Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003474
Nº Convencional: JSTJ00017563
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CASO JULGADO
ACÇÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
SUSPENSÃO
REQUISITOS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199212160034744
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7149/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o acórdão da Relação não fixou de forma clara, precisa e completa os factos imateriais necessários à definição pelo Supremo Tribunal de Justiça do adequado regime jurídico, mas, apesar disso, é possível respigar dele matéria de facto que constitui base suficiente para a decisão de direito, não se justifica a anulação do acórdão.
II - A providência cautelar de suspensão do despedimento não passa de um instrumento processual de que o trabalhador despedido pode lançar mão com o fim de acautelar o efeito útil da acção de impugnação do despedimento, destinando-se, portanto, a prevenir os perigos da natural demora do julgamento dessa acção, o chamado periculum in mora.
III - A decisão proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento, qualquer que tenha sido, não constitui caso julgado na acção de impugnação do despedimento.
IV - O preceito do artigo 31 n. 1 da L.C.T.69 fixa um prazo de caducidade para o exercício da acção disciplinar, sendo o termo a quo desse prazo a data do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar.
V - Em face do estatuído no n. 12 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a instauração de processo prévio de inquérito apenas determina a suspensão do decurso do prazo de 60 dias fixado para o exercício da acção disciplinar, quando se verifiquem simultaneamente, os seguintes requisitos: a) mostrar-se necessário o inquérito para fundamentar a nota de culpa; b) não mediarem mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito; c) ser este conduzido de forma diligente; d) não decorrerem mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa.
VI - O processo de inquérito tem de considerar-se concluído no momento da elaboração do relatório final pelo inquiridor.
VII - A lei (artigo 146 n. 1) do Código de Processo Civil não protege um qualquer atraso na entrega da correspondência postal, mas apenas o que, segundo a experiência comum, deva ser considerado como evento normalmente imprevisível.