Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1389
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA PAIXÃO
Nº do Documento: SJ200105150013896
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Decretado o divórcio por mútuo consentimento entre A e B, que haviam casado no regime da comunhão de adquiridos, foi instaurado, por apenso ao respectivo processo, inventário para separação de meações, no qual este último veio reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal A, pretextando que o imóvel relacionado sob a verba n.º 1 era bem próprio do Reclamante.
Após resposta, o Exmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, por decisão de 28 de Fevereiro de 2000, julgou improcedente a reclamação, considerando que tal imóvel era bem comum do casal.
2. Inconformado, B agravou.
A Relação de Coimbra, por Acórdão de 12 de Dezembro de 2000, revogou a decisão impugnada e remeteu os interessados para os meios comuns, «no que toca à questão aberta quanto à verba n.º 1 do activo da relação de bens - saber se constitui um bem próprio do recorrente ou antes um bem comum do casal».
3. A, irresignada, recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, com fundamento na violação dos artigos 1723º, alínea c), e 1724º, alínea b), do Código Civil e artigos 1336º n.º 2, 1349º e 1350º do CPC, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I- "Não basta a alegação, por um dos cônjuges, de um contrato-promessa anterior ao casamento para que se aplique ao objecto da promessa a alínea c) do n.º 1 do artigo 1722º do C.Civil".
II- "Tal alegação só procede se resultar provado» - «prova» que «é possível em processo de inventário» - que «o bem - objecto foi pago por um dos cônjuges antes do casamento».
III- "No presente inventário", o Cônjuge agravado não alegou nem provou «esse pagamento», «nem que o imóvel fosse adquirido em virtude de direito próprio anterior ao casamento», ónus que lhe incumbia.
IV- «A prova da incomunicabilidade do imóvel adquirido na constância do matrimónio só pode ser feita através de escritura pública de aquisição ou documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges».
V- «No caso dos autos, não existe qualquer complexidade na matéria de facto», pelo que «não existe razão legal para remeter os interessado aos meios comuns».
4. Em contra-alegações, o Agravado B bateu-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
5. Eis os factos tomados em conta pela Relação:
a) B e A contraíram casamento entre si em 12 de Novembro de 1987, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
b) Por sentença de 2 de Junho de 1993, o casamento foi dissolvido por divórcio (divórcio por mútuo consentimento).
c) Mediante escritura pública de 11 de Maio de 1990, B comprou a fracção autónoma relacionada por A - cabeça-de-casal -, no inventário instaurado para separação de meações, subsequente ao divórcio.
d) Nessa escritura, em que só interveio o então cônjuge marido, não se mencionou a proveniência do dinheiro em que foi pago o preço da compra.
6. Como resulta das conclusões da alegação da Recorrente a questão fulcral a decidir reconduz-se a saber se foi justificado remeter os interessados para os meios comuns, com vista à determinação, em última análise, da propriedade do dinheiro com que foi paga a fracção autónoma relacionada no inventário.
Vejamos.
No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei» (artigo 1724º, alínea b), do Código Civil).
Por seu turno, o artigo 1722º n.º 1, alínea c), do mesmo Código estatui que são considerados próprios dos cônjuges, designadamente, «os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior», prescrevendo o artigo 1723º desse Diploma, na sua alínea c), que conservam a qualidade de bens próprios «os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges».
7. A interpretação deste último normativo tem gerado controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência.
Para uns, determinado bem só pertence à massa de bens próprios de um dos cônjuges, se tiver havido menção da proveniência do dinheiro com que foi adquirido no documento de aquisição ou equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Em caso de inobservância desses requisitos, tal bem não pode ser exceptuado da comunhão, sendo qualificado, pois, como comum (cfr., neste pendor, Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. IV, 2.ª edição, págs. 425/427, e Acórdão deste Supremo de 25 de Maio de 2000, CJSTJ, VIII, 2.ª, pág. 76).
Para outros, contudo, impõe-se uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 1723º, aplicando-se a sua disciplina apenas nas relações dos cônjuges com terceiros.
Mas já não nas relações entre os cônjuges.
Neste último campo, as formalidades exigidas na referida alínea não são necessárias, sendo facultada ao cônjuge - adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento.
Se estiverem em jogo somente interesses dos cônjuges, esse normativo tem o valor de mera presunção iurio tantum, sendo consentida, então, para efeitos de qualificação do bem como próprio de um dos cônjuges, a prova por qualquer meio de que o mesmo foi adquirido com dinheiro ou valores próprios desse cônjuge - adquirente (neste sentido, ver Pereira Coelho, "Curso de Direito de Família", 1986, págs. 488/489; Castro Mendes "Direito de Família", 1990/1991, pág. 170; e Acórdãos deste Supremo de 14 de Dezembro de 1995, CJSTJ, III, 3.ª, pág. 168, e Bol. 452, pág. 437, de 24 de Setembro de 1996, Bol. 459, pág. 535, e de 17 de Junho de 1998, Recurso n.º 681 - 6.ª, em que o Relator do presente interveio como 1.º Adjunto). É a opinião que perfilhamos.
8. De realçar, no entanto, que problema diverso do equacionado em 7 é o de saber se, ingressado um bem na comunhão nos termos definidos pelos defensores daquela primeira corrente, qualquer dos cônjuges deve ser admitido a fazer a prova de que na respectiva aquisição foram empregues valores próprios e, nessa medida, reconhecer-lhe o direito a ser compensado no momento da dissolução e partilha do património comum (artigo 1726º n.º 2 do Código Civil).
A compensação só se dará, porém, no momento da dissolução e partilha da comunhão, embora o valor a repor seja o determinado no momento da aquisição.
Ora, embora a lei não ressalve expressamente a compensação devida no caso da omissão das formalidades exigidas para a sub-rogação contemplada na alínea c) do artigo 1723º, deve entender-se que «no caso de se comprovar que o ingresso do bem na comunhão empobreceu o património próprio de um dos cônjuges, este deve ser compensado pelo património comum. A não ser assim, haverá um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges» (cfr. Rita Lobo Xavier, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIX, ns.º 1-2-3, Janeiro/Setembro de 1997, págs. 195/212, e «Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os cônjuges», Almedida, 2000, págs. 350/352; e Pereira Coelho, op. Cit., pág. 489).
9. O incidente da reclamação contra a relação de bens (por falta ou para exclusão de bens), regulado especialmente nos artigos 1349º e 1350º do CPC, pode ser decidido no inventário, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz (artigo 1344º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 1349º).
Quando, porém, a decisão incidental da reclamação se mostre inconveniente, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas, por implicar redução das garantias dos interessados, o juiz deverá remeter os interessados para os meios comuns ou ressalvar o direito às acções competentes (artigos 1336º, 1349º n.º 3 e 1350º ns.º 1 e 3).
Na formulação de tal juízo deverá ter-se em conta, por um lado, o interesse em ficarem definitivamente resolvidas todas as questões respeitantes à partilha, «evitando-se incómodos e despesas com o seu protelamento», e, por outro, o interesse das partes em não verem as questões «apreciadas e decididas de modo precipitado ou indevidamente fundamentadas», em consequência da prova, necessariamente sumária, compatível com a natureza do processo de inventário.
Daí que, em tal processo, as questões referentes à relação de bens só devam ser objecto de decisão definitiva quando seja viável a formulação, a seu respeito, de um juízo com elevado grau de certeza.
O que não acontece quando a matéria fáctica subjacente a essas questões revela indesmentível complexidade e o seu apuramento demanda, designadamente, a produção de prova testemunhal.
Neste caso, devem os interessados ser remetidos «para os meios comuns» ou deve ser «ressalvado o direito às acções competentes» (cfr. Acórdão deste Supremo de 11 de Janeiro de 2000, Recurso n.º 1014/99 - 6ª).
10. Na situação ajuizada, a Relação entendeu que, «existindo divergências entre os interessados, centradas, desde logo, na existência do alegado contrato-promessa celebrado em vista da compra definitiva do prédio a partilhar e na propriedade do dinheiro com que o preço foi pago, torna-se claro que a decisão da questão no inventário pendente reduziria as garantias das partes e, em última análise, a margem de acerto e de justiça do julgamento, coisa que deve a todo o custo evitar-se».
Razão por que, sendo «patente», que «o processo de inventário não está vocacionado» para nele ser apurada essa factualidade, remeteu os interessados para os meios comuns.
E bem, à luz dos princípios jurídicos explanados em 7, 8 e 9.
De todo o modo, não deixaremos de acentuar, ainda, que, na medida em que este Supremo é um tribunal de revista - e é-o mesmo no julgamento dos agravos -, apenas conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito (artigo 26º da LOFTJ e artigos 721º n.º 2, 722º n.º 2, 726º, 729º ns.º 1 e 2 e 755º n.º 2, todos do CPC), pelo que a sua intervenção neste incidentes do processo de inventário encontra-se «fortemente limitada» (cfr. citado Acórdão de 11 de Janeiro de 2000).
11. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e condena-se a Recorrente nas custas.


Lisboa, 15 de Maio de 2001

Silva Paixão
Silva Graça
Armando Lourenço


1.º Juízo Tribunal Família Menores de Coimbra - Proc. 55-A/96.
Tribunal Relação de Coimbra - Proc. 2911/00.