercicio desse direito, estabelecendo que ficam submetidas aos principios de direito criminal, infracções essas que podem consistir na ofensa a outros direitos constitucionalmente reconhecidos, como e o direito ao bom nome e reputação (artigo 26).
VI - A incapacitação do agente para dirigir qualquer periodico, nos termos do artig 28, n. 7, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, pressupõe que as condenações anteriores tenham transitado em julgado, o que não se presume pelo simples envio dos boletins das decisões ao registo criminal.
VII - O crime de injuria previsto pelos artigos 166, paragrafos
1 e 2, do Codigo Penal de 1886 e pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e agora previsto pelos artigos 165, n. 1, 166, 167, n. 1, alinea a), e 2, e 168, n. 1, do Codigo Penal de 1982 e por aquele mesmo artigo 25; e, cabendo-lhe, no primeiro Codigo, em abstracto, a pena de 1 a 2 anos de prisão e multa correspondente e, no segundo, a de 45 dias a 3 anos de prisão e multa de 15 a 300 dias, não se justificando, no caso, aquele minimo de 1 ano de prisão, e correcta a decisão que optou pelo regime do Codigo vigente, que permitiu a aplicação de pena menos grave.