Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062485
Nº Convencional: JSTJ00006758
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
AUMENTO DE CAPITAL
DECLARAÇÃO
FALSIDADE
SOLIDARIEDADE
DOAÇÃO
SOCIEDADE ANONIMA
MENORES
INCAPACIDADE DO MENOR
CARGOS SOCIAIS
ELEIÇÃO
PODER PATERNAL
COFLITO DE INTERESSES
CURADOR ESPECIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ196903040624851
Data do Acordão: 03/04/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N185 ANO1969 PAG277
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Declarando-se numa escritura de aumento de capital social de uma sociedade por quotas que o novo capital social esta totalmente realizado, a falsidade de tal declaração acarreta, não a dissolução da sociedade, mas apenas a responsabilidade solidaria dos declarantes, para com a sociedade e terceiros, pelo capital a que a declaração disser respeito.
II - Tendo os pais de um menor subscrito parte do capital de uma sociedade, em nome do menor, não se aplica o artigo 150 do Codigo Civil de 1867, pois os pais não alienaram nem hipotecaram bens dos filhos; antes pelo contrario, alienaram o que era seu, em proveito dos mesmos filhos, o que constitui doação de coisa movel (o dinheiro) feita por escritura publica, e, portanto, valida.
III - Não ha nada na lei que proiba os menores de serem socios de sociedades anonimas e, se isso se verificar, tem de ser contados como socios, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 162, n. 1, do Codigo Comercial, muito embora não tenham a capacidade de exercicio.
Iv - Esta incapacidade de exercicio torna os menores inelegiveis para os cargos sociais, mas os seus representantes podem ser eleitos em lugar deles, se os estatutos o permitirem.
V - Mas se o representante for tambem socio, e como os cargos sociais são desempenhados por pessoas fisicas, e evidente que não pode o mesmo individuo ocupar esses cargos simultaneamentee a titulo pessoal de representante do menor.
VI - Se houver conflito de interesses entre pais e filhos, ou mesmo entre os filhos, ha lugar a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 153 do Codigo Civil de 1867 e do artigo 1885, n. 2, do vigente Codigo Civil.