Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076200
Nº Convencional: JSTJ00010156
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TACITA
MENORES
ACEITAÇÃO A BENEFICIO DE INVENTARIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198807070762002
Data do Acordão: 07/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES V2 PAG19.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acordão recorrido so dos factos referidos pelas partes pode socorrer-se, nos termos do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, mas quanto a aplicação das regras de direito e o Juiz livre de o fazer.
II - E jurisprudencia pacifica não poder ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça questão não posta a Relação, no recurso para ele interposto, uma vez que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre materia nova.
III - A aceitação da herança por parte dos menores, sendo herdeiros era, no dominio de aplicação do Codigo de Seabra, de qualquer forma obrigatoria, embora a beneficio de inventario.
IV - A aceitação tacita não vem definida na lei, mas e valida, a definição dada no Codigo de Seabra - artigo 2027, paragrafo 2.
V - O artigo 217 n. 1 do Codigo Civil em vigor, ao referir-se a declaração negocial tacita, da uma noção não diferente daquela: e tacita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça tem sido um tanto exigente no tocante as manifestações tacitas de aceitação de herança.