Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017690 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PODERES DA RELAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL FORMALIDADES RETRIBUIÇÃO SUPRIMENTOS REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270818691 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 848/90 | ||
| Data: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o juiz deixa de se pronunciar na sentença sobre questão que devesse apreciar, há a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil de 1967, mas em recurso o tribunal da Relação deve suprir essa nulidade de omissão de pronúncia e conhecer do objecto da apelação. II - A sociedade comercial por quotas deve extinguir-se deliberando-se a sua dissolução e consequente liquidação, e, se for simplesmente deliberada a sua extinção e partilha imediata dos bens sociais, tal deliberação é nula, tanto mais que a deliberação sobre a dissolução deve constar de escritura pública. III - A remuneração do gerente deve ser fixada atendendo ao trabalho prestado e à situação da sociedade, mas, se, à assembleia geral não foi apresentado o relatório da gestão e contas do exercício anterior, a deliberação respectiva é nula, porque sem esse relatório é impossível avaliar o trabalho do gerente e a situação da sociedade. IV - A aprovação de uma deliberação social com o voto favorável do sócio beneficiário dela é anulável, se esse voto foi necessário para a formação da maioria na votação. V - Estando a sociedade comercial por quotas na situação de dissolução e, depois, liquidada, o reembolso dos suprimentos só deve ser feito na fase da liquidação, por não gozar de qualquer prioridade no pagamento, deliberando-se na assembleia geral, que deliberar previamente a dissolução e a liquidação da sociedade, a retribuição pelos suprimentos (juros e correcção monetária). VI - Por isso, a deliberação tomada sobre esse reembolso, sem a deliberação sobre essa dissolução e liquidação, é nula. | ||