Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040887 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATAÇÃO COLECTIVA LIBERDADE SINDICAL ÓNUS DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200006070000124 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N498 ANO2000 PAG116 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 13 ARTIGO 55 ARTIGO 56 ARTIGO 59. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 16 N1 N2 ARTIGO 37. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 2 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC4180 DE 1996/02/28. ACÓRDÃO STJ PROC44/96 DE 1997/01/08. ACÓRDÃO STJ PROC96/96 DE 1996/12/11. ACÓRDÃO STJ PROC12498 DE 1997/04/09. | ||
| Sumário : | I - A Convenção Colectiva contém em si duas facetas distintas: uma meramente obrigacional e que diz sobretudo respeito às relações entre as partes signatárias, em termos de aplicação, cumprimento e revisão, de tal instrumento de regulamentação colectiva; outra normativa que, como verdadeira fonte de direito, influi nos direitos e deveres recíprocos das partes, em termos de contrato individual de trabalho. II - O princípio da igualdade do artigo 13 da Constituição traduz-se no entendimento de que o trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade, deve ser remunerado com o mesmo salário, o que não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. III - A diferenciação de tratamento estará legitimada quando se baseie numa distinção objectiva de situações, não se funde em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 13 da Constituição, tenha um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcional à satisfação do objectivo que se pretende atingir. IV - A prova da violação do princípio constitucional de que "a trabalho igual deve corresponder um salário igual" tem de ser feita por quem se sente discriminado neste aspecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D e E, todos identificados nos autos, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa - 5. Juízo - a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum ordinário contra F., também identificado nos autos, pedindo: - A declaração de que os Autores exercem as mesmas funções que os colegas que referenciam e que o serviço por estes prestado não é de natureza diferente, nem superior em quantidade e qualidade, ao prestado pelos Autores; - A declaração de que os Autores têm direito a remuneração igual aos mencionados colegas; - A condenação da Ré a pagar a cada um dos Autores as quantias referentes a diferenças salariais já vencidas, vincendas, juros de mora, prestação de trabalho nocturno, suplementar e em dias de folga e feriados, a liquidar em execução de sentença; e - A condenação ao pagamento, a cada um dos Autores, da quantia de 100000 escudos, a título de danos morais. Fundamentam as suas pretensões no facto de exercerem as mesmas funções que colegas com vencimentos superiores, não havendo diferenças na natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado, resultando o seu tratamento diferenciado apenas de circunstância de estarem sindicalizados num sindicato (SINTEL) que não subscreveu os A.E's de 93, 94 e 95, bem como na ofensa do seu brio profissional e dignidade, sendo que tal actuação lhes causou, indignação, desgosto, perturbação no bem-estar, tranquilidade e equilíbrio emocional, geradores do dever de indemnizar. Contestou a Ré, dizendo que a diferença salarial decorre, sobretudo, de os trabalhadores cujos sindicatos (ou em termos individuais) aderiram ao AE vigente na empresa, terem sido colocados a exercer funções diferentes face à nova estrutura de carreiras, pelo mesmo criada. Por despacho de fls. 91 foi julgada extinta a instância relativamente aos Autores C e E. Os restantes Autores vieram aos autos informar que a Ré lhes satisfez, entretanto, parte das diferenças salariais peticionadas (fls. 184 a 186). O Autor D veio na acta de julgamento de fls. 217 e seguintes declarar estar já a receber remuneração igual à do colega com o qual se comparara, reduzindo o seu pedido ao montante dos juros relativos às diferenças salariais que deveriam ter sido, tempestivamente, postas à sua disposição (de 1 de Agosto de 1994 a 1 de Setembro de 1996) e à verba de 100000 escudos, pedida a título de danos morais. Proferido despacho saneador, especificação e questionário, foi a causa julgada e proferida douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que os Autores A e B exercem as mesmas funções que o colega G, no mais julgando-a improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos. Inconformados, apelaram os Autores, tendo o douto Acórdão da Relação de Lisboa concedido provimento parcial ao recurso e, assim, condenou a Ré a pagar aos Autores A e B, as quantias referentes a diferenças salariais (deduzidos os montantes calculados a fls. 184 e seguintes) e vincendas, acrescidas de juros de mora vincendos, assim como as diferenças de remuneração pela prestação de trabalho nocturno, suplementar e em dias de folga e feriados, a liquidar em execução de sentença, e a pagar ao Autor D a quantia devida a título de juros de mora vencidos, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Inconformada agora a Ré, recorre de revista, concluindo nas suas alegações: "1 - O contrato individual de trabalho pode estabelecer tratamento mais favorável ao trabalhador do que o previsto em pactos de direito superior. 2 - No caso sub judice a aplicação das condições de trabalho previstas no AE - PT 95, no âmbito do contrato individual de trabalho, importa para os trabalhadores um tratamento indiscutivelmente mais favorável. 3 - Os recorridos recusaram a aplicação das condições de trabalho constantes do novo AE - PT 95. 4 - A recorrente ficou, assim, impedida de lhes aplicar tais condições no âmbito dos respectivos contratos individuais de trabalho. 5 - O AE - PT 95, com profundas alterações que introduziu em quase todas as áreas, designadamente no domínio dos deveres da Empresa, carreiras, categorias, funções, retribuição e polivalência funcional, teve repercussão na prestação qualitativa dos trabalhadores por ele abrangidos. 6 - Seria injustamente discriminatório a favor dos Autores ora recorridos, aplicar-lhes os novos níveis e escalões de remuneração, sem lhes poder aplicar, simultaneamente, as novas categorias profissionais e polivalência funcional e as demais condições de prestação de trabalho previstas no AE - PT 95. 7 - Não se verifica, no caso em apreço, qualquer violação pela Recorrente do princípio constitucional "trabalho igual salário igual". 8 - Na verdade, as categorias e funções a que os Autores estão contratualmente vinculados são substancialmente diferentes das categorias e funções a que estão contratualmente vinculados os trabalhadores abrangidos pelo novo AE. 9 - Independentemente das categorias e funções serem diferentes, no caso sub judice, as condições de prestação de trabalho aplicáveis aos Autores, por um lado, e aos trabalhadores abrangidos pelo novo AE, por outro, são também diferentes. 10 - E sendo diferentes essas condições, o trabalho deixa, objectivamente, de ser igual, no sentido constitucional do conceito. 11 - O acolhimento do princípio "trabalho igual salário igual" segundo uma interpretação que ponha em causa o princípio da filiação sindical destrói um dos alicerces do sistema e subverte o princípio da autonomia colectiva e do pluralismo em que assenta a estrutura da organização sindical. 12 - O legislador ordinário prevê formas específicas de tornar aplicáveis as convenções colectivas a um universo mais vasto de empresas e trabalhadores, como são as portarias de extensão e os acordos de adesão conforme prevê o artigo 27 do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro. 13 - A aplicação do princípio constitucional "trabalho igual salário igual", nos termos pretendidos pelos recorridos, criaria a favor deles uma discriminação arbitrária na medida em que passavam a auferir os mesmos salários dos trabalhadores filiados nos sindicatos que subscreveram ou aderiram ao novo AE sem que para tal tivessem que se vincular às mesmas condições de prestação de trabalho. 14 - A C.R.P. apenas proíbe a discriminação que não se funde em critérios objectivos, comportando a diferenciação que se baseie, por exemplo, no mérito ou na maior rentabilidade. 15 - A douta sentença elenca factos dados como assentes os quais, objectivamente, justificam a diferença de salários. 16 - As diferenças salariais em causa radicam num acto voluntário dos Autores, ora recorridos, que optaram por manter-se vinculados ao AE anteriormente celebrado. 17 - Não existe prova cabal nos autos de que os Autores exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, em relação ao trabalhador que tomam por referência. 18 - Ao invés, ficou provado que as condições de prestação do trabalho, pela polivalência funcional são substancialmente diversas. 19 - O douto Acórdão viola o disposto no artigo 59, alínea a) e 56, n. 1 da C.R.P., artigos 13 e 14, n. 2, da L.C.T., e o AE - PT 95, publicado no B.T.E., n. 3, de 22 de Janeiro de 1995. Os Autores recorridos contra-alegaram, afirmando estes provada a discriminação objectiva praticada pela Ré, cedendo o princípio da filiação sindical perante o de trabalho igual, salário igual, termos em que deve ser confirmado o Acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, no sentido de não ser concedido a Revista. Notificado às Partes, não se pronunciaram. A matéria dada como provada nas Instâncias e que não merece qualquer censura, dentro dos limitados poderes deste Supremo Tribunal - artigo 722, n. 2, in fine, e artigo 729, ns. 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil é a seguinte: 1 - A Ré é uma empresa de capitais públicos que resultou da cisão dos CTT e da fusão posterior da Telecom Portugal, S.A., Telefones de Lisboa e Porto, S.A. e Teledifusora de Portugal, S.A. (Decretos-Lei 277/92, de 15 de Dezembro, 87/92, de 14 de Maio e 122/94, de 14 de Maio) - A). 2 - Os Autores foram admitidos ao serviço da empresa pública "Correios e Telecomunicações de Portugal" para exercerem as suas funções por conta e no interesse da mesma, tendo transitado para a ora Ré - B). 3 - Os Autores, presentemente, exercem as suas funções sob a direcção, ordens e fiscalização da Ré - C). 4 - Os Autores estão filiados, como associados, no Sintel - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações, Comunicações e Audovisual - D). 5 - Foram admitidos ao serviço dos C.T.T. em: - 1. A - 6 de Setembro de 1971; - 2. A - 23 de Setembro de 1974; - 3. A - 2 de Janeiro de 1975; - 4. A - 2 de Dezembro de 1985; - 5. A - 23 de Novembro de 1967 - E). 5 - Os Autores têm as seguintes categorias profissionais: - 1., 2. e 4. - Técnico Operacional de Telecomunicações (TOT); - 3. - Técnico de Exploração Postal (TEX); - 5. - Técnico de Instalações de Interiores e Exteriores (TIE) - F). 6 - E auferem as seguintes retribuições-base mensais, acrescidas das diuturnidades, desde 1 de Agosto de 1994: - 1. Autor - 108590 escudos + 15400 escudos (diuts.) e 113177 escudos + 15400 escudos (diuts.), desde 1 de Agosto de 1995; - 2. Autor - 121500 escudos + 15400 escudos (diuts.) e 126968 escudos + 15400 escudos (diuts.), desde 1 de Agosto de 1995; - 3. Autor - 121500 escudos + 15400 (diuts.) e 126968 escudos + 15400 escudos (diuts.), desde 1 de Agosto de 1995; 4. Autor - 98460 escudos + 3850 escudos (diut.) e 102891 escudos + 3850 escudos (diut.), desde 1 de Agosto de 1995; 5. Autor - 108590 escudos + 15400 (diuts.) e 113477 escudos + 15400 escudos (diuts.), desde 1 de Agosto de 1995 - G). 7 - Os 1. e 2. Autores colocados no Centro Nacional de Gestão da Rede, como Técnicos Operacionais de Telecomunicações (TOT) executam diariamente as seguintes tarefas: - Executam o serviço de atendimento, distribuição e supervisão da rede; - Asseguram a permanente supervisão das redes interurbanas e internacionais, procedem ao encaminhamento das avarias e asseguram idêntica actividade no âmbito da rede regional e clientes prioritários, fora das horas normais de funcionamento dos Centros de Comando Operacionais (CCO's) das Áreas Operacionais de Negócios (AON's); - Recepcionam e coordenam a resolução de avariais participadas pelos clientes dos circuitos alugados - H). 8 - As funções referidas em H) são exercidas igualmente pelo seu colega G - resposta dada ao quesito 1.. 9 - G era Técnico Operacional de Telecomunicações Assistente (TOA) - resposta dada ao quesito 2.. 10 - A Ré paga a G desde 1 de Agosto de 1994 a retribuição mensal de 168786 escudos, acrescida de diuturnidades; desde 1 de Janeiro de 1995 até 30 de Julho de 1995 a retribuição mensal de 170474 escudos, acrescida de diuturnidades e desde 1 de Agosto de 1995 a retribuição mensal de 178145 escudos acrescida de diuturnidades - I). 11- O mesmo trabalhador está abrangido pelo AE da Portugal Telecom, nos termos do qual foi integrado na categoria ETP desde 28 de Janeiro de 1995 - resposta dada ao quesito 3.. 12 - O 3. Autor, colocado no departamento de "Comunicações Assistidas" (CAS/SSE) da Portugal Telecom, como técnico de exploração postal (TEX), executa diariamente as seguintes tarefas: - Faz atendimento a clientes através da recepção e expedição de telegramas por fonogramas (183); - Procede à transmissão de telegramas por telefone (telegramas telefonados) a clientes; - Procede à introdução de telegramas no sistema "Distel", através de listagens de telegramas enviados por grandes clientes, pequenas empresas e clientes particulares; - Faz o encaminhamento informativo a assinantes dos diversos serviços prestados pela Portugal Telecom (Avarias, Despertar, Informações, etc...) - J). 13 - A Ré tem vindo a pagar a H as seguintes retribuições mensais: - 1 de Agosto de 1994 - 130862 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Janeiro de 1995 - 132170 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Agosto de 1995 - 138118 escudos, acrescidos de diuturnidades - L). 14 - O 4. Autor, destacado como Técnico Operacional de Telecomunicações (TOT) na Telepac, em Picoas, Lisboa, executa diariamente as seguintes funções: - Procede à instalação de circuitos de dados e de todos os tipos de equipamentos que constituem a rede Telepac (módulo de acesso, "routers", "modems", "vaps", etc...; - Faz ensaios de circuitos novos e despistagem de avarias com os técnicos prestadores de serviços à Telepac; - Faz reparação de avarias (circuitos de assinantes e módulos de acesso); - Efectua a activação de "software" da rede telepac (conhecida por janela de manutenção da rede); - M). 15 - O I recebe da Ré as seguintes retribuições mensais: - Desde 1 de Agosto de 1994 - 111848 escudos acrescida de diuturnidades; - Desde 1 de Janeiro de 1995 - 112966 escudos + diuturnidades; - Desde 1 de Agosto de 1995 - 118049 acrescida de diuturnidades - N). 16 - O 5. Autor, colocado como Técnico de Telecomunicações de Interiores e Exteriores (TIE) no Centro de Comando Operacional de Lisboa da Portugal Telecom, executa permanentemente as seguintes tarefas: - Procede à instalação e conservação de Postos de Assinantes (PF), Postos Públicos Residenciais, tipo Alcatel 7001 (T-8) - O). 17 - O J vem auferindo na Ré as seguintes retribuições mensais: - 1 de Agosto de 1994 - 158424 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Janeiro de 1995 - 160000 escudos, acrescidos de diuturnidades; - 1 de Agosto de 1995 - 167209 escudos, acrescidos de diuturnidades - P). 18 - Os Autores têm prestado trabalho nocturno, suplementar e em dias de folga e feriados - R). 19 - A Ré e Organizações Sindicais representativas dos seus trabalhadores outorgaram um novo AE (publicado no BTE n. 3, de 22 de Janeiro de 1995) - S). 20 - O "Sintel", Sindicato de que os Autores são associados, não subscreveu tal acordo de empresa - T). 21 - A Ré não paga aos Autores as retribuições previstas no mesmo AE - U). 22 - A Ré vem pagando as retribuições previstas nesse AE a todos os trabalhadores associados em organizações sindicais que o subscreveram ou a ele aderiram e ainda aos trabalhadores que subscreveram uma declaração individual de aceitação do mesmo - V). 23 - A Ré elaborou uma declaração de aceitação individual do novo AE para ser subscrita pelos trabalhadores que, não sendo associados em organizações sindicais subscritoras ou aderentes do novo AE, pretendiam que lhes fosse aplicável o regime do mesmo - X). 24 - A Ré paga, dentro da mesma categoria profissional, a mesma remuneração, a todos os trabalhadores associados de Sindicatos que subscreveram ou aderiram ao novo AE e ainda àqueles que declaram aceitar, por escrito, a aplicação desse mesmo AE - Y). 25 - Trabalhadores mais recentes da Ré estão a receber desta remuneração mais elevada do que a paga aos Autores - resposta dada ao quesito 12.. 26 - Os Autores têm sentido indignação, revolta, preocupação e desgosto, com perturbação do seu bem estar, tranquilidade e equilíbrio emocional e, até, alteração do seu bem estar psico-físico - Q). 27 - O referido em "26" (Q)) deve-se ao facto de os Autores receberem da Ré retribuição inferior à dos seus colegas que executam funções idênticas - resposta dada ao quesito 13.. 28 - Aos trabalhadores referidos em "22" (V)), a Ré vem aplicando as condições de trabalho previstas no novo AE - resposta dada ao quesito 14.. 29 - Os Autores recusaram a aplicação das condições de trabalho previstas no mesmo AE - resposta dada ao quesito 15.. 30 - Não tendo requerido essa aplicação à Ré - resposta dada ao quesito 16.. 31 - O referido em "21" (U)) deve-se aos factos referidos em "20" (T)), "29" e "30" - resposta dada ao quesito 17.. 32 - Em 25 de Setembro de 1996, entrou em vigor um AE outorgado pela Ré e Associações Sindicais representativas de trabalhadores seus, entre as quais a FCTA em representação do Sintel, sindicato de que são associados os Autores A, B e D (documento apenso por linha). 33 - Em virtude da aplicabilidade desse AE aos Autores, a Ré, em Setembro de 1996, efectuou, pelo menos, os seguintes pagamentos aos Autores, correspondentes aos períodos que passam a descrever-se: A) a A: Vencimentos mensais - Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 - 88865 escudos; - Janeiro de 1995 a Julho de 1995 - 129017 escudos; - Agosto de 1995 a Julho de 1996 - 231120 escudos; - Agosto de 1996 - 20030 escudos. Subsídios de férias e de natal 1994 - 35546 escudos; 1995 - 40760 escudos; 1996 - 24345 escudos. B) a B: - Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 - 46810 escudos; - Janeiro de 1995 a Julho de 1995 - 74697 escudos; - Agosto de 1995 a Julho de 1996 - 133812 escudos; - Agosto de 1996 - 11597 escudos. Subsídios de férias e de Natal 1994 - 19924 escudos; 1995 - 24542 escudos; 1996 - 11597 escudos. C) a D: Vencimentos mensais - Agosto de 1994 a Dezembro de 1994 - 66940 escudos; - Janeiro de 1995 a Julho de 1995 - 101542 escudos; - Agosto de 1995 a Dezembro de 1995 - 75790 escudos; - Janeiro de 1996 a Julho de 1996 - 146451 escudos; - Agosto de 1996 - 22605 escudos. Subsídios de férias e de Natal 1994 - 27076 escudos; 1995 - 31436 escudos; 1996 - 26920 escudos - acordo das partes (cfr. requerimento da Ré de fls. 141 e documentos juntos e posição assumida pelos Autores a fls. 184 e seguintes). Considerando que, nos termos do artigo 684, n. 3, do Código de Processo Civil, o âmbito do recurso é delimitado pelas alegações do recorrente e atendendo a que a este Supremo Tribunal cabe, enquanto tribunal de revista, aplicar o direito aos factos - artigo 85 do Código de Processo do Trabalho e artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil - é com base na factualidade supra descrita que importa conhecer da questão a resolver nos presentes autos e que se prende com o pedido (agora apenas do 1., 2. e 4. Autores) de pagamento das diferenças retributivas, decorrente da alegada discriminação salarial infundada, com violação do princípio de a trabalho igual salário igual, sendo que, quanto ao 4. Autor, apenas se refere a juros vencidos. A resposta a dar à questão dos autos, isto é existência ou não de discriminação salarial ilegal passa, desde logo, pela análise ainda que sucinta, dos princípios da liberdade de filiação sindical e de a trabalho igual salário igual, bem como da sua interacção. Assim, com assento constitucional, surge-nos o direito à contratação colectiva (artigo 56 da C.R.P.), exercido através das associações sindicais, que permite aos trabalhadores e respectivas entidades patronais, agregadas ou não em termos associativos, regularem colectivamente as relações de trabalho que entre si estabelecem, que, salvaguardando-se a reserva legal de um mínimo de direitos e obrigações, se concretiza numa verdadeira autonomia de vontade, formulada em termos colectivos, decorrente da existência de liberdade negocial colectiva, sem prejuízo de por via administrativa (Portarias de regulamentação ou de extensão) serem supridas insuficiências ou incoerências resultantes da inexistência ou debilidade negocial dos parceiros sociais. Sendo certo que só aos sindicatos é permitido exercer tal direito, é por demais relevante o reconhecimento constitucional da liberdade sindical (artigo 55 da C.R.P.), que com múltiplas interligações sócio-económicas, senão também políticas, se impõe ao exercício de toda a actividade sindical. Da análise, em termos breves, desta forma particular de liberdade de associação, ressalta, sobretudo, a existência de duas vertentes distintas, uma primeira, específica dos direitos próprios dos sindicatos, traduzida essencialmente na liberdade de constituição e de auto-organização, e uma segunda, relativa aos direitos individuais dos trabalhadores, de que se destaca, a liberdade de inscrição, a concretizar-se, em termos positivos, no direito à inscrição sem dependência de discricionaridades e, em fórmula negativa, à possibilidade de não inscrição num determinado sindicato, bem como a possibilidade de o trabalhador livremente se desfiliar. Compreende-se, assim, que seja um direito do trabalhador inscrever-se no sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva, não podendo contudo se simultaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade, por sindicatos diferentes - artigo 16, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril - sendo ilícito e ferido de nulidade qualquer acto ou acordo que vise subordinar o emprego do trabalhador a filiar-se ou desfiliar-se num sindicato, bem como por algum modo ser o trabalhador prejudicado por motivo de filiação de não filiação sindical - artigo 37 do mesmo Decreto-Lei. Da articulação destas duas realidades, direito à contratação colectiva e liberdade sindical, resulta, como facilmente se depreende, a ideia, erigida a princípio e consagrada na lei, que as convenções colectivas (nomeadamente os acordos de empresa, subscritos pelos sindicatos e uma só empresa - artigo 2 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro) só obrigam as pessoas que estejam filiadas nas entidades que as celebram, e a empregadora - artigo 7 do mesmo Decreto-Lei. Sabendo-se que a convenção colectiva contém em si duas facetas distintas, uma meramente obrigacional e que diz sobretudo respeito às relações entre as partes signatárias, em termos da aplicação, cumprimento e revisão de tal instrumento de regulamentação colectiva, e outra normativa que, como verdadeira fonte de direito, influi nos direitos e deveres recíprocos das partes, já em termos de contrato individual de trabalho, importa atender a outro dos princípios fundamentais do direito do trabalho, a trabalho igual, salário igual. Merecendo igualmente consagração constitucional - artigo 59 da C.R.P. - e concretizando, no que diz respeito à retribuição do trabalho o princípio da igualdade do artigo 13 da Constituição, traduz-se, numa formulação simples, no entendimento que o trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade, deve ser remunerado com o mesmo salário. À simplicidade deste enunciado importa fazer algumas clarificações. Se facilmente se compreende que devem ser tratados igualmente todos os que se encontram em situações iguais e por forma diferente os que estão em situações desiguais, por forma a excluir a discriminação ou o privilégio, tal não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. Antes importa que a diferenciação seja materialmente fundada, sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseia em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. Assim, a diferenciação de tratamento estará legitimada quando se baseia numa distinção objectiva de situações, não se funde em qualquer dos motivos indicados no n. 2, do artigo 13 da Constituição, tenha um fim legítimo, segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir. Neste sentido, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2. edição, 1. volume, páginas 147 e seguintes. Desta forma, apenas haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador descriminado, independentemente da categoria profissional que lhe é atribuída, for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também qualidade e quantidade, podendo da sua aplicação resultar o afastamento do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas, por forma a que seja dado o mesmo tratamento, apenas quanto ao salário, a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias da mesma, ou mesmo não sindicalizados, desde que o trabalho desenvolvido o seja nos termos referidos (igualdade na natureza, quantidade e qualidade). Neste sentido, ver os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 1994 in CJSTJ, ano 2., Tomo III, página 292, de 28 de Fevereiro de 1996, processo 4180, de 8 de Janeiro de 1997, processo 44/96, de 11 de Dezembro de 1996, processo 96/96 e de 9 de Abril de 1997, processo 124/96. Importa ainda referir, com vista ao enquadramento jurídico da situação em análise, que, sendo necessário para que se verifique a violação do princípio de igualdade, a prova da existência de uma diferenciação não justificada, tal prova deve ser feita por quem crê ser alvo da discriminação, isto é, que o seu trabalho é igual ao dos demais trabalhadores em quantidade, qualidade e natureza, pois os factos que permitem formular tal conclusão são constitutivos do direito que se arroga, isto é, o de auferir retribuição mais elevada, tal como é recebida pelos seus colegas da mesma categoria e na mesma empresa, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil. Tal tem sido entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os Acórdãos citados. Refira-se que, contrariamente ao alegado pelos Recorridos, não impende sobre a entidade patronal o ónus da prova de que a sua prática não é discriminatória. O Acórdão do Tribunal Europeu de 17 de Outubro de 1989, que citam, reportando-se a um caso diverso, discriminação em função do sexo, declara que cabe ao empregador o ónus da prova de que a sua prática salarial não é discriminatória, quando a empresa aplica um sistema de remuneração caracterizado pela total falta de transferência. Tal situação poderá enquadrar-se no âmbito da possibilidade de inversão do ónus de prova, artigo 344, n. 2 do Código Civil, mas não se verifica no caso vertente, pois a diferenciação está aqui bem localizada e quantificada. Afirma a Recorrente não haver nos presentes autos violação do princípio de trabalho igual salário igual, fonte da sua condenação em 2. Instância no pagamento das diferenças salariais peticionadas pelos Autores. Com efeito, os Autores ora recorridos, para além de referenciarem a atitude discriminatória da empresa no âmbito da violação da liberdade sindical (visando, em última análise, a imposição de determinada conduta sindical, maxime a desfiliação do seu sindicato) que não mereceu acolhimento nas Instâncias (até por falta de suporte fáctico), invocaram a existência de uma diferenciação ilegal de retribuição, tendo por base a violação do princípio de trabalho igual salário igual porquanto, apesar do seu sindicato não ter subscrito o AE que fixou novo estatuto remuneratório, não haver diferenças na natureza, qualidade e quantidade do serviço e tarefas por eles executadas, quando comparadas com as efectuadas com os colegas que estão a ser melhor remunerados. Na verdade, está assente que os Autores exercem as mesmas funções que o colega com o qual se compararam. Apurado ficou, também, que aquando da vigência do AE de 1995 (que o sindicato ao qual estão associados não subscreveu, nem os Autores, a título individual o fizeram) a Recorrente não lhes satisfez as retribuições previstas nesse AE. Também está provado que o não pagamento resultou não só da não subscrição do A.E., mas também da não aceitação pelos Autores da aplicação das condições previstas no referido acordo. Quanto aos trabalhadores cujos sindicatos (ou individualmente) subscreveram o referido AE, a Recorrente vem pagando as retribuições acordadas para as várias categorias previstas, o que se compreende pois se vinculou nesses termos. Para os Autores, ora recorridos, poderem beneficiar de tal estatuto remuneratório importava que tivesse ficado apurado que, apesar da diferenciação de condições de trabalho, relativamente ao trabalhador ao qual se comparam (pois não nos podemos esquecer que as suas condições de trabalho são diferentes, na medida em que não aceitaram as decorrentes do AE em causa, então vigente, o que não aconteceu com o trabalhador referido), exerceram funções de igual quantidade, qualidade e natureza. Na realidade e apesar de assente o desempenho das mesmas funções, certo é que os Autores não provaram, nem alegaram como, aliás, lhes competia, factos indicativos dos termos em que prestavam a sua actividade por forma a que fosse permitido concluir que o seu exercício teve a mesma duração, intensidade ou penosidade e, portanto, qualitativa e quantitativamente igual ao trabalho prestado pelo outro trabalhador que, como visto, aceitou e como tal lhe vêm aplicadas novas condições de trabalho as quais, segundo se infere, não terão sido estranhas à recusa de subscrição pelos Autores do AE em questão. Não podendo concluir-se pela existência de trabalho igual, excluída fica a imposição de salário igual, tendo-se, assim, por justificada a diferenciação salarial efectuada pela Recorrente, nos termos em que esta se obrigou em sede de convenção colectiva, não assistindo, consequentemente, aos Autores o direito a haver as diferenças salariais pretendidas, bem como os juros de mora pelo pagamento não devido. Assim e decidindo: a) Revoga-se o Acórdão recorrido; b) Confirma-se a sentença da 1. Instância. Custas pelos Autores recorridos. Lisboa, 7 de Junho de 2000. Azambuja Fonseca, Diniz Nunes, Sousa Lamas. |