Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000834 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | SIGILO BANCARIO DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002080786802 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG417 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7440 | ||
| Data: | 06/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 519, n. 1, do Codigo de Processo Civil estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, tem o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade; II - Contudo, a recusa de colaboração e legitima se a obediencia importar violação do segredo bancario - artigo 519, n. 3, do Codigo de Processo Civil; III - O sigilo bancario impõe-se a todos os gestores e funcionarios das instituições de credito, sendo oponivel a todas as entidades, inclusive Tribunais. | ||