Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE PARECER FORÇA PROBATÓRIA PLENA DIREITO DE PROPRIEDADE TERRENO APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS VALOR PROBATÓRIO PROVA PERICIAL FALTA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 696º, nº 1, alínea c), do CPC, no tocante à apresentação de documento não prescinde dos seguintes requisitos cumulativos:
(i) que, este, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência);
(ii) que o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade);
(iii) que o documento se destine à demonstração de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo visar a prova de factos novos (requisito da pré alegação).
II - Os pareceres técnicos/perícias, cujo valor probatório depende da livre apreciação do tribunal não cumprem o «requisito da suficiência»
III - Cartografias e ortofotomapas não gozam de valor probatório pleno quanto à credibilidade das configurações/áreas dos prédios configuradas, e respetivas confrontações sendo que este conteúdo é apreciado e julgado à luz do princípio da livre apreciação do julgador, pelo que também não cumprem o «requisito da suficiência». | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça 1.ª Secção 7905/18.0T8VNG.P3-A.S1 Revista 14226643
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e mulher, BB, Réus no processo principal, em que são autores CC e marido, DD, todos com os sinais dos autos, invocando o disposto no artigo 696º, alínea c) do CPC, vieram interpor, por apenso aos mesmos, Recurso Extraordinário de Revisão do Acórdão já transitado em julgado, proferido em 19 de dezembro de 2023, pelo Tribunal da Relação do Porto. Alegaram em síntese que: Os autos principais foram instaurados por CC e marido, DD contra os ora Recorrentes, tendo aqueles efetuado os seguintes pedidos de condenação dos RR. a: a) reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel objeto da presente ação; b) restituir aos AA. a parcela de terreno do identificado imóvel que ilegitimamente ocupam, livre de pessoas e bens; c) pagar aos AA. a indemnização de Eur. 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) referente ao tempo durante o qual abusivamente ocupou o imóvel e que apenas se reporta à data de entrada da presente petição inicial em juízo; d) pagar aos AA. a quantia de Eur. 200,00 (duzentos euros), mensais, por cada mês em que se mantenham no imóvel até ao trânsito em julgado da sentença; e) pagar aos AA. uma quantia pecuniária — nunca inferior a Eur. 50,00 (cinquenta euros) — por cada dia de atraso na entrega de imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória; * A seu tempo foi proferida sentença que decretou a condenação dos RR: a) a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel objeto da presente ação; b) a restituir aos autores a parcela de terreno do identificado imóvel que ilegitimamente ocupam, livre de pessoas e bens. c) a pagar aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de Eur.50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença. (…) Os RR apelaram e o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão transitado em julgado de 19 de dezembro de 2023, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. Na fundamentação de facto, além do mais, ao que aqui importa são: Factos não provados: (&C)– “O prédio dos autores confronta, a Norte, com um regato que se destina ao aproveitamento de águas sobejas provenientes de Oeste e atualmente encontra-se encanado sob a Rua 1.” (&D) – “O prédio dos réus confronta com um ribeiro onde desagua o regato.” Factos provados: (ponto J): “O terreno referido em B) tem a área de 2000 m2, ocupando o espaço demarcado a amarelo na planta em anexo A, junta aos autos a fls. 17.” * No requerimento de recurso de revisão, os Recorrentes juntaram um parecer técnico acompanhado de elementos cartográficos de 1977 e de Ortofotomapa de 1988, que, a seu ver, valida a alteração desta factualidade em ordem a dar como provados os factos não provados e não provado o facto provado com a consequente alteração do decidido. * No Tribunal da Relação foi proferido Acórdão que confirmou a Decisão singular da Exma. Relatora que não admitiu o recurso. Deste Acórdão foi interposto o presente recurso de revista rematado com as seguintes conclusões, em síntese: 1.Não resulta do artigo 696.º, alínea c) do CPC, que os documentos necessitem de revestir força de documento de autenticidade, nos termos do artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que mal andou a Decisão de que ora se recorre; 2.Os Recorrentes lograram obter um parecer técnico e respetivos documentos anexos ao mesmo a respeito das confrontações do artigo 143.º, elaborado pela Eng.ª Civil EE, a 20 de setembro de 2024; 3.O recurso é admissível na medida em que o parecer técnico e respetivos documentos anexos ao mesmo respeitantes às confrontações do artigo 143.º, de que os Recorrentes não tinham conhecimento e que, por tal motivo, não puderam fazer uso no processo se trata de documentos que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável aos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC; 4.Aoreferido parecertécnicoforam juntos vários outros documentos queos Recorrentes não tinham obtido até então, designadamente: - Cartografia de 1977 (cfr. DOC. - Figura 1 do parecer) - Ortofotomapa de 1988 (cfr. DOC. - Figura 2 do Parecer) - Cartografia Atual (cfr. DOC. - Figura 5 do Parecer) - Confrontações locais em 1988 (cfr. DOC. - Fotografia 8 do parecer) - Confrontações do Artigo 143º (DOC. - Anexo 1), Artigo 151º (DOC. - Anexo 2) e Artigo 152º (DOC. -Anexo 3) (cfr. DOC. - Figura 7 do parecer ) - Ortofotomapa de 1988 com as confrontações do Artigo 143º (cfr. DOC. - Figura 8 do parecer) - Ortofotomapa de 1988 com as confrontações do Artigo 151º (cfr. DOC. - Figura 9 do parecer) - Ortofotomapa de 1988 com as confrontações do Artigo 152º (cfr. DOC. - Figura 10 do parecer); 5.Portanto, quer o parecer técnico quer os documentos anexos ao mesmo, são verdadeiros documentos, na aceção do art.º 362.º do Código Civil; 6.Por outro lado, os documentos que instruem o recurso estão sujeitos à livre apreciação do julgador; 7.Resulta do parecer técnico e respetivos documentos anexos trazidos aos autos que o artigo rústico que pertence aos Réus, ora Recorrentes, confronta a Norte com Regato, a Sul com FF, a Nascente com GG e a Poente com Caminho (cfr. DOC. - Figura 8 do referido parecer); Por seu turno, o artigo rústico 151.º, terreno que pertence aos Autores, tal como consta quer da Caderneta Predial, quer da Certidão Permanente, confronta a Norte com Regato, a Sul com FF, a Nascente com GG e a Poente com caminho (cfr. DOC. - Figura 9 do Parecer técnico); Pelo que não pode o Tribunal recorrido afirmar, sem mais, que os mesmos são insuscetíveis de por si modificar a decisão recorrida, sem os ter analisado; Assim, os artigos 362.º a 387.º, 388.º, 389.º do Código Civil, e artigos 426.º a 442º, 696.º, alínea c) do CPC deveriam ter sido interpretadas no sentido de considerar que o parecer técnico e os documentos juntos com o mesmo que instruem o recurso extraordinário de revisão são verdadeiros documentos e são suficientes, após a devida apreciação, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; Portanto, impõe-se a apreciação do mérito do recurso extraordinário de revisão interposto pelos aqui Recorrentes, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; * Não foi junta resposta. * OBJETO DA REVISTA Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal,, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2, e 679º do CPC), a única questão a decidir é a de saber se os documentos juntos pelos recorrentes como fundamento do presente recurso de revisão, por si só, conduzem à destruição do juízo probatório efetuado na decisão transitada em julgado e revidenda por outras palavras se preenchem o requisito da “suficiência”. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dá-se aqui por reproduzida a factualidade procedimental constante do relatório supra. * FUNDAMENTAÇÂO JURIDICA O recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 696º, nº 1, alínea c), do CPC, no tocante à apresentação de documento não prescinde dos seguintes requisitos cumulativos: (i) que, este, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) que o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade); (iii) que o documento se destine à demonstração de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo visar a prova de factos novos (requisito da pré alegação). Neste sentido ver os Acórdãos de 11/07/2023- 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1; de 22/06/2023-. 2593/19.0T8VLG.P1.S1-A, de 29/09/2022-8325/17.0T8VNG.P1-A.S1, de 02/02/2022-7361/15.5T8CBR-D.C1.S1), de 09/03/2021-850/14.0YRLSB.S3, de 19/10/2017- 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, de 29/06/2017-90/13.6T2VGS-A.P1.S1), de 09/10/2013- 4677/08.0TTLSB.L1-B.S1, de 19/09/2013-663/09.1TVLSB.S1), de 13/07/2010- 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, de 17/09/2009-09S03181. Isto posto, No acórdão recorrido deu-se por verificada a superveniência e a novidade do(s) documento(s) apresentado(s). Também não está em causa o requisito da pré alegação. * 1 Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt. Donde que, a única questão a discutir é a referente à suficiência do(s) documento(s) apresentado(s)como fundamento do recurso de revisão. Vejamos. A Recorrente apresenta como documento um parecer técnico acompanhado de documentos cartográficos e ortofotomapas de suporte. É fora de duvida, que um parecer técnico é um meio de prova sujeito à livre valoração no processo em que é admitida não se afastando o seu valor probatório do valor probatório atribuído aos exames periciais. Assim, um tal regime se, mais não fora, afasta a sua idoneidade para ser usado como documento ao abrigo do artigo 696 alínea c) do CPC. Sobre o valor probatório dos exames periciais, aplicável mutatis mutandis ao parecer técnico dos autos, (ver os Ac. do STJ 14-01-2021, pr 84/07.0TVLSB.L. S1-A e de 11-11-2020, pr 8250/15.9T8VNF.G1.S1-A). Por sua vez, o Acórdão do STJ de 11-9-2007- 07 A1332, esclareceu: “que não preenche este fundamento do recurso de revisão a apresentação de documentos que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado (…)”. Está consolidada a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que prossegue esta orientação interpretativa de que se destacam ainda o Acórdão de 11-07-2023- 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1: “No recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, a jurisprudência constante do Supremo TribunaldeJustiçaconsideraqueaapresentação dedocumentosó seráadmissível, quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito dasuficiência); de 09-03-2021- 850/14.0YRLSB.S3: “Baseando-se o recurso extraordinário de revisão em documento, é necessário, para que o fundamento da revisão seja julgado procedente e a decisão objeto do recurso seja revogada, que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tenha a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever. Não tendo o documento apresentado no presente recurso extraordinário de revisão tal virtualidade, improcede necessariamente o recurso”; de 18-12-2013-3061/03.7TTLSB-B.L1.S1, em cujo sumário quanto ao requisito da suficiência se pode ler: “ tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem apelar a outros meios de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever”, ou o Acórdão de 3/10/2024-6381/19.5T8ALM.L1-A.S1 em cujo sumário se pode ler: “Fundando-se o recurso de revisão de sentença em documento junto pela requerente, nos termos do art. 696º al. c) do CPC, deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado, e, de forma autónoma e independente dos demais meios de prova, ter a virtualidade de modificar a decisão a favor da requerente, revelando-se como prova auto suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo validade como fundamentodarequeridarevisão. Finalmente, neste mesmo sentido decidiu o Acórdão de25.11.2025-1627 .1T8PVZ.P1.S1-A, (da mesma Relatora e Exmo Juiz Conselheiro aqui primeiro adjunto). Do exposto flui que os pareceres técnicos/perícias, cujo valor probatório depende da livre apreciação do tribunal não cumprem o «requisito da suficiência» * Nem cumprem tais requisitos os demais documentos (cartografias e ortofotomapas juntos pelos Recorrentes ao referido parecer. Tais documentos não gozam de valor probatório pleno quanto à credibilidade das configurações/áreas dos prédios configuradas, e respetivas confrontações sendo que este conteúdo é apreciado e julgado à luz do princípio da livre apreciação do julgador. É o que resulta do disposto no artigo 371º nº 1 do CC. Não é, por conseguinte, de admitir liminarmente o presente recurso extraordinário de revisão, por falta manifesta do requisito da suficiência. Nesta mesma orientação veja-se o acórdão do STJ de 30/11/2023- Proc.1079/08.2TYLSB-X.L1-A.S1), postulando que : “I - Não é de admitir liminarmente recurso extraordinário de revisão, tendo como fundamento a al. c) do art. 696.º do CPC […], condicionado cumulativamente aos requisitos da novidade (objetiva e subjetiva) e da suficiência, se, tendo em vista inverter a decisão transitada em julgado [….]se tais documentos trazidos a juízo não são suficientes para permitir a conclusão de que, se previamente apresentados, levariam o tribunal a uma decisão diversa da atingida na decisão cuja revisão se pretende”. Segue Decisão: Negada a Revista. Confirmada a Decisão Recorrida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 2 de junho de 2026. Isoleta de Almeida Costa - Relatora Jorge Leal - 1º Adjunto Nelson Borges Carneiro - 2º Adjunto |