Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A136
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ20070301001361
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social.
II. Assim, a disposição do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( Decreto-Lei nº 142/73 de 31/03 ) – na medida em que prevê a pensão de sobrevivência se vença apenas no dia 1 do mês seguinte ao do requerimento da mesma, enquanto o disposto no art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/01 para o regime geral da segurança social, prevê o vencimento daquela pensão no início do mês seguinte ao falecimento do beneficiário - é materialmente inconstitucional, por violar o princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA propôs no Tribunal Judicial de ...., acção com processo sumário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de BB, que nos termos do disposto no nº 2 do art. 41º do DL 142/73 de 31.3, se declare que é herdeira hábil do falecido BB, a fim de pode reclamar da ré a pensão de sobrevivência, desde a data do óbito daquele.
Para tanto alegou, em síntese, que aquele faleceu em 26.09.01, no estado de solteiro e que era contribuinte da ré, tendo vivido durante 28 anos e até à morte do mesmo, como se casados fossem com a requerente. Esta é doméstica e vivia do ordenado daquele, carecendo de alimentos e não podendo obtê-los dos seus ascendentes, já falecidos, dos seus irmãos que lhos não podem prestar e tendo uma filha que é estudante, e também lhos não pode prestar.
Na contestação a ré invocou o erro na forma de processo, alega que a forma correcta a seguir é a ordinária, arguiu a incompetência territorial do tribunal demandado, por ser competente o tribunal da comarca de Lisboa e, ainda, impugnou a generalidade dos factos alegados pela autora.
Foi deferida arguição da incompetência territorial e, por isso, foi mandado remeter o processo para o tribunal de Lisboa, onde foi distribuído ao 6º Juízo Cível que mandou seguir a forma ordinária, por ter atribuído valor à causa superior à alçada da Relação e, por isso, foi o processo mandado distribuir pelas Varas Cíveis, onde foi distribuído à 13ª vara Cível.
Aqui foi saneado o processo, elaborando-se a matéria assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente.
Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
- O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional.
- Ao violar aquele preceito – válido - , como se viu , o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta apenas levanta a questão da constitucionalidade e aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2, parte final, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência que o douto acórdão recusou aplicar por ter entendido que o mesmo é materialmente inconstitucional.
Os factos provados a considerar são os que as instâncias deram por provados e, por isso, se dão aqui por reproduzidos, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do Cód. de Proc. Civil.
Vejamos aquela questão objecto deste recurso.
Pensamos que a pretensão da recorrente não pode proceder, tal como vem sendo decidido pelas Relações, por este Supremo e até já pelo Tribunal Constitucional, de forma pacífica, tal quanto podemos averiguar.
Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei nº 142/73 de 31/03 - que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida.
Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida.
E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso nº 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausiveis para explicar a diferença ( significativa diferença ) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente : aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou “companheiro” do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal.
O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada – cfr. ac. TC nº 319/00, Diário da República, II série , de 18/10/2000, pág. 16785/16786.
E ainda citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais.
Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do nº 2 do art. 41º do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional.
Improcede, desta forma, o fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 01-03-2007

João Camilo ( Relator )
Azevedo Ramos
Silva Salazar.