Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030980 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVISÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611130488283 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N461 ANO1996 PAG310 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/93 | ||
| Data: | 07/26/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 492 N1. CCIV66 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 570 N1. | ||
| Sumário : | I - Tendo um arguido sido condenado em pena de prisão, parte da qual cumpriu, por um crime que não cometeu, deve ser-lhe atribuída uma indemnização de perdas e danos no processo de revisão. II - Tendo estado na base do erro que conduziu à injusta condenação do arguido - indivíduo que padecia de graves distúrbios psíquicos, a demandar imediato tratamento psiquiátrico - uma culpa mínima sua, não deve a mesma ser considerada para efeitos indemnizatórios. III - Na quantificação da indemnização referida nos anteriores números não é de considerar o custo da alimentação do arguido enquanto cumpriu pena pelo facto de a mesma lhe ter sido fornecida pelo Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. subsecção criminal: Na 4. Vara Criminal de Lisboa (3. Secção, respondeu em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido B, com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 do Código Penal. Realizado o julgamento, veio o tribunal a julgar a acusação improcedente, por não provado, absolvendo o arguido e a condenar o Estado Português a pagar ao arguido a quantia de 3007000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, nos termos do artigo 462 ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal. Com tal condenação, não concordou o digno representante do Ministério Público, pelo que interpôs o competente recurso. Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões: 1 - o arguido foi sempre assistido por defensor oficioso e era imputável; 2 - nunca foi posto em causa o erro sobre a sua identificação, nomeadamente, por ele e em sede de defesa; 3 - não era, pois, exigível aos operadores judiciários do Estado questionarem sobre a exactidão do elemento de identificação, nem nenhuma norma lho impunha; 4 - ao Estado e aos seus agentes não lhes pode, assim, ser imputado qualquer grau de culpa na condenação do arguido; 5 - este último é que contribuiu de modo culposo e exclusivo para a sua condenação ao não pôr em causa o erro de identificação; 6 - deste modo, o Tribunal, ao condenar o Estado a indemnizar o arguido, violou o estatuído nos artigos 462 do Código de Processo Penal e 570 n. 1 do Código Civil; 7 - assim deve ser reformado o acórdão recorrido no sentido da não condenação do Estado. A não se perfilhar este entendimento, conclui-se do modo seguinte: 8 - o Tribunal, ao não considerar na fixação da indemnização por danos patrimoniais que o Estado suportou o custo da alimentação e do alojamento do arguido, violou o estatuído nos artigos 562, 563 e 566 n. 2, do Código Civil; 9 - e ao fixar a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 2600000 escudos violou o estatuído no artigo 496 n. 3 do Código Civil, porque não considerou a menor gravidade deles face à situação Sócio-cultural e físico-psíquica do arguido. 10 - o Tribunal violou ainda o Estatuído no artigo 570 n. 1 do Código Civil porque não considerou a relevância do grau de culpa com que o arguido contribuiu para a sua condenação; 11 - as disposições legais mencionadas impunham que o Tribunal fixasse a indemnização global em 1136333 escudos sendo a) 136333 escudos por danos patrimoniais e b) 1000000 escudos por danos não patrimoniais; 12 - e que se reduzisse tal montante para metade, ou seja, para 568167 escudos; 13 - deve ser reformada a decisão recorrida. Na sua resposta, o arguido defende a solução constante do acórdão recorrido. Após visto do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos legais, teve depois lugar a audiência oral, com observância de todo o formalismo legal. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1. Cerca das 11 horas do dia 12 de Julho de 1988, junto da porta de entrada do prédio com o n. 9 da Travessa ..., em Lisboa, um indivíduo não identificado abordou C; 2. Subitamente, lançou mão a um fio em ouro amarelo que ela trazia ao pescoço e puxou-o com tal violência que o rebentou, caindo no chão a medalha e o fecho; 3. tal fio tinha o valor de 36000 escudos conforme auto de exame e avaliação de folha 4, que se dá aqui integralmente por reproduzido; 4. o referido indivíduo levou consigo o dito fio; 5. quis fazer seu tal objecto, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade da sua dona; 6. o indivíduo supra referido pôs-se em fuga, mas foi agarrado cerca de 50 metros mais à frente pelos trabalhadores de uma obra próxima, que acorreram aos gritos de socorro da C; 7. entregaram a esta o fio em ouro, que retiraram ao mesmo indivíduo; 8. entregaram este a um guarda da P.S.P., chamado ao local para o efeito; 9. tal indivíduo tem estatura, cor de pele e aspecto geral semelhante aos do arguido; 10. o arguido não averba condenações-crime; 11. presentemente, o arguido vive com sua mãe e um irmão de 30 anos, num quarto arrendado de uma pensão da "baixa" lisboeta; 12. o pagamento da respectiva renda é subsidiada pela Santa Casa da Misericórdia; 13. as restantes despesas domésticas são compartilhadas por familiares; 14. sua mãe, que exercia a profissão de modista, encontra-se incapacitada para trabalhar, por razões de saúde; 15. o irmão do arguido sofre de doença de foro psíquico; 16. o arguido manifesta problemas do foro psíquico desde os 19 anos de idade, sendo acompanhado clinicamente pelo Hospital Júlio de Matos desde 1989; 17. por tal motivo, esteve já internado durante nove meses no Hospital Miguel Bombarda; 18. em Janeiro de 1993 foi-lhe diagnosticada psicose esquizofrénica, com acentuado défice de personalidade; 19. o arguido dispõe do 9. ano de escolaridade; 20. nunca exerceu actividade laboral regular, devido às supra referidas condições de saúde; 21. à data em que foi preso (5 de Março de 1992) trabalhava irregularmente na construção civil, recebendo por vezes subsídios de doença; 22. na altura auferia cerca de 1000 escudos diários, como média do ano anterior; 23. presentemente encontra-se "de baixa"; 24. quando activo, trabalha como servente da construção civil; 25. o indivíduo supra referido (1 a 9) foi entregue ao guarda da P.S.P. D, n. ...; 26. transportado para a então 20. Esquadra da P.S.P. de Lisboa (...) aí declinou chamar-se B, ser filho de ..., ter nascido a 4 de Julho de 1968, ser solteiro de profissão "natural de Angola e sem residência certa nesta cidade"; 27. Com base nestes elementos, o referido guarda da P.S.P. elaborou o auto de notícia de folha 2, do qual fez constar: "Nota - esta identificação não foi confirmada por o mesmo (detido) não se fazer acompanhar de qualquer elemento de identificação; 28. presente ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (5. juízo) no dia imediato, o dito indivíduo ali foi ouvido perante a respectiva Juíza de Instrução, ente as 15 horas e 35 minutos e as 16 horas deste dia (folhas 9010); 29. perante ela, em auto de interrogatório, voltou a declinar os mesmos elementos de identificação, declarando agora, porém ser ajudante de carpinteiro e residir na Av. da ..., Lisboa ; 30. não apresentou bilhete de identidade e não consta que tenha exibido qualquer outro elemento de identificação pessoal, ou que lhe tenha sido solicitado (folhas 9 e 10); 31. fora previamente advertido de que a falsidade das respostas às perguntas sobre a sua identidade o faria incorrer em responsabilidade penal (folha 9); 32. assinou o dito auto apondo os dizeres "B" (folha 10); 33. precedendo despacho da mesma Meritíssima Juíza foi o dito indivíduo restituído à liberdade pelas 16 horas e 40 minutos do dia 13 de Junho de 1988 (folhas 10 verso e 12); 34. o mesmo despacho ordenou a imediata prestação de termo de identidade e residência e fixou a obrigação de tal indivíduo se apresentar na esquadra da P.S.P. do Campo Grande, todos os dias 1 e 15 de cada mês, com início em Agosto de 1988 (folhas 10 verso e 12); 35. termo esse que o referido indivíduo logo prestou, de novo declarando como residência a Av. ..., 78 1. Esq. Lisboa e assinando de seu punho com os dizeres "B" (folha 11); 36. porém, jamais se apresentou na dita esquadra (folha 52 e 54); 37. os referidos autos de notícia, auto de interrogatório, termo de identidade e residência, e outro expediente, foram autuados como inquérito em 15 de Julho de 1988, o qual deu origem aos presentes autos (folha 1); 38. após a inquirição de 3 testemunhas, deferida à Polícia Judiciária, logo em 21 de Outubro de 1988 o Ministério Público deduziu acusação contra o autor dos imputados factos, atribuindo-lhe os elementos de identificação declinados pelo indivíduo supra referido (folhas 22-23); 39. em 22 de Março de 1988 um guarda da P.S.P de Lisboa (n. 1367) não logrou notificar a acusação ao dito indivíduo, assim identificado, por este não residir na Av. ... em Lisboa (folha 28); 40. no requerimento do despacho do Ministério Público no sentido de solicitar ao CICC "que informe qual a morada constante do último pedido de B.I. do arguido "em 12 de Abril de 1989 foram juntos aos autos cópias dos pedidos de bilhete de identidade realizados pelo arguido (ora presente) (folhas 29 a 33); 41. não obstante deles constar como residência deste a Rua ... em Queluz, foi sem mais ordenada a notificação edital do acusado, tendo em conta o endereço da Av. ..., o que foi feito (folhas 34-35); 42. os autos foram, depois, remetidos à distribuição por despacho do Ministério Público prolatado em 14 de Julho de 1989 (folha 38); 43. jamais se diligenciou, até então, pela confirmação da identidade do indivíduo detido em 12 de Julho de 1988; 44. neste Tribunal Criminal de Lisboa, foram os autos distribuídos em 15 de Setembro de 1989 ao antigo 3 juízo criminal (1. secção) onde receberam o n. 370/89; 45. a acusação foi recebida, por despacho de 21 de Setembro de 1989, que designou dia para julgamento, nomeando defensor (oficioso) do arguido o Dr. E (folha 39); 46. frustrada que foi a notificação postal do acusado na residência da Av. ..., um guarda da P.S.P. de Lisboa (n. 1367) constatou de novo, em 10 de Novembro de 1989 que o mesmo ali não residia (folhas 41-42 e 50); 47. por ofício de 20 de Novembro de 1989, o Comando Distrital de Lisboa da P.S.P. informou que na dita morada nunca residiu pessoa com esse nome, segundo informação prestada por uma moradora de longa data (folha 52); 48. na sequência de promoção do Ministério Público, constatando a indicação de "uma falsa residência", por despacho judicial de 29 de Novembro de 1989 foi decretada a prisão preventiva do acusado, por haver perigo concreto de fuga (folhas 53 e verso); 49. em 30 de Março de 1990 foi nomeado defensor o Dr. António Subido Costa, na impossibilidade de encontrar o anterior defensor (folhas 44, 56, 58 e 59); 50. em 16 de Maio de 1990, constatando que na morada da Av. da ... não reside o acusado, pois funcionara ali um estabelecimento de cabeleireiros, um guarda da P.S.P. de Lisboa (n. 3479/33481) devolve os mandados de captura por cumprir (folhas 60 a 63); 51. na sequência da promoção do Ministério Público em 11 de Junho de 1990 foi determinada a emissão de novos mandados de captura levando em conta a morada de Queluz, supra referida (folha 64); 52. tais mandados foram devolvidos sem cumprimento, neles certificando um guarda da P.S.P. da Amadora (n....) em 23 de Agosto de 1990, que o "réu" já ali não reside há cerca de 2 anos (folhas 71-72); 53. em 23 de Outubro de 1990, porque o anterior defensor tivesse a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados foi nomeado em sua substituição o Dr. G (folhas 76, 65, 69 e 76); 54. o qual foi disso notificado por carta registada expedida em 26 de Outubro de 1990 (folha 76); 55. por despacho de 13 de Fevereiro de 1991 foi o arguido declarado contumaz, no requerimento de notificações editais que lhe atribuem como última residência conhecida a morada de Queluz, supra referida (folhas 80, 75 e 78); 56. tal situação (contumácia) foi publicitada no "Diário de Notícias", de 24 e 25 de Março de 1991 e no "Diário da República", II série, de 4 de Abril de 1991 (folha 81); 57. em 5 de Março de 1992 compareceu na 1. Secção do referido (ex-) 3. juízo criminal um guarda da P.S.P. de Lisboa (n. 1160/29970) que "solicitou mandados de captura referentes ao R. visto terem o mesmo detido no Comando Distrital da P.S.P." mandados esses que foram passados e entregues na mesma data por despacho judicial (folha 82); 58. o mesmo guarda certificou, nesses mandados, ter capturado o arguido (ora presente) às 0 horas e 35 minutos do mesmo dia (5 de Março de 1992) "sendo-lhe lido e entregue o duplicado do original do referido mandado, o qual declarou ser o próprio e ficar bem ciente de todo o seu conteúdo (folha 85); 59. por ofício recebido em 13 de Março de 1992, o Comando Distrital de Lisboa informou que "o réu tem pendente um outro mandado de captura emanado pelo 1. juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, referente ao processo n. 391/90, 1. Secção (folha 84); 60. por despacho de 19 de Março de 1992 foi declarada caduca a contumácia e designado o dia 31 imediato para julgamento (folha 86); 61. tal despacho foi notificado ao arguido e ao defensor, o primeiro em 30 de Março de 1992, o segundo por carta registada expedida em 20 de Março de 1992 (folhas 91 e 87); 62. a audiência de julgamento iniciou-se em 31 de Março de 1992 com a presença de "todos os foros convocados para o acto com excepção do defensor oficioso Dr. E, notificado, tendo-se nomeado a defensora oficiosa Dra.H (...)" (folha 90); 63. foi interrogado o arguido (ora presente) "identificado nos autos" e inquiridas as testemunhas C, I e D (folha 90); 64. após as alegações e as "últimas declarações do arguido" foi designado o dia 7 de Abril para leitura do acórdão (folha 90); 65. por ofício recebido em 6 de Abril de 1992, o Estabelecimento Prisional de Lisboa informou que o arguido deu ali entrada em 5 de Março de 1992, "à ordem do processo n. 7625/89, do Tribunal Criminal de Lisboa 1. juízo, 1. secção (folha 97); 66. em 1 de Abril de 1992, "por ordem verbal", oficiou-se ao Director do Hospital Júlio de Matos, "solicitando a comparência de perito para o dia 7 de Abril (folha 98); 67. em 7 de Abril de 1992 foi reaberta a audiência constatando-se a ausência de tal perito (folha 99); 68. porque "no decorrer da audiência foi suscitado ao tribunal a questão de imputabilidade do arguido", o mesmo determinou "a produção de prova suplementar com perícia sobre o estado psíquico do arguido" nomeando-se para o efeito a Dra. J e designando-se o dia 28 de Abril para continuação da audiência (folha 99); 69. em 14 de Abril de 1992 deu entrada um certificado de registo criminal do arguido, dando conta da pendência de mais três processos-crimes contra ele (folhas 92 a 96); 70. reaberta a audiência em 28 de Abril de 1992, foi ouvido "o perito Dra. J", designando-se o dia 5 de Maio para leitura do acórdão (folha 102); 71. por acórdão datado e lido em audiência, de 5 de Maio de 1992, foram julgados provados os factos constantes da acusação de folhas 22-23 e o mesmo arguido condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, um dos quais perdoado (lei 23/91) determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 103 n. 1 do Código Penal "o internamento do mesmo arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente à duração da pena" porque "se mostra que o regime dos estabelecimentos lhe é prejudicial" folhas 103 a 105); 72. o mesmo acórdão constatou que "o arguido, embora sendo imputável, tem imputabilidade fortemente atenuada, apresentando-se como indivíduo de idade imatura, com instabilidade afectiva, sinais de hebefrenia, com surto psicótico e episódios de toxicofilia, necessitando, por isso de tratamento psiquiátrico imediato (folhas 103 verso); 73. "Serviram para se formar a convicção do Tribunal, o que resultou da inquirição do arguido, bem como as testemunhas ouvidas em audiência, sobre factos de que possuíam conhecimento directo e que constituíram o objecto de prova - C, vítima dos factos praticados pelo arguido, I, que os presenciou, D, agente da P.S.P. que tomou conta da ocorrência e Dra. J, médica-psiquiátrica, que deu sede de prova suplementar e na qualidade de perito, examinou o arguido e apresentou, oralmente, o respectivo relatório (folhas 103 verso - 104); 74. o arguido assistiu à leitura do acórdão, bem como a defensora nomeada para o acto, Dra. L, na falta da Dra. M, anteriormente nomeada (folhas 105 e 102); 75. tal acórdão transitou em julgado no dia 19 de Maio de 1992 (folha 109); 76. nesse mesmo dia deu entrada um "telefax" expedido pelo E.P. de Lisboa, o qual, confirmando os contactos telefónicos já havidos com esse Tribunal", dá conta de que nesse mesmo dia se apresentava um agente da P.J., portador de um mandado de soltura do arguido no âmbito do processo n. 7625/89, do 1. Juízo Criminal de Lisboa, 1. Secção, e que o mesmo exibiu "elementos dactiloscópios (...) que comprovam" que o arguido "não é o indivíduo identificado pela Polícia Judiciária, por várias vezes, como sendo B ou N (folha 108); 77. em 20 de Maio de 1992, no arquivamento de promoção do Ministério Público é lavrado despacho judicial que constata o trânsito em julgado do acórdão condenatório e ordena se informe o E.P. de Lisboa de que nos presentes autos, não foram suscitadas dúvidas quanto à identidade do autor do crime, determinando-se diligências para execução da sentença (folhas 109-110); 78. a folhas 11-113 foi apresentado um requerimento subscrito pela Dra. O que, em nome do arguido, "vem interpor recurso para o Tribunal da Relação, que é de apelação"; 79. no requerimento de promoção do Ministério Público foi lavrado despacho judicial em 22 de Maio de 1992, o qual determinou o desentranhamento de tal requerimento e sua restituição à apresentante, por se constatar: não ser essa senhora Advogada defensora nomeada, nem ter junto procuração; ser extemporâneo o recurso; não ser endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, como prescrito por Lei; não prever o actual Código qualquer recurso de apelação (folha 116); 80. em 27 de Maio de 1992, o E.P. de Lisboa deu conta que o arguido em 18 de Maio de 1992 "foi desligado do processo n. 7625/89, 1. Secção do 1. juízo criminal de Lisboa e colocado a partir da mesma data à ordem" dos presentes autos a fim de cumprir a pena de 3 anos de prisão (folhas 122-123); 81. A folha 124 o Ministério Público procedeu ao Cômputo da pena, fixando seu termo para 17 de Maio de 1994, o qual foi notificado ao arguido em 16 de Junho de 1992 (folhas 124-126); 82. em 15 de Julho de 1992 representado pela sua actual advogada, Excelentíssima Senhora Dra. O juntou a respectiva procuração e invocando "erro judiciário" por não ser o arguido a pessoa detida em 12 de Julho de 1988, nas circunstâncias supras descritas, requereu diligências necessárias para averiguação do exposto e consequente "libertação do arguido" (folhas 127-129); 83. por despacho de 17 de Setembro de 1992, no seguimento de promoção do Ministério Público, além do mais, determinou-se a notificação da Senhora Advogada de que, tendo a decisão transitado em julgado, o meio próprio para o efeito pretendido seria a interposição do recurso extraordinário de revisão (folhas 130-131); 84. tal despacho foi notificado à dita senhora Advogada por carta registada, expedida a 21 de Setembro de 1992; 85. nada mais foi requerido; 86. sucederam-se, nos autos diligências várias, com vista ao internamento do arguido, sem resultado (folhas 131 e seguintes); 87. bem como outras diligências por iniciativa do Ministério Público com vista a esclarecer-se sobre um eventual erro de identidade. 88. em 12 de Novembro de 1992, o Ministério Público interpôs recurso de revisão com esse fundamento (v. apenso); 89. por acórdão de 15 de Abril de 1993, transitado em 6 de Maio de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a pretendida revisão e ordenou a suspensão da execução da sentença; 90. em consequência, o arguido foi libertado no dia 15 de Abril de 1993. Da matéria de facto dada como provada, resulta que no dia 12 de Julho de 1988 foi detido alguém que se identificou como sendo B, por momentos antes ter sido apanhado a praticar um crime de roubo. Ouvido, foi posto em liberdade. Os autos seguiram seus trâmites e nunca mais foi encontrado o indivíduo acima referido, apesar de diligências policiais efectuadas no sentido de o localizar. Daí que tenha sido declarada a situação de contumácia. Foi então que em 5 de Março de 1992 se localizou o B e foram passados os competentes mandados de captura. O julgamento foi realizado e o mesmo condenado na pena de 3 anos de prisão. Desde o primeiro momento que ao arguido foi nomeado defensor oficioso. Desde que foi detido em 5 de Março de 1992 até 19 de Maio de 1992 - n. 76 dos factos provados - não há referência nos autos à hipótese de não ser o indivíduo condenado aquele que em 12 de Julho de 1988 foi detido logo a seguir à prática do crime. A defesa só poderia levantar tal questão se o detido B fornecesse ao seu defensor os elementos donde se pudesse concluir que não era ele o autor do crime de roubo. Mas como ficou provado nos autos, o B apresenta-se como indivíduo de idade imatura, com instabilidade afectiva, sinais de hebefrenia, com surto psicótico e episódios de toxicofilia, necessitando por isso de tratamento psiquiátrico imediato (folhas 103 verso). Foi o próprio comportamento do arguido em audiência que levantou a questão sobre a sua possível inimputabilidade. É bem de ver que um indivíduo com esta sintomalogia nem se estaria a aperceber, provavelmente, do que se passava consigo e daí o seu mutismo quanto a lapso na identificação do agente criminoso. Só com muito boa vontade se poderia exigir a tal pessoa um comportamento diferente. Daí que a sua culpa na própria condenação por não levantar a questão sobre a verdadeira identificação do autor do crime, não possa deixar de se considerar muito reduzida. E daí também que não se possa exigir aos vários agentes de Estado que entretanto intervieram no processo crime, um comportamento diferente daquele que tiveram. Mas em 19 de Maio de 1992 é despoletada a questão sobre qual a verdadeira identidade do autor do crime de roubo, se ela coincidir com a da pessoa que acabava de ser condenada - n. 76 dos factos. Havia agora um elemento novo: os elementos dactiloscópios comprovavam que o arguido condenado não era o indivíduo identificado pela P.J., por várias vezes, como sendo B ou N (folha 108). A partir deste momento impunha-se um outro tipo de comportamento por parte dos competentes agentes do Estado, a fim de averiguar qual a intervenção do B na prática do facto ocorrido em 12 de Julho de 1988. E só em 12 de Novembro de 1992 - n. 88 - é que é proposto o recurso de revisão, estando já o arguido a cumprir pena de prisão desde 5 de Março de 1992. E só veio a ser solto a 15 de Abril de 1993. Isto é, cumpriu 1 ano e 41 dias de prisão por um crime que não cometeu. Nos termos do artigo 462, n. 1 do Código de Processo Penal no caso referido no artigo anterior (o tribunal de revisão absolve o arguido) a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos, danos estes que são patrimoniais e não patrimoniais. Determina o artigo 562 do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - artigo 563. Vimos que na base de toda esta questão está um certo comportamento omissivo por parte do arguido. Daí que não se possa deixar de ter em conta o disposto no n. 1 do artigo 570 do Código Civil: quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar com base na gravidade das culpas de ambas as partes se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Ora a culpa do B é mínima, pois não se está perante uma pessoa psiquicamente sã. A capacidade de se aperceber daquilo que à sua volta se desenrolava era diminuta. O relatório médico justifica este ponto de vista. Não se pode exigir ao B um comportamento que só uma pessoa normal poderia ter. Em contra-partida, já a culpa do Estado nos parece bem maior, pois alertado para a existência de diferenças nos elementos dactiloscópios - que implicava a existência de uma outra pessoa - só em 12 de Novembro de 1992 é interposto recurso de revisão. Perante isto, parece-nos de concluir que a culpa do arguido Licínio na produção do resultado tem que ser considerada tão diminuta, que não deve ser levada em conta. Durante todo o tempo em que esteve detido sem razão, o Estado forneceu ao B alimentação; se estivesse em liberdade teria o mesmo que fazer face ao seu sustento. Admite-se que a alimentação prestada pelo Estado tenha um valor diário de 500 escudos. Dado o tempo de prisão sofrida, teremos que o valor total da alimentação orça os 203000 escudos. Já quanto ao alojamento, não nos parece que deva o mesmo ser tomado em conta. É do conhecimento geral as condições - mês - do alojamento dos detidos. Por último, não nos parece que pelo simples facto de estarmos perante uma pessoa afectada psiquicamente e de fraco nível sócio-económico, haja que reduzir o valor dos danos não patrimoniais. O n. 1 do artigo 496 do Código Civil não justifica uma solução como a defendida no recurso interposto. Estamos sempre perante uma prisão injusta. Assim, apenas há que abater à quantia atribuída a título de indemnização a verba de 203000 escudos, pelo que o Estado terá que pagar ao B a importância de 2804000 escudos. Nestes termos, acordam em dar provimento parcial ao recurso e assim condena-se o Estado a pagar a B, a título de indemnização a quantia total de 2804000 escudos, mantendo-se, no restante, o decidido. Sem custas. Lisboa, 13 de Novembro de 1996. Flores Ribeiro, Brito Câmara, Joaquim Dias, Lopes Rocha. |