Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20070301001361 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social. II. Assim, a disposição do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( Decreto-Lei nº 142/73 de 31/03 ) – na medida em que prevê a pensão de sobrevivência se vença apenas no dia 1 do mês seguinte ao do requerimento da mesma, enquanto o disposto no art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/01 para o regime geral da segurança social, prevê o vencimento daquela pensão no início do mês seguinte ao falecimento do beneficiário - é materialmente inconstitucional, por violar o princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs no Tribunal Judicial de ...., acção com processo sumário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de BB, que nos termos do disposto no nº 2 do art. 41º do DL 142/73 de 31.3, se declare que é herdeira hábil do falecido BB, a fim de pode reclamar da ré a pensão de sobrevivência, desde a data do óbito daquele. Para tanto alegou, em síntese, que aquele faleceu em 26.09.01, no estado de solteiro e que era contribuinte da ré, tendo vivido durante 28 anos e até à morte do mesmo, como se casados fossem com a requerente. Esta é doméstica e vivia do ordenado daquele, carecendo de alimentos e não podendo obtê-los dos seus ascendentes, já falecidos, dos seus irmãos que lhos não podem prestar e tendo uma filha que é estudante, e também lhos não pode prestar. Na contestação a ré invocou o erro na forma de processo, alega que a forma correcta a seguir é a ordinária, arguiu a incompetência territorial do tribunal demandado, por ser competente o tribunal da comarca de Lisboa e, ainda, impugnou a generalidade dos factos alegados pela autora. Foi deferida arguição da incompetência territorial e, por isso, foi mandado remeter o processo para o tribunal de Lisboa, onde foi distribuído ao 6º Juízo Cível que mandou seguir a forma ordinária, por ter atribuído valor à causa superior à alçada da Relação e, por isso, foi o processo mandado distribuir pelas Varas Cíveis, onde foi distribuído à 13ª vara Cível. Aqui foi saneado o processo, elaborando-se a matéria assente e a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido. Inconformada a ré interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente. Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional. - Ao violar aquele preceito – válido - , como se viu , o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta apenas levanta a questão da constitucionalidade e aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2, parte final, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência que o douto acórdão recusou aplicar por ter entendido que o mesmo é materialmente inconstitucional. Os factos provados a considerar são os que as instâncias deram por provados e, por isso, se dão aqui por reproduzidos, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do Cód. de Proc. Civil. Vejamos aquela questão objecto deste recurso. Pensamos que a pretensão da recorrente não pode proceder, tal como vem sendo decidido pelas Relações, por este Supremo e até já pelo Tribunal Constitucional, de forma pacífica, tal quanto podemos averiguar. Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei nº 142/73 de 31/03 - que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida. Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo. O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida. E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso nº 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausiveis para explicar a diferença ( significativa diferença ) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente : aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou “companheiro” do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal. O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada – cfr. ac. TC nº 319/00, Diário da República, II série , de 18/10/2000, pág. 16785/16786. E ainda citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais. Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do nº 2 do art. 41º do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional. Improcede, desta forma, o fundamento do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Sem custas por delas estar isenta a recorrente. Lisboa, 01-03-2007 João Camilo ( Relator ) Azevedo Ramos Silva Salazar. |