Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078680
Nº Convencional: JSTJ00000834
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: SIGILO BANCARIO
DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199002080786802
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG417
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7440
Data: 06/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 519, n. 1, do Codigo de Processo Civil estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, tem o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade;
II - Contudo, a recusa de colaboração e legitima se a obediencia importar violação do segredo bancario - artigo 519, n. 3, do Codigo de Processo Civil;
III - O sigilo bancario impõe-se a todos os gestores e funcionarios das instituições de credito, sendo oponivel a todas as entidades, inclusive Tribunais.