Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020447 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL COMPETENTE APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906280400993 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As expressões "processos instaurados" e "processos pendentes" utilizadas no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro abarcam as diversas formas de realizar o direito criminal, nomeadamente os inquéritos preliminares. II - Se no decurso de um destes inquéritos, iniciado em 1987, surgirem indícios de crime punível com prisão até 4 anos, ele transitará para o Tribunal de Instrução Criminal, o competente para a necessária instrução preparatória. | ||