Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017563 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO CASO JULGADO ACÇÃO DISCIPLINAR CADUCIDADE SUSPENSÃO REQUISITOS JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212160034744 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7149/91 | ||
| Data: | 02/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o acórdão da Relação não fixou de forma clara, precisa e completa os factos imateriais necessários à definição pelo Supremo Tribunal de Justiça do adequado regime jurídico, mas, apesar disso, é possível respigar dele matéria de facto que constitui base suficiente para a decisão de direito, não se justifica a anulação do acórdão. II - A providência cautelar de suspensão do despedimento não passa de um instrumento processual de que o trabalhador despedido pode lançar mão com o fim de acautelar o efeito útil da acção de impugnação do despedimento, destinando-se, portanto, a prevenir os perigos da natural demora do julgamento dessa acção, o chamado periculum in mora. III - A decisão proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento, qualquer que tenha sido, não constitui caso julgado na acção de impugnação do despedimento. IV - O preceito do artigo 31 n. 1 da L.C.T.69 fixa um prazo de caducidade para o exercício da acção disciplinar, sendo o termo a quo desse prazo a data do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar. V - Em face do estatuído no n. 12 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a instauração de processo prévio de inquérito apenas determina a suspensão do decurso do prazo de 60 dias fixado para o exercício da acção disciplinar, quando se verifiquem simultaneamente, os seguintes requisitos: a) mostrar-se necessário o inquérito para fundamentar a nota de culpa; b) não mediarem mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito; c) ser este conduzido de forma diligente; d) não decorrerem mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa. VI - O processo de inquérito tem de considerar-se concluído no momento da elaboração do relatório final pelo inquiridor. VII - A lei (artigo 146 n. 1) do Código de Processo Civil não protege um qualquer atraso na entrega da correspondência postal, mas apenas o que, segundo a experiência comum, deva ser considerado como evento normalmente imprevisível. | ||