Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4140/21.4T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
CONTRATO DE SEGURO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
Data do Acordão: 05/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO OBJECTO DA REVISTA;
REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I – Pronunciando-se o acórdão recorrido exactamente no mesmo sentido da sentença de 1ª instância quanto ao reconhecimento da validade do contrato de seguro sub judice, cuja anulabilidade havia sido suscitada pela Ré Seguradora, ora recorrente, e constituindo esta a questão jurídica essencial que as instâncias uniformemente salientaram e em que ambas inteiramente convergiram - ou seja, na falta de prova da essencialidade do erro que permitisse à Ré seguradora a anulação do contrato de seguro de vida à luz do que se dispõe no artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro -, não se vislumbra que o acórdão recorrido haja encetado qualquer percurso jurídico substantivamente diverso daquele que foi trilhado na instância inferior, constituindo-se deste modo dupla conforme impeditiva da interposição de revista normal nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

II – Configura acto de deslealdade processual, marcado pela violação pela Ré, enquanto litigante, dos seus mais elementares de verdade, respeito, rectidão e lisura de procedimentos, a circunstância de acusar o seu segurado de haver dolosamente faltado à verdade no inquérito clínico que lhe apresentou, nisso fundando a anulação do contrato de seguro nos termos do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (o que legitimaria assim o afastamento da responsabilidade dele decorrente), quando as respostas negativas que - segundo o que consta da contestação - o mesmo teria proferido referem-se as perguntas que nunca lhe foram colocadas, ou que, pelo menos, não o foram na forma e no contexto em que tendenciosamente as apresenta no processo, tudo em claro benefício da sua pretensão e em correspondente prejuízo da dos ora AA., herdeiros do segurado.

III – Ao propor-se elaborar laboriosamente o seu articulado de defesa, a Ré deveria forçosamente haver atentado no exacto conteúdo das respostas dadas pelo segurado às concretas e autênticas perguntas que lhe foram dirigidas (que constavam de registo de conversa telefónica na exclusiva disponibilidade da seguradora – que não do segurado), para só depois concluir, nesse pressuposto, pela grave acusação de que aquele (ora falecido) faltara dolosamente à verdade no dito interrogatório clínico, pelo que é plenamente justificada a condenação da Ré seguradora como litigante de má fé à luz do disposto nos artigos 542º a 543º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:

Revista nº 4140/21.4T8ALM.S1. S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível):

I – Relatório.

Instauraram AA, BB e CC a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A.,

Essencialmente alegaram:

Os autores são os únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de DD.

Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 29 de Setembro de 2000, a cabeça-de-casal, 1ª A. e o seu marido confessaram-se devedores ao BCI – Banco de Comércio e Indústria, S.A.(actual Banco Santander Totta, S.A) da quantia de 22.000.000,00 de escudos (109.753,54 €) que receberam a título de empréstimo para aquisição e realização de obras no imóvel que identificam e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel.

A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se, além do mais, a reembolsar o Banco Santander do referido montante mediante o pagamento de 300 prestações mensais e sucessivas de amortização do capital mutuado e juros.

Obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida;

Por escritura pública de mútuo com hipoteca, lavrada em 15 de Maio de 2001, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A) da quantia de 15.000.000,00 de escudos (74.819,68 €) que receberam a título de empréstimo para realização de obras de beneficiação na sua habitação própria e permanente, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o mesmo imóvel.

A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

Por escritura pública de mútuo com hipoteca, de 15 de Maio de 2001, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A) da quantia de 8.000.000,00 de escudos (39.903,83 €) que receberam a título de empréstimo para realização de obras de beneficiação na sua habitação própria e permanente, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o mesmo imóvel.

Obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

Por escrito particular, assinado em 31 de Janeiro de 2005, a cabeça-de-casal e o seu marido contraíram um empréstimo junto Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A) no valor de 30.000,00 € para fazer face a compromissos financeiros assumidos, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o mesmo imóvel.

Obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

No início de 2019, aconselhados pelo mediador, a cabeça-de-casal e o seu marido optaram por terminar a relação contratual com a seguradora Metlife e decidiram contratar um novo seguro de vida junto da Tranquilidade/ Seguradora Unidas, ora ré – tudo por razões económicas.

Para o efeito, no dia 23 de Janeiro de 2019, o falecido e a ora cabeça-de-casal, 1ª A., previamente à subscrição da proposta de adesão do seguro da ré, responderam, individual e telefonicamente, ao questionário clínico da ré seguradora.

No questionário clínico de DD, segundo pôde a cabeça-de-casal perceber, porquanto, apenas pôde ouvir a gravação, sem possibilidade de transcrição ou de ficar com uma cópia, parece ter sido perguntado:

-se faz exercício físico;

-se é fumador;

-se bebe bebidas alcoólicas;

-se teve ou tem algum tipo de cancro;

-se teve ou tem problemas cardíacos como enfartes e outros;

-se teve ou tem problemas respiratórios como asma, enfisema, bronquite ou tuberculose;

O marido da cabeça-de-casal respondeu:

-que faz caminhadas todos os dias;

-que não é fumador;

-que bebe um copo às refeições;

-negativamente às questões relacionadas com os vários tipos de cancro;

-negativamente às questões das patologias cardíacas e respiratórias que lhe foram perguntadas.

Foi ainda perguntado ao marido da cabeça-de-casal se pretendia beneficiar de um desconto de 17% no pagamento do prémio, sendo que para o efeito necessitaria de fazer um teste em farmácia ou laboratório para comprovar que não fumava.

O Senhor DD respondeu que não podia fazer esse teste brevemente, por questões de agenda profissional, mas veio a fazê-lo – o teste “hábitos saudáveis” – no sábado seguinte, tendo passado a beneficiar do referido desconto.

Terminado o questionário, a funcionária confirmou que a adesão ao seguro vida estava feita.

A ora cabeça-de-casal e o seu marido contrataram, assim, no dia 25 de Janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2019, um novo seguro vida, junto da Tranquilidade, marca detida pela ré, produto Vida Crédito Casa 2.0 com actualização de capital, apólice n.º ........98, pelo qual a ré seguradora se obrigou, mediante o pagamento de um prémio, além do mais, ao abrigo da cobertura principal de morte, ao pagamento do capital (ais) em dívida junto do Credor Hipotecário/Beneficiário, até ao limite do capital seguro contratado (€ 76.985,00), conforme previsto, além do mais, na cláusula 2., ponto 2.1 e cláusula 20 das Condições Gerais e Especiais e, bem assim, nas Condições Particulares.

DD veio a falecer de doença neoplásica no dia ... de janeiro de 2020.

A ré, após ter sido informada do óbito do Senhor DD, solicitou à cabeça-de- casal mais informação e documentação clínica do marido e após um moroso processo, veio a informar a cabeça-de-casal, de que se eximia de qualquer responsabilidade pelo sinistro, não accionando, a cobertura de morte contratada, e, bem assim, que anulava a apólice seguro do falecido.

Argumentou para tanto que da proposta de seguro subscrita por DD constam inexactidões e omissões, nomeadamente quanto ao facto de sofrer de SAOS (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono) inclusivamente com tratamento com CPAP à data da celebração do contrato, que têm influência na apreciação do risco.

Mais esclarece que tem factos objectivos que consubstanciam tal posição, na medida em que houve lugar a uma questão colocada ao segurado aquando da subscrição do contrato, sobre patologias respiratórias, tendo o mesmo respondido negativamente.

A SAOS (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono), era uma patologia relevante e o segurado não poderia ter alegado o seu desconhecimento – esta falsidade na entrevista clínica influenciou casualmente a celebração do contrato.

À data da celebração do contrato de seguro, a apneia outrora diagnosticada já não abalava a saúde do marido da cabeça-de-casal, e, por isso, nem sequer era encarada por este como uma patologia respiratória relevante.

O marido da cabeça-de-casal, à data da celebração do contrato de seguro, era, uma pessoa saudável.

Importa, por conseguinte, concluir que não assiste qualquer razão à ré Seguradora para concluir que o Senhor DD omitiu – ou prestou declarações inexactas relativamente ao seu historial clínico.

Conclui pedindo que:

a) Seja a R. condenada, em cumprimento do contrato de seguro celebrado com o Senhor DD, na liquidação, perante o Banco Santander Totta, de todas as quantias devidas com os empréstimos supra referidos, no valor de € 62.225,79, bem como no pagamento aos AA. do remanescente do capital seguro, no valor de € 14.759,21, após liquidação da hipoteca, acrescido de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento ou;

b) Seja a R. condenada a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

c) Subsidiariamente, seja a R. condenada na devolução de todos os prémios pagos por DD, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

A Ré foi citada, apresentando contestação.


Essencialmente alegou:

Em caso de sinistro coberto pelas garantias do contrato de seguro, no caso a Morte de uma das Pessoas Seguras, impende sobre a Ré a obrigação contratual de liquidar ao Banco o capital em dívida à data da verificação do óbito, na qualidade de beneficiário irrevogável, não cabendo aos AA o direito a receber qualquer remanescente, ao contrário do que alegam pelo que alega a ilegitimidade dos AA. na parte respeitante ao montante em dívida ao beneficiário irrevogável;

Perante a proposta de seguro apresentada e atento o questionário respondido pela Pessoa Segura, a Ré concluiu pela aceitação do seguro, sem qualquer agravamento;

Após o óbito e visto o competente certificado de óbito verificou a Ré que do mesmo constava como causa da morte:

“Parte I a) Adenocarcinoma do pulmão estadio IV

Parte II Pneumectomia esquerda, HTA, SAOS, pelo que solicitou à A. documentação clínica respeitante ao falecido, quer quanto à causa da morte, quer quanto ao seu estado de saúde aquando da celebração do contrato, tendo em vista avaliar a situação e o enquadramento ou não do sinistro na cobertura contratada”.

Vista a documentação facultada concluiu que, a Pessoa Segura DD não podia ignorar, à data da celebração do contrato de seguro dos autos, concretamente quando respondeu ao questionário de saúde, que não padecia de doença respiratória.

Conhecendo a Ré o estado de DD, nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro dos autos nos termos em que o fez.

Assim, após apuramento do historial clínico da Pessoa Segura nos termos referidos, a Ré comunicou aos AA que não cobria o sinistro, por terem existido inexactidões ou omissões relevantes para a apreciação do risco aquando da celebração do contrato, tendo considerado o mesmo anulado.

Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Declarou válido o contrato de seguro de vida celebrado entre DD, a A. AA e a R. Generali Seguros, S.A., para garantia dos contratos de mútuo celebrados pelos primeiros com o Banco Santander Totta, S.A., com os nºs .............54, .............14, .............46 e .............96.

2. Condenou a R. Generali Seguros, S.A., a pagar ao Banco Santander Totta, S.A., a quantia que se encontrava em dívida, no dia ... de janeiro de 2020, relativamente aos contratos de mútuo bancário aludidos em 1., a apurar em sede de liquidação de sentença;

3. Condenou a R. Generali Seguros, S.A., a pagar aos AA. AA, BB e CC as quantias por estes já suportadas e que venham a suportar, com os empréstimos aludidos em 1, desde que cessou a moratória de que beneficiavam;

4. Absolveu a R. dos demais pedidos formulados pelos AA..

Interpôs a Ré Seguradora recurso de apelação, tendo as AA., nas suas contra-alegações, procedido à ampliação do objecto do recurso e à interposição de recurso subordinado.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2024 foi julgada a apelação parcialmente nos seguintes termos:

“a) Mantém-se a declaração de validade do contrato de seguro de vida celebrado entre DD, a A. AA e a R. Generali Seguros, S.A., para garantia dos contratos de mútuo celebrados pelos primeiros com o Banco Santander Totta, S.A., com os nºs .............54, .............14, .............46 e .............96;

b) Condena-se a Ré a pagar ao Banco Santander Totta, S.A., a quantia que se encontrava em dívida, no dia ... de janeiro de 2020, relativamente aos contratos de mútuo bancário aludidos em a), deduzida dos valores entretanto pagos pelos AA. em cumprimento dos mesmos, valores a apurar em sede de liquidação de sentença;

c) Condena-se a Ré a pagar aos AA. os valores por eles entregues em cumprimento dos contratos de mútuo bancário referidos em a), em momento posterior a ... de janeiro de 2020, valores a apurar em sede de liquidação de sentença;

d) Condena-se a Ré como litigante de má fé na multa que se fixa em 4 Ucs e indemnização a favor da parte contrária que se fixa em 5 Ucs.

e) Absolve-se a R. do mais que lhe vinha pedido”.

Veio então a R. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

1 – A ora Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, quer quanto à questão da validade do contrato de seguro, quer quanto à condenação como litigante de má fé, considerando que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o preceituado nos arts. 24º, nº 1 e 25º, nºs 3 e 5 do DL nº 72/2008, de 16.4, bem assim como os arts. 254º, 342º, nº 2, 398º, 405º, 406º e nº 1 do CC, as cláusulas 4.1 e 4.2, 5.2, 5.3, 13 e 20 das Condições Gerais do Contrato de Seguro Celebrado e ainda o artigo 542º, nº 2 do CPC.

2 - Tendo resultado provado, como resultou, que “Caso a R. tivesse tido conhecimento do historial clínico de DD, com a idade que o mesmo tinha à data da celebração do contrato, teria agravado a cobertura de invalidez em 50%.”, demonstrou-se que a patologia respiratória dolosamente omitida por parte de DD, caso tivesse sido declarada à ora Recorrente, levaria à celebração do contrato de seguro dos autos em condições diferentes das que foram contratadas, implicando, em concreto um agravamento do prémio em 50% para a cobertura de invalidez;

3 - Nos termos do ponto 4.1. das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado, juntas à contestação apresentada pela Recorrente como doc. nº 2, “O Tomador do seguro e o Segurado/Pessoa Segura devem declarar, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido Contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, fazendo parte da declaração inicial do risco todos os documentos necessários à subscrição do seguro.”

4 - Prevê-se no ponto 4.2. das mesmas Condições Gerais que: “Perante a análise dos elementos disponíveis, o segurador poderá tomar uma das seguintes decisões:

a) Comunicar a aceitação do Contrato sem reservas;

b) Propor a aceitação condicional ou com agravamento do prémio;

c) Comunicar a recusa total da Proposta de Seguro.”

5 - E estipula o ponto 5.1. das ditas Condições Gerais a respeito das omissões ou inexatidões dolosas do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura, que: “Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na declaração inicial do risco efetuada pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura nos termos previstos no ponto 4.1., o Contrato é anulado pelo Segurador (…)”

6 - Assim, resulta claramente do clausulado do contrato que, havendo omissões ou inexatidões dolosas que, caso fossem conhecidas, levariam a um aumento do valor do prémio aplicável o contrato é anulado, independentemente de o agravamento que fundamenta o aumento respeitar ao risco morte ou ao risco invalidez, porquanto as cláusulas não distinguem e o prémio é um só.

7 - As normas dos arts. 24º e 25º da LCS vão exactamente no mesmo sentido do clausulado do contrato.

8 - Assim, a omissão demonstrada era significativa para a apreciação do risco, conforme vem previsto no art. 24º, nº 1 da LCS, gerando anulabilidade por incumprimento do dever previsto na norma, conforme estatui o art. 25º, nº 1 da mesma Lei.

9 - Com efeito, o art. 24.º, n.º 1, do RJCS impõe ao Tomador do seguro/Segurado que declare “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, contemplando o nº 2 da mesma norma tal obrigação mesmo relativamente a circunstâncias que não sejam mencionadas num eventual questionário.

10 - Como refere Luís Poças em “O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro” p. 145, “Na verdade, as omissões ou inexactidões sobre as circunstâncias do risco configuram uma violação dos valores – dominantes na ordem social e jurídica – de honestidade, lealdade, probidade, correcção, bem como do respeito pela confiança do segurador. As mesmas representam, assim, a infracção de um modelo de conduta imposto pela boa-fé objectiva (…)”.

11 - Quanto à questão da relevância da informação a prestar pela Pessoa Segura, como nota e bem JOSÉ ALBERTO VIEIRA em “O dever de informação do tomador de seguro em contrato de seguro automóvel”, in Estudos em memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, Vol. I, Almedina, 2005, p. 1005., “Para a Seguradora apenas interessa a informação que lhe permite decidir sobre a celebração do contrato e o conteúdo deste (…)”.

12 - Isto é, a informação relevante para a delimitação do risco, é aquela que por um lado habilita o Segurador a formar a sua vontade de contratar e por outro influi em determinadas cláusulas do contrato que com o risco se relacionem, onde necessariamente se inclui a determinação do valor do prémio a liquidar.

13 - No caso, ao optar por omitir informações que lhe foram expressa e especificamente solicitadas pela Seguradora, o Segurado estava ciente da,relevância das mesmas para a Recorrente, evidenciando o carácter doloso/intencional da respectiva omissão.

14 - O dolo aludido no n.º 1 do art. 25.º da LCS, conforme é entendimento generalizado da doutrina, é um “dolus malus”, ou seja, estamos perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, com o propósito de obter uma vantagem, que será, à partida, a de levar o Segurador a concluir um contrato que, não tendo sido induzido em erro, não celebraria ou tornar as condições contratuais mais favoráveis aos seus objectivos.

15 - Ou seja, o incumprimento do dever de declarar por parte do Tomador do Seguro/Segurado tem de viciar a vontade do Segurador, tem de o induzir em erro.

A partir do momento em que o segurador fixa um prémio sem qualquer agravamento em resultado de omissões dolosas, estamos necessariamente perante uma situação em que o segurador foi induzido em erro.

16 - Basta, pois que se demonstre que o segurador, caso tivesse tido conhecimento da patologia dolosamente omitida, contrataria em condições objectivamente mais gravosas (agravamento no caso de 50% do valor do prémio para a cobertura de invalidez) para que opere a anulabilidade prevista no art. 25º do diploma em análise.

17 - O requisito da essencialidade, subjacente ao art. 25.º, exclui a anulabilidade apenas quando o segurador, efectivamente, não tenha tido por significativo certo facto para a sua apreciação do risco, ou melhor, e em geral, quando o segurador, efectivamente, não tenha dado relevância ao aspecto sobre o qual estava em erro para a sua decisão de contratar como contratou. Ora, não é esta a situação dos presentes autos.

18 - Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, pelo facto de a patologia omitida apenas implicar agravamento e não recusa não estava verificada a essencialidade do erro.

19 - Neste sentido, vide designadamente, a contrario, Ac.STJ de 30.11.2022 e Ac.TRGuimarães de 19.10.2023, Ac. do STJ de 08/03/2022, disponíveis em e ainda, para uma situação muito idêntica à agora analisada, Ac. do STJ de 19.06.2019, Processo 4702/15.9T8MTS.P1.S1, relator Ilídio Sacarrão Martins, disponível em https://www.jusnet.pt , nos termos do qual: “O segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. O elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato.

Com efeito, uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria.

No caso dos autos, quando o falecido marido da autora subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora ré, tinha conhecimento de que padecia da enfermidade que o vitimou, exarando nas respostas ao dito questionário declarações falsas de factos ou circunstâncias dele conhecidas.

Tendo a ré provado que sem o erro provocado pelo dolo do segurado, não teria querido em absoluto o contrato, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um sobre prémio, concluiu-se pela anulabilidade do contrato de seguro em casu mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, a qual foi efetuada tempestivamente.”.

20 - Termos em que, atendendo à matéria de facto provada, aos preceitos legais e contratuais aplicáveis e à doutrina e jurisprudência dominantes, estamos perante uma situação em que é aplicável o preceituado no art. 25º da LCS, procedendo, consequentemente, a anulabilidade invocada pela ora Recorrente, com a necessária revogação do Acórdão em conformidade.

21 - Caso assim não se entendesse, o que evidentemente se alega sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se imporia a contabilização do acréscimo em 50% do prémio de seguro que foi liquidado desde a data da celebração do contrato até à data do sinistro, cujo valor global teria necessariamente que ser abatido ao capital seguro a liquidar.

22 - Esta é uma questão de direito e constitui a consequência jurídica da leitura dos factos adoptada pelo Tribunal a quo, pelo que pode o Tribunal da mesma conhecer, nos termos do preceituado no artigo 5º, nº 3 do CPC.

23 - Finalmente, no que respeita à condenação por litigância de má fé, cumpre reafirmar que, em momento algum, a Recorrente pretendeu apresentar ao Tribunal um questionário de saúde com perguntas e/ou respostas diferentes das que efectivamente decorreram na entrevista telefónica que foi feita à Pessoa Segura, neste caso, DD, aquando da celebração do contrato de seguro objecto dos presentes autos.

24 – O que sucede neste tipo de questionários telefónicos é que existe uma entrevista, com uma série de questões pré-elaboradas, no caso pela Advancecare, que é disponibilizada numa plataforma específica (TUP).

25 - Trata-se de um questionário em árvore, com perguntas e sub perguntas, que o entrevistador, um enfermeiro, utiliza como guia, inserindo na plataforma as respostas do entrevistado de forma sucinta e não transcrita na íntegra.

26 - Significa o supra exposto, que a versão em pdf que foi junta com a contestação e transcrita no artigo 14º desta peça processual, não corresponde a uma transcrição absoluta do questionário telefónico que foi realizado,

27 - Mas garante o sentido das respostas face às perguntas pré-elaboradas, de forma a permitir aos técnicos da Recorrente que fazem a análise do risco aquando da celebração dos contratos, uma análise técnica e clínica correcta do sentido das respostas dadas, em face das perguntas colocadas.

28 - Ora, foi isso que sucedeu no caso dos autos, ou seja, o documento com o texto da entrevista que foi junto com a contestação, é um documento em pdf retirado da plataforma utilizada e não uma transcrição fiel do questionário que foi feito pelo entrevistador.

29 - Mas, apesar de não corresponder exactamente ao questionário telefónico, não pode, de maneira alguma, levar a concluir que a Recorrente pretendeu omitir, deturpar, alterar ou falsear o sentido das perguntas ou das respostas, tendo em vista induzir em erro o Tribunal ou os AA, tanto assim que, em audiência, a Recorrente desde logo se disponibilizou para juntar a versão áudio,

30 - A Recorrente declinou o sinistro dos autos porque a Médica Pneumologista de DD declarou, em 29 de junho de 2020 que “O doente supracitado foi seguido em consulta de patologia do sono desde 16-08-2013 por Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono de grau moderado (índice de Apneia-Hipopneia 16/hora). Encontrava-se desde 2013 sob tratamento com CPAP, com bom controlo sintomático e dos índices residuais. Manteve seguimento regular em consulta com bom controlo sintomático” (sublinhado e negrito nossos), vide doc. nº 6 junto com a contestação

31 - Tendo considerado que, em face destes elementos era exigível a DD que tivesse relatado à Ré esta sua patologia, designadamente, na resposta à pergunta 10.5, mesmo do modo resumido como foi feita na entrevista telefónica.

32 - Tudo o supra exposto foi relatado pela Recorrente ao Tribunal assim que, no decurso da audiência e perante a audição da gravação, se apercebeu da desconformidade entre o registo pdf e o registo áudio, vide requerimento da Ré de 22.09.2022.

33 - Tratou-se de um lapso, sem qualquer intenção de deturpar a verdade dos factos, num contexto em que, no essencial, se mostrou totalmente indiferente para o resultado da lide a desconformidade entre o documento pdf do questionário e a versão áudio da entrevista telefónica.

34 - Termos em que a Recorrente:

• Não deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, uma vez que a oposição, conforme se veio a verificar, tinha fundamento;

• Não alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, uma vez que a desconformidade detectada não era relevante para a boa decisão da causa;

• Não praticou omissão grave do dever de cooperação, uma vez que a Recorrente sempre demonstrou total cooperação com o Tribunal; e

• Não fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, uma vez que a pretensão da Recorrida tinha fundamento, de facto e de direito, conforme se veio da demonstrar, sendo o lapso detectado totalmente irrelevante para a questão de fundo;

35 – Pelo que, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 542º, nº 2, do CPC para a condenação da ora Recorrente como litigante de má fé, devendo, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido também nesta parte.

36 – Devendo o Acórdão recorrido ser revogado em conformidade.

Contra-alegaram as AA., apresentando as seguintes conclusões:

A. Ambas as instâncias concluíram pela validadedo contrato deseguro devida com igual fundamento - com percurso jurídico semelhante (leia-se, com recurso às mesmas normas) e com apelo à mesma jurisprudência.

B. Resumindo:

- ambas as instâncias concluíram que a procedência da excepção de anulabilidade do contrato de seguro depende do preenchimento do requisito da essencialidade do erro (ambas trouxeram à colação o artigo 25.º, n.º 1 do RJCS e o regime da anulabilidade do erro causada por dolo, o artigo 254.º do CC, no contexto do erro sobre o objecto do negócio, o artigo 251.º do CC e o artigo 247.º do CC);

- ambas as instâncias chegaram ao mesmo resultado – a confirmação da validade do contrato de seguro;

C. Reza o n.º 1 do artigo 673.º do CPC:

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

D. É absolutamente vítreo que o acórdão recorrido foi proferido por unanimidade, o que vale por dizer, sem qualquer voto de vencido.

E. É igualmente inequívoco, como acima se referiu, que ambas as decisões foram proferidas com fundamentação essencialmente idêntica – não se verificando, por isso, passe a redundância, a prolação de acórdão com fundamentação essencialmente diferente da sentença, exigência que resulta do citado artigo n.º 1 do artigo 673.º do CPC para a admissibilidade do recurso.

F. Uma vez que:

- a convolação do recurso de revista normal em excepcional é, neste caso, inadmissível;

- a dupla conformidade das decisões não tem de ser total, bastando que relativamente ao segmento que foi objecto de recurso exista dupla conformidade, como no caso ocorre na questão da validade do contrato de seguro (neste sentido, entre vários, ver Acórdão do STJ de 04.06.2015, processo n.º 7412/08.0TBCSC.L1.S1 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª Edição, Almedina, p. 432 a 434), deve o recurso de revista normal, na parte respeitante à questão da validade do contrato de seguro, ser totalmente rejeitado por verificação da dupla conformidade nos termos do aludido n.º 1 do artigo 673.º do CPC.

G. O simples facto de ter ficado (alegadamente) provado – o que não se concede, mas se equaciona por mera hipótese académica – que o segurado incumpriu o dever de declarar vertido no artigo 24.º da LCS e nas condições gerais e especiais da apólice, não permite que a seguradora possa, sem mais, anular o contrato nos termos do artigo 25.º do LCS.

H. Isto é, não basta o mero incumprimento do dever de declarar por banda do segurado, previsto no artigo 24.º da LCS, para que toda e qualquer seguradora possa anular o contrato de seguro com base no artigo 25.º da LCS.

I. Não se pode confundir a questão da essencialidade do erro com o dever de informar que impende sobre o tomador do segurado/segurado e que vem vertido no referido artigo 24.º da LCS.

J. Mesmo que sejam produzidas declarações inexactas pelo segurado, a anulação do contrato, conforme expressamente se explica no acórdão recorrido, depende sempre da verificação de dois requisitos:

- causalidade entre o dolo e o erro;

- a essencialidade do erro para a celebração do contrato.

K. Mesmo que se provasse que o tomador do seguro ou segurado prestara declarações inexactas ou omitira circunstâncias relevantes, caberia sempre à seguradora a alegação e prova de que não fora o erro provocado, o contrato não teria sido celebrado - o que nunca logrou demonstrar (como bem entenderam as duas instâncias).

L. Em síntese, mesmo que tivesse havido uma omissão dolosa quanto à doença da SAOS - que não houve, mas que não importa aqui aquilatar - a verdade é que a Seguradora nunca logrou provar que tal omissão tivesse sido determinante para a celebração do contrato e, em consequência, o contrato mantém-se plenamente válido devendo o recurso ser rejeitado.

M. A recorrente, insiste, ainda, na contabilização do acréscimo em 50% do prémio que foi cobrado.

N. Conforme os recorridos já haviam alertado - e o acórdão recorrido também é claro nesse aspecto - a ré, aqui recorrente, nunca peticionara, em sede própria, a contabilização desse acréscimo, pelo deverá também ser julgado improcedente o recurso quanto esta questão.

O. Procedendo o recurso de revista normal quanto ao segmento decisório da validade do contrato de seguro (sem conceder), requer a V. Exa. a apreciação de todos os fundamentos (incluído a impugnação da matéria de facto) oportunamente aportados na ampliação do âmbito de recurso apresentada pelos recorridos na 2.ª Instância, com todas as devidas e legais consequências.

P. Causa perplexidade que a recorrente continue a pugnar pela não verificação de litigância de má-fé.

Q. A recorrente bem sabia que o questionário clínico feito ao falecido Senhor DD não decorrera da forma que alegou e transcreveu nos seus articulados.

R. A pretensa não resposta a cinco questões que alegadamente haviam sido colocadas era, aliás, um dos fundamentos principais – senão mesmo o principal - da excepção peremptória da anulabilidade do contrato de seguro, invocada na contestação pela recorrente.

S. Convém, de facto, não esquecer que a recorrente era a única com acesso ao registo fonográfico do questionário… e que lhe cabia indagar se a sua pretensão era concretamente fundamentada, no plano de facto (e de direito), pelo que se impunha à parte a 1) rigorosa análise do registo fonográfico e 2) a confirmação da fidelidade da transcrição.

T. Não fosse a circunstância de o Tribunal ter ordenado a junção aos autos da gravação, teria a recorrente juntado a gravação aos autos?

U. Para a recorrente, se a sua actuação (a alegação de algo inverídico, alterando dolosamente a verdade dos factos) fosse inócua para o resultado produzido, ou seja, se aportasse ao processo factos que sabia não serem verdadeiros, mas estes não tivessem contribuído para a decisão, então não ocorreria litigância de má-fé ou não mereceria censura.

V. O que não pode, de forma alguma, ser atendido por este venerando Tribunal e levá-lo a concluir, de forma distinta, da preconizada pelo Tribunal a quo.

W. Reitera-se, para que dúvidas não restem, que a recorrente actuou como litigante de má-fé, alterando factualidade, essencial a estes autos, e que bem sabia não ser verdadeira, motivo pelo qual deverá o recurso também nesta parte ser julgado totalmente improcedente.

Termos em que deve:

- o recurso ser rejeitado, no que diz respeito à questão da validade do contrato de seguro;

- o recurso ser julgado totalmente improcedente quanto às demais questões.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado:

1. Os AA. são os únicos herdeiros do falecido DD, sendo AA a sua mulher e os outros dois AA., os seus filhos.

2. Por morte de DD, os AA. são os únicos titulares, sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial... sob o n.º ..64 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial da união das freguesias de ... e Trafaria sob o artigo ..52.

3. Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, lavrada no ... Cartório Notarial de ..., em 4 de Dezembro de 1997, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao BCI – Banco de Comércio e Indústria, S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A.) da quantia de esc.: 22.000.000$00 (€ 109.753,54), que receberam a título de empréstimo para aquisição do imóvel acima identificado e para realização de obras, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel acima identificado.

4. A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se, além do mais, a reembolsar o Banco Santander do referido montante mediante o pagamento de 300 prestações mensais e sucessivas de amortização do capital mutuado e juros.

5. A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

6. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no ... Cartório Notarial de ..., em 29 de Setembro de 2000, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao Banco Santander Portugal, S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A.) da quantia de esc.: 15.000.000$00 (€ 74.819,68), que receberam a título de empréstimo para realização de obras de beneficiação na sua habitação própria e permanente, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel acima identificado.

7. A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

8. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, lavrada no ... Cartório Notarial de ..., em 15 de Maio de 2001, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao Banco Santander Portugal, S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A.) da quantia de esc.: 8.000.000$00 (€ 39.903,83), que receberam a título de empréstimo para realização de obras de beneficiação na sua habitação própria e permanente, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel acima identificado.

9. A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

10. Por escrito particular, assinado em 31 de Janeiro de 2005, a cabeça-de-casal e o seu marido contraíram um empréstimo junto do Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A.) no valor de € 30.000,00, para fazer face a compromissos financeiros assumidos, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel acima identificado.

11. O falecido DD e a sua mulher obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.

12. No início de 2019, aconselhados pelo mediador, homónimo do falecido marido da cabeça-de-casal, DD, a cabeça-de-casal e o seu marido optaram por terminar a relação contratual com a seguradora Metlife e decidiram contratar um novo seguro de vida junto da Tranquilidade/ Seguradora Unidas, ora R., por razões económicas (20º p.i.).

13. Para o efeito, no dia 23 de Janeiro de 2019, o falecido DD e a cabeça-de-casal, previamente à subscrição da proposta de adesão do seguro da R., responderam, individual e telefonicamente, ao questionário clínico da R., realizado por uma funcionária desta (21º p.i.).

14. No questionário clínico a DD, foi perguntado o seguinte:

“Por motivos de controlo de qualidade e suporte às condições contratuais, a sua chamada será gravada. As informações recolhidas, serão utilizadas exclusivamente com este âmbito, garantindo a Seguradora a sua total confidencialidade. Autoriza o tratamento dos seus dados, que inclui informações relativas à sua saúde, e a respetiva gravação da chamada?

Sim

1. Indique o seu peso (kg)

72, mais ou menos

2. Indique a sua estatura (cm)

169

3. Qual é a sua atividade profissional habitual?

Vendedor, é a área que poderá estar relacionada com a agricultura

4. Pratica alguma atividade desportiva ou de competição?

Corridas e caminhadas, diária, e futsal à quarta-feira

5. Tem previsto viajar ou residir para fora de Portugal? (irrelevante férias até 30 dias e irrelevante residência ou viagens para Europa, Canadá, Estados Unidos, América Latina, Japão e Oceânia)

Não, viajo porque eu ando a saltitar, ...

6. Tem valores alterados de tensão Arterial?

Não

7. Tem ou teve valores alterados de Colesterol?

Não

8. É fumador ou já foi?

Não

9. Consome bebidas alcoólicas?

Sim, normalmente bebo o meu copinho de vinho às refeições

9.1 Quantas unidades por semana? (1 unidade = 1 copo de vinho, cerveja ou licor)

7; 1 por refeição

10.1 Doenças do coração, como angina de peito, enfarte do miocárdio, Valvulopatia, arritmia, sopro cardíaco, bypass coronário ou outras?

Não

10.2 Doenças vasculares, como embolia, hemorragia cerebral, acidente isquémico transitório, AVC, trombose venosa profunda, varizes ou outras?

Não

10.3 Diabetes, níveis alterados de glicose no sangue ou intolerância à glicose?

Não

10.4 Algum tipo de cancro, como cancro do pulmão, mama, do colorretal ou outras doenças tumorais, como leucemia, linfoma, melanoma, tumor cerebral ou da medula?

Não

10.5 A nível respiratório, enfisema pulmonar, bronquite, asma, tuberculose, alguma outra situação?

Não

10.6 Doenças do aparelho digestivo, tais como colite ulcerosa, doença de Crohn ou outras?

Não

10.7 Doença do fígado ou do pâncreas ou vesícula, tais como hepatite, cirrose ou pancreatite?

Não

10.8 Doenças genitourinárias, tais como próstata, útero, ovários, doença do rim, cálculos, incontinência, albumina, sangue na urina ou doenças de transmissão sexual?

Não

10.9 Alterações ou lesões ósseas, musculares ou reumatóides, como hérnias discais, artrite, osteoporose, fibromialgia, síndrome de fadiga crónica, artrose ou outras?

Não

10.10 Doenças mentais, psicológicas, do sistema nervoso, tais como depressão, ansiedade ou ataques de pânico, esquizofrenia, transtornos alimentares, esclerose múltipla, epilepsia, meningite, doenças degenerativas ou outras?

Não

10.11 Alguma outra doença endócrina, como hipertiroidismo, hipotiroidismo, bócio?

Não

10.12 Alterações a nível da audição, vertigens, pólipos nasais ou das cordas vocais?

Não

10.13 Alguma alteração dos olhos ou perda de visão, como glaucoma, cataratas, miopia, descolamento de retina ou outras?

Não

10.14 Alguma doença da pele, tal como eczema, psoríase ou dermatite?

Não

10.15 Alguma doença ou alteração do sangue, como anemia, hemofilia ou outras?

Não

11. Tem previsto submeter-se a algum exame médico (análises, TAC, RNM, ...), investigação, tratamento ambulatório, hospitalar ou cirúrgico ou está à espera de algum resultado de diagnóstico?

Não, normalmente faço análises

12. Alguma vez deu positivo ou aguarda realizar um teste de HIV (SIDA) ou teste de hepatite B ou C?

Não

13. Atualmente faz algum tipo de medicação diária, comprimidos, gotas, xarope?

Não

14. Consome ou já consumiu alguma vez drogas ou esteróides anabolizantes?

Não

15. Foi hospitalizado ou sofreu alguma intervenção cirúrgica em consequência de doença ou acidente?

Não

16. É portador de algum grau de incapacidade física, psíquica ou sensorial?

Não

17. Encontra-se atualmente em situação de baixa laboral por doença ou acidente ou encontra-se a aguardar decisão sobre um pedido de incapacidade ou invalidez? (Não é necessário que indique baixas por maternidade)

Não, estou no ativo

18. Alguma vez uma proposta de seguro de vida lhe foi recusada ou aceite com agravamento ou exclusão?

Não

15. Foi ainda perguntado ao marido da cabeça-de-casal se pretendia beneficiar de um desconto de 17% no pagamento do prémio, sendo que para o efeito necessitaria de fazer um teste em farmácia ou laboratório para comprovar que não fumava.

16. DD respondeu que não podia fazer esse teste brevemente, por questões de agenda profissional, mas veio a fazê-lo – o teste “hábitos saudáveis” – no sábado seguinte, tendo passado a beneficiar do referido desconto.

17. Terminado o questionário, a funcionária confirmou que a adesão ao seguro vida estava feita.

18. A cabeça-de-casal e o seu marido contrataram, assim, no dia 25 de Janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2019 e termo em 1 de Fevereiro de 2031, um novo seguro de vida, junto da Tranquilidade, denominado “Vida Crédito Casa 2.0, com actualização de Capital”, titulado pela apólice n.º ........98, pelo qual a R. se obrigou, mediante o pagamento de um prémio, além do mais, ao abrigo da cobertura principal de morte, ao pagamento do capital (ais) em dívida junto do Credor Hipotecário/Beneficiário, até ao limite do capital seguro contratado (€ 76.985,00), conforme previsto, além do mais, na cláusula 2., ponto 2.1 e cláusula 20 das Condições Gerais e Especiais e, bem assim, nas Condições Particulares.

19. Assim, em caso de morte da A. cabeça-de-casal ou do seu marido, a seguradora obrigou-se, além do mais, a pagar ao beneficiário do seguro de vida, Banco Santander Totta, S.A., os valores que permanecessem em dívida referentes ao crédito hipotecário, até ao limite do capital seguro contratado.

20. Em 2013 – em data não concretamente apurada -, DD foi diagnosticado com síndrome de apneia obstrutiva de sono, tendo passado a ser seguido, desde 16.08.2013, em consulta de patologia de sono pela Dra. EE.

21. Assim que começou a ser seguido pela Dra. EE, pneumologista especialista em pneumologia e medicina do sono, procurando ir ao encontro das indicações da mesma, DD logrou assegurar uma expressiva diminuição dos factores de risco associados à apneia de sono. Em consequência, passou a fazer exercício físico, a dormir número de horas suficientes; a alimentar-se de forma saudável, tendo ainda deixado de fumar e perdido peso.

22. DD conseguiu, por conseguinte, mitigar os factores de risco associados à doença.

23. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2019, o marido da cabeça-de-casal começou a sentir uma tosse desconfortável, com expectoração, falta de ar (dispneia) e uma dor no peito (toracalgia), motivos pelos quais, no dia 14 de Maio de 2019, se dirigiu ao Hospital 1.

24. Após ter sido avaliado, foi submetido a uma radiografia de tórax, a qual revelou uma hipotransparência no 1/3 médio do campo pulmonar esquerdo.

25. Consequentemente, o marido da cabeça-de-casal foi submetido a uma tomografia computorizada (TC) de tórax, a qual veio a revelar uma extensa condensação do lobo inferior esquerdo.

26. Posteriormente, realizou uma broncofibroscopia com biópsias, a qual veio a revelar um adenocarcinoma do pulmão do lobo inferior esquerdo.

27. Apesar da pneumectomia realizada e de outros tratamentos e terapêuticas necessários, a doença neoplásica maligna diagnosticada progrediu e, em consequência disso, DD veio a falecer no dia ...-01-2020.

28. A cabeça-de-casal, através do mediador supra identificado, encetou as diligências necessárias para fazer accionar o seguro de vida, a fim de assegurar o pagamento do capital em dívida ao Banco beneficiário, participando o sinistro à R.

29. A ... de janeiro de 2020 a A. AA participou à R. o óbito do seu marido.

30. Tendo, para o efeito, entregue à R. o Certificado de Óbito do seu marido.

31. Consta do aludido Certificado de Óbito que DD faleceu no Hospital 2 (Hospital 3), sendo indicado, a título de “Causa de Morte”:

“Parte I a) Adenocarcinoma do pulmão estadio IV

Parte II Pneumectomia esquerda, HTA, SAOS” .

32. A R., após ter sido informada do óbito de DD, solicitou à cabeça-de-casal mais informação e documentação clínica do marido.

33. Após o que a A. disponibilizou à R. três relatórios clínicos, concretamente:

a) Um relatório clínico do Hospital 4, nos termos do qual consta que DD era seguido em consulta de patologia do sono desde 16.08.2013 por SAOS – Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono, encontrando-se em tratamento desde a referida data com CPAP, com seguimento regular;

b) Um relatório clínico do Centro Clínico ..., nos termos do qual consta que em Maio de 2019 foi diagnosticado a DD Adenocarcinoma do pulmão, sendo referido como comorbilidade SAOS controlado em consulta de Pneumologia;

c) Um relatório clínico do Hospital 1, nos termos do qual consta que em Maio de 2019 DD foi avaliado por tosse produtiva e toracalgia, tendo realizado exames com biopsias compatíveis com Adenocarcinoma do pulmão (26º cont.).

34. No relatório clínico de 11 de Maio de 2020, assinado pela Dra. EE, a mesma escreveu, a propósito da justificação para a cirurgia de pneumectomia a que DD se sujeitou: “(…) Por se tratar de doente jovem, sem doença respiratória ou cardiovasculares conhecidas e sem medicação crónica, com bom performance status foi decidida em reunião multidisciplinar como tratamento inicial indicado a opção cirúrgica.(…) ”-

35. A Dra. EE escreveu no seu relatório que o DD foi “(…) avaliado em consulta de pneumologia por modificação de queixas respiratórias com início em 2019”.

36. A Dra. EE esclareceu, no relatório de 11 de Maio de 2020, que a Síndrome de Apneia do Sono referida na Parte II do atestado de óbito aparece aí como doença ou condição associada da doença oncológica.

37. Na carta de 22.05.2020 escreveu a R. que:

“(…) É factual que:

(…) Segurado foi avaliado em consulta de Pneumologia por modificações de queixas respiratórias com início Maio 2019 (ou seja, já havia outro tipo de queixas respiratórias prévias)”.

38. A Dra. FF, pneumologista na F....... ............, escreveu no relatório assinado no dia 1 de Julho de 2020: “(…) De referir ainda como comorbilidade SAOS seguido e controlado em Consulta de Pneumologia, sem qualquer relação com a doença oncológica (…)” .

39. A R. veio a informar a cabeça-de-casal, por carta datada de 4 de Agosto de 2020, que se eximia de qualquer responsabilidade pelo sinistro, não accionando, portanto, a cobertura de morte contratada, e, bem assim, que anulava a apólice de seguro do seu marido, nos termos do artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

40. Tudo isto por, segundo referiu a R., “(…) termos constatado de que da proposta de seguro subscrita por DD constam inexactidões e omissões, nomeadamente quanto ao facto de sofrer de SAOS (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono) inclusivamente com tratamento com CPAP à data da celebração do contrato, que têm influência na apreciação do risco (…)” .

41. Por e-mail datado de 30 de Agosto de 2020, a R. referiu “(…) informamos que temos factos objectivos que consubstanciam a nossa posição, na medida em que houve lugar a uma questão colocada ao segurado aquando da subscrição do contrato, sobre patologias respiratórias, tendo o mesmo respondido negativamente.

A SAOS (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono), neste caso, era uma patologia relevante e o segurado não poderia ter alegado o seu desconhecimento – esta falsidade na entrevista clínica influenciou casualmente a celebração do contrato.” (38º p.i.).

42. A Dra. EE, por declaração assinada no dia 15 de Outubro de 2019, esclareceu que DD foi “(…) avaliado pela primeira vez em consulta a 14 maio 2019 (…) por aparecimento de tosse, expetoração e dispneia (…)” (61º p.i.).

43. A referida patologia dá sintomas e sinais, como dificuldade em dormir, cansaço permanente, dificuldades respiratórias, alteração dos batimentos cardíacos, que não passam despercebias ao doente.

44. O diagnóstico de Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono não é feito com exames de rotina, mas com exames específicos, concretamente, a realização de uma polissonografia ou de uma poligrafia cardiorrespiratória.

45. Exigindo acompanhamento médico da especialidade.

46. Quando há necessidade de recorrer à utilização do CPAP, como foi o caso, estamos perante um grau de apneia moderado a severo, cujo tratamento com outros mecanismos, como tiras nasais, exercício físico ou perda de peso, se tornaram ineficazes.

47. O CPAP é um aparelho que é utilizando durante o sono para tentar diminuir a ocorrência da apneia de sono, evitando o ronco, durante a noite, e melhorando a sensação de cansaço, durante o dia.

48. Sendo o seu uso prescrito apenas em casos de absoluta necessidade.

49. A SAOS provoca uma menor oxigenação do sangue.

50. Tendo como principais problemas associados maior risco de acidentes, maior risco de acidente vascular cerebral e diabetes.

51. Para a avaliação do risco e decisão de aceitação ou não de um contrato de seguro do ramo Vida, a R. socorre-se de tabelas, com classificação das doenças, suas características e suas consequências.

52. Caso a R. tivesse tido conhecimento do historial clínico de DD, com a idade que o mesmo tinha à data da celebração do contrato, teria agravado a cobertura de invalidez em 50%.

53. A recusa da R. em garantir o sinistro, alegando que o seu marido e pai mentiu, trouxe, e ainda traz, extrema ansiedade e transtorno aos AA..

54. A recusa da R. em garantir o sinistro e, em consequência disso, o risco de os AA. se verem confrontados com o pagamento integral das prestações bancárias mensais produziu, e continua a produzir, uma intensa perturbação do equilíbrio psicoemocional dos AA..

55. A recusa da R. em garantir o sinistro tem acarretado uma grande humilhação para os AA. e provocado neles efeitos emocionais de tristeza e um sentimento de limitação constrangedor.

56. A A. cabeça-de-casal se encontra num estado de depressão, clinicamente comprovado.

57. Na data de estava em dívida ao Banco Santander Totta o montante total de € 62.225,79.

58. Consta do contrato de seguro, na parte atinente à “Cláusula Beneficiária”, o seguinte: “Beneficiários em caso de morte: Credor hipotecário pelo capital em dívida a título irrevogável, remanescente para a(s) pessoa(s) ou entidades(s) indicada(s) como beneficiário(s) nas Condições Particulares. Quando não sejam indicados beneficiários para o remanescente, este será atribuído aos herdeiros legais nos termos definidos nas Condições Gerais da Apólice”.

O Tribunal recorrido considerou que não resultou provado que:

a) Tendo, consequentemente, deixado de fazer o tratamento com CPAP a partir de 2017.

b) À data da celebração do contrato de seguro, a apneia outrora diagnosticada já não abalava a saúde do marido da cabeça-de-casal, e, por isso, nem sequer era encarada por este como uma patologia respiratória relevante.

c) O marido da cabeça-de-casal, à data da celebração do contrato de seguro, era uma pessoa saudável.

d) Pois têm desistido da maioria dos convívios sociais e até de pequenos prazeres, tais como almoços ou jantares fora.

e) A iminência de poderem de ter de suportar quatro empréstimos poderá, no limite, levá-los a uma situação de incumprimento perante o Banco credor e, em consequência, fazê-los perder a casa morada de família, onde a cabeça-de-casal e o seu marido investiram todas as suas poupanças, e onde os seus filhos, aqui também AA., cresceram.

f) Por último, a A. cabeça-de-casal encontra-se desempregada, na sequência do despedimento colectivo pela T.., o que agudiza o transtorno e ansiedades vividos.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

1 – (In)admissibilidade do presente recurso de revista normal. Constituição de dupla conforme impeditiva de interposição de revista, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à decisão do reconhecimento da questionada validade do contrato de seguro sub judice.

2 – Condenação da Ré Seguradora como litigante de má fé nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil. Violação dos deveres de lealdade processual, boa fé, rectidão e lisura de procedimentos.

Passemos à sua análise:

1 – (In)admissibilidade do presente recurso de revista normal. Constituição de dupla conforme impeditiva de interposição de revista, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à decisão do reconhecimento da questionada validade do contrato de seguro sub judice.

Veio a R. Seguradora interpor recurso de revista (normal) afirmando que “não se conforma com o Acórdão proferido, quer quanto à questão da validade do contrato de seguro, quer quanto à condenação como litigante de má fé, considerando que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o preceituado nos arts. 24º, nº 1 e 25º, nºs 3 e 5 do DL nº 72/2008, de 16.4, bem assim como os arts. 254º, 342º, nº 2, 398º, 405º, 406º e nº 1 do CC, as cláusulas 4.1 e 4.2, 5.2, 5.3, 13 e 20 das Condições Gerais do Contrato de Seguro Celebrado e ainda o artigo 542º, nº 2 do CPC”.

Vejamos:

No que concerne à questão jurídica que se prende com o reconhecimento da validade do contrato de seguro em apreço, que fora questionada pela Ré Seguradora nos termos do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, afigura-se-nos que existe dupla conforme impeditiva da interposição da revista normal nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se exactamente no mesmo sentido da sentença de 1ª instância no que concerne à afirmada validade do contrato de seguro sub judice, cuja anulabilidade havia sido suscitada pela Ré Seguradora, ora recorrente, desatendendo a sua pretensão nesse tocante.

Fê-lo com a seguinte fundamentação essencial:

“Cumpre, assim, apreciar se tais requisitos se mostram preenchidos e neste conspecto há que concluir que se a apelante demonstrou a existência de erro e dolo, já não provou a essencialidade do erro para a celebração do contrato de seguro.

Conforme se referenciou a apelante provando o erro, provou que se tivesse tido conhecimento do historial clínico de DD, com a idade que o mesmo tinha à data da celebração do contrato, teria agravado a cobertura de invalidez em 50%.

Não provou que nunca teria celebrado o contrato e tal torna-se facto determinante para o sucesso da posição da apelante.

Conforme se decidiu em Acórdão do Supremo Tribunal de 29 de Junho de 2017, «É certo que uma omissão dolosa determinante da celebração do contrato confere à seguradora o direito de opor a anulabilidade do contrato: nº 1 do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Trata-se, no fundo, de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causado por dolo, previsto em geral no artigo 254º do Código Civil.» e não tendo demonstrado que não celebraria o contrato de seguro caso a omissão não tivesse sido produzida, não demonstrou os factos que espelhem a necessária essencialidade do erro, com vista à declaração da anulabilidade do contrato de seguro.

Há-de concluir-se, assim, não ter provado o preenchimento do requisito da essencialidade do erro, previsto no art. 25º do RJCS o que basta para fazer naufragar a sua pretensão de obter a anulação do contrato de seguro, pelo que se considera o seguro válido para todos os legais efeitos”.

(sublinhados nossos).

Ora, a fundamentação essencial da sentença de 1ª instância sobre o tema não revela qualquer divergência essencial relativamente ao que consta a este propósito no acórdão recorrido.

A sua linha de raciocínio fulcral consistiu basicamente no seguinte argumentário:

“Assinale-se que no caso versado neste aresto a seguradora declinou a sua responsabilidade perante a invocação de invalidez total e permanente, precisamente o risco relativamente ao qual se demonstrou que a seguradora teria contratado em diferentes condições.

Entendemos, deste modo, que não está demonstrada a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro.

(…)Em conclusão, julgamos que não estão demonstrados os pressupostos necessários para a anulação do contrato de seguro pela R.”.

(sublinhados nossos).

Verifica-se assim que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2024 corroborou no essencial a fundamentação nuclear e decisiva constante da sentença de 1ª instância no que concerne à validade do contrato de seguro, questão jurídica basilar colocada em crise pela Ré Seguradora no seu recurso de revista (para além da posterior impugnação da sua condenação como litigante de má fé).

Ou seja, a questão jurídica que as instâncias uniformemente abordaram, e em que ambas convergiram inteiramente, tem a ver com a falta de prova da essencialidade do erro que permitisse à Ré seguradora a anulação do contrato de seguro à luz do que se dispõe no artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Embora o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2024 haja desenvolvido outro tipo de considerações, porventura algo diversas das expressas na sentença de 1ª instância, o que é certo é que a fundamentação jurídica essencial e decisiva que perfilhou coincide integralmente com que foi adoptada pelo juiz a quo, não se vislumbrando que haja sido encetado qualquer percurso jurídico substantivamente diverso daquele que foi trilhado na instância inferior em matérias relevantes para a discussão travada nos autos.

De resto e sintomaticamente, a própria recorrente nada referiu nas suas alegações/conclusões de recurso de revista passível de demonstrar qualquer divergência essencial entre os entendimentos que as duas instâncias judiciais perfilharam nesta matéria (o que igualmente não fez na sequência da notificação que lhe foi dirigida, nos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Logo, o meio processualmente adequado para superar este impedimento legal à admissibilidade da revista seria, sim, na interposição da revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil, expediente técnico jurídico em relação ao qual a recorrente não esboçou o menor propósito de querer utilizar.

Não há, por conseguinte, lugar ao conhecimento do objecto do recurso de revista nesta parte à face constituição da dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, que se nos afigura inequívoca e irrefutável e que abrange inteiramente todas as questões que foram discutidas nos autos (e suscitadas pela parte interessada no momento processual próprio).

2 – Condenação da Ré Seguradora como litigante de má fé nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil. Violação dos deveres de lealdade processual, boa fé, rectidão e lisura de procedimentos.

Relativamente à condenação da Ré Seguradora como litigante de má fé que teve lugar apenas em 2ª instância (verificando-se, ao invés, a sua absolvição neste tocante aquando da prolação da sentença), encontra-se assegurada a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 542º, nº 3, do Código de Processo Civil, havendo, assim e necessariamente, lugar à prolação de acórdão.

Apreciando do mérito deste sancionamento:

Dispõe o artº 542º, nº 2, do Cod. Proc. Civil:

“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão“.

O comportamento processual deve ser considerado contrário à lei se for possível concluir que o agente prosseguiu, com dolo ou negligência grave, uma finalidade juridicamente inadmissível, passível de afectar sensivelmente, de modo censurável e injusto, os interesses da parte contrária.

Com efeito, no sentido da afirmação de uma maior e mais exigente responsabilização das partes na forma de proceder processualmente, o Decreto-lei nº 320-A/95, de 12 de Dezembro, conferindo nova redacção ao nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil (na versão então vigente), passou a sancionar a litigância temerária, quer a título de dolo, que na forma de negligência grave.

Pode ler-se, a este propósito no preâmbulo do diploma:

Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo”.

No mesmo sentido, o artigo 8º do Código de Processo Civil, introduzido igualmente pelo Decreto-lei nº 320-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação (...)”.

Refere-se ainda, sobre esta matéria, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Silva Salazar) proferido no processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1:

“Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada, ou afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento”.

Conforme enfatiza Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a páginas 632 a 633:

“Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade.

Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícito litigância de má fé. Esta intervém quando a inadmissibilidade não é suficiente para esgotar os efeitos do acto processual desconforme. Inadmissibilidade e ilicitude não são valorações reciprocamente excludentes, podendo um acto ser simultaneamente inadmissível e desencadear os efeitos típicos da má fé.

(...) A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízo de inadmissibilidade”.

Em suma, a litigância processual exige inteira responsabilidade, probidade, rectidão e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização de estratagemas ou expedientes censuráveis tendentes à prossecução e obtenção dos fins que a possam injustamente favorecer.

(Sobre a condenação em litigância de má fé e respectivos fundamentos e desideratos, vide entre outros:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2016 (relator António Joaquim Piçarra), proferido no processo nº 116/11.3TBVVD.G2.S1;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 7070/17.0T8VNF.G1.S1;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2023 (relator Jorge Dias), proferido no processo nº 3314/07.5TBLRA.C1.S1;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2020 (relatora Rosário Morgado), proferido no processo nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 74300/16.1YIPRT.E1-A.S1;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2021 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 760/19.5T8PVZ.P1.S1;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2023 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt).

Na situação sub judice, a conduta processual da Ré Seguradora não pode deixar de merecer/exigir um juízo de censura particularmente severo, corroborando-se o afirmado a este propósito no acórdão recorrido.

Com efeito, o exercício do direito de defesa nos autos assentava essencialmente na pretensa falsidade das respostas dadas pelo segurado ao inquérito clínico a que, para efeitos de aceitação pela Ré do contrato de seguro de vida, se havia submetido perante técnica especializada e indicada pela própria seguradora.

Neste contexto, era forçoso que, ao expressar a sua posição nos autos, a Ré tivesse antecipadamente conhecimento do teor desse inquérito clínico (o que não sucedia, em termos imediatos, com os herdeiros do segurado entretanto falecido, uma vez que o mesmo se encontra registado numa conversação telefónica, cujo acesso ficou na exclusiva disponibilidade da seguradora – que não do segurado ou daqueles).

Nesse sentido, a Ré apresentou no artigo 13º da contestação aquilo que a seu ver constituía o teor exacto das perguntas e respostas realizadas nesse mesmo inquérito, donde emergia a responsabilidade do seu segurado pelo facto de omitir as maleitas de que padecia ou teria padecido, respondendo negativamente quanto questionado sobre a existência do tipo de doenças que na altura, ou no passado, o afectavam ou tinham afectado, e que assim teria indevidamente omitido.

Era então logicamente suposto que a entidade seguradora tivesse sido particularmente atenta e zelosa na transcrição desse mesmo interrogatório, absolutamente essencial para se concluir pela (i)licitude da actuação do segurado, justificativa do pedido de anulação do contrato de seguro sub judice.

Acontece que apenas durante a audiência de julgamento foi suscitada – por intervenção oficiosa e prudente do próprio Tribunal – a necessidade de aquilatar da plena conformidade entre o constante no artigo 13º da contestação e o teor concreto desse mesmo interrogatório de natureza clínica.

Junta aos autos a transcrição áudio correspondente, revelou-se afinal a existência de consideráveis e muito relevantes discrepâncias entre o seu conteúdo e o que constava, a este propósito, da contestação.

Concretizando:

Na contestação é referido o ponto 6.1. do interrogatório donde consta “Encontra-se actualmente em tratamento?” ao que o segurado teria respondido “Não”.

Acontece que tal pergunta nunca foi, na verdade, feita e, por conseguinte, não foi, nem podia ter sido, respondida.

Tal conversa não existe neste ponto e nesses termos, pura e simplesmente, o que não deixa de ser absolutamente espantoso.

Na contestação é referido o ponto 10.5. do interrogatório donde constaria: “Doenças pulmonares ou do aparelho respiratório tais como, enfisema pulmonar, bronquite, asma, tuberculose ou qualquer outro transtorno que não tenha sido referido”, ao que o segurado teria respondido “Não”.

Acontece que a verdadeira pergunta colocada ao segurado não foi desse teor.

O que se perguntou – e foi respondido negativamente – foi “A nível respiratório, enfisema pulmonar, bronquite, asma, tuberculose, alguma outra situação?”, tendo neste quadro e contexto o segurado respondido “Não”.

Na contestação é referido o ponto 10.12, do interrogatório donde constaria: “Alguma alteração da garganta, nariz, ouvidos com diminuição da audição, vertigens, pólipos ou outras?”, ao que o segurado teria respondido “Não”.

Acontece que a verdadeira pergunta colocada ao segurado não foi deste teor, nem revelou esse preciso sentido.

O que se perguntou – e recebeu resposta negativa – foi “Alterações ao nível da audição, vertigens, pólipos nasais, cordas vocais?”.

Finalmente, na contestação é referido o ponto 19 do interrogatório donde constaria: “Qualquer outra doença ou alteração não mencionada anteriormente?”, ao que o segurado teria respondido “Não”.

Ora, tal pergunta nunca foi feita, pelo que jamais poderia ter sido respondida.

Ou seja, e em suma, a Ré seguradora acusou aberta, formal e solenemente o seu segurado de ter faltado à verdade no inquérito que lhe apresentou, nisso fundando precisamente o pedido de anulação do contrato de seguro de vida, o que a legitimaria a eximir-se da responsabilidade dele decorrente.

Porém, verificou-se na fase de julgamento que a seguradora sustentou a sua tese com base no efeito resultante de (pretensas) respostas negativas que o mesmo teria proferido em relação a perguntas que nunca lhe foram colocadas, ou que, pelo menos, não foram feitas nos termos e no contexto em que tendenciosamente as apresentou no processo.

Tudo em claro benefício da sua pretensão processual e em correspondente prejuízo da dos ora AA., assente em objectivas falsidades ou inexactidões que não poderia em qualquer circunstância desconhecer, na medida em que constituíam o cerne, essencial e decisivo, do seu pedido de anulação do contrato de seguro sub judice.

Com as perguntas hipotéticas que constam da contestação, as respostas negativas do segurado revestem um determinado sentido e contexto que inevitavelmente o penalizaria, favorecendo a seguradora; perante as perguntas verdadeiras (omissas ou deturpadas na contestação), o sentido das respostas dadas já é (ou pode ser) sensivelmente diverso, como a Ré não podia nunca ignorar.

O que significa que se trata aqui de uma litigância contra a verdade que a parte não podia nem devia, actuando com seriedade, responsabilidade e boa fé, desconhecer.

Não é assim necessário desenvolver largas e profundas considerações para se chegar à linear conclusão de que nos encontramos aqui perante um acto de profunda deslealdade processual, marcado pela violação pela Ré, enquanto litigante, dos seus mais elementares de verdade, respeito, rectidão e lisura de procedimentos.

É óbvio também que não servem de desculpa as invocações de “mero lapso” ou da pronta colaboração com a justiça quando tal questão se suscitou oficiosamente durante a fase da audiência de julgamento.

(Nada releva outrossim a circunstância de o ilustre mandatário judicial que patrocina a Ré no presente processo desconhecer completamente o teor da conversação havida – por não lhe haver sido oportunamente transmitida -, na medida em que essa mesma responsabilidade recai unicamente sobre a sua cliente, a quem competia fornecer-lhe os elementos de facto necessários e adequados à feitura e formalização das peças processuais).

Ora, a Ré seguradora ao propor-se elaborar laboriosamente o seu articulado de defesa, actuando da forma responsável como é expectável, deveria ter antecipadamente atentado no exacto conteúdo das respostas dadas pelo segurado às concretas e autênticas perguntas que lhe foram dirigidas, para só depois concluir, nesse pressuposto basilar, pela grave acusação de que aquele (ora falecido) faltara dolosamente à verdade no dito interrogatório.

Pelo que é plenamente justificada a condenação da Ré seguradora à luz do disposto nos artigos 542º a 543º do Código de Processo Civil.

Nega-se assim a revista neste tocante.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em não conhecer parcialmente do mérito da revista (normal) face à constituição da dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil; negar a revista relativamente à condenação da Ré como litigante de má fé nos termos constantes do acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Maio de 2024.

Luís Espírito Santo (Relator)

Luís Correia de Mendonça

Rosário Gonçalves

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.