Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | MUNICÍPIO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DIREITO DE PROPRIEDADE EXPROPRIAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200812090031076 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não sendo o autor titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da ré, não se verifica quanto a esta a excepção estabelecida na parte final do artº 1394º, nº 1, do CC ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâneas fixado na 1ª parte do mesmo preceito. II – E também não ocorre a limitação ao seu direito de exploração de águas subterrâneas prevista no artº 1394º, nº 2, parte final, caso se prove que procurou água apenas no subsolo do seu prédio, sem invadir, por infiltrações provocadas, os limites do prédio cujo subsolo o autor adquiriu. III - O art. 1396º do CC consagra mais uma limitação ao direito do proprietário explorar as águas subterrâneas do seu prédio, que acresce à estabelecida no art. 1394º, nº 2. IV - Inexistindo justo título que permita ao autor captar águas no interior do prédio da ré, só mediante expropriação ou requisição temporária poderia esta ver limitado o seu direito de explorar as águas subterrâneas do prédio que lhe pertence, o que necessariamente implicaria o pagamento duma indemnização (arts. 1308.º a 1310.º do CC e 62.º, n.º 2, da CRP). V - A figura da colisão de direitos prevista no art. 335.º do CC pressupõe a existência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento, deixando de poder aplicar-se quando o tribunal conclua que só um direito existe, radicado na esfera de um dos litigantes, em condições de ser exercido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Município de Resende, com sede na Vila de Resende, propôs contra AA, entretanto falecida na pendência da acção e habilitada pelos herdeiros BB, CC e DD, uma acção ordinária Pediu: 1º) Que a ré fosse condenada reconhecer que a água e obras referidos no artº 1º da petição inicial pertencem ao autor e que a primeira se destina ao uso público; 2º) Que a ré fosse condenada a pôr na mina e depósito referidos no artº 1º da petição inicial toda a água que neles existia antes dos trabalhos que levou a cabo, referidos nos art°s 10° a 22° do mesmo articulado; ou, 3º) Para a hipótese de não ser possível repor a água, a sua condenação a fornecê-la ao autor na mesma quantidade e qualidade daquela que retirou por força dos mesmos trabalhos; ou ainda, 4º) Para a hipótese de se recusar a repor a água ou a fornecer igual água, a sua condenação a pagar ao autor o valor que tiver de despender para aquisição de nova água para abastecer a povoação de S. Martinho de Mouros; 5º) A pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos prejuízos causados com os trabalhos referidos em 10° a 22° da petição inicial. a) Resumidamente, alegou que: - Por escritura de 13/11/90, através do seu órgão executivo, comprou a EE e sua mulher FF, livre de quaisquer ónus ou encargos, a água da mina de baixo existente no prédio rústico denominado Sadinhas, situado no lugar de Lameirões, freguesia de S. Martinho, concelho de Resende, inscrito na matriz sob o artigo rústico 1541 e descrito na CRP sob o n.º 282/300890, bem como o direito a todo o subsolo do mesmo prédio e construção de depósitos, se necessário, e condução da mesma ao longo do dito prédio, para abastecimento a São Martinho de Mouros; - Logo em 1990, construiu depósitos, encanou a água, que passou a abastecer, desde essa altura, a população de S. Martinho de Mouros, para usos domésticos, cobrando as taxas ou dinheiro aos habitantes pelo respectivo consumo, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, como se de verdadeiro proprietário se tratasse e assim é respeitado; - A ré é dona e legítima possuidora dum prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 1508, separado do acima mencionado por um caminho público que está sob jurisdição da Junta de Freguesia de S. Martinho de Mouros, que o tem reparado; - A mina de água adquirida pelo autor foi aberta em 1988 pelos identificados vendedores, EE e mulher FF; - Em Outubro de 1996, depois do trânsito em julgado da sentença proferida numa acção que a aqui ré (inicial) AA intentou contra o aqui autor por causa da mesma mina de água, acção essa que improcedeu, a ré fez trabalhos de escavação dentro do seu prédio e nos terrenos de suporte ao referido caminho público, a menos de 3 metros da nascente da identificada mina, tendo aberto uma vala, removido terra e pedras e encontrado água a uma profundidade mais baixa do que aquela a que se situa a mina de água do autor; - Devido a estes trabalhos foi cortada a veia ou aquíferos de água da mina que o autor adquirira pela escritura de 13/11/90, tendo o respectivo caudal ficado reduzido em mais de 30%; - Mais tarde, em Setembro/Outubro de 1998, a mesma ré efectuou no talude do referido caminho público uma escavação subterrânea donde retirou pedras e terra e abriu uma galeria no solo com a altura aproximada de 2 metros, por 50 em de largura, prolongando-a, em paralelo ao caminho, por mais de 20 metros, atingindo a nascente da dita mina do autor; - Em consequência destes trabalhos a água da nascente da mina do autor secou, passando a correr pela galeria aberta pela ré, que passou a utilizá-la em seu proveito; - E por esse motivo o autor está impossibilitado de abastecer a população de S. Martinho de Mouros com aquela água que havia adquirido para tal efeito, o que lhe tem causado prejuízos vários que ainda não consegue contabilizar. b) A ré contestou, alegando, no essencial e em resumo, o seguinte: - Os vendedores EE e sua mulher venderam ao autor “coisa” que não lhes pertencia, já que a água reivindicada na petição inicial nasce e faz parte integrante do prédio de que a ré é proprietária, estando também a mina respectiva aberta nesse seu imóvel; - Aquela venda é, por isso, nula, por ter incidido sobre coisa alheia; - A ré nunca alienou, por qualquer forma, quaisquer águas ou nascentes de água existentes à superfície ou no subsolo do seu prédio; - A (eventual) afectação da água do seu prédio à finalidade alegada pelo autor é ilegítima, pois este só podia afectar à população da dita localidade água que nascesse no prédio que adquiriu aos mencionados vendedores; - Todas as obras que a ré efectuou foram realizadas dentro do seu prédio e afastadas da extrema com o dito caminho público; Concluiu, assim, pela improcedência da acção. c) Na sequência de convite feito a fls 40 pelo juiz, ao abrigo do artº 508º, nº 3, do CPC, o autor a acrescentou à petição inicial que teve de adquirir a outra pessoa uma nova nascente de água para abastecer a população da freguesia de S. Martinho de Mouros; que teve de abrir valas e adquirir e colocar tubagem para o seu transporte; que esta nova água será devolvida ao seu dono logo que a ré reponha a água no seu estado anterior, pagando o autor a essa terceira pessoa aquela que gastou, ou, caso não seja possível repor a água, adquirindo e pagando definitivamente aquela nova água. Estes factos complementares foram impugnados pela ré (fls. 46). d) O processo seguiu os trâmites legais e, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus (habilitados) do pedido. O autor apelou. Por acórdão de 25.2.08, reformado a 14.4.08, a Relação do Porto, com um voto de vencido, concedeu provimento parcial à apelação, nos seguintes termos: 1º) A Ré, aqui representada pelos seus herdeiros habilitados, foi condenada a repor na mina e depósitos referidos no artigo 1° da petição inicial toda a água que neles existia antes dos trabalhos referidos em 10° e 22° daquele articulado, ou, no caso de não ser possível repor a água, a fornecê-la ao Autor na mesma quantidade e qualidade daquela que retira por força dos mesmos trabalhos, tudo para o mesmo uso; 2º) Para a hipótese de se recusar a repor a água ou a fornecer igual água, foi condenada a pagar ao Autor o valor que este tiver de despender para aquisição de nova água para abastecer a povoação de S. Martinho de Mouros; 3º) E foi ainda condenada a pagar-lhe o valor dos danos e prejuízos causados com os trabalhos referidos a 10° e 22° da petição inicial; 4º) No mais, a sentença foi confirmada. Agora são os apelados que, inconformados, pedem revista, defendendo a reposição da sentença da 1ª instância por terem sido violados pela Relação os artigos 892º, 1316º, 1344º, 1390º, 1395º, 1396º e 334º do Código Civil e 62º, nº 2, da Constituição. Não foram apresentadas contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação 1) Matéria de Facto: a) Por escritura pública com data de 13-11-1990, Joaquim Ribeiro e mulher, FF, declararam vender ao autor, que declarou aceitar a venda, a água da mina de baixo existente no prédio rústico denominado Sadinhas, situado no Lugar de Lameirões, freguesia de S. Martinho de Mouros, inscrito na respectiva matriz sob o artº 1541, e descrito na CRP de Resende sob o 0282/300890, com direito a todo o subsolo do mesmo e construção de depósitos, se necessário e condução da mesma ao longo do prédio, para abastecimento a São Martinho de Mouros, nos termos que constam da certidão inclusa a fls. 8 e segs, cujo teor se dá por reproduzido. b) Nesse acto, ao aceitar a venda, o autor declarou que o fazia na condição de “se se vier a provar que o terreno onde nasce a água pertence a pessoa diferente dos vendedores, EE e esposa, estes terão de reembolsar a Câmara da verba dispendida e respectivos juros”. c) Desde 1990 o autor construiu depósitos, encanou a água, que passou a fornecer às pessoas, para usos domésticos, cobrando taxas ou dinheiro aos habitantes pelo respectivo consumo, de forma ininterrupta, à vista de todos e sem oposição de ninguém, agindo como se fosse dono do direito à água. d) A ré é dona do prédio constituído por terra de mato, situado no lugar de Semadas - Sadinhas, em S. Martinho de Mouros, Resende, inscrito na matriz rústica sob o artº 1508. e) O prédio indicado em a) está separado do prédio referido em d) por um caminho público. f) A ré explorou água no subsolo do prédio indicado em d), para o que procedeu a trabalhos de escavação, em Outubro de 1996. g) E o mesmo fez em Setembro e Outubro de 1998. h) Uma nascente (secundária) que abastece a mina de água referida em a) e parte dessa mesma mina está situada no prédio indicado em a) (resp. ao ques. 1º). i) Nos trabalhos de escavação indicados em f) a ré utilizou máquinas, designadamente uma retroescavadora e abriu uma vala com profundidade que varia entre 5 e 10 metros e com largura que não foi possível apurar (resp. aos ques. 2° e 3º). j) Essas escavações foram efectuadas a cerca de 3 metros da principal nascente que então abastecia a mina indicada em a), nascente essa situada no interior do prédio referido em d) (resp. ao ques. 4º). l) Atenta a sua profundidade, a galeria aberta pela ré ficou mais baixa que a principal nascente da mina indicada em a), referida na alínea anterior (resp. ao ques. 5º). m) Em consequência das escavações efectuadas pela ré foram cortadas veias da nascente indicada em j), de tal modo que houve uma acentuada redução da quantidade de água que passou a aceder à boca da mina referida em a) (resp. aos ques. 6º e 7º). n) Na data indicada em g), a ré fez uma escavação subterrânea, donde retirou pedras e terra, abrindo uma galeria com a altura aproximada de 2,50 m por 50 cm de largura que prolongou por um comprimento superior a 20m (resp. aos ques. 8º e 9º). o) Atingindo a nascente referida em j) e cortando as veias abastecedoras dessa nascente (resp. ao ques. 10°). p) Em consequência do referido nas alíneas anteriores, a água da nascente referida em j) deixou de correr na galeria e aceder à boca da mina mencionada em a) (resp. ao ques. 11º). q) Em consequência dos trabalhos da ré, a água da nascente referida em j) passou a correr pela galeria aberta por aquela, que a utiliza em proveito próprio (resp. ao ques. 12°). r) O autor, desde finais de 1990, destinava a água que corria na mina indicada em a) ao abastecimento da população de S. Martinho de Mouros (resp. ao ques. 13°). s) Em consequência do referido nas alíneas p) a q) e por insuficiência da água da nascente indicada na alínea h), o autor deixou de poder abastecer a população de S. Martinho de Mouros através da mina mencionada em a) (resp. ao ques. 14°). t) Pelo que teve o autor de adquirir a GG nova nascente de água, mandar abrir valas e adquirir e colocar tubagem para o seu transporte, a fim de abastecer aquela população (resp. ao ques. 15°). u) A água explorada pela ré é e sempre foi parte componente do seu prédio (resp. ao ques. 16°). v) Dentro dos limites do prédio indicado em a) existe uma nascente com caudal de água muito inferior ao referido na alínea j) (resp. ao ques. 17º). 2) Matéria de Direito A única questão de direito posta nesta revista prende-se com a interpretação e aplicação do artº 1396º do Código Civil (diploma a que pertencem todos os preceitos legais a seguir indicados, salvo menção em contrário). A exacta compreensão, porém, do que ainda efectivamente se discute no presente processo implica que, por um lado, se tenha em conta o disposto no artº 1394º (intimamente relacionado com aquele artº 1396º), e, por outro, se resuma brevemente a posição adoptada pelas instâncias a respeito do cerne do litígio. Ora, o artº 1394º dispõe: 1 – É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo. 2 – Sem prejuízo do disposto no artº 1396º, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais (o sublinhado é nosso). O artº 1396º, por seu turno, diz o seguinte: O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público é obrigado a repor as coisas no estado anterior; não sendo isso possível, deve fornecer, para o mesmo uso, em local apropriado, água equivalente àquela de que o público ficou privado. Sucedeu que na sentença, depois de se definir a acção, face ao teor dos pedidos formulados, como uma verdadeira e própria acção de reivindicação tendo por objecto o direito de propriedade sobre águas subterrâneas (as águas subterrâneas, acrescentamos nós, do prédio rústico que o autor adquiriu em 13/11/90 a EE e sua mulher), decidiu-se que essa pretensão tinha que improceder. Para assim se concluir ponderou-se essencialmente o seguinte (que se transcreve na parte relevante): “.... São então títulos justos de aquisição de águas subterrâneas particulares – que são as que aqui estão era causa - (bem como de águas de fontes e de nascentes), o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação, a acessão (expressamente previstos no art. 1316°) e a concessão expressa (este último é um modo de aquisição que o Código actual, a Lei da Águas de 1919 e o anterior Código de Seabra preservaram, embora necessariamente reportado a data anterior à da entrada em vigor do Código de 1867 - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, anotação 3 ao art. 1394°). O autor sustentou que a água da mina que adquiriu através da citada escritura pública nascia no subsolo do prédio ali identificado o que quer dizer que os vendedores seriam os seus legítimos proprietários e que em resultado da aquisição titulada naquela escritura o respectivo direito de propriedade ter-se-ia transmitido ao demandante “ex vi” do estabelecido nos art°s. 874° e 879° al) a). Isto porque as águas subterrâneas, enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou por negócio jurídico, constituem uma parte componente do respectivo prédio, nos termos e dentro dos limites fixados pelo artigo 1344° n° 1... (já Guilherme Moreira, in “As Águas no Direito Civil Português”, vol. 1, 2ª ed., pág. 553 e 555, sustentava, com base no Código de Seabra, que “...as águas subterrâneas consideram-se compreendidas no direito de propriedade do prédio, que abrange o solo em toda a sua profundidade (...) e se estende até à sua linha divisória (...). Dentro desses limites pode, em princípio, o proprietário explorar essas águas, embora por essa exploração vá cortar as veias que alimentam as fontes ou nascentes existentes em prédios vizinhos. As águas subterrâneas, do mesmo modo que as águas superficiais, pertencem ao proprietário do prédio enquanto neste correm”; no mesmo sentido, Acs. do STJ de 19/03/2002 e de 03/02/2005, in www.dgsi. da Rel. Cbª. de 12/12/2006, in www.dgsi.pt/trc e da Rel de Guimarães de 14/12/2005, na CJ Ano XXX, 5, 305). Acontece, porém, que do que ficou provado resulta que a principal nascente da água da mina que o autor destinou ao abastecimento dos gastos domésticos da população da freguesia de S. Martinho de Mouros e parte dessa mesma mina se situam no interior do subsolo do prédio que é pertença da ré (ora dos réus habilitados) e não no subsolo do prédio identificado na dita escritura, sendo certo que entre os dois prédios existe um caminho público. No subsolo do prédio dos citados vendedores existe apenas uma pequena (secundária) nascente de água que abastece a mesma mina mas que tem um caudal muito inferior ao da nascente que se situa no subsolo do imóvel da demandada (e que, sozinho, não permite o abastecimento daquela povoação). Para legitimamente venderem ao autor a água (e a parte da mina) que nasce (e se situa, no caso da mina) no subsolo do prédio da ré, os vendedores teriam que tê-la adquirido por alguma forma lícita, ou seja, por contrato, usucapião ou acessão. Nada foi alegado neste sentido, nem resultou provado o que quer que seja que permita concluir que aqueles vendedores haviam adquirido, à data da venda ao autor, o direito de propriedade sobre a água da principal nascente da mina, nem que a então proprietária do prédio onde a mesma brota, ou seja, a (entretanto falecida) ré Rosa Lopes, a tenha alienado àqueles. E esta prova competia ao Município autor, nos termos do n° 1 do art 342°. Por isso, os identificados vendedores venderam ao Município autor “coisa alheia”, sendo essa venda, no que diz respeito à água que nasce (subterraneamente) no subsolo do prédio da ré (e à parte da mina no mesmo situada), ineficaz e sem qualquer efeito relativamente a esta (e aos seus sucessores que ora ocupam a posição processual de réus)... ... Também não provou o autor que os vendedores tivessem adquirido sobre a mesma água outro qualquer direito real, nomeadamente de servidão, que pudesse ser-lhe transmitido através da referida escritura pública. Por isso, ... impõe-se a improcedência da primeira pretensão do autor, não sendo este titular de qualquer direito real sobre a água que nasce no subsolo do prédio da ré (ora dos réus habilitados), nem sobre a parte da mina no mesmo situada”. Ainda na sentença, analisando-se seguidamente os factos apurados à luz do citado artº 1394º, concluiu-se, em primeiro lugar, que no caso presente não ocorre a excepção estabelecida na parte final do nº1 deste preceito ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâneas fixado na sua 1ª parte, e, em segundo lugar, que também se não verifica a limitação a este mesmo direito prevista na parte final do nº 2. Não ocorre a excepção porque, como resulta do atrás exposto, o autor não é titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da ré. E não se verifica a limitação uma vez que a ré se limitou a procurar água no subsolo do seu prédio, onde indevidamente, ou seja, sem qualquer título justificativo, também o autor captava águas, sem que a ré, por infiltrações provocadas, tivesse invadido os limites do prédio cujo subsolo o autor adquiriu em 13.11.90. No acórdão recorrido dá-se inteiro assentimento a todo este segmento da sentença apelada, dizendo-se expressamente que se remete para tudo quanto nela se escreve quanto à questão da propriedade da água em disputa e à interpretação dos artºs 1392º e 1394º. E nós também consideramos que todas as conclusões da sentença postas em relevo estão perfeitamente certas: além de corresponderem a uma correcta qualificação jurídica dos factos coligidos, harmonizam-se com a interpretação que do artº 1394º tem vindo a ser feita entre nós pela doutrina mais autorizada e pela jurisprudência dos tribunais superiores Além do que se refere na própria sentença, de que se destaca o Ac. deste STJ de 19.3.02 (Revª 421/02), podem citar-se ainda, de Tavarela Lobo, o Manual do Direito de Águas, II, pág. 73/78; do mesmo Autor, Águas – Titularidade do Domínio Hídrico, pág. 58/66; o Ac. do STJ de 25.5.82, no BMJ 317º, 262; os Ac. da Rel. do Porto de 7.4.81 – CJ VI, Tomo 2, 116, e 15.11.83 – CJ VIII, Tomo 5, 211; o Ac. da Rel. de Évora de 26.3.87 – CJ XII, Tomo 2, 290; e o Ac. da Rel. de Coimbra de 12.12.06 (Apel. 275/00), em www.trc.pt. . Deste modo, a única divergência que se regista entre as instâncias é a seguinte: a 1ª, com o apoio da ré, considera não haver lugar à aplicação do artº 1396º; a 2ª, diversamente, com o aplauso do autor, julgou haver razão para tal, e por isso decretou a procedência parcial da apelação nos termos que se relataram. Tudo ponderado, este Supremo Tribunal entende que o julgamento da sentença é o que está certo, correspondendo à solução justa e legal do pleito. Não há dúvida – e nisso também a sentença e o acórdão recorrido convergem – de que o artigo 1396º consagra mais uma limitação ao direito do proprietário explorar as águas subterrâneas no seu prédio, limitação esta que acresce à estabelecida no artº 1394º, nº 2 (e se encontra, aliás, explicitamente ressalvada nesta disposição, como já sublinhámos). A Relação, todavia, considerou que os factos apurados não permitem concluir, como concluiu a sentença, ter havido invasão ilícita do subsolo de um prédio particular (o da ré) e subtracção da água nele existente, mas “apenas e só um aproveitamento da água que brotava no prédio pertencente a Joaquim Ribeiro e mulher” - o casal que em 13.11.90 vendeu ao autor a “água da mina de baixo” existente no prédio rústico denominado “Sadinhas”, inscrito na matriz da Freguesia de S. Martinho de Mouros sob o artº 1541º. E acrescentou ainda que, perspectivando as coisas na óptica da colisão de direitos (artº 335º), no caso presente há que dar prevalência ao interesse público (abastecimento de água à população da S. Martinho de Mouros) em detrimento do exercício de um direito particular. Só que a primeira das considerações do acórdão recorrido colide frontalmente, por um lado, e desde logo, com a expressa declaração de concordância que nele se faz a respeito do já decidido com trânsito em julgado na sentença acerca da reivindicação da água (primeira pretensão do autor), reivindicação essa que, como se viu, improcedeu; por outro lado, conjugando entre si os factos apurados - designadamente os referidos em f), g), h), j), l) e u) – não pode senão extrair-se a ilação de que, como uma vez mais com todo o acerto se observa na sentença, o autor procedeu à captação de água no solo do prédio da ré, subtraindo-a por ilegítima infiltração provocada, às ocultas, sem o seu conhecimento nem consentimento. Ao cabo e ao resto, dizendo as coisas doutra forma e sob outra perspectiva, mas conducente a idêntico resultado, temos que não ficou provado que as águas subterrâneas subtraídas ao uso público sejam águas integradas no domínio privado do autor mediante a aquisição feita através da escritura de 13.11.90; ou ainda: não ficou provado que as águas que são parte componente do prédio da ré estejam afectas ao uso público e, portanto, abrangidas pela restrição imposta no artº 1396º. Sendo assim, a acção não poderia deixar de improceder na totalidade, como a 1ª instância decidiu, visto que o autor sucumbiu na demonstração do elemento central da única causa de pedir invocada como sustentáculo do pedido. Sem dúvida que, inexistindo justo título a permitir-lhe captar águas no interior do prédio da ré, mesmo tratando-se de águas destinadas a uso público, e inexistindo também consentimento da ré para essa captação - artºs 1390º e 340º - é inquestionável que a ré só mediante expropriação ou requisição temporária poderia ver limitado o seu direito de explorar as águas subterrâneas do prédio que lhe pertence, o que necessariamente implicaria o pagamento duma indemnização, coisa que não sucedeu nem o autor se propôs fazer na presente acção (artºs 1308º a 1310º do CC e 62º, nº 2, da Constituição). É de afastar igualmente a segunda consideração do acórdão recorrido, baseada no instituto da colisão de direitos, na medida em que, como este STJ, e, nomeadamente, este colectivo de juízes já por diversas vezes chamou a atenção, a figura da colisão de direitos prevista no art.º 335º do Código Civil pressupõe a existência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento, deixando de poder aplicar-se quando o tribunal, ponderada a situação de facto comprovada, conclua que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, em condições de ser exercido (cfr. Ac. de 9.5.06 - Revª 636/06). Ora é esse, justamente, o caso presente, como resulta de tudo quanto já se disse. III. Nos termos expostos concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer o decidido na 1ª instância. Custas pelo autor, aqui e nas instâncias. Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira _____________________________________ 1- Além do que se refere na própria sentença, de que se destaca o Ac. deste STJ de 19.3.02 (Revª 421/02), podem citar-se ainda, de Tavarela Lobo, o Manual do Direito de Águas, II, pág. 73/78; do mesmo Autor, Águas – Titularidade do Domínio Hídrico, pág. 58/66; o Ac. do STJ de 25.5.82, no BMJ 317º, 262; os Ac. da Rel. do Porto de 7.4.81 – CJ VI, Tomo 2, 116, e 15.11.83 – CJ VIII, Tomo 5, 211; o Ac. da Rel. de Évora de 26.3.87 – CJ XII, Tomo 2, 290; e o Ac. da Rel. de Coimbra de 12.12.06 (Apel. 275/00), em www.trc.pt |