Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3184
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
PENAS PARCELARES
IMPUGNAÇÃO
CÚMULO ANTERIOR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200801100031845
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

1 – Em caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não se pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão-só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais.


2 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.

3 – A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.

4 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s).

5 – Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como sucede quando os factos ocorreram, faz mais de 8 anos, a conduta durou menos de um ano, o acréscimo em relação ao anterior cúmulo era de 4 meses de prisão e o arguido já beneficiava de liberdade condicional.

Decisão Texto Integral:

1.

O Tribunal Colectivo de Águeda (proc. n.º 110/99.5JAAVR, 2.° Juízo), por acórdão de 4.10.2006 e com um voto de vencido quanto ao arguido AA, decidiu:

– Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos presentes autos e nos outros processos identificados e condená-lo num primeiro cúmulo na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão e num segundo cúmulo na pena única de 7 anos e 5 meses de prisão

– Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido BB nos presentes autos e nos outros processos identificados e condená-lo na pena única de 7 anos de prisão.

– Não determinar a suspensão da execução da pena unitária, inferior a três anos de prisão, decorrente daquele primeiro cúmulo referente ao arguido AA.

– Não aplicar a Lei n.° 29/99, de 12-5, pois que, e desde logo, o perdão previsto no art.° l n.° 1, de tal Lei é concedido sob condição resolutiva de não cometimento pelos arguidos de infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da mesma lei – cfr. art.° 4.° – tendo tais aqui arguidos cometido crime doloso (por que foram condenados) nesse período.

Recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido BB, que impugnou a consideração, no cúmulo, da condenação infligida pelo Tribunal de Gondomar e a medida da pena única aplicada.

Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciando-se pelo improvimento do recurso.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência. Nela a defesa remeteu para a motivação de recurso. O Ministério Público reiterou a resposta apresentada à motivação e sublinhou que tratando-se de conhecimento superveniente de concurso, tendo transitado em julgado todas as condenações a atender, não é possível proceder agora à censura pretendida pelo recorrente. Quanto á pena ela não se mostra exagerada, mas aceita-se que seja diminuída, face ao tempo decorrido.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

O Tribunal a quo atendeu, no que respeita ao recorrente, à seguinte matéria:

5 – Por factos praticados entre Maio e Agosto de 1999 foi condenado, por acórdão de 16.1.2001, transitado, (proc. n.° 422/99.8JAAVR - anteriormente n.º 126/00) do 2.° Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão (cfr. CRC de fls. 1974 e certidão de f’ls. 2306 e segs.);

6 – Por factos praticados em 15.4.1999 foi condenado, por decisão de 12.11.2001, transitada, (proc. n.º 128/01 do 1.º Juízo de Competência Criminal de Aveiro), pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.°, n.º 3, do C. Penal, na pena de 90 dias de prisão (cfr. CRC de fls. 1974 e certidão de fls. 2327 a 2331)

7 – Por factos praticados em Setembro de 1998 foi condenado, por acórdão de 20.11.2001, transitado, (proc. n.º 287/98.7TAGDM - anterior n.° 235/01, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar) pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico de penas (a de tal processo e as dos processos aludidos supra em 5 e 6), foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, beneficiando de liberdade condicional (cfr. certidão de fls, 2176 e segs.);

8. — Por factos praticados em 26.1.1999 foi o arguido condenado, por acórdão de 4.5.2005, transitado quanto a ele, neste processo e pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos art.°s 275.°, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução não ficou suspensa (cfr. acórdão de fls. 1986 e segs.);

15. — O arguido BB é solteiro e tem 52 anos de idade.

16. — Nasceu em Espanha no seio de uma família de etnia cigana.

17. — Fixou-se em Portugal após refazer a sua vida familiar com a sua actual companheira, com a qual vive.

18. — É comerciante de cavalos de profissão.

19. — Cumpriu pena de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional, cujo terminus ocorreu em Abril de 2006.

2.2.

Consideração, no cúmulo, da condenação infligida pelo Tribunal de Gondomar

Sustenta o recorrente BB que foi duas vezes condenado, no Tribunal de Albergaria e no Tribunal de Gondomar, pelo crime de tráfico de estupefacientes (conclusão 1), tendo o lapso de tempo em que ocorreram os factos punidos, de onze meses, sido definido entre 19.9.1998 e 20.8.1999 (conclusão 2), não tendo, nesse período, existido duas resoluções autónomas de cometimento do crime de tráfico, nem houve qualquer acto sério do Estado que tenha cortado o nexo de unidade entre todos os actos praticados por si (conclusão 3). Pelo que não praticou dois crimes, mas um crime de tráfico (conclusão 4).

Ao ser condenado duas vezes, o Tribunal que o condenou em segundo lugar violou o seu direito, consagrado constitucionalmente, de não ser condenado duas vezes pelo mesmo crime (conclusão 5), direito fundamental, directamente aplicável, e que vincula as entidades públicas e privadas (conclusão 6), pelo que a pena em que foi condenado pelo Tribunal de Gondomar não deve ser considerada para efeitos de cúmulo jurídico (conclusão 7).

No acórdão recorrido – defende o recorrente – desconsideraram-se os art.ºs 30°/1 do C. Penal e 29°/5 e 180/1 da Constituição, que deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de ter praticado um único crime de tráfico de estupefacientes e, como tal, uma das penas (do Tribunal de Gondomar) não podia ser considerada no cálculo da pena única, conforme as regras dos art.ºs 78°/2, 77°/1 e 77°/2 do C. Penal (conclusão 11).

O Ministério Público no tribunal recorrido contrariou esta posição (conclusão R), por terem as decisões proferidas no âmbito dos Procs. n°s 287/98.7 TAGDM, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar e 422 /99.8 JAAVR do 2° Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, transitado em julgado, ou seja, o aí arguido, não recorreu das decisões proferidas nos referidos processos (conclusão S). e era aí que deveria ter suscitado tal questão (conclusão T), em recurso (conclusão U).

Tais decisões tornaram-se definitivas e plenamente eficazes (conclusão V), tendo ambas condenações que ser consideradas (conclusão X), destinando-se o acórdão recorrido apenas a efectuar o cúmulo jurídico das diversas penas em que o arguido fora condenado, não se debruçando sobre o mérito das diversas decisões (conclusão Y). Pensar de outro modo era dar ao acórdão de cúmulo um papel de revisão de outras sentenças e acórdãos que apenas tem lugar em sede de recurso (conclusão Z).

Tem razão o Ministério Público.

No caso, como se viu do relato feito, as penas aplicadas aos crimes em concurso, a considerar na elaboração do cúmulo, foram aplicadas por decisões que já transitaram, todas elas, em julgado.

Assim, elas são definitivas, salvo os casos expressamente previstos na lei e que não abrangem a alegação do recorrente.

Com efeito, a decisão recorrida destinou-se exclusivamente a elaborar o cúmulo jurídico das penas aplicadas, em diversos momentos e processos ao recorrente, obedecendo a normas substantivas e processuais destinadas expressa e exclusivamente a regular essa situação.

Com efeito, dispõe o art. 78.º do C. Penal, sobre o conhecimento superveniente do concurso, que se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, ou no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado (n.º 2) são aplicáveis as regras do art. 77.º (n.º 1).

E prescreve esse art 77.º, quando às regras da punição do concurso, que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1), tendo a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2).

Por sua vez, o art. 471.º do CPP estipula o Tribunal competente para a realização do cúmulo em caso de conhecimento superveniente do concurso, comoo aqui, e prescreve o art. 472.º que para o efeito do disposto no art. 78.º, n.º 2, do C. Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão (n.º 1), sendo obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais e determinando o tribunal os casos em que o arguido deve estar presente (n.º 2).

Estas disposições balizam, pois, os poderes de cognição do Tribunal do cúmulo em caso de conhecimento superveniente de concurso de infracções e o objecto da sua decisão: unificação numa única pena das penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais.

Não lhe cabia, pois, o reexame da decisão do Tribunal de Gondomar à luz da alegação do recorrente, que aliás se não mostra ter sido feita oportunamente na audiência a que se refere o n.º 1 do art. 472.º do CPP. Refira-se, apesar de tudo, que a própria alegação nem sequer se revê nos elementos dos autos: a decisão de Gondomar refere-se a factos praticados em Setembro de 1998 e a decisão de Albergaria-A-Velha a factos praticados entre Maio e Agosto de 1999, com 7 meses de intervalo, sem solução de continuidade, pois.

Esquece ainda o recorrente que, a ser possível ser suscitada essa questão, devia tê-lo sido no Tribunal de Gondomar, pois que foi já aí elaborado um cúmulo jurídico das penas infligidas então e no processo de Albergaria-A-Velha, sem reacção do recorrente, que está em vias de cumprir toda a pena. Também por essa via se tornou definitivo o entendimento de que essas penas estavam em concurso susceptível de conduzir a cúmulo jurídico.

2.3.

Medida da pena única

Subsidiariamente, defende o recorrente BB que, ao fixar a pena única, o Tribunal não teve em consideração que, mais de 3 anos depois de estar em liberdade, o recorrente terá de retornar à prisão para cumprir a pena residual que lhe é imposta pelos mesmos factos que determinaram a sua anterior detenção (conclusão 8) e não teve em consideração que a pena única é fixada mais de 8 anos depois da prática dos factos ilícitos, sendo certo que o recorrente em nada contribuiu para este atraso (conclusão 9), devendo dado também o seu bom comportamento posterior, a pena única não deve, em qualquer caso, ir além do mínimo legal (conclusão 10) tendo a decisão recorrida desconsiderado os art.ºs 40º/1, 72°/2,d) e 77º/1 do C. Penal, (conclusão 12).

Já o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, como se viu, teve por justa e adequada a pena única aplicada, que se situa bem longe do limite máximo da respectiva moldura penal abstracta.

Dos elementos acima referidos importa destacar, para além dos limites máximo e mínimo da moldura abstracta atendível, a circunstância de já ter sido elaborado anteriormente um outro cúmulo jurídico em relação ao recorrente.

Com efeito, o acórdão de 20.11.2001 do Tribunal de Gondomar (proc. n.º 287/98.7TAGDM ) aplicou ao recorrente a pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, pena que cumulou com as penas aplicadas, pelo acórdão de 16.1.2001 do Tribunal de Albergaria-A-Velha (proc. n.° 422/99.8JAAVR) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, de 4 anos e 5 meses de prisão e pelo acórdão de 12.11.2001 do Tribunal de Aveiro, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, de 90 dias de prisão, e condenou-o na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, beneficiando de liberdade condicional (cfr. certidão de fls, 2176 e segs.).

Só a condenação na pena de 1 anos de prisão, por acórdão de 4.5.2005 proferido nestes autos e pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida (cfr. acórdão de fls. 1986 e segs.) é que se tornou necessário refazer o cúmulo jurídico anterior, que conduziu à pena de 7 anos de prisão, um agravamento de 4 meses em relação ao anterior cúmulo.

A esta situação acrescem outras circunstâncias relevantes no caso.

Com efeito, os factos remontam a Setembro de 1998 (Gondomar), 26.1.1999 (neste processo), 15.4.1999 (Aveiro), e entre Maio e Agosto de 1999 (Albergaria-A-Velha), ou seja a um período, localizada no tempo, de 12 meses, com 4 ocorrências.

E mostram-se decorridos mais de 8 anos, desde esse período.

Finalmente, o recorrente beneficia de liberdade condicional.

O que convoca uma posição anteriormente assumida por este Supremo Tribunal de Justiça e que tem total cabimento neste caso. É que não faz sentido interromper o percurso do recorrente, que já beneficia de liberdade condicional, para tantos anos depois levar ao cumprimento do resto de uma pena que se situa em 4 meses de prisão.

Na verdade, decidiu este Tribunal (AcSTJ de 31/10/2007, proc. n.º 3268/07-5, com o mesmo Relator), que:

«1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.

2 – A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.

3 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s).

4 – Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como se entende ser o caso.»

Daí que se decida, manter a pena única 6 anos e 8 meses de prisão fixada pelo Tribunal de Gondomar, apesar de se englobar no cúmulo a pena de 1 ano de prisão aplicada nos presentes autos.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido António Abílio Santos Argel, aplicando-lhe a pena única conjunta de 6 anos e 8 meses de prisão.

Custas pelo recorrente, no decaimento, com 4 Ucs de taxa de Justiça.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Rodrigues Costa

Arménio Sottomayor