Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007553 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FURTO FURTO DE USO FURTO DE VEICULO ELEMENTO SUBJECTIVO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230413003 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG181 | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1037/90 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O elemento subjectivo do crime de furto consiste no proposito do agente integrar a coisa no seu patrimonio ou no de terceiro, contra a vontade do proprietario, possuidor ou detentor. II - No furto de uso fica vincado o elemento "restituição", ja que, não existindo esse elemento, apenas fica a apropriação, sendo no momento desta que o crime de furto da coisa se consuma. III - No caso de abandono da coisa, sem proposito de restituição, existe "furtum rei". IV - No dominio do anterior Codigo, podiam distinguir-se na nossa lei, o crime de furtum rei, na subtração da coisa, com intenção de apropriação, o crime de furtum usus, no caso de apropriação da coisa, com posterior restituição para aproveitamento do seu uso durante certo espaço de tempo, a punir pelo valor da utilidade de tal utilização, o crime de furto de uso de veiculo, a punir nos termos do Decreto-Lei 44939, e o crime de condução não autorizada de veiculo, do artigo 58, n. 7 do Codigo da Estrada. V - Presentemente, continua a existir o crime de furto, mas na acentuação do elemento relevante da restituição, que era exigido para a situação menos grave do furtum usus, cria-se a atenuação especial do artigo 305, quando houver restituição, antes de instaurado o procedimento, a pena e reduzida a metade. VI - Por outro lado, e ainda a figura do furto de uso de veiculo, que, validamente abrange as situações contempladas no artigo 2 do Decreto-Lei 44939 e no artigo 58, n. 7 do Codigo da Estrada; o preceito esta incluido nos crimes contra a propriedade, e titulado de furto de uso e pune a utilização do veiculo contra a vontade do dono. VII - E assim punida a utilização fraudulenta que tanto acontece depois da subtracção do veiculo para o efeito, como nos casos de haver uma detenção legitima, mas utilização abusiva. VIII - Para que se verifique o crime de furto e essencial a intenção de apropriação do veiculo e, para a existencia do furto de uso, a simples utilização abusiva. IX - Provando-se que "era intenção dos arguidos a utilização, com abandono posterior", a conduta apenas integra o crime do artigo 304, n. 1 do Codigo Penal. | ||