Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081869
Nº Convencional: JSTJ00017690
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
FORMALIDADES
RETRIBUIÇÃO
SUPRIMENTOS
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ199301270818691
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 848/90
Data: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o juiz deixa de se pronunciar na sentença sobre questão que devesse apreciar, há a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil de 1967, mas em recurso o tribunal da Relação deve suprir essa nulidade de omissão de pronúncia e conhecer do objecto da apelação.
II - A sociedade comercial por quotas deve extinguir-se deliberando-se a sua dissolução e consequente liquidação, e, se for simplesmente deliberada a sua extinção e partilha imediata dos bens sociais, tal deliberação é nula, tanto mais que a deliberação sobre a dissolução deve constar de escritura pública.
III - A remuneração do gerente deve ser fixada atendendo ao trabalho prestado e à situação da sociedade, mas, se, à assembleia geral não foi apresentado o relatório da gestão e contas do exercício anterior, a deliberação respectiva
é nula, porque sem esse relatório é impossível avaliar o trabalho do gerente e a situação da sociedade.
IV - A aprovação de uma deliberação social com o voto favorável do sócio beneficiário dela é anulável, se esse voto foi necessário para a formação da maioria na votação.
V - Estando a sociedade comercial por quotas na situação de dissolução e, depois, liquidada, o reembolso dos suprimentos só deve ser feito na fase da liquidação, por não gozar de qualquer prioridade no pagamento, deliberando-se na assembleia geral, que deliberar previamente a dissolução e a liquidação da sociedade, a retribuição pelos suprimentos (juros e correcção monetária).
VI - Por isso, a deliberação tomada sobre esse reembolso, sem a deliberação sobre essa dissolução e liquidação, é nula.