Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028184 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO JUIZ ESTAGIÁRIO COMPETÊNCIA DOCUMENTO PÚBLICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA RÉU CONFISSÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198912140771752 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, não exige a presença física do magistrado efectivo nos julgamentos a que podem presidir os estagiários e dar sentenças, mas têm apenas de ter a assistência desse magistrado, isto é, ele deve orientar tal actuação do estagiário, sem necessidade de estar fisicamente presente, não havendo infracção do artigo 56 desse diploma legal. II - O valor probatório pleno de um documento autêntico, no caso dos autos certidão da G.N.R. extraída dos autos do inquérito preliminar relativo ao acidente, só fez prova plena em relação aos factos praticados pela entidade documentadora - autoridade ou oficial público - ou por ele presenciado, sendo o mais de livre apreciação do Tribunal - artigo 371, n. 1 do Código Civil. III - E o mesmo se diga aos depoimentos aí prestados, pois o documento só prova que eles foram aí prestados e fizeram as afirmações nele constantes, e nada mais. IV - Por sua vez, as declarações do Réu nesse inquérito, não constituem confissão judicial, pois não foi feita no processo e como confissão extra judicial, não tem força probatória plena pois não foi feita à parte contrária, a autora, sendo apreciada livremente. V - O tribunal de recurso só pode e deve tomar conhecimento de questões postas e decididas pelo tribunal recorrido e não de questões novas. VI - Os factos provados mostram que a vítima foi a única culpada do acidente por, numa curva, circular pelo lado esquerdo da estrada, ocupando assim a faixa contrária ao seu sentido de marcha. | ||