Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033831 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040001222 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1119/96 | ||
| Data: | 09/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC / DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ARTIGO 212 N9. DL 49408 DE 1964/11/24 ARTIGO 20 N1 D. | ||
| Sumário : | I - As grandes semelhanças entre os postes de betão armado para linhas eléctricas fabricados pela autora e pela ré, sendo impostas pelas autoridades, pela técnica e pelo consumidor, não integram concorrência desleal, por violação das normas de usos honestos do ramo, por parte da última, cujo início de laboração é muito mais recente (corpo do artigo 212 do Código da Propriedade Industrial de 1940). II - Tal semelhança não é susceptível, aliás de causar "confusão", visto que os postes se destinam, essencialmente, não ao público em geral, mas a um círculo restrito de consumidores, a empresas especializadas, em relação às quais tal possibilidade de confusão não existe (n. 1, do artigo 212, do Código da Propriedade Industrial, citado). III - O facto de o sócio-gerente e fundador da ré ter sido, durante anos, director de produção da autora, e, nessa qualidade, ter adquirido conhecimentos em matéria de processo de fabrico dos postes de betão, e de, agora, utilizar aqueles conhecimentos para benefício da ré, não constitui a previsão do n. 9, do artigo 212, do Código de Propriedade Industrial, citado. | ||
| Decisão Texto Integral: |