Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4002
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
Nº do Documento: SJ200710250040025
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
1 - Produzida decisão condenatória pelo crime do artº 21º nº1 e 24º al. c) do D.L.15/93 de 22 de Janeiro, antes da entrada em vigor da Lei 48/07 de 29 de Agosto que reviu o C.P.P., e tendo sido interposto recurso no processo, o qual se encontra aliás ainda pendente na primeira instância, ficou estabelecido, automáticamente, um prazo máximo de prisão preventiva de 4 anos, por força do nº 1, al. d), nº 2 e nº 3 do artº 215º do C.P.P., com atenção à doutrina do acórdão de fixação de jurisprudencia 2/2004, de 11 de Fevereiro.

2 - A entrada em vigor da citada Lei 48/07, por força da qual a especial complexidade do processo passou a ter que ser declarada expressamente, não incide retroactivamente sobre um efeito que já se tinha produzido, sem necessidade de declaração, eliminando-o.

3 - Respeitando-se embora o efeito de prorrogação já verificado, a lei nova deve aplicar-se ao prazo em curso, no tocante ao seu tempo de duração, nos termos do artº 5º do C.P.P., pelo que o prazo acima referido, de 4 anos é reduzido para 3 anos e 4 meses.
Decisão Texto Integral:

A – PETIÇÃO

AA veio requerer a providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, pretendendo a sua restituição à liberdade. Fê-lo nos termos que em síntese se passam a referir:

- O requerente foi preso preventivamente a 27/7/2005.

- Por acórdão de 25 de Julho de 2007, o tribunal de lª instância condenou o ora recorrente na pena de 10 anos e meio de prisão, ela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21° nº 1 e 24º al. c), ambos do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
- Em 14 de Agosto de 2007, o ora recorrente apresentou o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- Em 21 de Agosto de 2007 o tribunal de lª instância admitiu o recurso interposto pelo recorrente.
- Em 10 de Setembro de 2007 o Mº Pº apresentou as respectivas respostas aos recursos interpostos pelos dois arguidos.
- Em 13 de Setembro de 2007, a dois dias da entrada em vigor da Lei 48/07 de 29 de Agosto, que veio alterar o Código de Processo Penal, o tribunal de primeira instância profere despacho declarando a excepcional complexidade do processo nos termos do artº. 215° nº 3 do anterior C.P.P..
- Tal despacho viola flagrantemente o princípio da legalidade a que o processo penal também se encontra vinculado, na medida em que extravasa os poderes jurisdicionais do tribunal em la instância, pretendendo-se com o mesmo defraudar a actual lei processual penal.
- É consentâneo, de acordo com o art° 666° nº 1 do C.P.C., aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do C.P.P., que "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
-O nº 2 daquele preceito acrescenta que "é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”.
- Finalmente, o nº 3 do mesmo artigo 666° do C.P.C. dispõe que "o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível aos próprios despachos”.
- Ou seja, por imposição legal, ficou o tribunal em primeira instância limitado nos despachos a proferir posteriormente ao acórdão condenatório, e que dizem respeito a eventuais correcções de erros materiais, suprir nulidades, aclarar ou esclarecer a sentença, ou reformá-la.
- O despacho de 13 de Setembro de 2007 ao declarar a excepcional complexidade do processo extravasou os poderes do tribunal de primeira instância, restringiu a liberdade do arguido, violando ostensivamente o princípio da legalidade, sendo por isso inexistente.
- O vício da inexistência traduz-se no facto de o acto não ser idóneo a produzir quaisquer efeitos de natureza processual.
- Só o Tribunal da Relação de Lisboa seria competente para decidir sobre a situação processual do arguido, bem como para avaliar a eventual complexidade do processo a quem o mesmo foi remetido por via de recurso.
- Com a entrada em vigor da Lei 48/07 de 29 de Agosto, em 15 de Setembro deste ano, que veio alterar o Código de Processo Penal, os prazos de duração da prisão preventiva foram significativamente encurtados.
- Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do art. 215° do C.P.P., a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 18 meses (um ano e seis meses) sem que tenha havido condenação em primeira instância.
- Tal prazo é elevado, nos termos do nº 2 do normativo supra citado, para dois anos, quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos.
- No caso dos autos, visto que se trata de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art°s. 21° nº 1 e 24 al. c) ambos do DL 15/93 de 22 de Janeiro, então o prazo máximo de prisão preventiva será de dois anos.
- Ora, este prazo esgotou-se no dia 27 de Julho de 2007.
- Impõe-se, portanto, a libertação imediata do arguido, ao abrigo do art. 217º do C.P.P, uma vez que a medida de prisão preventiva se tornou ilegal, em virtude desta se ter mantido para além dos prazos fixados na lei, nos termos e por aplicação da alínea d) do nº1 do artigo 215° do C.P.P. com extensão ao nº2 do mesmo preceito.

B – INFORMAÇÃO

O Mmº Juiz junto do Tribunal Judicial de Cadaval fez a seguinte informação, de acordo com o artº 223º do Código de Processo Penal (C.P.P.), (transcrição):

“O arguido AA foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 27 de Julho de 2005, na sequência do qual foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (fls. 1206 e 1207), por o mesmo se encontrar indiciado pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 21.°, nº 1 e 28.°, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Santarém no dia 27 de Julho de 2005 (fls. 1254).
Os reexames da medida de coacção de prisão preventiva têm vindo a ser realizados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.°, do CPP.
Em 24 de Julho de 2006 (fls. 3404 a 3464) foi deduzida acusação contra o arguido, pela prática, em co-autoria material:
(i) de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21.°, nº 1 e 24.°, c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma;
(ii) pela prática de um crime de associação criminosa com vista ao tráfico, p. e p. pelo artigo 28.°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo a conduta do arguido punida nos termos do nº 3 desta disposição legal, todos com referência à tabela 1¬B, anexa a estes diploma legal.
Em 16 de Novembro de 2006 foi proferida decisão instrutória (fls. 3917 a 4000), nos termos da qual foi o arguido pronunciado pela prática dos crimes imputados na acusação.
O julgamento teve início em 26 de Março de 2007, tendo sido proferido acórdão condenatório em 25 de Julho de 2007 (fls. 7008 a 7116), no qual o arguido foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de droga agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, nº 1 e 24.°, c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa a este diploma, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo mantida a medida de coacção imposta ao arguido por permanecerem inalterados os pressupostos em que a mesma se firmou e não se mostrar esgotado o prazo máximo da medida (fls. 7111).
O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório em 27 de Agosto de 2007 (fls.
7225 a 7432).
No seguimento da promoção do Digno Ministério Público de fls. 7528 a 7530, por despacho proferido em 13 de Setembro de 2007 (fls. 7532 e 7533) foi declarada a especial complexidade do presente processo, consignando-se, em função do então decidido, que o prazo máximo de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito se atingiria em 25 de Novembro de 2008.
Em 28 de Setembro de 2007 foi interposto recurso da decisão que determinou a especial complexidade do processo (fis. 116 a 131 do apenso H).
Foi então apresentada a presente petição de habeas corpus .
Pelo exposto, e por não se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva, entende-se que a petição de habeas corpus apresentada pelo arguidoAA não tem fundamento.”

C – DISCUSSÃO

Convocada a secção criminal, e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de Habeas Corpus, estipulando:
“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).
O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providencia”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação. Aliás é a própria Constituição que, quando pretende aludir aos recursos o faz explicitamente, como ocorre no nº 1 do artº 32º, que prevê:
“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Assentando a providencia de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, como reforçadamente se consagrou na nova redacção do artº 219º nº 2 do C.P.P., dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providencia destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a situações de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
Antecipamos assim a ideia de que a providencia de Habeas Corpus se não configura como meio processual adequado a discutir os fundamentos de uma situação de prisão preventiva, que se apresenta como controversa mas não de patente ilegalidade, como se de recurso se tratasse.
Poderia citar-se abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal onde se consagram as posições referidas. Referiremos, por exemplo, os Acórdãos nº 1039/07 de 28/3/07, nº 170/07 de17/1/07, nº 4713/06 de 20/12/06, nº 4706/06, da mesma data, nº 16/93 de 27/5/93, nº 29/90 de 10/10/90

2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de Habeas Corpus do facto de a prisão
“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Na sua petição, o requerente invoca exactamente a al. c) do preceito para fundamento da ilegalidade da prisão a que se encontra sujeito. Vejamos então se se encontram ultrapassados os prazos da prisão preventiva deAA.

3 – O artº 215º do C.P.P. estabelece, no seu nº 1, prazos de extinção da medida de coacção de prisão preventiva, balizados por certos factos, a saber, a acusação, a decisão instrutória, a condenação em primeira instância, o trânsito em julgado da decisão que condene ou absolva o arguido. Ficaram assim criados prazos preclusivos que correm em paralelo com o decurso do tempo do inquérito, da instrução que tenha ocorrido, da fase de julgamento, ou ainda da de recurso, se este tiver tido lugar.
Qualquer um destes prazos ficou sujeito, nos termos do nº2 do preceito, a prorrogação, tendo em conta pura e simplesmente a gravidade do ilícito, ou então o tipo de criminalidade que está em jogo. Por outro lado, o nº 3 do citado artº 215º prevê mais uma prorrogação, desta feita em atenção à excepcional complexidade do procedimento pelos crimes que o nº anterior menciona.
Significa então que com a instauração do inquérito, com a acusação, com a decisão instrutória, com a condenação em primeira instância, se produz, entre outros, um efeito atinente à fixação de um prazo admissível de prisão preventiva.
Se nos debruçarmos agora sobre o caso em apreço, verificamos que com a condenação em primeira instância, do requerente, ficou determinado um certo prazo de prisão preventiva, o qual começa por ser de 2 anos (al. d) do nº 1 do artº 215º), passa para 30 meses, por estar em causa uma condenação por crime punível com pena superior a 8 anos de prisão (nº 2 do artigo), e por fim é prorrogado para 4 anos, por se estar perante procedimento considerado de excepcional complexidade (nº 3 do preceito). Na verdade, ao tempo da prolação do acórdão condenatório, por força do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2004, de 11/2/2004, deste S.T.J., estando em causa um dos crimes do nº1 do artº 54º, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, como é o caso do tráfico de estupefacientes, a prorrogação do prazo prevista no nº3 do artº 215º do C.P.P., decorreu directamente do nº3 daquele artº 54º, “sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento” (do Ac. 2/2004).
Assim, com a dita condenação, ficou produzido um efeito, determinado e regulado pela lei que vigorava na altura. Esse efeito foi o da determinação de um certo prazo máximo de prisão preventiva, de prorrogação do mesmo por força do ilícito que estava em causa, e de nova prorrogação em virtude da excepcional complexidade, todos se produzindo automaticamente.

Acontece porém que, com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não só os prazos do artº 215º foram encurtados, como a nova redacção do nº 4 do preceito passou a prever um novo regime para a prorrogação derivada da especial complexidade, em que avulta, entre o mais, a necessidade de declaração expressa dessa excepcional complexidade. Por outro lado, o artº5º al. b), da Lei 48/2007 citada, revogou o artº 54º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
A questão que então se põe é de saber em que medida a nova disciplina introduzida se repercute no caso dos autos.
Pensamos que, de acordo com o artº 5º nº 1 do C.P.P., a lei nova é de aplicação imediata, pelo que terão que se ter em conta, agora, os prazos previstos no artº 215º, na redacção da Lei 48/2007 apontada.
Mas também entendemos que a aplicação da lei nova se fica por aí, por não poder interferir com um efeito que se produziu já. Estamos a pensar no efeito de prorrogação derivado da excepcional complexidade do procedimento.
Porque se produziu de facto um efeito de prorrogação, derivado da excepcional complexidade que a lei presumia “juris de jure”. Esse efeito não pode agora ser ignorado ou banido. Se a condenação tivesse tido lugar depois da entrada em vigor da lei nova, aí sim lhe faleceria a virtualidade de, sem a declaração agora exigida para todos os casos, originar a prorrogação do prazo.
No entanto, porque o prazo dessa prorrogação está ainda em curso, terá ele que se moldar à nova disciplina, no respeitante à sua duração.
Isto porque a lei processual é de aplicação imediata mas não pode atingir retroactivamente factos validamente praticados no domínio da lei antiga, ou efeitos já produzidos no domínio dessa lei antiga. Por isso, também a revogação do artº 54º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto se não repercutirá no caso em apreço. (Aliás, não fora assim, sempre caberia perguntar que processos, com condenação pelo crime de tráfico, e que estivessem em recurso aquando da entrada em vigor da lei 48/2007, por mais complexos que fossem, poderiam continuar a ser considerados de especial complexidade. Antes da entrada em vigor da lei, seguindo a doutrina do “assento”, não havia que proferir declaração nenhuma, ela não era por regra produzida, e sobretudo com os contornos agora introduzidos. Depois da entrada em vigor da Lei, seguindo o novo regime, a declaração nunca poderia vir a ser produzida, porque o processo já não estava em primeira instância).

Do exposto decorre que o prazo de prisão preventiva ora aplicável é de 3 anos e 4 meses, por força do nº 1 al. d), nº 2 e 3 do artº 215º do C. P. P., na redacção da Lei 48/2007 citada, e não de 4 anos, como resultava dos mesmos preceitos, com a redacção anterior. De qualquer modo, estando o requerente preso preventivamente desde 27/7/2005, está longe de se extinguir o prazo de prisão preventiva a que pode ficar sujeito.

Do que acabamos de dizer resulta a desnecessidade de se tecerem grandes considerações, acerca do despacho lavrado pelo Mmº juiz do Tribunal do Cadaval, a 13/9/2007. Duas notas se nos oferece porém adiantar.
1ª - O efeito da consideração de um certo procedimento como sendo de especial complexidade interessa às fases preliminares, mas também pode ter utilidade nas fases subsequentes. A lei actual exige que a declaração de especial complexidade tenha lugar em 1ª instância, mas não a liga só às necessidades da investigação, e não exige portanto que tenha lugar durante o inquérito ou até a instrução. E claro que podia tê-lo feito. É portanto irrelevante a altura em que é proferida, desde que tenha lugar enquanto o processo permanecer em primeira instância. A opção do juiz do processo lavrar o despacho que lavrou é até de louvar, à cautela, não fosse confrontar-se com entendimento diferente do que acabamos de expender. Mais, tal declaração faz com que ao respeito por um efeito automaticamente produzido acresça o respeito pelos efeitos do acto produzido. Porque, ao contrário do que defende o requerente, não se está aqui perante qualquer acto inexistente.
2ª - Na verdade, o poder jurisdicional que se extingue com o acórdão condenatório é o poder jurisdicional do colectivo que julgou o requerente, não o do juiz do Cadaval. E esse poder extingue-se “quanto à matéria da causa”, é dizer, quanto à decisão de fundo, não quanto a todas as questões para as quais o juiz dum processo, que permaneça na 1ª instância, mantenha competência. (Seria o caso, por exemplo, da reapreciação trimestral dos pressupostos da prisão preventiva).

Assim sendo, mostra-se claro que não está preenchido, neste caso, qualquer um dos pressupostos de que a lei faz depender a restituição à liberdade com base na providencia de Habeas Corpus.

D - DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, por falta de fundamento bastante, o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA, ao abrigo do artº 223º nº 4 e al. a) do C. P. P.

Vai ainda o requerente condenado em taxa de justiça que se fixa em 4 UCS ( artº 84º nº 1 do Código das Custas).

Lisboa, 25 de Outubro de 2007

Souto de Moura (Relator)
Carmona da Mota