Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
56/14.9TBCBR.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CONTRATO UNILATERAL
DETERMINABILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 405.º, 483.º, 496.º.
Sumário :
I. Não existe obstáculo legal a que, na pendência de uma acção declarativa de condenação, o demandado estabeleça com terceiro um acordo mediante o qual este se responsabiliza pelo pagamento da quantia em que aquele porventura vier a ser condenado.

II. Conquanto nessa ocasião não esteja ainda determinada a quantia a que respeita o acordo, a mesma é determinável em função da relação jurídica subjacente ao acordo e dos termos da acção a que o mesmo se reporta.

III. Culminando a referida acção com sentença de condenação e tendo sido instaurada acção executiva contra o demandado no âmbito da qual este foi compelido a pagar a quantia exequenda, é-lhe reconhecido o direito de exigir do terceiro com quem celebrou o referido acordo o reembolso do que houver despendido.

Decisão Texto Integral:

I - AA e BB intentam a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA.:

a) A quantia de € 100.984,04, que estes tiveram que pagar a DD no âmbito da acção executiva que correu termos na 2ª Secção da Vara Mista de …, sob o n° 1086/09.8TBCBR-B, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data do pagamento até efectivo e integral pagamento da referida quantia, a título de danos patrimoniais;

b) A quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais por toda a vergonha e privações que fez os AA. viverem;

c) Os honorários da mandatária que, na presente acção, patrocina os AA., por este custo integrar os danos patrimoniais e que ascende a € 5.000,00.

Alegaram que celebraram com o R. um contrato-promessa de compra e venda, tendo-lhes outorgado uma procuração irrevogável a fim de permitir ao R. vender o imóvel sem ter que suportar as despesas inerentes à sua prévia aquisição.

Com base nessa procuração, o R. celebrou com DD um contrato-promessa de compra e venda que não foi cumprido, pelo que este instaurou uma acção declarativa contra os AA. fundada no incumprimento daquele contrato, tendo sido proferida sentença que condenou os ora AA. no pagamento da quantia de € 81.400,00.

No decurso dessa acção e ainda antes do despacho saneador o R. outorgou com os AA. um “Contrato de Assunção de Responsabilidade” em que assumiu toda a responsabilidade por quaisquer obrigações ou pagamentos a realizar a DD resultantes da eventual condenação, solidária ou não, dos AA.

O R. não reembolsou os ora AA. da quantia que estes despenderam no âmbito da acção executiva que lhes foi instaurada por DD, no montante de € 100.984,00.

Para além do prejuízo patrimonial decorrente do pagamento de tal montante os AA. sofreram ainda contrariedades e restrições na sua vida familiar e social, reclamando o montante de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.

O R. impugnou a versão dos AA. e invocou a invalidade do referido “contrato de assunção de responsabilidade”.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e em consequência:

a) Condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 100.984,04 que estes tiveram que pagar a DD no âmbito da referida acção executiva, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a datada citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento da referida quantia, a título de danos patrimoniais;

b) Condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 12.000,00 a título de danos não patrimoniais.

O R. apelou da sentença, mas a Relação proferiu acórdão de confirmação.

O R. interpôs recurso de revista em que, no essencial, suscita as seguintes questões:

a) Falta de fundamentação do acórdão recorrido que considerou irrelevantes certos factos cuja decisão o R. impugnou e indevida rejeição da impugnação da decisão na parte restante;

b) Divergência quanto à qualificação do acordo que as partes outorgaram, negando que constitua um contrato e afirmando o R. que se trata de um negócio unilateral não legalmente permitido;

c) Nulidade da cláusula de exclusão da responsabilidade dos AA.;

d) Indeterminação do objecto do negócio, com efeitos na sua nulidade;

e) Desconsideração da co-responsabilidade dos AA. no incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado com DD e necessidade de ponderar a negligência imputável aos AA.;

f) Indevida condenação no pagamento de indemnização por danos morais.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.


II – Factos provados:

1. Por documento particular intitulado “Contrato de Assunção de Responsabilidade” e em que foram outorgantes o R. CC e os AA. AA e BB, foi consignado em 19-1-10, que:

«1 - Em 21-7-06, as partes ora outorgantes celebraram entre elas, um contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada pela letra EF”, correspondente ao 9° andar, 3° A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na … (…) de que os segundos outorgantes, à data do referido contrato, eram proprietários e legítimos possuidores»;

2 - Na sequência daquele contrato, os segundos outorgaram, a favor do primeiro outorgante, uma procuração irrevogável com poderes especiais, em 19-7-06, não obstante o vício de forma de que a mesma padece, porém desconhecido à data da sua outorga;

3 - Ao abrigo da referida procuração, o primeiro outorgante encetou negociações com o Sr. DD, designadamente, celebrou contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção melhor identificada no ponto 1. dos Considerandos, tendo inclusive recebido parte do pagamento;

4 - Os segundos outorgantes não promoveram, nem intervieram na referida negociação, desconhecendo inclusive, os termos do negócio;

5 - Os segundos outorgantes não receberam nenhuma quantia do Sr. DD relativa ao contrato melhor identificado no ponto 3. dos Considerandos;

6 - Foi intentada uma acção judicial sob a forma de processo ordinário que corre termos na 2ª Secção da Vara de Competência Mista de … – processo nº 1086/09.8TBCBR, em que é A. DD, e RR. AA, BB, CC e EE;

7 - Nesta acção o A. vem alegar o incumprimento contratual relativo ao contrato-promessa descrito no ponto 3. dos considerandos;

É celebrado o presente contrato de assunção de responsabilidade, mediante o qual o primeiro outorgante, por ter sido ele o único interveniente na negociação do contrato-promessa de compra e venda identificado no ponto 3. dos considerandos, declara, para os devidos efeitos, que os ora segundos outorgantes estão isentos de responsabilidade relativamente àquele negócio, pelo que assume toda a responsabilidade, designadamente, quaisquer obrigações ou pagamentos a realizar ao senhor DD e que resultem de uma eventual condenação, solidária ou não, dos RR. no âmbito do processo identificado no ponto 6. dos considerandos ou em qualquer outro processo que tenha por objecto a fracção descrita no ponto 1. dos Considerandos.

As partes ora Outorgantes, declaram corresponder à verdade as afirmações vertidas no presente contrato e ter plena consciência das responsabilidades assumidas pelo Primeiro outorgante perante os segundos outorgantes, pelo que o vão assinar.»

3. Em 21-7-06, AA. e R. celebraram entre eles um contrato, que denominaram de promessa de compra e venda, através do qual aqueles prometeram vender a este que, por sua vez, prometeu comprar-lhes a fracção autónoma designada pela letra “EF”, correspondente ao 9° andar, 3.° A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na …, gaveto para a R. Dr. …, freguesia de Santo António dos Olivais (doc. fls. 28 e 29).

3. O R. procedeu ao pagamento da quantia referida na cláus. 5ª, tendo entregue aos AA. nos termos convencionados, o total de € 70.000 e que correspondia ao preço previsto para a compra do imóvel (cláus. 4ª).

4. Na pendência daquele contrato e por solicitação do R., os AA. emitiram a favor deste uma procuração, mediante a qual conferiam àquele poderes para, em sua representação, efectuar a venda, a qualquer potencial interessado, da fracção autónoma supra identificada, designadamente encetar todos os actos necessários à promoção, divulgação e concretização de contrato de compra e venda definitivo, conferindo-lhe inclusive, poderes para receber o preço (sinal e remanescente do valor devido a título pagamento estabelecido contratualmente), conf. doc. junto a fls. 30.

5. Dado que o preço do imóvel estava a ser pago aos AA. e o R. não pretendia efectuar a escritura do contrato prometido a seu favor, pois pretendia evitar o pagamento de despesas com escrituras e impostos, veio a ser outorgada pelos AA. a procuração referida em 5., para que este ficasse investido em poderes suficientes para dispor do imóvel sem que houvesse necessidade de celebrar a escritura de compra e venda entre AA. e R.

6. Assim, com base nos poderes que lhe haviam sido conferidos pela dita procuração o R. encetou negociações com um interessado na aquisição da referida fracção, DD, negociando directamente com aquele as condições de compra e venda da mesma, designadamente, preço, valor de sinal e prazo de celebração da escritura pública finitiva.

7. O R., no uso dos poderes conferidos pelos AA., redigiu e celebrou um contrato com DD, que nominaram de “contrato-promessa de compra e venda”, através do qual, apresentando-se como procurador daqueles, obrigou os Autores a vender a este e este a comprar-lhes a referida fracção, nos termos consignados nas cláusulas constantes do doc. junto a fls. 32 a 34.

8. Os AA. não tiveram qualquer intervenção ou conhecimento da negociação e dos termos do negócio estabelecido entre o R. e o outorgante DD imediatamente a seguir ao mesmo.

9. O R. recebeu do DD, a quantia de € 45.000,00, a título de sinal, e início de pagamento do preço acordado para a compra e venda, fazendo sua a quantia recebida.

10. O R. condicionou a venda da fracção no negócio que celebrou com o referido DD à realização prévia de determinadas obras no mesmo, realizadas pela sociedade comercial de que o R. era gerente e único sócio, a FF - Ren. e Manutenção de Imobiliário,  Lda.

11. O R. recebeu do referido DD a quantia de € 5.000,00 de adiantamento referente às ditas obras.

12. Em 10-4-07, DD marcou a realização da escritura de compra e venda do imóvel, na qual compareceu o R. munido da procuração referida em 4., mas a referida escritura não se pôde celebrar no dia convencionado pelo facto de a procuração outorgada pelos AA. ao R., que compareceu nos termos da referida procuração na qualidade de procurador dos AA., ter sido considerada inválida para o acto.

13. Por tal facto veio a ser marcado novo dia para a celebração da escritura pública, tendo sido já os AA. a comparecer no cartório notarial na data subsequente de 18-5-07, a solicitação do R., atento o facto referido em 12.

14. No referido dia 18-5-07 a escritura não veio a ser concretizada por determinação do R. comunicada ao A., em circunstâncias não cabalmente esclarecidas, devido ao facto de não ter sido logrado entendimento entre o R. e o comprador, DD, quanto ao cumprimento e aplicação de uma das cláusulas do contrato-promessa a que alude o ponto 7., referente a multas contratuais aí estabelecidas que o comprador entendeu não serem devidas e o R. delas não prescindir.

15. No referido dia 18-5-07 pelo Cart. Notarial foi emitido o certificado junto aos autos a fls. 64, no qual se fez consignar pelo colaborador do Cartório que:

“Hoje, pelas 10 h, a fim de realizar uma escritura de «COMPRA e VENDA e MÚTUO com HIPOTECA”, previamente marcada para efeito, compareceu o Sr. DD, solteiro, maior, residente em …-F…, como comprador e mutuário, e AA e mulher BB, como vendedores, os quais se recusaram a outorgar e assinar a escritura, motivo pelo qual a mesma não se concretizou …»

16. A intenção e vontade dos AA. era celebrar a escritura pública no citado dia 18-5-07.

17. O DD intentou judicialmente uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os AA. com fundamento no não cumprimento do referido contrato-promessa celebrado, acção que correu termos na 2ª Secção da Vara de Competência Mista de …, proc. n° 1086/09.8TBCBR (docs. fls. 81 a 97, 183 a 197, 102 a 124).

18. Em tal acção foram partes, como A. DD e como RR. AA e mulher BB, CC e mulher EE, vindo os últimos a ser absolvidos da instância por terem sido, em sede de saneamento dos autos, considerados partes ilegítimas, por decisão proferida em 5-2-10 (doc. fls. 192 a 197).

19. Na referida acção, e não obstante os recursos interpostos, foram os ora AA. condenados no pagamento da quantia de € 81.400,00, acrescida dos juros de mora legal desde a citação até pagamento (acórdão da Relação fls. 102 a 116).

20. Foi o R. quem contratou e suportou os encargos com o patrocínio daquela acção e quem inclusive escolheu e pagou os honorários ao mandatário constituído naqueles autos, incluindo em sede de recurso.

21. Na pendência daquela acção, o ora R. assumiu, verbalmente, perante o ora A. marido, a responsabilidade no pagamento do montante a que aquele fora condenado, reiterando a responsabilidade que assumira, nos termos do doc. indicado no ponto 1., o que nunca fez, o que originou por parte do DD a propositura de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, onde novamente constam como partes, agora na qualidade de executados, os ora AA., da qual o R. teve conhecimento, acção que correu termos, igualmente, na 2ª Secção da Vara Mista de …, sob o proc. n° 1086/09.8TBCBR-B (doc. fls. 125 a 129).

22. Apesar da assunção efectuada perante os AA. e dos contactos e reuniões mantidos com o R. para tal efeito, este nunca efectuou aos AA. o pagamento da quantia peticionada pelo DD a que os AA foram condenados a pagar no âmbito da referida acção e posteriormente executados.

23. No âmbito da acção executiva n° 1086/09.8TBCBR-B, os AA. viram os seus bens penhorados, designadamente: vencimentos; um veículo automóvel da marca: Mercedes-Benz, com a matrícula …-…-VS; um veículo automóvel da marca: Mercedes-Benz, com a matrícula …-…-PZ;

24. Sentindo-se cansados e vendo o seu nome exposto na praça pública e sujeitos às penhoras acabadas de referir os AA pagaram ao exequente DD a quantia exequenda objecto da acção executiva que contra os mesmos foi instaurada, tendo-lhe efectuado o pagamento da quantia de € 100.984,04, nos termos da nota discriminativa junta a fls. 136, tendo tal pagamento sido efectuado pela emissão do cheque n° 2…, sacado à conta n° 28…, e de que são titulares os AA. AA e BB, apresentado a pagamento pelo DD e pago pela instituição bancária.

25. Tais factos, a par das demandas em que se viram envolvidos, prejudicaram claramente o bem-estar familiar e equilíbrio familiar dos AA. e perturbaram o A. marido, o qual é pessoa respeitada no meio social em que vive, tida como pessoa honesta e cumpridora.

26. Toda esta situação fez com que o mesmo se sentisse entristecido, socialmente envergonhado e diminuído.

27. Em 6-5-09, a solicitação do R., os AA. transmitiram a propriedade do imóvel para uma sociedade comercial de que o R. era um dos sócios.


III – Decidindo:

1. No presente recurso de revista são suscitadas questões de ordem adjectiva e de natureza substantiva.

No primeiro segmento, o R. recorrente considera que a Relação, em sede de apreciação da apelação, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, não fundamentou por que motivo certos factos cuja resposta o R. impugnou não revelavam interesse para a resolução do litígio, abstendo-se de os reapreciar. Assim aconteceu com os pontos 44º e 46º da contestação que o R. pretendia que se considerassem provados, com os factos contantes das als. a), c) e h) que foram considerados não provados e que o R. pretendia que fossem provados e com os pontos 9º, 11º, 15º, 16º, 18º, 22º e 23º que pretendia que se considerassem não provados.

Não é correcta esta alegação.

É verdade que no segmento do acórdão destinado a apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto quanto a tais pontos a Relação considerou pura e simplesmente que os mesmos eram irrelevantes para a decisão a proferir. Mas não deixou de observar que a explicitação dessa irrelevância seria dada “no ponto seguinte”, ou seja, em sede de reapreciação da sentença no que respeita ao seu enquadramento jurídico.

E efectivamente o acórdão acabou por deixar bem clara a falta de relevo daquela factualidade. Na medida em que qualificou o acordo que as partes celebraram como assunção de responsabilidade de natureza contratual, a Relação deixou expresso que a matéria que o R. alegara em sua defesa era “perfeitamente irrelevante”, nos termos que depois foram explicitados. Irrelevância confirmada mesmo que porventura se estivesse perante uma confissão de dívida, como negócio jurídico unilateral.

Improcede, pois, a questão suscitada.

Considera ainda o R. que não havia razão para rejeitar a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 28º, 30º, 31º e 32º, uma vez que indicou os meios de prova que deveriam determinar uma resposta diversa, no sentido de serem considerados não provados.

Vejamos. É verdade que na impugnação da decisão da matéria de facto o R. cumpriu genericamente os requisitos formais constantes do art. 640º do CPC. Porém, não podemos apreciar o cumprimento de cada um desses requisitos em termos gerais, mas em face de cada facto ou conjunto de factos impugnados.

No caso, a explicitação dos meios de prova com alegado relevo para uma modificação da decisão visou simplesmente o primeiro conjunto de factos, nada se extraindo quanto ao segundo conjunto integrado pelos pontos 28º, 30º, 31º e 32º.

Por conseguinte, não existe motivo para revogar o acórdão da Relação nesta parte.


2. O R. impugna o acórdão da Relação na parte em que incidiu sobre questões de direito substantivo e confirmou a sentença, invocando a violação de diversas normas, cada uma das quais sintetiza uma questão de direito que apreciaremos individualmente.

2.1. Antes, contudo, importa sintetizar os termos do litígio surgido entre as partes e que decorre dos seguintes vectores principais:

- Os AA. e o R. outorgaram um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma. Mas entretanto o R. encontrou outro interessado na aquisição dessa fracção (DD) e, para evitar a dupla transmissão, com todo o rol de despesas inerentes, acordou com os AA. na outorga por estes de uma procuração irrevogável com poderes para celebrar com o terceiro a escritura pública de compra e venda. Ao abrigo dessa procuração, celebrou com o mesmo um contrato-promessa de compra e venda.

- Por vicissitudes diversas a escritura não veio a ser outorgada e os ora AA. (atenta a sua qualidade de subscritores da procuração irrevogável) foram demandados pelo referido DD numa acção de condenação que também foi interposta contra o R.

- Nessa acção o R. foi absolvido da instância por ilegitimidade e os ora AA. foram condenados no pagamento da indemnização decorrente do incumprimento do contrato-promessa que o R.  havia sido celebrado ao abrigo da referida procuração.

- Na pendência ainda dessa acção, os AA. e o R. outorgaram um acordo que apelidaram de “contrato de assunção de responsabilidades” e que no essencial se traduziu no seguinte: o ora R., pelo facto de ter sido “o único interveniente na negociação do contrato-promessa de compra e venda” celebrado com DD, declarou que os ora AA. estavam “isentos de responsabilidade relativamente àquele negócio, pelo que assume toda a responsabilidade, designadamente, quaisquer obrigações ou pagamentos a realizar ao Sr. DD e que resultem de uma eventual condenação, solidária ou não, dos réus (ora AA.) no âmbito do processo” ou “em qualquer outro processo que tenha por objecto a fracção”.


2.2. A 1ª instância qualificou o mencionado acordo que as partes intitularam explicitamente de “contrato de assunção de responsabilidades” como “promessa de liberação, assunção de cumprimento ou assunção interna de dívida”. Depois, afirmando a sua validade, nele foi sustentada a condenação do R. no pagamento aos AA. da quantia que estes despenderam na acção executiva que DD interpôs fundada na referida sentença de condenação, assim como a condenação do R. no pagamento de uma indemnização pelos danos morais causalmente imputados ao incumprimento da obrigação que assumira perante os AA.

A Relação confirmou a sentença da 1ª instância, depois de qualificar o referido acordo como “contrato” e não como negócio jurídico unilateral. Subsidiariamente concluiu que mesmo que, porventura, se tratasse de um negócio unilateral, dele emergia a assunção de uma dívida, o que igualmente justificaria a confirmação da sentença.

O R. questiona a qualificação da referida declaração negocial como contrato, considerando que se trataria de um negócio jurídico unilateral nulo.

A improcedência desta questão é evidente. Sem qualquer espécie de dúvida, estamos na presença de um contrato que foi outorgado pelos AA. e pelo R., traduzindo um acordo de vontades mediante o qual este assumiu perante aqueles a obrigação de os reembolsar dos quantitativos que viessem a despender por causa do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda que o R., ao abrigo da procuração subscrita pelos AA., outorgara com DD.

Trata-se de um contrato unilateral. A obrigação foi assumida unicamente pelo R., mas decorre de uma evidente conjugação de vontades formalizada numa altura em que ainda não fora proferida sentença na acção em que os AA. foram demandados, visando os outorgantes prevenir que qualquer quantitativo que viesse a ser exigido aos AA., na medida em que decorresse do litígio sustentado no referido contrato-promessa, ser-lhes-ia reembolsado pelo R.

No âmbito da liberdade contratual as partes têm a faculdade de celebrar os contratos que lhes aprouverem e de fixar o respectivo conteúdo (art. 405º do CC), com limitações que decorrem designadamente da violação de normas imperativas ou de outras normas que determinam a sua invalidade, o que, como confirmaremos, não se verifica.

Não há qualquer obstáculo legal a que, na pendência de uma acção judicial ou no âmbito de uma qualquer relação jurídica, um terceiro assuma perante uma das partes a obrigação de suportar em exclusivo o pagamento que eventualmente lhe venha a ser exigido por outrem.

No caso, os antecedentes relacionados com o contrato-promessa de compra e venda que foi precedido da subscrição de uma procuração irrevogável revelam bem a utilidade que poderia derivar do acordo celebrado, na medida em que, como as partes o declararam, o litígio que surgiu com DD derivou unicamente do relacionamento que este estabeleceu com o R., sendo o AA. realmente alheios ao negócio, ainda que tenham sido demandados pelo facto de o contrato ter sido outorgado em sua representação, ao abrigo da procuração irrevogável que subscreveram.

Ademais, mesmo que porventura se tratasse de um negócio unilateral – e não é – traduziria inequivocamente a assunção, por parte do R., da responsabilidade final pelo pagamento de uma dívida que formalmente era exigível dos AA., situando-se no âmbito do disposto no art. 458º do CC.


2.3. Alega o recorrente que, ao isentar os AA. de qualquer responsabilidade, a declaração negocial é nula, nos termos do art. 809º do CC.

Trata-se de argumento que revela alguma imaginação mas que não encontra qualquer sustentação, revelando um total desenquadramento em face da disposição legal pretensamente aplicável.

A referida norma comina com a nulidade as cláusulas pelas quais o credor renuncia aos direitos que lhe são legalmente facultados em casos de incumprimento do contrato ou mora do devedor. Ora, tal previsão não apresenta qualquer identidade com a concreta situação.

Com efeito, as partes visaram tão só prevenir que, na eventualidade de os ora AA. sofrerem uma condenação numa acção cível pendente, seria o R. quem acabaria por suportar a final a obrigação que aos AA. fosse imposta.

Neste contexto, o R. não tinha sequer a qualidade de credor dos AA., encontrando-se precisamente na posição oposta, não fazendo o menor sentido o apelo que foi feito ao mencionado preceito.


2.4. O R. não desarma e, prosseguindo, alega a indeterminabilidade da obrigação que foi assumida, reconduzindo-a à nulidade da declaração negocial, nos termos do art. 280º do CC.

Trata-se de uma alegação que pretende assimilar as situações em que o objecto é “indeterminável” àquelas em que o objecto é “ilíquido”, sendo esta a realidade com que as partes na ocasião se confrontavam.

Efectivamente, ficou claro no texto do acordo que a obrigação de reembolso assumida pelo R. teria como referência “quaisquer obrigações ou pagamentos a realizar ao Sr. DD e que resultem de uma eventual condenação, solidária ou não, dos réus (ora AA.) no âmbito do processo” ou “em qualquer outro processo que tenha por objecto a fracção”.

Estando em causa o incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, a determinação do conteúdo da obrigação teria como referência a acção declarativa que estava pendente (que era do conhecimento do R.) e, depois, a acção executiva que veio a ser instaurada. Uma e outra conexas com o litígio que emergiu de um contrato-promessa de compra e venda que o R. outorgou em representação dos AA.

Por conseguinte, não estávamos perante uma situação de indeterminabilidade. Embora, na ocasião, estivesse ainda indefinido o montante da condenação, o mesmo poderia ser facilmente aferido (por isso era determinável) pelo pedido que fora formulado na acção, em conexão, com o contrato-promessa de compra e venda que nela estava em discussão.


2.5. Também não procede o argumento de que, através do referido acordo, os AA. se pretendia eximir de responsabilidade contratual ou extracontratual, transferindo para o R. as consequências de condutas culposas.

Trata-se de outro argumento com alguma originalidade, mas sem qualquer virtualidade. Ademais, não se vê sequer qual o motivo para alusão a qualquer responsabilidade extracontratual, já que tudo se passa no âmbito de um contrato.

No acordo outorgado ficou claro que os ora AA. “não promoveram, nem intervieram” no contrato-promessa de compra e venda que foi outorgado com DD e que deste “não receberam nenhuma quantia”, pretendendo, assim, vincular o R. ao pagamento de todas as responsabilidades que lhes viessem a ser impostas através da sentença a proferir na acção que estava pendente contra os AA.

Neste contexto, não se detecta qualquer motivo para afastar a validade de tal cláusula que o R. livremente subscreveu, sendo certo que nem sequer está demonstrado que estes tenham agido de modo a agravar essa responsabilidade ou que tenham provocado, sem motivos, a posterior instauração da acção executiva.

A convenção através da qual o R. se vinculou perante os AA. é clara e a pretensão que por estes foi deduzida integra-se nos seus limites, incluindo o facto de ter havido um agravamento da responsabilidade entre a sentença de condenação e a ocasião em que os AA. pagaram a DD a quantia nela prevista, com os juros de mora e demais despesas.

Até estes acréscimos são de imputar exclusivamente ao R., na medida em que se obrigara a efectuar o pagamento oportuno, o que não fez nem depois da sentença de condenação, nem sequer quando foi instaurada a acção executiva.


2.6. Também não existe fundamento para que seja revogado o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença que condenou em indemnização por danos não patrimoniais.

Os danos ocorrerem; apresentam suficiente gravidade para merecerem a tutela do direito; e são causalmente imputáveis ao incumprimento por parte do R. da obrigação que assumira perante os AA. Tudo nos termos dos arts. 483º e 496º do CC.


IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo do R.

Notifique.

Lisboa, 6-4-17


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo (com declaração de voto *)

_______________

(*) - Declaração de voto

Votei o acórdão com a ressalva relativa aos efeitos da aplicação ao caso do art. 458º do Código Civil. Entendo que, a qualificar-se a declaração dos autos como negócio unilateral de reconhecimento de dívida, não teria aptidão para, por si mesma, vincular o réu declarante, mas tão só para inverter contra ele o ónus da prova da existência da obrigação subjacente.